Detalhe do processo

1000459-23.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000459-23.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MARCOS JOSE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Marcos José Nascimento propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CEMIG Distribuição S.A.. Ressaltou, inicialmente, que inexiste litispendência, embora haja processo anterior entre as mesmas partes, pois a ação que tramita sob nº 1000332-85.2025.8.13.0114 discute multa específica de R$ 13.957,96, referente ao processo administrativo CE/59053/2025, absolutamente distinta do débito ora questionado, enquanto que este novo processo trata de cobrança diversa, originada de outro TOI, outra inspeção, outra narrativa fática e outro procedimento administrativo, o que afasta identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Relatou que foi surpreendido com comunicação encaminhada pela concessionária informando suposta irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora, resultando na lavratura do TOI nº 182745461 e na cobrança de R$ 7.743,87. Afirmou jamais ter sido informado previamente de eventual anomalia no equipamento, tampouco possui conhecimento técnico para compreender as alegações apresentadas. Aduziu que sempre realizou regularmente o pagamento das contas e nunca manipulou ou permitiu que terceiros manipulassem o medidor, o qual, inclusive, se encontrava instalado em local de acesso restrito aos próprios funcionários da CEMIG. Destacou que o equipamento substituído, fabricado no ano 2000, já possuía longa vida útil e apresentava desgaste natural, conforme demonstrado no Relatório de Avaliação Técnica. Frisou que a própria documentação da concessionária evidencia que a perícia do medidor havia sido agendada para 18/06/2021, oportunidade em que o consumidor poderia acompanhar pessoalmente ou solicitar a filmagem da avaliação; entretanto, a CEMIG alterou unilateralmente a data sem qualquer aviso, impossibilitando o acompanhamento da perícia e violando o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, conduta que comprometeu a confiabilidade do laudo técnico e impediu o exercício do contraditório. Salientou que o TOI foi lavrado sem fotografias, sem levantamento de carga, sem histórico de manutenção e sem qualquer evidência material da suposta irregularidade, embora o próprio formulário indicasse que o equipamento teria sido fotografado. Acrescentou que a concessionária limitou-se a registrar observações subjetivas, como ausência de selo e arranhões no medidor, elementos que somente poderiam ser manipulados por agentes da própria CEMIG, responsáveis exclusivos pela instalação, manutenção e fiscalização dos aparelhos. Reforçou que toda a prova utilizada para embasar a cobrança foi produzida unilateralmente, sem participação do consumidor e em desconformidade com as exigências regulatórias. Lecionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a constatação unilateral de fraude pela concessionária é juridicamente insuficiente para fundamentar cobrança retroativa, entendimento reforçado pelo precedente REsp 1605703/SP, no qual se afirma que alegações de irregularidade não podem se sustentar apenas em documentos elaborados pela própria concessionária sem contraditório. Acrescentou que o medidor retirado possuía mais de duas décadas de uso e não há nos autos qualquer prova de que a CEMIG tenha realizado manutenção ou aferições técnicas periódicas obrigatórias. Concluiu que sendo o equipamento de propriedade da concessionária, e não havendo acesso do consumidor ao seu interior, eventual defeito técnico ou desgaste não pode ser imputado ao usuário, bem assim que a irregularidade descrita de forma genérica como “neutro isolado” não se apoia em prova robusta e contraria os padrões mínimos do art. 129 da REN 414/2010, impossibilitando sua utilização como fundamento de recuperação de consumo. Gizou que o débito questionado refere-se ao período de dezembro de 2018 a junho de 2021, configurando dívida pretérita, a qual não pode justificar suspensão do fornecimento de energia, serviço público essencial regido pelo princípio da continuidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, pois a cobrança irregular vem sendo inserida coercitivamente nas faturas mensais, expondo-o ao risco iminente de interrupção do serviço. Buscou o reconhecimento da inexistência do débito, a nulidade integral do procedimento administrativo instaurado pela CEMIG, a suspensão imediata da cobrança, a proibição de corte, e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais em razão das ilegalidades praticadas e dos transtornos impostos ao consumidor. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu, em parte, o pedido antecipatório formulado, tão somente para compelir a requerida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão especificamente do débito debatidos nos autos, nos termos do Tema n. 699 do c. STJ. A CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação. No mérito, sustentou a improcedência integral dos pedidos, afirmando que a inspeção realizada na unidade consumidora observou rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que a fiscalização constatou irregularidade no sistema de medição, consistente em desvio de energia e violação do medidor, circunstâncias formalizadas por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 233457116, acompanhadas de relatório técnico, fotografias e demais elementos probatórios, assegurando-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Aduziu que o autor é titular da unidade consumidora desde 1999, que houve histórico de inadimplência e de inspeções anteriores, incluindo constatação de autorreligação e, posteriormente, de desvio na caixa de medição, sendo o fornecimento religado por força de decisão judicial. Defendeu que a irregularidade provocou faturamento inferior ao efetivamente devido, razão pela qual foi instaurado procedimento administrativo para recuperação da receita, com cálculo baseado no histórico de consumo, nos termos dos arts. 