Detalhe do processo

1000459-59.2026.8.13.0123

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000459-59.2026.8.13.0123/MG AUTOR : SILVERIO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184) ADVOGADO(A) : BETHÂNIA COSTA CARDOSO (OAB MG227549) DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes as condições da ação (“ legitimidade ad causam ” e interesse de agir) e os pressupostos (objetivos e subjetivos) de existência e de validade deste processo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tratando-se de demanda relativa à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, defiro, desde logo, a produção de prova pericial. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça — AJG/TJMG, devendo ser intimado da indicação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, apresentar a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especialidades, e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo os honorários no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. Adoto, para fins de instrução, os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015, por serem suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que junte aos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Após o aceite do encargo e a definição da data, horário e local para realização da perícia, a Secretaria deverá registrar, no SISPERJUD, o pedido de elaboração do laudo pericial, vinculando-o ao perito nomeado. O laudo deverá ser elaborado diretamente no SISPERJUD e, após sua finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos relativos ao laudo apresentado deverão, igualmente, ser prestados por meio do SISPERJUD e juntados ao respectivo processo eletrônico. Após a realização da perícia judicial e a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS, nos termos do art. 242, §3º, do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal. I ntime-se o INSS para que junte aos autos, sempre que possível, cópia do processo administrativo e informações dos sistemas informatizados sobre perícias realizadas. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes hipóteses: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requer o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com eventual contrariedade e provas quanto às alegações incidentais; III – Em caso de reconvenção, apresentar resposta no prazo legal. Após, manifestem-se as partes quanto aos pontos previstos no art. 357 do CPC (fatos controvertidos, provas pretendidas, distribuição do ônus da prova etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVERIO RODRIGUES NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE RABELO BRAGA

OAB: 195184/MG

BETHÂNIA COSTA CARDOSO

OAB: 227549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000459-59.2026.8.13.0123/MG AUTOR : SILVERIO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184) ADVOGADO(A) : BETHÂNIA COSTA CARDOSO (OAB MG227549) DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes as condições da ação (“ legitimidade ad causam ” e interesse de agir) e os pressupostos (objetivos e subjetivos) de existência e de validade deste processo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tratando-se de demanda relativa à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, defiro, desde logo, a produção de prova pericial. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça — AJG/TJMG, devendo ser intimado da indicação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, apresentar a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especialidades, e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo os honorários no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. Adoto, para fins de instrução, os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015, por serem suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que junte aos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Após o aceite do encargo e a definição da data, horário e local para realização da perícia, a Secretaria deverá registrar, no SISPERJUD, o pedido de elaboração do laudo pericial, vinculando-o ao perito nomeado. O laudo deverá ser elaborado diretamente no SISPERJUD e, após sua finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos relativos ao laudo apresentado deverão, igualmente, ser prestados por meio do SISPERJUD e juntados ao respectivo processo eletrônico. Após a realização da perícia judicial e a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS, nos termos do art. 242, §3º, do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal. I ntime-se o INSS para que junte aos autos, sempre que possível, cópia do processo administrativo e informações dos sistemas informatizados sobre perícias realizadas. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes hipóteses: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requer o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com eventual contrariedade e provas quanto às alegações incidentais; III – Em caso de reconvenção, apresentar resposta no prazo legal. Após, manifestem-se as partes quanto aos pontos previstos no art. 357 do CPC (fatos controvertidos, provas pretendidas, distribuição do ônus da prova etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intime-se. Cumpra-se.