1000460-50.2015.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000460-50.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: ALEX COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: LMN PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18db85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, Tailita Batista Teixeira, Diretora de Secretaria. Mauá, 14/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO A priori, considerando os termos do despacho de id afaa4e2, integralmente mantido pelo E. TRT (Id 4651e4d), do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.492,15 - Id 78d9d08), libere-se o importe de R$ 208,75 ao reclamante e o remanescente (R$ 1.283,40) ao executado MANOEL BARBOSA DA SILVA. Expeça-se o competente alvará. No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id 8c7e219, no importe líquido de R$ 20.000,00, para que produza seus legais efeitos. Cumpre ressaltar que o referido valor foi integralmente quitado, conforme demonstrado pela reclamada no id ecda36a. Não há como acatar a alegação da reclamada de que as verbas que compõem o acordo são 100% indenizatórias (Id 8c7e219), pelo que as reclamadas deverão reapresentá-la, no prazo de 10 dias, respeitada a proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de id c2dfa2d, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST, sob pena de serem considerados os valores discriminados na sentença de liquidação de id ce207c0, a título de INSS. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal) sobre as parcelas salariais, e custas processuais, no importe de R$ 1.200,00 (Id c2dfa2d), a cargo das reclamadas, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, sob pena de execução. Imposto de renda isento (Id ce207c0), conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários do perito contábil (laudo pericial – Id 33c3627), no importe de R$ 2.600,00 (Id ce207c0), atualizável até a efetiva quitação, a serem suportados pelas reclamadas, competindo-lhes comprovar nos autos o efetivo pagamento, no prazo de 30 dias, após o vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido, LIBEREM-SE ao perito MÁRIO SÉRGIO BAPTISTA (espólio) os seus honorários. Cumprido o acordo, o reclamante dá plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensada a intimação da PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Após o cumprimento das determinações supra, determino a exclusão das reclamadas do BNDT (Id 60d1715 e id 15cf578), a expedição de mandados para cancelamento da indisponibilidade dos bens das executadas, por meio do convênio CNIB (Id 15f878e), bem como para a retirada das executadas do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, mediante convênio SERASAJUD (Id 66dfe8e). Cumpridas as determinações supra, e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 14 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX COSTA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX COSTA DOS SANTOS
Réu LEONARDO BERNARDINO BARBOSA
Réu LMN PINTURAS LTDA - ME
Réu MANOEL BARBOSA DA SILVA
Autor NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA SANTOS MURTA
OAB: 452359/SP
AFONSO PACILEO NETO
OAB: 239824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000460-50.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: ALEX COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: LMN PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18db85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, Tailita Batista Teixeira, Diretora de Secretaria. Mauá, 14/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO A priori, considerando os termos do despacho de id afaa4e2, integralmente mantido pelo E. TRT (Id 4651e4d), do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.492,15 - Id 78d9d08), libere-se o importe de R$ 208,75 ao reclamante e o remanescente (R$ 1.283,40) ao executado MANOEL BARBOSA DA SILVA. Expeça-se o competente alvará. No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id 8c7e219, no importe líquido de R$ 20.000,00, para que produza seus legais efeitos. Cumpre ressaltar que o referido valor foi integralmente quitado, conforme demonstrado pela reclamada no id ecda36a. Não há como acatar a alegação da reclamada de que as verbas que compõem o acordo são 100% indenizatórias (Id 8c7e219), pelo que as reclamadas deverão reapresentá-la, no prazo de 10 dias, respeitada a proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de id c2dfa2d, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST, sob pena de serem considerados os valores discriminados na sentença de liquidação de id ce207c0, a título de INSS. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal) sobre as parcelas salariais, e custas processuais, no importe de R$ 1.200,00 (Id c2dfa2d), a cargo das reclamadas, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, sob pena de execução. Imposto de renda isento (Id ce207c0), conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários do perito contábil (laudo pericial – Id 33c3627), no importe de R$ 2.600,00 (Id ce207c0), atualizável até a efetiva quitação, a serem suportados pelas reclamadas, competindo-lhes comprovar nos autos o efetivo pagamento, no prazo de 30 dias, após o vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido, LIBEREM-SE ao perito MÁRIO SÉRGIO BAPTISTA (espólio) os seus honorários. Cumprido o acordo, o reclamante dá plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensada a intimação da PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Após o cumprimento das determinações supra, determino a exclusão das reclamadas do BNDT (Id 60d1715 e id 15cf578), a expedição de mandados para cancelamento da indisponibilidade dos bens das executadas, por meio do convênio CNIB (Id 15f878e), bem como para a retirada das executadas do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, mediante convênio SERASAJUD (Id 66dfe8e). Cumpridas as determinações supra, e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 14 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX COSTA DOS SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000460-50.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: ALEX COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: LMN PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18db85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, Tailita Batista Teixeira, Diretora de Secretaria. Mauá, 14/07/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO A priori, considerando os termos do despacho de id afaa4e2, integralmente mantido pelo E. TRT (Id 4651e4d), do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.492,15 - Id 78d9d08), libere-se o importe de R$ 208,75 ao reclamante e o remanescente (R$ 1.283,40) ao executado MANOEL BARBOSA DA SILVA. Expeça-se o competente alvará. No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id 8c7e219, no importe líquido de R$ 20.000,00, para que produza seus legais efeitos. Cumpre ressaltar que o referido valor foi integralmente quitado, conforme demonstrado pela reclamada no id ecda36a. Não há como acatar a alegação da reclamada de que as verbas que compõem o acordo são 100% indenizatórias (Id 8c7e219), pelo que as reclamadas deverão reapresentá-la, no prazo de 10 dias, respeitada a proporcionalidade de valores com as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da r. sentença de id c2dfa2d, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 376 do C. TST, sob pena de serem considerados os valores discriminados na sentença de liquidação de id ce207c0, a título de INSS. Contribuições previdenciárias (quota segurado + quota patronal) sobre as parcelas salariais, e custas processuais, no importe de R$ 1.200,00 (Id c2dfa2d), a cargo das reclamadas, a serem comprovadas, devidamente atualizadas, até o prazo de 30 dias, sob pena de execução. Imposto de renda isento (Id ce207c0), conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Honorários do perito contábil (laudo pericial – Id 33c3627), no importe de R$ 2.600,00 (Id ce207c0), atualizável até a efetiva quitação, a serem suportados pelas reclamadas, competindo-lhes comprovar nos autos o efetivo pagamento, no prazo de 30 dias, após o vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido, LIBEREM-SE ao perito MÁRIO SÉRGIO BAPTISTA (espólio) os seus honorários. Cumprido o acordo, o reclamante dá plena quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensada a intimação da PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Após o cumprimento das determinações supra, determino a exclusão das reclamadas do BNDT (Id 60d1715 e id 15cf578), a expedição de mandados para cancelamento da indisponibilidade dos bens das executadas, por meio do convênio CNIB (Id 15f878e), bem como para a retirada das executadas do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, mediante convênio SERASAJUD (Id 66dfe8e). Cumpridas as determinações supra, e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 14 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BARBOSA DA SILVA - LEONARDO BERNARDINO BARBOSA - LMN PINTURAS LTDA - ME