Detalhe do processo

1000460-24.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000460-24.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 22-23), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde do requerido, que, conforme relatório médico, "Paciente com 69 anos hipertenso de base, com histórico de AVC prévio, etilista admitido no dia 23/07 em Leito de UTI devido quadro de AVCi em janela, trombolisado. Durante internação paciente com piora clínica no momento, dependente totalmente de terceiros. Paciente evoluiu com pneumonia nosocomial, no momento sem antibióticos, paciente é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), apresentando importante comprometimento funcional, com limitação motora significativa, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (ABVD), incluindo alimentação, higiene pessoal, banho, vestuário, mobilização, transferências e cuidados relacionados às eliminações. Em decorrência das sequelas neurológicas do AVC, o paciente apresenta incapacidade funcional grave e de caráter prolongado, sem condições de exercer atividades laborais ou manter vida independente, necessitando de assistência integral e contínua, bem como de acompanhamento médico e multiprofissional. O quadro clínico é compatível com incapacidade funcional importante e persistente, comprometendo de forma significativa a autonomia e a participação nas atividades cotidianas" (f. 18), e que já se encontra sob os cuidados de fato de sua companheira, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática do requerido, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada no local de internação ou na residência do interditando, em razão de sua dificuldade de locomoção (acamado). O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 22-23) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO IVANOFF

OAB: 294830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000460-24.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 22-23), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde do requerido, que, conforme relatório médico, "Paciente com 69 anos hipertenso de base, com histórico de AVC prévio, etilista admitido no dia 23/07 em Leito de UTI devido quadro de AVCi em janela, trombolisado. Durante internação paciente com piora clínica no momento, dependente totalmente de terceiros. Paciente evoluiu com pneumonia nosocomial, no momento sem antibióticos, paciente é portador de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), apresentando importante comprometimento funcional, com limitação motora significativa, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (ABVD), incluindo alimentação, higiene pessoal, banho, vestuário, mobilização, transferências e cuidados relacionados às eliminações. Em decorrência das sequelas neurológicas do AVC, o paciente apresenta incapacidade funcional grave e de caráter prolongado, sem condições de exercer atividades laborais ou manter vida independente, necessitando de assistência integral e contínua, bem como de acompanhamento médico e multiprofissional. O quadro clínico é compatível com incapacidade funcional importante e persistente, comprometendo de forma significativa a autonomia e a participação nas atividades cotidianas" (f. 18), e que já se encontra sob os cuidados de fato de sua companheira, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática do requerido, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada no local de internação ou na residência do interditando, em razão de sua dificuldade de locomoção (acamado). O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 22-23) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)