Detalhe do processo

1000460-44.2025.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000460-44.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Patrícia Figueiredo Batista - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar deferida às fls. 62/64 e condenar os requeridos ao fornecimento, de forma gratuita e contínua, dos serviços de atendimento domiciliar por profissional capacitado para prestar os cuidados necessários à autora, compreendendo, entre outros, aspiração de vias aéreas, manejo da traqueostomia, assistência à ventilação mecânica, higiene, alimentação, locomoção e demais cuidados descritos no laudo pericial, em turno diurno de 12 horas, enquanto perdurar a necessidade clínica. O cumprimento da obrigação deverá observar a repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde, incumbindo ao ente responsável pela execução da política pública correspondente providenciar a prestação do serviço, preservado o direito de ressarcimento entre os entes federativos, na forma da regulamentação aplicável e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando a natureza continuada da prestação, condiciono a manutenção da medida à apresentação, pela parte autora, de relatório médico atualizado a cada 24 meses, conforme orientação do laudo pericial (fls. 316). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, à serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRíCIA FIGUEIREDO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN

OAB: 284132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000460-44.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Patrícia Figueiredo Batista - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar deferida às fls. 62/64 e condenar os requeridos ao fornecimento, de forma gratuita e contínua, dos serviços de atendimento domiciliar por profissional capacitado para prestar os cuidados necessários à autora, compreendendo, entre outros, aspiração de vias aéreas, manejo da traqueostomia, assistência à ventilação mecânica, higiene, alimentação, locomoção e demais cuidados descritos no laudo pericial, em turno diurno de 12 horas, enquanto perdurar a necessidade clínica. O cumprimento da obrigação deverá observar a repartição administrativa de competências do Sistema Único de Saúde, incumbindo ao ente responsável pela execução da política pública correspondente providenciar a prestação do serviço, preservado o direito de ressarcimento entre os entes federativos, na forma da regulamentação aplicável e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando a natureza continuada da prestação, condiciono a manutenção da medida à apresentação, pela parte autora, de relatório médico atualizado a cada 24 meses, conforme orientação do laudo pericial (fls. 316). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, à serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN (OAB 284132/SP)