1000461-05.2026.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000461-05.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA NEUZA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neuza Silva Souza , em face do Banco Safra S.A. , todos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Safra S.A., alegando desconhecer a contratação dos refinanciamentos nº 000055660626 e nº 000039933756, dos quais decorrem descontos mensais de R$ 73,15 em seu benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de contratação válida ou de informação adequada acerca das operações e requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.034,60), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a produção de todas as provas admitidas, especialmente a exibição dos contratos e documentos relativos às operações impugnadas. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, bem como para inverter o ônus da prova em favor da autora (ID. 499-500). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, a litigância predatória e a irregularidade da representação processual. Sustenta, ainda, que a autora é contumaz em demandas contra instituições financeiras, invoca a teoria da supressio em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação e requer o acolhimento das preliminares. No mérito, defende a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 39933756 e de refinanciamento nº 55660626, afirmando que foram celebrados por plataforma digital, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, envio de documentos pessoais e demais mecanismos de autenticação, com efetivo crédito dos valores à autora. Sustenta a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço, dano moral e repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, com compensação ou devolução dos valores recebidos, além do afastamento da inversão do ônus da prova, julgando-se, ao final, improcedentes os pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé, se reconhecida alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de contratação válida, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, renovou os pedidos iniciais e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Audiência de conciliação infrutífera. O banco em em sede de especificação de prova requer, a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Bancoob para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar o crédito dos valores do contrato. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, superada a fase postulatória, verificar a regularidade processual, apreciar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova necessários ao julgamento da causa. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a examinar. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de incompetência do Juízo A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade, devendo ser aferida à luz da matéria, da pessoa, da função e do território, observadas as hipóteses legalmente previstas de modificação ou deslocamento de competência. A alegação de complexidade da causa, por si só, não possui o condão de afastar a competência do Juízo regularmente investido, especialmente quando inexistente previsão legal nesse sentido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, inclusive prova pericial, sempre que a controvérsia assim o exigir. A necessidade de realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica constitui mera questão de instrução processual, incapaz de alterar a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda. No caso concreto, a controvérsia versa sobre a validade de contratos bancários supostamente celebrados por meio digital, matéria inserida na competência deste Juízo. Ademais, a própria defesa sustenta que a contratação ocorreu mediante biometria facial e assinatura eletrônica, circunstância que evidencia a inconsistência da alegação de necessidade de perícia grafotécnica como fundamento para afastamento da competência. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da preliminar de litigância predatória e irregularidade da representação A litigância de má-fé ou predatória não se presume, exigindo demonstração concreta da prática de condutas abusivas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar fraude processual, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do Poder Judiciário. Quanto à representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação da parte autora. Assim, REJEITO as alegações. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à análise das questões de mérito remanescentes e à delimitação dos pontos de fato e de direito ainda controvertidos entre as partes. QUESTÕES DE MÉRITO E FATO CONTROVERTIDAS REMANESCENTES A fase de saneamento tem por finalidade delimitar precisamente o objeto da instrução processual, permitindo que a atividade probatória recaia apenas sobre os fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. Considerando as alegações formuladas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência e validade da contratação do empréstimo consignado e do respectivo refinanciamento, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora por meio eletrônico; b) a regularidade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira e a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados; c) a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e) a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos impugnados, bem como eventual obrigação de restituição dos valores descontados. Fixados os pontos controvertidos, passa-se à definição da distribuição do ônus probatório e dos meios de prova a serem produzidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora, pessoa idosa, considerada hipervulnerável. A decisão que deferiu a tutela de urgência já inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão que ora mantenho. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, tratando-se de fortuito interno, conforme pacificado pelo STJ na Súmula 479. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. DOS MEIOS DE PROVA No caso em exame, verifica-se que as controvérsias remanescentes concentram-se na aferição da regularidade das contratações impugnadas, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, à validade dos mecanismos de contratação eletrônica empregados pela instituição financeira e à efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas. Tais questões demandam adequada instrução probatória, por dependerem da apuração de circunstâncias fáticas que não se encontram suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação e da necessidade de verificação da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, mostrando-se inviável, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Diante desse contexto, reputo necessária a produção das provas estritamente. Do pedido de expedição de ofício ao Bancoob A produção probatória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e pertinência, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências manifestamente desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requer a expedição de ofício ao Bancoob para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar o crédito dos valores decorrentes da contratação impugnada. Todavia, verifica-se que a efetiva disponibilização do numerário à parte autora não constitui objeto de controvérsia central da demanda, a qual se concentra, precipuamente, na alegada inexistência de manifestação válida de vontade e na autenticidade da contratação eletrônica. Ademais, eventual comprovação do crédito poderá ser realizada pela própria instituição financeira mediante a juntada dos documentos de que dispõe, revelando-se desnecessária, neste momento, a intervenção judicial para requisição de informações a terceiro. Diante disso, por ausência de utilidade e necessidade da diligência requerida, INDEFIRO a expedição de ofício ao Bancoob. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica A prova pericial mostra-se cabível quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. Incumbe ao magistrado determinar a modalidade pericial mais adequada à elucidação dos fatos controvertidos, observando os princípios da efetividade e da busca da verdade real. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico, envolvendo documentos digitais, mecanismos de identificação e elementos relacionados à formalização da operação bancária, razão pela qual a perícia documentoscópica revela-se, em princípio, mais adequada à verificação da autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, DEFIRO , como prova pericial principal, a realização de perícia documentoscópica, destinada à análise da autenticidade dos documentos que instruem a contratação impugnada. Na hipótese de inexistência de profissional habilitado em documentoscopia junto ao cadastro deste Juízo ou de comprovada impossibilidade de realização dessa modalidade pericial, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a nomeação de perito grafotécnico que possua qualificação técnica e especialização compatíveis para a realização dos exames necessários, apto a analisar a autenticidade dos documentos e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, observadas as peculiaridades da contratação eletrônica. Da Prova Oral A prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, destina-se ao esclarecimento de fatos controvertidos que não possam ser suficientemente demonstrados pelos demais meios de prova. Todavia, sua produção deve observar os critérios de necessidade, utilidade e pertinência, competindo ao magistrado indeferir as provas manifestamente desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, considerando que a controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica e na regularidade dos documentos apresentados pela ré, cuja elucidação depende, primordialmente, da produção de prova pericial e documental, entendo que a designação de audiência de instrução, neste momento processual, revela-se prematura e desnecessária. Assim, em observância aos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais, INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalto, contudo, que a necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial e a conclusão da instrução documental, caso remanesçam fatos controvertidos que demandem esclarecimento mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. DETERMINO à secretaria do juízo que proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo Estado, na forma da legislação de regência. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para promover o depósito de sua respectiva cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo a ser oportunamente fixado Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, também em 05 (cinco) dias, dando se vista às partes. Concordando com os valores, proceda-se a liberação do valor correspondente a metade dos honorários, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias, a contar da data do depósito, para conclusão da perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. O valor total será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas produzidas e ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA NEUZA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉRICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000461-05.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA NEUZA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neuza Silva Souza , em face do Banco Safra S.A. , todos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Safra S.A., alegando desconhecer a contratação dos refinanciamentos nº 000055660626 e nº 000039933756, dos quais decorrem descontos mensais de R$ 73,15 em seu benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de contratação válida ou de informação adequada acerca das operações e requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação. No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.034,60), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a produção de todas as provas admitidas, especialmente a exibição dos contratos e documentos relativos às operações impugnadas. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, bem como para inverter o ônus da prova em favor da autora (ID. 499-500). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, a litigância predatória e a irregularidade da representação processual. Sustenta, ainda, que a autora é contumaz em demandas contra instituições financeiras, invoca a teoria da supressio em razão do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação e requer o acolhimento das preliminares. No mérito, defende a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 39933756 e de refinanciamento nº 55660626, afirmando que foram celebrados por plataforma digital, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, envio de documentos pessoais e demais mecanismos de autenticação, com efetivo crédito dos valores à autora. Sustenta a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço, dano moral e repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, com compensação ou devolução dos valores recebidos, além do afastamento da inversão do ônus da prova, julgando-se, ao final, improcedentes os pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé, se reconhecida alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de contratação válida, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, renovou os pedidos iniciais e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Audiência de conciliação infrutífera. O banco em em sede de especificação de prova requer, a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Bancoob para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar o crédito dos valores do contrato. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, superada a fase postulatória, verificar a regularidade processual, apreciar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova necessários ao julgamento da causa. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a examinar. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de incompetência do Juízo A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade, devendo ser aferida à luz da matéria, da pessoa, da função e do território, observadas as hipóteses legalmente previstas de modificação ou deslocamento de competência. A alegação de complexidade da causa, por si só, não possui o condão de afastar a competência do Juízo regularmente investido, especialmente quando inexistente previsão legal nesse sentido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à adequada instrução do feito, inclusive prova pericial, sempre que a controvérsia assim o exigir. A necessidade de realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica constitui mera questão de instrução processual, incapaz de alterar a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda. No caso concreto, a controvérsia versa sobre a validade de contratos bancários supostamente celebrados por meio digital, matéria inserida na competência deste Juízo. Ademais, a própria defesa sustenta que a contratação ocorreu mediante biometria facial e assinatura eletrônica, circunstância que evidencia a inconsistência da alegação de necessidade de perícia grafotécnica como fundamento para afastamento da competência. