Detalhe do processo

1000459-56.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-56.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.S. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar o requerente. Anote-se. No mais, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. De acordo com o relatório médico de fls. 14 copiado às fls. 15, verifica-se que o requerido, que conta com 91 anos de idade (fl. 12), apresenta deficiência auditiva importante, que compromete a comunicação durante a consulta e dificulta a compreensão das orientações fornecidas pela profissional da área da saúde, bem como a requerida, igualmente com idade avançada (82 anos - fls. 10/11), apresenta limitação significativa da mobilidade, com marcha instável e elevado risco de quedas, necessitando de auxílio para deambulação e cuidados diário, indicando, em análise perfunctória, que ambos não reúnem condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 21/22), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o autor como CURADOR PROVISÓRIO dos interditandos, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente dos interditandos. Compareça o requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-os de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderão impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontram os interditandos, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre eles, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade dos interditandos para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fl. /22. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade dos interditandos para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência ao autor da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde dos interditandos, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDA MENDES CAETANO (OAB 194199/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MENDES CAETANO

OAB: 194199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000459-56.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.S. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar o requerente. Anote-se. No mais, os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. De acordo com o relatório médico de fls. 14 copiado às fls. 15, verifica-se que o requerido, que conta com 91 anos de idade (fl. 12), apresenta deficiência auditiva importante, que compromete a comunicação durante a consulta e dificulta a compreensão das orientações fornecidas pela profissional da área da saúde, bem como a requerida, igualmente com idade avançada (82 anos - fls. 10/11), apresenta limitação significativa da mobilidade, com marcha instável e elevado risco de quedas, necessitando de auxílio para deambulação e cuidados diário, indicando, em análise perfunctória, que ambos não reúnem condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 21/22), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o autor como CURADOR PROVISÓRIO dos interditandos, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente dos interditandos. Compareça o requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-os de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderão impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontram os interditandos, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre eles, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade dos interditandos para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fl. /22. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade dos interditandos para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência ao autor da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde dos interditandos, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDA MENDES CAETANO (OAB 194199/SP)