Detalhe do processo

1000460-03.2019.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000460-03.2019.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO VILLA AMALFI ADVOGADO(A) : FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB SP196785) RÉU : ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) ADVOGADO(A) : LAÍS ANDRADE LOPES (OAB SP421369) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUIMARÃES ARLÉ (OAB SP524346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 525 e 526: O condomínio-autor pleiteia a concessão de nova tutela de urgência para compelir a ré à execução imediata das obras necessárias à correção do item identificado na perícia judicial como " XI. Drenagem da área externa e muro de arrimo na área verde ", sustentando que o problema já foi reconhecido no laudo pericial, que houve interdição parcial da área pela Defesa Civil e que, recentemente, sobreveio manifestação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente permitindo a execução emergencial da obra, condicionada apenas às providências posteriores de compensação ambiental. Decido. Inicialmente a questão relativa aos riscos existentes nas áreas comuns do condomínio já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2027632-06.2019.8.26.0000. No correspondente Acórdão, foi reconhecida expressamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo que a documentação produzida evidenciava a probabilidade do direito invocado pelo condomínio e a existência de risco concreto à integridade física dos usuários da edificação, determinando a realização de obras emergenciais em fachadas e subsolos. Especificamente quanto ao item denominado " XI. Drenagem da Área Externa e Muro de Arrimo na Área Verde ", que constitui objeto dos pedidos formulados nos eventos 525 e 526, o Sr. Perito constatou a existência de falhas no sistema de drenagem de águas pluviais, com perda de material de aterro, erosão do terreno e comprometimento estrutural do próprio sistema de drenagem, concluindo ser necessária a realização de reparos imediatos para evitar agravamento do quadro e comprometimento da segurança dos usuários ( evento 282, LAUDPERI615 , páginas 18 a 23; evento 282, LAUDPERI616 , páginas 1 a 4; e evento 282, LAUDPERI619 , página 9). O expert registrou que a perda do aterro entre os pontos de inspeção identificados no laudo decorreu de falhas executivas relacionadas às tubulações e estruturas de direcionamento das águas pluviais, circunstância que compromete a integridade do sistema e pode afetar o muro de arrimo existente na área verde. Por essa razão, concluiu pela procedência do item e pela necessidade de intervenção corretiva ( evento 282, LAUDPERI615 , páginas 18 a 23; evento 282, LAUDPERI616 , páginas 1 a 4; e evento 282, LAUDPERI619 , página 9). Por sua vez, o perigo de dano mostra-se ainda mais evidente diante dos fatos novos trazidos aos autos. A documentação apresentada demonstra que a situação ultrapassou a esfera da mera necessidade de reparação patrimonial. Há notícia de interdição parcial determinada pela Defesa Civil em razão do risco decorrente do processo erosivo instalado na área objeto da perícia ( evento 525, OUT2 ), bem como manifestação técnica da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente reconhecendo expressamente tratar-se de obra emergencial destinada à contenção de processo erosivo com risco de colapso ( evento 525, OUT2 ). A própria autoridade ambiental consignou que, diante da caracterização de situação emergencial relacionada à defesa civil, a execução das intervenções necessárias independe de prévia autorização ambiental, permanecendo apenas a obrigação posterior de compensação ambiental e regularização administrativa ( evento 525, OUT3 ). Além disso, os orçamentos e estudos técnicos juntados pela parte autora, embora sujeitos ao contraditório e sem força para definição imediata do quantum indenizatório, corroboram a magnitude e a gravidade do problema estrutural descrito na perícia judicial, evidenciando que a situação demanda intervenção complexa e especializada para estabilização do talude, recomposição da rede de drenagem e preservação do muro de arrimo ( evento 525, OUT4 e evento 525, OUT5 ). Em suma, há risco concreto de agravamento do processo erosivo com potencial comprometimento da segurança dos moradores e da própria edificação, e, assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência , para que a empresa-ré promova as obras emergenciais destinadas à correção do sistema de drenagem da área externa, estabilização do talude e proteção do muro de arrimo, no prazo de 60 (Sessenta) dias , sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (dez mil reais), com incidência limitada a 100 (cem) dias, sem prejuízo da posterior definição, em cognição exauriente, acerca da extensão dos respectivos custos. 2. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais , devendo indicar os correspondentes Eventos dos autos para justificar sua análise da prova. Por fim, venham conclusos para sentença. 3. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO VILLA AMALFI

Réu ERBE INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI

OAB: 196785/SP

LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO

OAB: 216068/SP

LAÍS ANDRADE LOPES

OAB: 421369/SP

GABRIEL GUIMARÃES ARLÉ

OAB: 524346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000460-03.2019.8.26.0002/SP AUTOR : CONDOMINIO VILLA AMALFI ADVOGADO(A) : FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB SP196785) RÉU : ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) ADVOGADO(A) : LAÍS ANDRADE LOPES (OAB SP421369) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUIMARÃES ARLÉ (OAB SP524346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 525 e 526: O condomínio-autor pleiteia a concessão de nova tutela de urgência para compelir a ré à execução imediata das obras necessárias à correção do item identificado na perícia judicial como " XI. Drenagem da área externa e muro de arrimo na área verde ", sustentando que o problema já foi reconhecido no laudo pericial, que houve interdição parcial da área pela Defesa Civil e que, recentemente, sobreveio manifestação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente permitindo a execução emergencial da obra, condicionada apenas às providências posteriores de compensação ambiental. Decido. Inicialmente a questão relativa aos riscos existentes nas áreas comuns do condomínio já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2027632-06.2019.8.26.0000. No correspondente Acórdão, foi reconhecida expressamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo que a documentação produzida evidenciava a probabilidade do direito invocado pelo condomínio e a existência de risco concreto à integridade física dos usuários da edificação, determinando a realização de obras emergenciais em fachadas e subsolos. Especificamente quanto ao item denominado " XI. Drenagem da Área Externa e Muro de Arrimo na Área Verde ", que constitui objeto dos pedidos formulados nos eventos 525 e 526, o Sr. Perito constatou a existência de falhas no sistema de drenagem de águas pluviais, com perda de material de aterro, erosão do terreno e comprometimento estrutural do próprio sistema de drenagem, concluindo ser necessária a realização de reparos imediatos para evitar agravamento do quadro e comprometimento da segurança dos usuários ( evento 282, LAUDPERI615 , páginas 18 a 23; evento 282, LAUDPERI616 , páginas 1 a 4; e evento 282, LAUDPERI619 , página 9). O expert registrou que a perda do aterro entre os pontos de inspeção identificados no laudo decorreu de falhas executivas relacionadas às tubulações e estruturas de direcionamento das águas pluviais, circunstância que compromete a integridade do sistema e pode afetar o muro de arrimo existente na área verde. Por essa razão, concluiu pela procedência do item e pela necessidade de intervenção corretiva ( evento 282, LAUDPERI615 , páginas 18 a 23; evento 282, LAUDPERI616 , páginas 1 a 4; e evento 282, LAUDPERI619 , página 9). Por sua vez, o perigo de dano mostra-se ainda mais evidente diante dos fatos novos trazidos aos autos. A documentação apresentada demonstra que a situação ultrapassou a esfera da mera necessidade de reparação patrimonial. Há notícia de interdição parcial determinada pela Defesa Civil em razão do risco decorrente do processo erosivo instalado na área objeto da perícia ( evento 525, OUT2 ), bem como manifestação técnica da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente reconhecendo expressamente tratar-se de obra emergencial destinada à contenção de processo erosivo com risco de colapso ( evento 525, OUT2 ). A própria autoridade ambiental consignou que, diante da caracterização de situação emergencial relacionada à defesa civil, a execução das intervenções necessárias independe de prévia autorização ambiental, permanecendo apenas a obrigação posterior de compensação ambiental e regularização administrativa ( evento 525, OUT3 ). Além disso, os orçamentos e estudos técnicos juntados pela parte autora, embora sujeitos ao contraditório e sem força para definição imediata do quantum indenizatório, corroboram a magnitude e a gravidade do problema estrutural descrito na perícia judicial, evidenciando que a situação demanda intervenção complexa e especializada para estabilização do talude, recomposição da rede de drenagem e preservação do muro de arrimo ( evento 525, OUT4 e evento 525, OUT5 ). Em suma, há risco concreto de agravamento do processo erosivo com potencial comprometimento da segurança dos moradores e da própria edificação, e, assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência , para que a empresa-ré promova as obras emergenciais destinadas à correção do sistema de drenagem da área externa, estabilização do talude e proteção do muro de arrimo, no prazo de 60 (Sessenta) dias , sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (dez mil reais), com incidência limitada a 100 (cem) dias, sem prejuízo da posterior definição, em cognição exauriente, acerca da extensão dos respectivos custos. 2. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais , devendo indicar os correspondentes Eventos dos autos para justificar sua análise da prova. Por fim, venham conclusos para sentença. 3. Int.