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da preliminar de litigância predatória e irregularidade da representação A litigância de má-fé ou predatória não se presume, exigindo demonstração concreta da prática de condutas abusivas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No presente caso, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar fraude processual, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do Poder Judiciário. Quanto à representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos atende às exigências dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação da parte autora. Assim, REJEITO as alegações. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à análise das questões de mérito remanescentes e à delimitação dos pontos de fato e de direito ainda controvertidos entre as partes. QUESTÕES DE MÉRITO E FATO CONTROVERTIDAS REMANESCENTES A fase de saneamento tem por finalidade delimitar precisamente o objeto da instrução processual, permitindo que a atividade probatória recaia apenas sobre os fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. Considerando as alegações formuladas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência e validade da contratação do empréstimo consignado e do respectivo refinanciamento, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora por meio eletrônico; b) a regularidade do procedimento de contratação adotado pela instituição financeira e a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados; c) a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e) a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos impugnados, bem como eventual obrigação de restituição dos valores descontados. Fixados os pontos controvertidos, passa-se à definição da distribuição do ônus probatório e dos meios de prova a serem produzidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora, pessoa idosa, considerada hipervulnerável. A decisão que deferiu a tutela de urgência já inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão que ora mantenho. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, tratando-se de fortuito interno, conforme pacificado pelo STJ na Súmula 479. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. DOS MEIOS DE PROVA No caso em exame, verifica-se que as controvérsias remanescentes concentram-se na aferição da regularidade das contratações impugnadas, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, à validade dos mecanismos de contratação eletrônica empregados pela instituição financeira e à efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas. Tais questões demandam adequada instrução probatória, por dependerem da apuração de circunstâncias fáticas que não se encontram suficientemente esclarecidas pelos elementos constantes dos autos, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação e da necessidade de verificação da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, mostrando-se inviável, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Diante desse contexto, reputo necessária a produção das provas estritamente. Do pedido de expedição de ofício ao Bancoob A produção probatória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e pertinência, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências manifestamente desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requer a expedição de ofício ao Bancoob para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar o crédito dos valores decorrentes da contratação impugnada. Todavia, verifica-se que a efetiva disponibilização do numerário à parte autora não constitui objeto de controvérsia central da demanda, a qual se concentra, precipuamente, na alegada inexistência de manifestação válida de vontade e na autenticidade da contratação eletrônica. Ademais, eventual comprovação do crédito poderá ser realizada pela própria instituição financeira mediante a juntada dos documentos de que dispõe, revelando-se desnecessária, neste momento, a intervenção judicial para requisição de informações a terceiro. Diante disso, por ausência de utilidade e necessidade da diligência requerida, INDEFIRO a expedição de ofício ao Bancoob. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica A prova pericial mostra-se cabível quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. Incumbe ao magistrado determinar a modalidade pericial mais adequada à elucidação dos fatos controvertidos, observando os princípios da efetividade e da busca da verdade real. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico, envolvendo documentos digitais, mecanismos de identificação e elementos relacionados à formalização da operação bancária, razão pela qual a perícia documentoscópica revela-se, em princípio, mais adequada à verificação da autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, DEFIRO , como prova pericial principal, a realização de perícia documentoscópica, destinada à análise da autenticidade dos documentos que instruem a contratação impugnada. Na hipótese de inexistência de profissional habilitado em documentoscopia junto ao cadastro deste Juízo ou de comprovada impossibilidade de realização dessa modalidade pericial, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a nomeação de perito grafotécnico que possua qualificação técnica e especialização compatíveis para a realização dos exames necessários, apto a analisar a autenticidade dos documentos e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, observadas as peculiaridades da contratação eletrônica. Da Prova Oral A prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, destina-se ao esclarecimento de fatos controvertidos que não possam ser suficientemente demonstrados pelos demais meios de prova. Todavia, sua produção deve observar os critérios de necessidade, utilidade e pertinência, competindo ao magistrado indeferir as provas manifestamente desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Entretanto, considerando que a controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica e na regularidade dos documentos apresentados pela ré, cuja elucidação depende, primordialmente, da produção de prova pericial e documental, entendo que a designação de audiência de instrução, neste momento processual, revela-se prematura e desnecessária. Assim, em observância aos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais, INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalto, contudo, que a necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a realização da prova pericial e a conclusão da instrução documental, caso remanesçam fatos controvertidos que demandem esclarecimento mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. DETERMINO à secretaria do juízo que proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo Estado, na forma da legislação de regência. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para promover o depósito de sua respectiva cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo a ser oportunamente fixado Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, também em 05 (cinco) dias, dando se vista às partes. Concordando com os valores, proceda-se a liberação do valor correspondente a metade dos honorários, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias, a contar da data do depósito, para conclusão da perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. O valor total será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas produzidas e ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí