Detalhe do processo

1000461-49.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000461-49.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Santos Cardoso - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Silvana Santos Cardoso em face da Prefeitura Municipal de Diadema, na qual a autora, contratada pela ré no âmbito do Programa "Frente de Trabalho" no período de 01/04/2014 a 04/05/2025, postula o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de suposto auxílio-doença acidentário e, ainda, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional consistente em gonartrose bilateral, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e discopatia cervical multissegmentar. A autora obteve os benefícios da justiça gratuita, deferidos à fls. 287, após a apresentação da declaração de hipossuficiência (fls. 31) e da documentação determinada nas decisões de fls. 259 e 279. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 293/303), na qual: (i) impugnou o valor da causa, sustentando que a maior parcela do pedido, correspondente à pretendida pensão mensal vitalícia por auxílio-doença acidentário, seria incompatível com a realidade dos autos; (ii) sustentou a existência de três períodos de vinculação descontínuos da autora ao Programa Frente de Trabalho, e não um único período ininterrupto; (iii) defendeu a natureza assistencial, eventual e transitória da contratação, à luz da Lei Municipal nº 2.430/2005; (iv) invocou o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2273824-42.2021.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da legislação municipal, com trânsito em julgado em 02/11/2024; (v) impugnou a existência de nexo causal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias alegadas, fazendo referência a relatório do médico do trabalho Dr. Fernando Kooro; e (vi) impugnou os documentos médicos e a planilha de cálculo apresentados na inicial. Instadas a especificar as provas cuja produção pretendiam, bem como a se manifestar sobre eventual concordância com o julgamento antecipado da lide e sobre a delimitação consensual das questões de fato e de direito, sob pena de preclusão (fls. 390), a autora apresentou a manifestação de fls. 396/403, na qual: discordou do julgamento antecipado; requereu a produção de prova pericial médica para apuração das patologias, da incapacidade e do nexo causal ou concausal (fls. 396/397); requereu prova testemunhal para comprovação da dinâmica da prestação de serviços (fls. 397/398); requereu a exibição, pelo Município, de documentos administrativos relativos à sua participação no Programa Frente de Trabalho (fls. 399/400); requereu autorização para juntada de documentos suplementares (fls. 400/401); requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao INSS, ao SUS e a unidades de saúde (fls. 401); e informou não vislumbrar, por ora, utilidade na delimitação consensual ampla dos fatos (fls. 402). O Município de Diadema, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a produção de provas (fls. 404). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, quando cumulados diversos pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 280.234,59 (duzentos e oitenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados na exordial, a saber, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. A irresignação deduzida pela ré não diz respeito à correção técnica do valor atribuído à causa, mas sim ao próprio mérito da pretensão, isto é, à existência ou não do direito da autora à pensão mensal vitalícia decorrente de suposto auxílio-doença acidentário. Trata-se de questão que pressupõe a análise do conjunto probatório, notadamente da prova pericial médica ora determinada, não comportando solução prematura em sede de impugnação ao valor da causa. É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, tal como por ele formulado, sendo a discussão sobre a procedência do pedido matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se hígido o valor atribuído à inicial. 2. Do saneamento do processo e da fixação dos pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela instrução: a) a existência, a natureza e a extensão das patologias alegadas pela autora, notadamente gonartrose nos joelhos, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e discopatia cervical multissegmentar, bem como eventual incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, dela decorrente; b) a existência de nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela autora no âmbito do Programa Frente de Trabalho (limpeza, carregamento de móveis e esforços repetitivos) e as patologias apontadas, tendo em vista a impugnação expressa da ré, fundada em relatório médico particular; c) a extensão dos danos materiais e morais eventualmente decorrentes das patologias e da incapacidade constatadas, para fins de fixação da indenização pleiteada. 3. Da prova pericial médica no IMESC A prova pericial médica é indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto a comprovação da existência e da extensão das patologias alegadas, bem como do nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pela autora, demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido pela simples análise dos documentos médicos particulares acostados à inicial, tampouco pelo relatório médico particular trazido pela ré, notadamente diante da expressa impugnação de ambas as partes quanto às conclusões técnicas contrárias a seus interesses. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia médica deve ser realizada por órgão técnico oficial, sem antecipação de honorários pela parte, cabendo o pagamento, a final, à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se a disciplina fixada pelos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça relativos à atuação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) nas perícias médicas requeridas por beneficiários da gratuidade processual perante as Varas da Fazenda Pública. Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada pelo IMESC, na especialidade de ortopedia e/ou medicina do trabalho, observando-se o seguinte: 1) Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se cópia desta decisão e dos quesitos formulados pelo Juízo, abaixo especificados; 2) Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares aos ora formulados pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC; 3) Quesitos do Juízo: a) o(a) periciando(a) é portador(a) de gonartrose nos joelhos, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e/ou discopatia cervical multissegmentar, ou de outra patologia correlata? Descrever detalhadamente; b) em caso positivo, há incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, dela decorrente? c) é possível estabelecer nexo de causalidade ou, ao menos, concausalidade entre a(s) patologia(s) eventualmente constatada(s) e as atividades laborais descritas na petição inicial, consistentes em limpeza, carregamento de móveis e esforços físicos repetitivos? d) existem fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes que tenham contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro clínico do(a) periciando(a)? e) em caso de incapacidade, qual sua extensão, grau e repercussão na vida laboral e cotidiana do(a) periciando(a)?; Aguarde-se a vinda do laudo pericial, no prazo a ser fixado pelo IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da prova oral Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, observo que a sua efetiva necessidade e pertinência somente poderão ser aferidas com segurança após a vinda do laudo pericial, na medida em que parte relevante dos fatos controvertidos indicados pela própria autora relaciona-se, em última análise, à comprovação técnica das patologias, da incapacidade e do nexo causal ou concausal, matéria eminentemente pericial. A produção simultânea e antecipada de prova oral, sem que se conheça o resultado da perícia médica, pode revelar-se inútil ou protelatória, seja porque a prova técnica poderá tornar prescindível, no todo ou em parte, a prova oral pretendida, seja porque o resultado do laudo poderá indicar a necessidade de reformulação ou de delimitação mais precisa dos pontos a serem esclarecidos por testemunhas, em homenagem aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 370, parágrafo único, do CPC), bem como ao poder de direção do processo e de adequação do procedimento às especificidades da causa, conferido ao juiz pelo art. 139, VI, do CPC. Ante o exposto, postergo para após a vinda do laudo pericial a análise sobre a necessidade ou desnecessidade de produção de prova oral, ocasião em que, se for o caso, e à luz das conclusões periciais, será designada audiência de instrução e julgamento, com fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, c.c. art. 450, ambos do CPC. 5. Da exibição de documentos pelo Município e da expedição de ofícios Defiro, desde logo, a exibição, pelo Município de Diadema, dos documentos administrativos relacionados à participação da autora no Programa Frente de Trabalho, especificados às fls. 399/400 (ficha cadastral, termos de adesão e prorrogações, folhas de frequência, registros de lotação, ordens de serviço, comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual e registros de afastamentos e atestados, entre outros ali indicados), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, considerando tratar-se de documentação que está, em tese, sob a guarda exclusiva do ente público requerido, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e do dever de colaboração das partes com a Justiça (art. 378 do CPC). Postergo, por ora, a apreciação do pedido de expedição de ofícios ao INSS, ao SUS e às unidades de saúde em que a autora realizou tratamento, o qual poderá ser reapreciado após a vinda do laudo pericial, caso subsistam utilidade e necessidade da diligência à vista das conclusões técnicas. Intime-se. - ADV: ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA SANTOS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA IRENE DE SOUSA

OAB: 335623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000461-49.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Santos Cardoso - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Silvana Santos Cardoso em face da Prefeitura Municipal de Diadema, na qual a autora, contratada pela ré no âmbito do Programa "Frente de Trabalho" no período de 01/04/2014 a 04/05/2025, postula o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de suposto auxílio-doença acidentário e, ainda, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional consistente em gonartrose bilateral, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e discopatia cervical multissegmentar. A autora obteve os benefícios da justiça gratuita, deferidos à fls. 287, após a apresentação da declaração de hipossuficiência (fls. 31) e da documentação determinada nas decisões de fls. 259 e 279. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 293/303), na qual: (i) impugnou o valor da causa, sustentando que a maior parcela do pedido, correspondente à pretendida pensão mensal vitalícia por auxílio-doença acidentário, seria incompatível com a realidade dos autos; (ii) sustentou a existência de três períodos de vinculação descontínuos da autora ao Programa Frente de Trabalho, e não um único período ininterrupto; (iii) defendeu a natureza assistencial, eventual e transitória da contratação, à luz da Lei Municipal nº 2.430/2005; (iv) invocou o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2273824-42.2021.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da legislação municipal, com trânsito em julgado em 02/11/2024; (v) impugnou a existência de nexo causal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias alegadas, fazendo referência a relatório do médico do trabalho Dr. Fernando Kooro; e (vi) impugnou os documentos médicos e a planilha de cálculo apresentados na inicial. Instadas a especificar as provas cuja produção pretendiam, bem como a se manifestar sobre eventual concordância com o julgamento antecipado da lide e sobre a delimitação consensual das questões de fato e de direito, sob pena de preclusão (fls. 390), a autora apresentou a manifestação de fls. 396/403, na qual: discordou do julgamento antecipado; requereu a produção de prova pericial médica para apuração das patologias, da incapacidade e do nexo causal ou concausal (fls. 396/397); requereu prova testemunhal para comprovação da dinâmica da prestação de serviços (fls. 397/398); requereu a exibição, pelo Município, de documentos administrativos relativos à sua participação no Programa Frente de Trabalho (fls. 399/400); requereu autorização para juntada de documentos suplementares (fls. 400/401); requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao INSS, ao SUS e a unidades de saúde (fls. 401); e informou não vislumbrar, por ora, utilidade na delimitação consensual ampla dos fatos (fls. 402). O Município de Diadema, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a produção de provas (fls. 404). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, quando cumulados diversos pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 280.234,59 (duzentos e oitenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados na exordial, a saber, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. A irresignação deduzida pela ré não diz respeito à correção técnica do valor atribuído à causa, mas sim ao próprio mérito da pretensão, isto é, à existência ou não do direito da autora à pensão mensal vitalícia decorrente de suposto auxílio-doença acidentário. Trata-se de questão que pressupõe a análise do conjunto probatório, notadamente da prova pericial médica ora determinada, não comportando solução prematura em sede de impugnação ao valor da causa. É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pelo autor, tal como por ele formulado, sendo a discussão sobre a procedência do pedido matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se hígido o valor atribuído à inicial. 2. Do saneamento do processo e da fixação dos pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela instrução: a) a existência, a natureza e a extensão das patologias alegadas pela autora, notadamente gonartrose nos joelhos, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e discopatia cervical multissegmentar, bem como eventual incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, dela decorrente; b) a existência de nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela autora no âmbito do Programa Frente de Trabalho (limpeza, carregamento de móveis e esforços repetitivos) e as patologias apontadas, tendo em vista a impugnação expressa da ré, fundada em relatório médico particular; c) a extensão dos danos materiais e morais eventualmente decorrentes das patologias e da incapacidade constatadas, para fins de fixação da indenização pleiteada. 3. Da prova pericial médica no IMESC A prova pericial médica é indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto a comprovação da existência e da extensão das patologias alegadas, bem como do nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas pela autora, demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido pela simples análise dos documentos médicos particulares acostados à inicial, tampouco pelo relatório médico particular trazido pela ré, notadamente diante da expressa impugnação de ambas as partes quanto às conclusões técnicas contrárias a seus interesses. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia médica deve ser realizada por órgão técnico oficial, sem antecipação de honorários pela parte, cabendo o pagamento, a final, à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se a disciplina fixada pelos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça relativos à atuação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) nas perícias médicas requeridas por beneficiários da gratuidade processual perante as Varas da Fazenda Pública. Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada pelo IMESC, na especialidade de ortopedia e/ou medicina do trabalho, observando-se o seguinte: 1) Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se cópia desta decisão e dos quesitos formulados pelo Juízo, abaixo especificados; 2) Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares aos ora formulados pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC; 3) Quesitos do Juízo: a) o(a) periciando(a) é portador(a) de gonartrose nos joelhos, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito e/ou discopatia cervical multissegmentar, ou de outra patologia correlata? Descrever detalhadamente; b) em caso positivo, há incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, dela decorrente? c) é possível estabelecer nexo de causalidade ou, ao menos, concausalidade entre a(s) patologia(s) eventualmente constatada(s) e as atividades laborais descritas na petição inicial, consistentes em limpeza, carregamento de móveis e esforços físicos repetitivos? d) existem fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes que tenham contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro clínico do(a) periciando(a)? e) em caso de incapacidade, qual sua extensão, grau e repercussão na vida laboral e cotidiana do(a) periciando(a)?; Aguarde-se a vinda do laudo pericial, no prazo a ser fixado pelo IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Da prova oral Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, observo que a sua efetiva necessidade e pertinência somente poderão ser aferidas com segurança após a vinda do laudo pericial, na medida em que parte relevante dos fatos controvertidos indicados pela própria autora relaciona-se, em última análise, à comprovação técnica das patologias, da incapacidade e do nexo causal ou concausal, matéria eminentemente pericial. A produção simultânea e antecipada de prova oral, sem que se conheça o resultado da perícia médica, pode revelar-se inútil ou protelatória, seja porque a prova técnica poderá tornar prescindível, no todo ou em parte, a prova oral pretendida, seja porque o resultado do laudo poderá indicar a necessidade de reformulação ou de delimitação mais precisa dos pontos a serem esclarecidos por testemunhas, em homenagem aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 370, parágrafo único, do CPC), bem como ao poder de direção do processo e de adequação do procedimento às especificidades da causa, conferido ao juiz pelo art. 139, VI, do CPC. Ante o exposto, postergo para após a vinda do laudo pericial a análise sobre a necessidade ou desnecessidade de produção de prova oral, ocasião em que, se for o caso, e à luz das conclusões periciais, será designada audiência de instrução e julgamento, com fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, c.c. art. 450, ambos do CPC. 5. Da exibição de documentos pelo Município e da expedição de ofícios Defiro, desde logo, a exibição, pelo Município de Diadema, dos documentos administrativos relacionados à participação da autora no Programa Frente de Trabalho, especificados às fls. 399/400 (ficha cadastral, termos de adesão e prorrogações, folhas de frequência, registros de lotação, ordens de serviço, comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual e registros de afastamentos e atestados, entre outros ali indicados), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, considerando tratar-se de documentação que está, em tese, sob a guarda exclusiva do ente público requerido, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e do dever de colaboração das partes com a Justiça (art. 378 do CPC). Postergo, por ora, a apreciação do pedido de expedição de ofícios ao INSS, ao SUS e às unidades de saúde em que a autora realizou tratamento, o qual poderá ser reapreciado após a vinda do laudo pericial, caso subsistam utilidade e necessidade da diligência à vista das conclusões técnicas. Intime-se. - ADV: ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP)