1000459-71.2026.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000459-71.2026.5.02.0202 REQUERENTE: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS DA LUZ ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639fb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação aos pedidos da reclamante e DEFINITIVA em relação aos valores até então devidos pelo reclamado. A reclamante impugna o laudo quanto à apuração do DSR sobre o salário pago por fora, FGTS + 40% e atualização monetária. Também impugnou a ausência da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Salário por fora. RSR. A autora impugna o laudo alegando que o perito não integrou o salário pago extrafolha. Rejeito. A r.sentença indeferiu os reflexos porque a reclamante é mensalista, fato que faz os RSR já estarem englobados no salário mensal e diferenças deferidas. FGTS acrescido de 40%. A reclamante alega que o perito deixou de integrar o salário por fora em FGTS + 40% e deixou de incidir o FGTS no aviso prévio. 13º salário e RSR. O perito refez os cálculos integrando o salário pago por fora, bem como a incidência do FGTS nas parcelas de natureza salarial. Atualização monetária. A reclamante ataca o laudo apresentado por entender que o perito não apurou juros de mora sobre o valor bruto e que os índices utilizados precisam ser retificados. Sem razão, contudo. O perito retificou os índices no Pje Calc e apurou juros de mora consoante a Súmula 200 do C.TST. Multa por não cumprimento da obrigação de fazer. A reclamante aduz que o reclamado foi intimado para cumprimento das obrigações de fazer e dos cálculos de liquidação então apresentados por ela, sem, contudo, proceder às devidas anotações em sua CTPS e entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A ré em id 595164f, ressalvando não haver o trânsito em julgado, requereu ao juízo a expedição de alvarás, ressalvando não haver o trânsito em julgado. Não houve, portanto, resistência da reclamada no cumprimento. Indefiro o pagamento de multa. Em contrapartida, os alvarás estarão expedidos ao final da presente. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamante e não havendo outros pontos de divergência, por conta da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 41cfd15, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 23.654,45 Juros (Taxa Legal): R$ 5.116,61 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 1.865,13 Juros FGTS: R$ 403,44 Contribuição Social Empregador: R$ 6.671,85 Honorários Advocatícios: R$ 1.551,98 Total Bruto da Execução: R$ 39.263,46 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.472,49 Todos os valores estão atualizados até 1º/7/26 Custas quitadas (id b858b76, dos autos principais: 1001508-89.2022.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Defiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: 1000459-71.2026.5.02.0202 e 1001508-89.2022.5.02.0202 Reclamante: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 177.851.728-54 PIS: 26842118890 Data de admissão: 21/10/2019 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, CPF: 104.736.058-64 Empregador: MARCOS DA LUZ ALVES CPF: 679.309.212-04 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu MARCOS DA LUZ ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
CLAUDIA CRISTINA PINTO
OAB: 127544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000459-71.2026.5.02.0202 REQUERENTE: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS DA LUZ ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639fb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação aos pedidos da reclamante e DEFINITIVA em relação aos valores até então devidos pelo reclamado. A reclamante impugna o laudo quanto à apuração do DSR sobre o salário pago por fora, FGTS + 40% e atualização monetária. Também impugnou a ausência da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Salário por fora. RSR. A autora impugna o laudo alegando que o perito não integrou o salário pago extrafolha. Rejeito. A r.sentença indeferiu os reflexos porque a reclamante é mensalista, fato que faz os RSR já estarem englobados no salário mensal e diferenças deferidas. FGTS acrescido de 40%. A reclamante alega que o perito deixou de integrar o salário por fora em FGTS + 40% e deixou de incidir o FGTS no aviso prévio. 