1000461-26.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000461-26.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.C.P. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. Os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. O requerido foi diagnosticado com quadro de "déficit cognitivo grave" - CID-10: G40.8 e F72, apresenta agitação psicomotora e agressividade física se não estabilizado, bem como faz uso de diversos medicamentos de uso contínuo e controlado. Consta ainda da documentação médica acostada, que o paciente apresenta impossibilidade permanente de realizar atividades básicas, indicando em análise sumária não exauriente que não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana (fls. 14/17). Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 22/23), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ele, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 23. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.C.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MULLER RODRIGUES
OAB: 464823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000461-26.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.C.P. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. Os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. O requerido foi diagnosticado com quadro de "déficit cognitivo grave" - CID-10: G40.8 e F72, apresenta agitação psicomotora e agressividade física se não estabilizado, bem como faz uso de diversos medicamentos de uso contínuo e controlado. Consta ainda da documentação médica acostada, que o paciente apresenta impossibilidade permanente de realizar atividades básicas, indicando em análise sumária não exauriente que não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana (fls. 14/17). Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 22/23), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o interditando, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ele, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 23. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP)