Detalhe do processo

1000459-89.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-89.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - E.F.R.L. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido, central ao deslinde da causa: a) se o tratamento por equoterapia é imprescindível e adequado à reabilitação do quadro clínico da autora, e se os tratamentos e terapias já disponibilizados pela rede pública de saúde (notadamente a fisioterapia convencional) seriam insuficientes ou ineficazes para tanto; b) se, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 13.830/2019 isto é, se os documentos já constantes dos autos (fls. 13/16) correspondem, tecnicamente, a pareceres favoráveis autônomos em avaliação médica, psicológica e fisioterápica, na forma exigida pela legislação de regência da prática da equoterapia; c) a perspectiva de evolução do quadro clínico da autora com e sem o tratamento pleiteado. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, e a própria requerida indicou a existência de precedentes deste Juízo em que a ausência de perícia médica em casos análogos redundou em anulação de sentenças por cerceamento de defesa/instrução insuficiente. Diante da convergência das partes quanto à necessidade da perícia, e por se tratar de matéria eminentemente técnica que refoge ao conhecimento ordinário do julgador, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, Oficie-se ao IMESC/SP por meio do Portal Eletrônico para que designe data, local e horário para perícia médica, preferencialmente no núcleo de Presidente Prudente, consignando-se que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao MP. Intimem-se, inclusive, a ré por meio do Portal Eletrônico. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.F.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANK ZOCANTE DURANTI

OAB: 241115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000459-89.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - E.F.R.L. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido, central ao deslinde da causa: a) se o tratamento por equoterapia é imprescindível e adequado à reabilitação do quadro clínico da autora, e se os tratamentos e terapias já disponibilizados pela rede pública de saúde (notadamente a fisioterapia convencional) seriam insuficientes ou ineficazes para tanto; b) se, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 13.830/2019 isto é, se os documentos já constantes dos autos (fls. 13/16) correspondem, tecnicamente, a pareceres favoráveis autônomos em avaliação médica, psicológica e fisioterápica, na forma exigida pela legislação de regência da prática da equoterapia; c) a perspectiva de evolução do quadro clínico da autora com e sem o tratamento pleiteado. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, e a própria requerida indicou a existência de precedentes deste Juízo em que a ausência de perícia médica em casos análogos redundou em anulação de sentenças por cerceamento de defesa/instrução insuficiente. Diante da convergência das partes quanto à necessidade da perícia, e por se tratar de matéria eminentemente técnica que refoge ao conhecimento ordinário do julgador, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, Oficie-se ao IMESC/SP por meio do Portal Eletrônico para que designe data, local e horário para perícia médica, preferencialmente no núcleo de Presidente Prudente, consignando-se que a perícia foi requerida por ambas as partes e que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao MP. Intimem-se, inclusive, a ré por meio do Portal Eletrônico. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)