1000459-98.2025.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-98.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000458-16.2025.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes de Araújo Pereira - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado, objeto do laudo pericial de fls. 439-461; (ii) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato ora declarado inexistente e se abstenha de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto ou cobrança indevidos, limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados do benefício da autora, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a serem apurados por cálculo, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora desde o evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre as verbas condenatórias observar-se-á a sucessão de regimes decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: (a) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 398, caput, e 405 do Código Civil, em sua redação anterior); (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença, se positiva, entre a taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente (arts. 398, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas do pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor MARIA DE LOURDES DE ARAúJO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 48839/GO
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000459-98.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000458-16.2025.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes de Araújo Pereira - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado, objeto do laudo pericial de fls. 439-461; (ii) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato ora declarado inexistente e se abstenha de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto ou cobrança indevidos, limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados do benefício da autora, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a serem apurados por cálculo, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora desde o evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre as verbas condenatórias observar-se-á a sucessão de regimes decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: (a) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 398, caput, e 405 do Código Civil, em sua redação anterior); (b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença, se positiva, entre a taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente (arts. 398, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas do pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)