1000459-24.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000459-24.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Francisco e Silva - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls. 630/638: Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto à legitimidade ativa. Esta se aferiu no momento do ajuizamento da ação, ocasião em que a parte autora demonstrou vínculo jurídico com o imóvel. A constatação posterior, em laudo pericial, de que terceira pessoa ocupa atualmente a unidade não implica, por si só, transferência da propriedade nem afasta a legitimidade da autora para pleitear reparação por vícios construtivos existentes à época em que detinha a posse e/ou titularidade do bem. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à mitigação dos efeitos da revelia. A sentença foi expressa ao consignar que, embora decretada a revelia, as alegações da parte autora foram analisadas à luz do conjunto probatório, inclusive da prova pericial produzida, inexistindo presunção automática de procedência dos pedidos. Ressalte-se que a revelia não impede a produção de prova, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, tendo sido realizada perícia técnica. Quanto às demais alegações, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas ou sanadas, apenas não se conformando a parte embargante com as razões e fundamentos da sentença embargada, bem como a interpretação das provas, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal, dado o seu nítido caráter infringente do julgado sem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido diante do entendimento já esposado no decisório em questão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 639/640: Os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença condenou as corrés à realização da correção das trincas e fissuras na fachada, porém não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, o que caracteriza omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, supre-se a omissão, para estabelecer prazo razoável ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para início dos reparos referentes à correção das trincas e fissuras na fachada do imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Publique-se, novamente, e intimem-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor GIOVANI FRANCISCO E SILVA
Réu SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 407582/SP
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 463146/SP
YARA REGINA ARAUJO RICHTER
OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000459-24.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Francisco e Silva - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls. 630/638: Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto à legitimidade ativa. Esta se aferiu no momento do ajuizamento da ação, ocasião em que a parte autora demonstrou vínculo jurídico com o imóvel. A constatação posterior, em laudo pericial, de que terceira pessoa ocupa atualmente a unidade não implica, por si só, transferência da propriedade nem afasta a legitimidade da autora para pleitear reparação por vícios construtivos existentes à época em que detinha a posse e/ou titularidade do bem. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à mitigação dos efeitos da revelia. A sentença foi expressa ao consignar que, embora decretada a revelia, as alegações da parte autora foram analisadas à luz do conjunto probatório, inclusive da prova pericial produzida, inexistindo presunção automática de procedência dos pedidos. Ressalte-se que a revelia não impede a produção de prova, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, tendo sido realizada perícia técnica. Quanto às demais alegações, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas ou sanadas, apenas não se conformando a parte embargante com as razões e fundamentos da sentença embargada, bem como a interpretação das provas, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal, dado o seu nítido caráter infringente do julgado sem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido diante do entendimento já esposado no decisório em questão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 639/640: Os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença condenou as corrés à realização da correção das trincas e fissuras na fachada, porém não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, o que caracteriza omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, supre-se a omissão, para estabelecer prazo razoável ao cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para início dos reparos referentes à correção das trincas e fissuras na fachada do imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Publique-se, novamente, e intimem-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)