Detalhe do processo

1000460-80.2024.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000460-80.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df7208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000460-80.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA Reclamada: C&A MODAS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra C&A MODAS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis e com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Necessário, pois, analisar a prova oral. Os depoimentos das testemunhas foram diametralmente opostos em relação à correção das anotações dos horários de saída. E nessa hipótese (prova dividida) não resta outro caminho senão o de julgar em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Ademais disso, em réplica a reclamante apontou a incorreção na base de cálculo das extraordinárias pela não integração do adicional noturno, de modo que também subsistem diferenças em seu favor, neste particular. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações e apresentação de diferenças em réplica) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. VALE-REFEIÇÃO PELO LABOR EM FERIADOS: A reclamada não comprovou o fornecimento de refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Por corolário, julgo procedente o pedido de indenização em pecúnia do vale-refeição pelo labor em feriados, a ser apurado conforme cartões de ponto, limitado, contudo, ao período de vigência da CCT trazida com a inicial. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que é a autora é portadora de um transtorno ansioso típico ou F41.1 da CID-10, relacionado às características constitucionais de sua personalidade, sem relação de nexo causal, ou concausal, com seu trabalho na reclamada e com sua capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico, para a função e atividades que exercia na empresa ré. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato. Nesse diapasão, julgo improcedentes os pedidos de reintegração por conta da nulidade da dispensa ou, sucessivamente, conversão de indenização com o pagamento das verbas elencadas na petição inicial, posto que no momento da dispensa não estavam presentes os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Pela mesma razão (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO: A testemunha VITÓRIA, que trabalhou com a reclamante por todo o período contratual, presenciou o comportamento abusivo perpetrado pelo supervisor JORGE, inclusive com ofensas diretas à reclamante (“que ele chamava de burro, inútil quando não havia atingimento de metas”). A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou em setor distinto da autora e somente ingressou na reclamada em maio de 2022. Desse modo, reputo como comprovado o assédio moral. E é claro que tratamentos como esses não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DIFERENÇAS DO FGTS: O reclamante apresentou pedido genérico, sem especificar períodos faltantes e, ainda, desacompanhado de extrato da conta vinculada, tornando o fato indeterminado, circunstância que afasta a incidência do Tema 273 IRR/TST. Nesse sentido: FGTS. PEDIDO GENÉRICO. Hipótese em que a parte de forma genérica afirma existir diferenças de FGTS e nem mesmo se dá ao trabalho de dizer como chegou a tal conclusão. O empregado dispõe de meios para comprovar suas alegações e nos termos do art. 434 do CPC deveria ao menos juntar o extrato de sua conta vinculada, em respeito aos princípios da cooperação processual, boa-fé e da aptidão na produção da prova, o que, todavia, não ocorreu. Situação que, assim, não se enquadra na Súmula 461 do TST. (TRT-2 10005084720185020088 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 31/01/2019). DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido indicadas quaisquer pendências de forma objetiva, tampouco juntado extrato analítico da conta vinculada do FGTS, não há como se atribuir à ré o ônus da prova contra fato indeterminado, razão pela qual deixo de seguir, nesse caso específico, a Súmula 461 do TST. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 10006564720195020048 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 29/09/2020). No mais, é certo que o extrato do FGTS juntado pela ré (id. 79a5efd) aponta saldo de R$ 4.549,03 antes janeiro de 2023, sendo, pois, desarrazoado o requerimento feito em réplica. Julgo, pois, improcedente o pedido de letra “m”. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016.. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ATHUANNY MOREIRA DA SILVA contra C&A MODAS S.A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e reflexos; Indenização do vale-refeição pelo labor em feriados; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ATHUANNY MOREIRA DA SILVA

Réu C&A MODAS S.A.

