1000461-52.2026.8.26.0160
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Descalvado - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000461-52.2026.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo se tratar de pessoa idosa. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de pedido de tutela de urgência pelo qual a parte autora pretende a concessão da curatela provisória da parte ré. O Ministério Público foi favorável. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. 3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial, AVC com degeneração hemorrágica, fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é companheira do réu. 4. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Vania Cristina de Mello Saciloti de Odirlei Furquim, dispensado o arcaico termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. 6. Determino desde já a realização de estudo social e perícia médica. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes e o MP poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. O estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. Laudo em 30 (trinta dias). 7. Com a juntada dos laudos,vistas às partes e ao MP. Após, conclusos para sentença. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/Ofício/Carta Precatória. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL PALOMAR (OAB 299555/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.C.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MANOEL PALOMAR
OAB: 299555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000461-52.2026.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo se tratar de pessoa idosa. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de pedido de tutela de urgência pelo qual a parte autora pretende a concessão da curatela provisória da parte ré. O Ministério Público foi favorável. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. 3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial, AVC com degeneração hemorrágica, fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é companheira do réu. 4. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Vania Cristina de Mello Saciloti de Odirlei Furquim, dispensado o arcaico termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. 6. Determino desde já a realização de estudo social e perícia médica. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes e o MP poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. O estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. Laudo em 30 (trinta dias). 7. Com a juntada dos laudos,vistas às partes e ao MP. Após, conclusos para sentença. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/Ofício/Carta Precatória. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL PALOMAR (OAB 299555/SP)