13º salário e RSR. O perito refez os cálculos integrando o salário pago por fora, bem como a incidência do FGTS nas parcelas de natureza salarial. Atualização monetária. A reclamante ataca o laudo apresentado por entender que o perito não apurou juros de mora sobre o valor bruto e que os índices utilizados precisam ser retificados. Sem razão, contudo. O perito retificou os índices no Pje Calc e apurou juros de mora consoante a Súmula 200 do C.TST. Multa por não cumprimento da obrigação de fazer. A reclamante aduz que o reclamado foi intimado para cumprimento das obrigações de fazer e dos cálculos de liquidação então apresentados por ela, sem, contudo, proceder às devidas anotações em sua CTPS e entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A ré em id 595164f, ressalvando não haver o trânsito em julgado, requereu ao juízo a expedição de alvarás, ressalvando não haver o trânsito em julgado. Não houve, portanto, resistência da reclamada no cumprimento. Indefiro o pagamento de multa. Em contrapartida, os alvarás estarão expedidos ao final da presente. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamante e não havendo outros pontos de divergência, por conta da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 41cfd15, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 23.654,45 Juros (Taxa Legal): R$ 5.116,61 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 1.865,13 Juros FGTS: R$ 403,44 Contribuição Social Empregador: R$ 6.671,85 Honorários Advocatícios: R$ 1.551,98 Total Bruto da Execução: R$ 39.263,46 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.472,49 Todos os valores estão atualizados até 1º/7/26 Custas quitadas (id b858b76, dos autos principais: 1001508-89.2022.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Defiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: 1000459-71.2026.5.02.0202 e 1001508-89.2022.5.02.0202 Reclamante: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 177.851.728-54 PIS: 26842118890 Data de admissão: 21/10/2019 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, CPF: 104.736.058-64 Empregador: MARCOS DA LUZ ALVES CPF: 679.309.212-04 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000459-71.2026.5.02.0202 REQUERENTE: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS DA LUZ ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639fb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação aos pedidos da reclamante e DEFINITIVA em relação aos valores até então devidos pelo reclamado. A reclamante impugna o laudo quanto à apuração do DSR sobre o salário pago por fora, FGTS + 40% e atualização monetária. Também impugnou a ausência da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Salário por fora. RSR. A autora impugna o laudo alegando que o perito não integrou o salário pago extrafolha. Rejeito. A r.sentença indeferiu os reflexos porque a reclamante é mensalista, fato que faz os RSR já estarem englobados no salário mensal e diferenças deferidas. FGTS acrescido de 40%. A reclamante alega que o perito deixou de integrar o salário por fora em FGTS + 40% e deixou de incidir o FGTS no aviso prévio. 13º salário e RSR. O perito refez os cálculos integrando o salário pago por fora, bem como a incidência do FGTS nas parcelas de natureza salarial. Atualização monetária. A reclamante ataca o laudo apresentado por entender que o perito não apurou juros de mora sobre o valor bruto e que os índices utilizados precisam ser retificados. Sem razão, contudo. O perito retificou os índices no Pje Calc e apurou juros de mora consoante a Súmula 200 do C.TST. Multa por não cumprimento da obrigação de fazer. A reclamante aduz que o reclamado foi intimado para cumprimento das obrigações de fazer e dos cálculos de liquidação então apresentados por ela, sem, contudo, proceder às devidas anotações em sua CTPS e entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A ré em id 595164f, ressalvando não haver o trânsito em julgado, requereu ao juízo a expedição de alvarás, ressalvando não haver o trânsito em julgado. Não houve, portanto, resistência da reclamada no cumprimento. Indefiro o pagamento de multa. Em contrapartida, os alvarás estarão expedidos ao final da presente. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamante e não havendo outros pontos de divergência, por conta da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 41cfd15, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 23.654,45 Juros (Taxa Legal): R$ 5.116,61 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 1.865,13 Juros FGTS: R$ 403,44 Contribuição Social Empregador: R$ 6.671,85 Honorários Advocatícios: R$ 1.551,98 Total Bruto da Execução: R$ 39.263,46 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.472,49 Todos os valores estão atualizados até 1º/7/26 Custas quitadas (id b858b76, dos autos principais: 1001508-89.2022.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Defiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: 1000459-71.2026.5.02.0202 e 1001508-89.2022.5.02.0202 Reclamante: ANA RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 177.851.728-54 PIS: 26842118890 Data de admissão: 21/10/2019 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, CPF: 104.736.058-64 Empregador: MARCOS DA LUZ ALVES CPF: 679.309.212-04 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA LUZ ALVES