1000459-58.2023.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-58.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA CHAGAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd58787 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, informando se tratar de execução DEFINITIVA e com laudo contábil esclarecido, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho da Capital. São Paulo/SP, 14 e 15 de julho de 2026. Lauro de Campos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO ESCLARECIDO Vistos, analisados os autos, os cálculos do laudo para homologação com impugnações e esclarecimentos do contador, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação de laudo. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Despacho(Despacho) - 2dfc7f5 Manifestação (Impugnação à Sentença de Liquidação) - ab14ec8 Manifestação (concorda com o valor ECT) - d7020c2 Despacho - 0ffc84d Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 0e2dfe8 Documento Diverso (1000459 58 2023 5 02 0014 - esclarecimentos) - 7342842 Impugnação aos Cálculos de Liquidação - e63967d Apresentação de Laudo Pericial - 3f91d44 Laudo Pericial (1000459 58 2023 5 02 0014 - laudo) - f341e52Planilha de Cálculos (RELATORIO_PROCESSO_10004595820235020014_CALCULO_LAUDO) - 8cb5be8 Relatados HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS de LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO E ACEITO PELA DEVEDORA Laudo pericial contábil (ID f341e52): Apresentado pelo perito auxiliar do Juízo, Sr. Sergio Prado de Mello, com atualização até 01/11/2025, cujos valores deverão ser atualizados à data do efetivo pagamento/quitação. Impugnação da reclamante (ID e63967d / ID ab14ec8): A exequente insurge-se contra o laudo, alegando, em síntese, que o salário-base utilizado para o cálculo da pensão vitalícia (outubro/2022) estaria defasado por não contemplar progressões e reajustes posteriores. Questiona ainda a inclusão de honorários sucumbenciais em seu desfavor, sustentando ser beneficiária da justiça gratuita. Manifestação da reclamada (ID 62635409/2025): A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) manifestou sua concordância explícita com a metodologia e os valores apurados no laudo pericial do expert. Fundamentação: Afasto as insurgências da reclamante. No que tange ao salário-base, o perito agiu em estrita observância à coisa julgada, utilizando o valor vigente à época da consolidação da incapacidade (24/10/2022), conforme diretriz fixada no v. acórdão. Não cabe, em fase de liquidação, inovar o título executivo para projetar reajustes não previstos expressamente na decisão exequenda. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, estes decorrem de condenação judicial transitada em julgado, mantendo-se a exigibilidade nos termos do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva se aplicável, o que justifica sua inclusão no resumo da conta. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão corretos e em total consonância com o comando exequendo e os esclarecimentos prestados (ID 0e2dfe8). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (ID f341e52), para fixar o crédito da seguinte forma: CRÉDITO BRUTO DA AUTORA: R$ 238.629,50, atualizado até 01/11/2025. Principal (Capital Corrigido): R$ 227.816,60.Juros de Mora (Taxa SELIC): R$ 10.812,90.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ao Patrono da Autora): R$ 23.862,95.DÉBITO TOTAL DA RECLAMADA: R$ 262.492,45 (em 01/11/2025).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA (Sucumbência): R$ 1.050,00 (exigibilidade suspensa) Retenções e Dados Fiscais: Conforme expressamente informado no laudo contábil, o percentual de parcelas tributáveis é de 0,00%, resultando em R$ 0,00 de Imposto de Renda devido. O valor relativo às contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) também foi fixado em R$ 0,00, dada a natureza das verbas indenizatórias deferidas. Número de meses do cálculo: 388 meses, correspondentes ao período total apurado de 24/10/2022 a 14/01/2055 (considerando parcelas vencidas e a antecipação das vincendas até a expectativa de vida de 76 anos). Para fins de preenchimento de requisição de pagamento, explicito que o cálculo da indenização (pensão mensal) considerou o período desde a consolidação da lesão até a expectativa de vida de 76 anos, totalizando, para fins de parcelas vincendas antecipadas, o montante correspondente à apuração técnica detalhada nas planilhas anexas ao laudo. Prerrogativas da Reclamada: Diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública estendidas à ECT, reconhecidas pelo STF (RE 220.906-DF), a execução processar-se-á obrigatoriamente mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, observado o art. 1º-B da Lei 9.494/1997 e o art. 884 da CLT. Dê-se ciência às partes. Dispensada a intimação da União (INSS). Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Ofício para Formação do Precatório/RPV. Para quitação dos honorários periciais contábeis (ora fixados em R$ 4.500,00 para o perito contábil, diante da complexidade dos cálculos, da formação do contador que desperta a confiança do juízo, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade) e dos honorários adv. sucumbenciais em favor dos patronos da autora, dada sua autonomia, expeçam-se os competentes Ofícios de Requisição Direta (RPV). Finalmente, Honorários periciais médicos no importe de R$ 1.160,63, em favor do perito médico TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO (RPV). SÃO PAULO, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE OLIVEIRA CHAGAS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DE OLIVEIRA CHAGAS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCOS MACIEL
OAB: 438144/SP
FABRICIO GONCALVES ZIPPERER
