Detalhe do processo

1000459-24.2022.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-24.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Francisco e Silva - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls. 630/638: Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto à legitimidade ativa. Esta se aferiu no momento do ajuizamento da ação, ocasião em que a parte autora demonstrou vínculo jurídico com o imóvel. A constatação posterior, em laudo pericial, de que terceira pessoa ocupa atualmente a unidade não implica, por si só, transferência da propriedade nem afasta a legitimidade da autora para pleitear reparação por vícios construtivos existentes à época em que detinha a posse e/ou titularidade do bem. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à mitigação dos efeitos da revelia. A sentença foi expressa ao consignar que, embora decretada a revelia, as alegações da parte autora foram analisadas à luz do conjunto probatório, inclusive da prova pericial produzida, inexistindo presunção automática de procedência dos pedidos. Ressalte-se que a revelia não impede a produção de prova, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, tendo sido realizada perícia técnica. Quanto às demais alegações, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas ou sanadas, apenas não se conformando a parte embargante com as razões e fundamentos da sentença embargada, bem como a interpretação das provas, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal, dado o seu nítido caráter infringente do julgado sem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido diante do entendimento já esposado no decisório em questão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 639/640: Os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença condenou as corrés à realização da correção das trincas e fissuras na fachada, porém não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, o que caracteriza omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, supre-se a omissão, para estabelecer prazo razoável ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para início dos reparos referentes à correção das trincas e fissuras na fachada do imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Publique-se, novamente, e intimem-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Autor GIOVANI FRANCISCO E SILVA

Réu SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000459-24.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Francisco e Silva - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls. 630/638: Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto à legitimidade ativa. Esta se aferiu no momento do ajuizamento da ação, ocasião em que a parte autora demonstrou vínculo jurídico com o imóvel. A constatação posterior, em laudo pericial, de que terceira pessoa ocupa atualmente a unidade não implica, por si só, transferência da propriedade nem afasta a legitimidade da autora para pleitear reparação por vícios construtivos existentes à época em que detinha a posse e/ou titularidade do bem. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à mitigação dos efeitos da revelia. A sentença foi expressa ao consignar que, embora decretada a revelia, as alegações da parte autora foram analisadas à luz do conjunto probatório, inclusive da prova pericial produzida, inexistindo presunção automática de procedência dos pedidos. Ressalte-se que a revelia não impede a produção de prova, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, tendo sido realizada perícia técnica. Quanto às demais alegações, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas ou sanadas, apenas não se conformando a parte embargante com as razões e fundamentos da sentença embargada, bem como a interpretação das provas, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal, dado o seu nítido caráter infringente do julgado sem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido diante do entendimento já esposado no decisório em questão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 639/640: Os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença condenou as corrés à realização da correção das trincas e fissuras na fachada, porém não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, o que caracteriza omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, supre-se a omissão, para estabelecer prazo razoável ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para início dos reparos referentes à correção das trincas e fissuras na fachada do imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Publique-se, novamente, e intimem-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)