1000459-60.2026.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000459-60.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MICHAEL JORDAN DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638591e proferido nos autos. Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos apresentados não são suficientes, por ora, para a adequada solução da controvérsia relativa à exposição do reclamante ao agente físico frio. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que o reclamante não esteve exposto ao referido agente, adotando como premissa a informação prestada pelos participantes da diligência de que o trabalhador não ingressava nas câmaras frias. Verifica-se, entretanto, que o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177 indica expressamente o frio entre os riscos ocupacionais relacionados às atividades do reclamante. Além disso, a própria reclamada admite, em contestação, que o reclamante poderia ingressar nas câmaras frias em razão do sistema de rodízio de atividades, embora sustente que tal ingresso ocorria de forma eventual, por períodos extremamente reduzidos, estimados entre 30 segundos e um minuto, e mediante utilização de vestimentas e equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. Há, portanto, elementos documentais e alegações da própria reclamada que não se mostram compatíveis com a premissa fática adotada no laudo e nos esclarecimentos, segundo a qual o reclamante não adentrava as câmaras frias. Considerando que a caracterização da insalubridade depende de conhecimento técnico, nos termos do art. 195 da CLT, e que cabe ao perito enfrentar todos os elementos relevantes constantes dos autos, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, complemente o laudo e esclareça, de forma objetiva e fundamentada: se considerou, em sua análise, o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177, no qual o agente físico frio é indicado como risco ocupacional, esclarecendo o significado técnico desse registro e sua relevância para a avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante;se considerou a alegação da própria reclamada, constante da contestação, de que o reclamante ingressava em câmaras frias em sistema de rodízio, ainda que por períodos alegadamente reduzidos;partindo da premissa admitida pela reclamada — ingresso na câmara fria por aproximadamente 30 segundos a um minuto, de forma intercalada e conforme o rodízio de atividades —, se a exposição deve ser tecnicamente classificada como eventual, intermitente ou habitual e se caracteriza insalubridade pelo agente frio, à luz do Anexo 9 da NR-15;qual era a temperatura das câmaras frias e de congelados existentes no estabelecimento e se as condições constatadas se enquadram em câmara frigorífica ou local com condições similares, nos termos do Anexo 9 da NR-15;qual a frequência provável dos ingressos durante a jornada, consideradas as atividades da função, o sistema de rodízio narrado pela reclamada e a dinâmica de abastecimento e retirada de produtos;se os equipamentos de proteção alegadamente disponibilizados pela reclamada — japona, calça para baixas temperaturas, botas e luvas térmicas — eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar a exposição ao frio;se há, nos autos, comprovação do efetivo fornecimento desses equipamentos ao reclamante, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação, periodicidade de entrega e substituição, treinamento, fiscalização e efetiva utilização, distinguindo-se a mera disponibilidade coletiva na entrada da câmara do fornecimento individual e da comprovação de uso;se, considerados conjuntamente o ASO de ID e637177, a admissão defensiva de ingresso nas câmaras frias, a frequência e duração alegadas e os equipamentos de proteção efetivamente comprovados, permanece ou não a conclusão de inexistência de insalubridade pelo agente frio, apresentando fundamentação técnica específica. Caso o Sr. Perito entenda indispensável nova vistoria ou obtenção de informações adicionais, deverá comunicar previamente ao Juízo, e às partes através dos e-mails constantes da Ata de Audiência, indicando objetivamente a diligência necessária. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL JORDAN DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor MICHAEL JORDAN DOS SANTOS
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PATRICIO NARDINO
OAB: 271694/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000459-60.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MICHAEL JORDAN DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638591e proferido nos autos. Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos apresentados não são suficientes, por ora, para a adequada solução da controvérsia relativa à exposição do reclamante ao agente físico frio. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que o reclamante não esteve exposto ao referido agente, adotando como premissa a informação prestada pelos participantes da diligência de que o trabalhador não ingressava nas câmaras frias. Verifica-se, entretanto, que o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177 indica expressamente o frio entre os riscos ocupacionais relacionados às atividades do reclamante. Além disso, a própria reclamada admite, em contestação, que o reclamante poderia ingressar nas câmaras frias em razão do sistema de rodízio de atividades, embora sustente que tal ingresso ocorria de forma eventual, por períodos extremamente reduzidos, estimados entre 30 segundos e um minuto, e mediante utilização de vestimentas e equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. Há, portanto, elementos documentais e alegações da própria reclamada que não se mostram compatíveis com a premissa fática adotada no laudo e nos esclarecimentos, segundo a qual o reclamante não adentrava as câmaras frias. Considerando que a caracterização da insalubridade depende de conhecimento técnico, nos termos do art. 195 da CLT, e que cabe ao perito enfrentar todos os elementos relevantes constantes dos autos, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, complemente o laudo e esclareça, de forma objetiva e fundamentada: se considerou, em sua análise, o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177, no qual o agente físico frio é indicado como risco ocupacional, esclarecendo o significado técnico desse registro e sua relevância para a avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante;se considerou a alegação da própria reclamada, constante da contestação, de que o reclamante ingressava em câmaras frias em sistema de rodízio, ainda que por períodos alegadamente reduzidos;partindo da premissa admitida pela reclamada — ingresso na câmara fria por aproximadamente 30 segundos a um minuto, de forma intercalada e conforme o rodízio de atividades —, se a exposição deve ser tecnicamente classificada como eventual, intermitente ou habitual e se caracteriza insalubridade pelo agente frio, à luz do Anexo 9 da NR-15;qual era a temperatura das câmaras frias e de congelados existentes no estabelecimento e se as condições constatadas se enquadram em câmara frigorífica ou local com condições similares, nos termos do Anexo 9 da NR-15;qual a frequência provável dos ingressos durante a jornada, consideradas as atividades da função, o sistema de rodízio narrado pela reclamada e a dinâmica de abastecimento e retirada de produtos;se os equipamentos de proteção alegadamente disponibilizados pela reclamada — japona, calça para baixas temperaturas, botas e luvas térmicas — eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar a exposição ao frio;se há, nos autos, comprovação do efetivo fornecimento desses equipamentos ao reclamante, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação, periodicidade de entrega e substituição, treinamento, fiscalização e efetiva utilização, distinguindo-se a mera disponibilidade coletiva na entrada da câmara do fornecimento individual e da comprovação de uso;se, considerados conjuntamente o ASO de ID e637177, a admissão defensiva de ingresso nas câmaras frias, a frequência e duração alegadas e os equipamentos de proteção efetivamente comprovados, permanece ou não a conclusão de inexistência de insalubridade pelo agente frio, apresentando fundamentação técnica específica. Caso o Sr. Perito entenda indispensável nova vistoria ou obtenção de informações adicionais, deverá comunicar previamente ao Juízo, e às partes através dos e-mails constantes da Ata de Audiência, indicando objetivamente a diligência necessária. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL JORDAN DOS SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000459-60.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MICHAEL JORDAN DOS SANTOS RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638591e proferido nos autos. Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos apresentados não são suficientes, por ora, para a adequada solução da controvérsia relativa à exposição do reclamante ao agente físico frio. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que o reclamante não esteve exposto ao referido agente, adotando como premissa a informação prestada pelos participantes da diligência de que o trabalhador não ingressava nas câmaras frias. Verifica-se, entretanto, que o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177 indica expressamente o frio entre os riscos ocupacionais relacionados às atividades do reclamante. Além disso, a própria reclamada admite, em contestação, que o reclamante poderia ingressar nas câmaras frias em razão do sistema de rodízio de atividades, embora sustente que tal ingresso ocorria de forma eventual, por períodos extremamente reduzidos, estimados entre 30 segundos e um minuto, e mediante utilização de vestimentas e equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. Há, portanto, elementos documentais e alegações da própria reclamada que não se mostram compatíveis com a premissa fática adotada no laudo e nos esclarecimentos, segundo a qual o reclamante não adentrava as câmaras frias. Considerando que a caracterização da insalubridade depende de conhecimento técnico, nos termos do art. 195 da CLT, e que cabe ao perito enfrentar todos os elementos relevantes constantes dos autos, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, complemente o laudo e esclareça, de forma objetiva e fundamentada: se considerou, em sua análise, o Atestado de Saúde Ocupacional de ID e637177, no qual o agente físico frio é indicado como risco ocupacional, esclarecendo o significado técnico desse registro e sua relevância para a avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante;se considerou a alegação da própria reclamada, constante da contestação, de que o reclamante ingressava em câmaras frias em sistema de rodízio, ainda que por períodos alegadamente reduzidos;partindo da premissa admitida pela reclamada — ingresso na câmara fria por aproximadamente 30 segundos a um minuto, de forma intercalada e conforme o rodízio de atividades —, se a exposição deve ser tecnicamente classificada como eventual, intermitente ou habitual e se caracteriza insalubridade pelo agente frio, à luz do Anexo 9 da NR-15;qual era a temperatura das câmaras frias e de congelados existentes no estabelecimento e se as condições constatadas se enquadram em câmara frigorífica ou local com condições similares, nos termos do Anexo 9 da NR-15;qual a frequência provável dos ingressos durante a jornada, consideradas as atividades da função, o sistema de rodízio narrado pela reclamada e a dinâmica de abastecimento e retirada de produtos;se os equipamentos de proteção alegadamente disponibilizados pela reclamada — japona, calça para baixas temperaturas, botas e luvas térmicas — eram tecnicamente adequados e suficientes para neutralizar a exposição ao frio;se há, nos autos, comprovação do efetivo fornecimento desses equipamentos ao reclamante, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação, periodicidade de entrega e substituição, treinamento, fiscalização e efetiva utilização, distinguindo-se a mera disponibilidade coletiva na entrada da câmara do fornecimento individual e da comprovação de uso;se, considerados conjuntamente o ASO de ID e637177, a admissão defensiva de ingresso nas câmaras frias, a frequência e duração alegadas e os equipamentos de proteção efetivamente comprovados, permanece ou não a conclusão de inexistência de insalubridade pelo agente frio, apresentando fundamentação técnica específica. Caso o Sr. Perito entenda indispensável nova vistoria ou obtenção de informações adicionais, deverá comunicar previamente ao Juízo, e às partes através dos e-mails constantes da Ata de Audiência, indicando objetivamente a diligência necessária. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.