OAB: 438130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-58.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA CHAGAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd58787 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, informando se tratar de execução DEFINITIVA e com laudo contábil esclarecido, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho da Capital. São Paulo/SP, 14 e 15 de julho de 2026. Lauro de Campos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO ESCLARECIDO Vistos, analisados os autos, os cálculos do laudo para homologação com impugnações e esclarecimentos do contador, o título judicial e seus parâmetros e limites, e submetidos aos sistemas digitais e de inteligência artificial propiciados pelo TRT/SP, com dupla revisão da serventia e a judicial, passa-se para a seguinte homologação de laudo. Principais procedimentos ultimados no PJE com seus IDs. correspondentes: Despacho(Despacho) - 2dfc7f5 Manifestação (Impugnação à Sentença de Liquidação) - ab14ec8 Manifestação (concorda com o valor ECT) - d7020c2 Despacho - 0ffc84d Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 0e2dfe8 Documento Diverso (1000459 58 2023 5 02 0014 - esclarecimentos) - 7342842 Impugnação aos Cálculos de Liquidação - e63967d Apresentação de Laudo Pericial - 3f91d44 Laudo Pericial (1000459 58 2023 5 02 0014 - laudo) - f341e52Planilha de Cálculos (RELATORIO_PROCESSO_10004595820235020014_CALCULO_LAUDO) - 8cb5be8 Relatados HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS de LAUDO CONTÁBIL ESCLARECIDO E ACEITO PELA DEVEDORA Laudo pericial contábil (ID f341e52): Apresentado pelo perito auxiliar do Juízo, Sr. Sergio Prado de Mello, com atualização até 01/11/2025, cujos valores deverão ser atualizados à data do efetivo pagamento/quitação. Impugnação da reclamante (ID e63967d / ID ab14ec8): A exequente insurge-se contra o laudo, alegando, em síntese, que o salário-base utilizado para o cálculo da pensão vitalícia (outubro/2022) estaria defasado por não contemplar progressões e reajustes posteriores. Questiona ainda a inclusão de honorários sucumbenciais em seu desfavor, sustentando ser beneficiária da justiça gratuita. Manifestação da reclamada (ID 62635409/2025): A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) manifestou sua concordância explícita com a metodologia e os valores apurados no laudo pericial do expert. Fundamentação: Afasto as insurgências da reclamante. No que tange ao salário-base, o perito agiu em estrita observância à coisa julgada, utilizando o valor vigente à época da consolidação da incapacidade (24/10/2022), conforme diretriz fixada no v. acórdão. Não cabe, em fase de liquidação, inovar o título executivo para projetar reajustes não previstos expressamente na decisão exequenda. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora, estes decorrem de condenação judicial transitada em julgado, mantendo-se a exigibilidade nos termos do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva se aplicável, o que justifica sua inclusão no resumo da conta. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão corretos e em total consonância com o comando exequendo e os esclarecimentos prestados (ID 0e2dfe8). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (ID f341e52), para fixar o crédito da seguinte forma: CRÉDITO BRUTO DA AUTORA: R$ 238.629,50, atualizado até 01/11/2025. Principal (Capital Corrigido): R$ 227.816,60.Juros de Mora (Taxa SELIC): R$ 10.812,90.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ao Patrono da Autora): R$ 23.862,95.DÉBITO TOTAL DA RECLAMADA: R$ 262.492,45 (em 01/11/2025).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA (Sucumbência): R$ 1.050,00 (exigibilidade suspensa) Retenções e Dados Fiscais: Conforme expressamente informado no laudo contábil, o percentual de parcelas tributáveis é de 0,00%, resultando em R$ 0,00 de Imposto de Renda devido. O valor relativo às contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) também foi fixado em R$ 0,00, dada a natureza das verbas indenizatórias deferidas. Número de meses do cálculo: 388 meses, correspondentes ao período total apurado de 24/10/2022 a 14/01/2055 (considerando parcelas vencidas e a antecipação das vincendas até a expectativa de vida de 76 anos). Para fins de preenchimento de requisição de pagamento, explicito que o cálculo da indenização (pensão mensal) considerou o período desde a consolidação da lesão até a expectativa de vida de 76 anos, totalizando, para fins de parcelas vincendas antecipadas, o montante correspondente à apuração técnica detalhada nas planilhas anexas ao laudo. Prerrogativas da Reclamada: Diante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública estendidas à ECT, reconhecidas pelo STF (RE 220.906-DF), a execução processar-se-á obrigatoriamente mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 12 do Decreto-Lei 509/69. Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, observado o art. 1º-B da Lei 9.494/1997 e o art. 884 da CLT. Dê-se ciência às partes. Dispensada a intimação da União (INSS). Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Ofício para Formação do Precatório/RPV. Para quitação dos honorários periciais contábeis (ora fixados em R$ 4.500,00 para o perito contábil, diante da complexidade dos cálculos, da formação do contador que desperta a confiança do juízo, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade) e dos honorários adv. sucumbenciais em favor dos patronos da autora, dada sua autonomia, expeçam-se os competentes Ofícios de Requisição Direta (RPV). Finalmente, Honorários periciais médicos no importe de R$ 1.160,63, em favor do perito médico TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO (RPV). SÃO PAULO, data abaixo. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE OLIVEIRA CHAGAS