Detalhe do processo

1000460-45.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-45.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: FERNANDO MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35eda8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Quanto à perícia de engenharia: #id:b4f349a: os quesitos suplementares apresentados não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. Ademais, o próprio autor explica na sua impugnação que o perito relata que não fez a medição e que, quanto ao ruído e aos agentes químicos, a perícia foi indireta; #id:35c8e87: Da mesma forma acima, os quesitos suplementares apresentados também não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. No mais, o perito analisou os EPIs entregues e expôs sobre o efeito deles no contrato de trabalho do autor. Portanto, desnecessário o retorno dos autos ao perito engenheiro. No que concerne à perícia médica: #id:28772cb: Intime-se o perito médico, para que ele responda aos quesitos apresentados pelo autor, antes mesmo da diligência pericial, conforme ids indicados na referida petição. Audiência de instrução: Considerando o pedido de produção de prova oral, bem como a existência de horário vago, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Saliento que a instrução processual será realizada independentemente de resposta do perito médico ou dos ofícios expedidos. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - MANSERV FACILITIES LTDA - SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

Autor FERNANDO MOREIRA DE SOUZA

Autor HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Autor ROGERIO PETZ

Réu SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

RENAN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 308468/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA

OAB: 312162/SP

HELCIO HONDA

OAB: 90389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-45.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: FERNANDO MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35eda8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Quanto à perícia de engenharia: #id:b4f349a: os quesitos suplementares apresentados não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. Ademais, o próprio autor explica na sua impugnação que o perito relata que não fez a medição e que, quanto ao ruído e aos agentes químicos, a perícia foi indireta; #id:35c8e87: Da mesma forma acima, os quesitos suplementares apresentados também não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. No mais, o perito analisou os EPIs entregues e expôs sobre o efeito deles no contrato de trabalho do autor. Portanto, desnecessário o retorno dos autos ao perito engenheiro. No que concerne à perícia médica: #id:28772cb: Intime-se o perito médico, para que ele responda aos quesitos apresentados pelo autor, antes mesmo da diligência pericial, conforme ids indicados na referida petição. Audiência de instrução: Considerando o pedido de produção de prova oral, bem como a existência de horário vago, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Saliento que a instrução processual será realizada independentemente de resposta do perito médico ou dos ofícios expedidos. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - MANSERV FACILITIES LTDA - SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000460-45.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: FERNANDO MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35eda8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Quanto à perícia de engenharia: #id:b4f349a: os quesitos suplementares apresentados não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. Ademais, o próprio autor explica na sua impugnação que o perito relata que não fez a medição e que, quanto ao ruído e aos agentes químicos, a perícia foi indireta; #id:35c8e87: Da mesma forma acima, os quesitos suplementares apresentados também não atendem ao disposto no despacho do #id:023b283. No mais, o perito analisou os EPIs entregues e expôs sobre o efeito deles no contrato de trabalho do autor. Portanto, desnecessário o retorno dos autos ao perito engenheiro. No que concerne à perícia médica: #id:28772cb: Intime-se o perito médico, para que ele responda aos quesitos apresentados pelo autor, antes mesmo da diligência pericial, conforme ids indicados na referida petição. Audiência de instrução: Considerando o pedido de produção de prova oral, bem como a existência de horário vago, ANTECIPO a audiência do tipo Instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2026, às 12:00, a ser realizada na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As partes deverão comparecer sob pena de aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 455 do CPC, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. Saliento que a instrução processual será realizada independentemente de resposta do perito médico ou dos ofícios expedidos. Intimem-se as partes, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MOREIRA DE SOUZA