Autor EDUARDO BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR

OAB: 137551/SP

FABIO BORGES BLAS RODRIGUES

OAB: 153037/SP

DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA

OAB: 148671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000460-80.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df7208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000460-80.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA Reclamada: C&A MODAS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra C&A MODAS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis e com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Necessário, pois, analisar a prova oral. Os depoimentos das testemunhas foram diametralmente opostos em relação à correção das anotações dos horários de saída. E nessa hipótese (prova dividida) não resta outro caminho senão o de julgar em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Ademais disso, em réplica a reclamante apontou a incorreção na base de cálculo das extraordinárias pela não integração do adicional noturno, de modo que também subsistem diferenças em seu favor, neste particular. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações e apresentação de diferenças em réplica) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. VALE-REFEIÇÃO PELO LABOR EM FERIADOS: A reclamada não comprovou o fornecimento de refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Por corolário, julgo procedente o pedido de indenização em pecúnia do vale-refeição pelo labor em feriados, a ser apurado conforme cartões de ponto, limitado, contudo, ao período de vigência da CCT trazida com a inicial. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que é a autora é portadora de um transtorno ansioso típico ou F41.1 da CID-10, relacionado às características constitucionais de sua personalidade, sem relação de nexo causal, ou concausal, com seu trabalho na reclamada e com sua capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico, para a função e atividades que exercia na empresa ré. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato. Nesse diapasão, julgo improcedentes os pedidos de reintegração por conta da nulidade da dispensa ou, sucessivamente, conversão de indenização com o pagamento das verbas elencadas na petição inicial, posto que no momento da dispensa não estavam presentes os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Pela mesma razão (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO: A testemunha VITÓRIA, que trabalhou com a reclamante por todo o período contratual, presenciou o comportamento abusivo perpetrado pelo supervisor JORGE, inclusive com ofensas diretas à reclamante (“que ele chamava de burro, inútil quando não havia atingimento de metas”). A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou em setor distinto da autora e somente ingressou na reclamada em maio de 2022. Desse modo, reputo como comprovado o assédio moral. E é claro que tratamentos como esses não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DIFERENÇAS DO FGTS: O reclamante apresentou pedido genérico, sem especificar períodos faltantes e, ainda, desacompanhado de extrato da conta vinculada, tornando o fato indeterminado, circunstância que afasta a incidência do Tema 273 IRR/TST. Nesse sentido: FGTS. PEDIDO GENÉRICO. Hipótese em que a parte de forma genérica afirma existir diferenças de FGTS e nem mesmo se dá ao trabalho de dizer como chegou a tal conclusão. O empregado dispõe de meios para comprovar suas alegações e nos termos do art. 434 do CPC deveria ao menos juntar o extrato de sua conta vinculada, em respeito aos princípios da cooperação processual, boa-fé e da aptidão na produção da prova, o que, todavia, não ocorreu. Situação que, assim, não se enquadra na Súmula 461 do TST. (TRT-2 10005084720185020088 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 31/01/2019). DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido indicadas quaisquer pendências de forma objetiva, tampouco juntado extrato analítico da conta vinculada do FGTS, não há como se atribuir à ré o ônus da prova contra fato indeterminado, razão pela qual deixo de seguir, nesse caso específico, a Súmula 461 do TST. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 10006564720195020048 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 29/09/2020). No mais, é certo que o extrato do FGTS juntado pela ré (id. 79a5efd) aponta saldo de R$ 4.549,03 antes janeiro de 2023, sendo, pois, desarrazoado o requerimento feito em réplica. Julgo, pois, improcedente o pedido de letra “m”. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016.. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ATHUANNY MOREIRA DA SILVA contra C&A MODAS S.A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e reflexos; Indenização do vale-refeição pelo labor em feriados; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000460-80.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df7208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000460-80.