Detalhe do processo

1000459-44.2022.8.26.0315

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-44.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Izidoro Jehovah Marchi - - Osmilda Casagrande - Lauro Cury Filho - - Lucilene Cury - Lauro Cury Filho - - Lucilene Cury e outros - V i s t o s, Dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil, que os honorários do vistor judicial devem ser fixados em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados, observando-se, a justa remuneração do auxiliar da Justiça e, a vedação à imposição de ônus excessivo às partes. Os honorários provisórios foram arbitrados em R$-10.000,00, contudo, da análise do laudo pericial e das atividades desempenhadas pelo expert, verifica-se que o trabalho técnico apresentado foi elaborado com elevado grau de zelo, profundidade e qualidade, demonstrando criteriosa análise dos elementos constantes do processo e atendimento integral aos quesitos formulados, e dos complementares, circunstâncias que justificam a complementação da verba honorária. Não obstante, a remuneração do auxiliar do Juízo não possa assumir caráter excessivamente oneroso, sob pena de desvirtuar a finalidade da perícia e afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da colaboração processual, reputa-se adequada a complementação, fixando-se os honorários periciais, em definitivo, no montante de R$-15.000,00, valor que remunera condignamente o excelente trabalho desenvolvido pelo perito judicial, sem impor encargo desproporcional à parte responsável pelo seu pagamento. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, para que efetue o pagamento complementar de R$-5.000,00 (cinco mil reais), no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos do processo. Após o depósito e levantamento da verba honorária, pelo vistor judicial, remetam-se os autos do processo à Egrégia Corte, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZIDORO JEHOVAH MARCHI

Autor LAURO CURY FILHO

Réu LAURO CURY FILHO

Autor LUCILENE CURY

Réu LUCILENE CURY

Autor OSMILDA CASAGRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI

OAB: 345295/SP

JOSE JORGE THEMER

OAB: 94253/SP

LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA

OAB: 397984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000459-44.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Izidoro Jehovah Marchi - - Osmilda Casagrande - Lauro Cury Filho - - Lucilene Cury - Lauro Cury Filho - - Lucilene Cury e outros - V i s t o s, Dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil, que os honorários do vistor judicial devem ser fixados em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados, observando-se, a justa remuneração do auxiliar da Justiça e, a vedação à imposição de ônus excessivo às partes. Os honorários provisórios foram arbitrados em R$-10.000,00, contudo, da análise do laudo pericial e das atividades desempenhadas pelo expert, verifica-se que o trabalho técnico apresentado foi elaborado com elevado grau de zelo, profundidade e qualidade, demonstrando criteriosa análise dos elementos constantes do processo e atendimento integral aos quesitos formulados, e dos complementares, circunstâncias que justificam a complementação da verba honorária. Não obstante, a remuneração do auxiliar do Juízo não possa assumir caráter excessivamente oneroso, sob pena de desvirtuar a finalidade da perícia e afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da colaboração processual, reputa-se adequada a complementação, fixando-se os honorários periciais, em definitivo, no montante de R$-15.000,00, valor que remunera condignamente o excelente trabalho desenvolvido pelo perito judicial, sem impor encargo desproporcional à parte responsável pelo seu pagamento. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, para que efetue o pagamento complementar de R$-5.000,00 (cinco mil reais), no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos do processo. Após o depósito e levantamento da verba honorária, pelo vistor judicial, remetam-se os autos do processo à Egrégia Corte, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), MARINA DE CAMPOS DA SILVEIRA PIERONI (OAB 345295/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP), LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA (OAB 397984/SP)