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA Reclamada: C&A MODAS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ATHUANNY MOREIRA DA SILVA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra C&A MODAS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se todos legíveis e com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Necessário, pois, analisar a prova oral. Os depoimentos das testemunhas foram diametralmente opostos em relação à correção das anotações dos horários de saída. E nessa hipótese (prova dividida) não resta outro caminho senão o de julgar em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Ademais disso, em réplica a reclamante apontou a incorreção na base de cálculo das extraordinárias pela não integração do adicional noturno, de modo que também subsistem diferenças em seu favor, neste particular. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 8ª diária ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico à reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações e apresentação de diferenças em réplica) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. VALE-REFEIÇÃO PELO LABOR EM FERIADOS: A reclamada não comprovou o fornecimento de refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Por corolário, julgo procedente o pedido de indenização em pecúnia do vale-refeição pelo labor em feriados, a ser apurado conforme cartões de ponto, limitado, contudo, ao período de vigência da CCT trazida com a inicial. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que é a autora é portadora de um transtorno ansioso típico ou F41.1 da CID-10, relacionado às características constitucionais de sua personalidade, sem relação de nexo causal, ou concausal, com seu trabalho na reclamada e com sua capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico, para a função e atividades que exercia na empresa ré. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato. Nesse diapasão, julgo improcedentes os pedidos de reintegração por conta da nulidade da dispensa ou, sucessivamente, conversão de indenização com o pagamento das verbas elencadas na petição inicial, posto que no momento da dispensa não estavam presentes os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Pela mesma razão (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO: A testemunha VITÓRIA, que trabalhou com a reclamante por todo o período contratual, presenciou o comportamento abusivo perpetrado pelo supervisor JORGE, inclusive com ofensas diretas à reclamante (“que ele chamava de burro, inútil quando não havia atingimento de metas”). A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou em setor distinto da autora e somente ingressou na reclamada em maio de 2022. Desse modo, reputo como comprovado o assédio moral. E é claro que tratamentos como esses não podem ser tolerados no ambiente de trabalho, independentemente de se dar de forma particular ou em público, pois visa, sempre, a inferiorizar o empregado, atingindo a sua autoestima. Diante o exposto, considero que os fatos aqui comprovados afetaram a honra subjetiva e a imagem da reclamante, ocasionando abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal tutelam a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem da pessoa, assegurando a reparação pecuniária nos casos de ofensa aos direitos conhecidos como “imateriais”. Portanto, julgo procedente o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória pela ofensa a honra e a imagem da pessoa, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DIFERENÇAS DO FGTS: O reclamante apresentou pedido genérico, sem especificar períodos faltantes e, ainda, desacompanhado de extrato da conta vinculada, tornando o fato indeterminado, circunstância que afasta a incidência do Tema 273 IRR/TST. Nesse sentido: FGTS. PEDIDO GENÉRICO. Hipótese em que a parte de forma genérica afirma existir diferenças de FGTS e nem mesmo se dá ao trabalho de dizer como chegou a tal conclusão. O empregado dispõe de meios para comprovar suas alegações e nos termos do art. 434 do CPC deveria ao menos juntar o extrato de sua conta vinculada, em respeito aos princípios da cooperação processual, boa-fé e da aptidão na produção da prova, o que, todavia, não ocorreu. Situação que, assim, não se enquadra na Súmula 461 do TST. (TRT-2 10005084720185020088 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 31/01/2019). DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido indicadas quaisquer pendências de forma objetiva, tampouco juntado extrato analítico da conta vinculada do FGTS, não há como se atribuir à ré o ônus da prova contra fato indeterminado, razão pela qual deixo de seguir, nesse caso específico, a Súmula 461 do TST. Apelo improvido no ponto. (TRT-2 10006564720195020048 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 29/09/2020). No mais, é certo que o extrato do FGTS juntado pela ré (id. 79a5efd) aponta saldo de R$ 4.549,03 antes janeiro de 2023, sendo, pois, desarrazoado o requerimento feito em réplica. Julgo, pois, improcedente o pedido de letra “m”. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016.. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ATHUANNY MOREIRA DA SILVA contra C&A MODAS S.A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e reflexos; Indenização do vale-refeição pelo labor em feriados; Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%+ 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHUANNY MOREIRA DA SILVA