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, observando-se os critérios legais para apuração do consumo não registrado. Argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do medidor incumbe ao consumidor, nos termos do art. 585 da referida resolução, inexistindo qualquer falha imputável à concessionária. Sustentou que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade no TOI, no procedimento administrativo ou na recuperação dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada. Rechaçou o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de nulidade do TOI, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da atuação legítima da concessionária. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica é regida predominantemente pela Lei de Concessões e pela regulamentação da ANEEL. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Em assentada conciliatória não foi possível acordo, pela ausência do autor. O autor justificou a ausência salientando que é pessoa idosa, possui grande limitação no uso de tecnologia e, atualmente, não consegue acessar regularmente meios digitais, ao passo em que a comunicação sobre a audiência foi realizada via aplicativo de mensagens, porém o seu aparelho telefônico encontrava-se danificado há considerável impossibilitando o acesso às mensagens enviadas. Em réplica, o autor destacou que a defesa da CEMIG limitou-se a reproduzir o procedimento administrativo unilateral, sem apresentar prova técnica independente apta a demonstrar a ocorrência de fraude ou sua autoria, deixando, inclusive, de enfrentar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida. Alegou que diversos fatos relevantes narrados na petição inicial não foram impugnados especificamente, nos termos do art. 341 do CPC, dentre eles a alteração unilateral da data da avaliação técnica do medidor, a impossibilidade de acompanhamento da perícia administrativa, a ausência de demonstração de rompimento de lacres atribuível ao consumidor, o fato de o medidor estar instalado em local sob domínio operacional da concessionária, a inexistência de resposta fundamentada à defesa administrativa e a falta de prova da autoria da suposta irregularidade. Defendeu que inexiste prova técnica idônea de fraude, pois a concessionária baseou sua conclusão apenas na análise do histórico de consumo, sem perícia metrológica conclusiva, sem comprovação de manipulação do medidor e sem demonstração da responsabilidade do consumidor, ressaltando, ainda, que inspeção posterior registrou o funcionamento normal do equipamento, o que seria incompatível com a tese de fraude continuada. Sustentou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da alteração da data da avaliação técnica sem comunicação eficaz ao consumidor, impedindo seu acompanhamento e a indicação de assistente técnico, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a nulidade do TOI em situações semelhantes. Afirmou existir contradição interna na própria contestação, ao admitir que, em inspeção posterior, o medidor foi considerado normal, circunstância que fragilizaria a imputação de fraude e reforçaria a hipótese de falha técnica ou desgaste do equipamento. Argumentou, ainda, que a recuperação de consumo é ilegal por se fundar exclusivamente em estimativas baseadas no histórico de consumo, sem demonstração objetiva de adulteração do sistema de medição ou de responsabilidade do usuário, citando precedentes do TJMG que afastam cobranças baseadas apenas em provas unilaterais. Sustentou igualmente a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de cobrança de débito pretérito controvertido, invocando jurisprudência do STJ e do TJMG que veda a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança e reconhece a configuração de dano moral em tais hipóteses. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da exclusividade da concessionária na produção e guarda das provas técnicas. Pleiteou, ainda, a realização de perícia judicial no medidor, caso preservado, a apresentação integral do procedimento administrativo, das fotografias, filmagens, lacres e demais documentos técnicos relacionados à inspeção, bem como esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o cálculo da recuperação de consumo, sustentando que eventual ausência de preservação do medidor deve ser interpretada em desfavor da concessionária. Por fim, reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a imputação de fraude desacompanhada de prova robusta e a ameaça de interrupção de serviço essencial extrapolam o mero aborrecimento, requerendo, ao final, o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fatos, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em especificação de provas, o autor enfatizou que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, por envolver a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela CEMIG, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a metodologia empregada para recuperação do consumo e a alegada fraude no sistema de medição. Alegou que a cobrança foi fundamentada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, inexistindo prova técnica imparcial capaz de demonstrar intervenção do consumidor no medidor. Apontou inconsistências no procedimento administrativo, como a alteração unilateral da data da avaliação técnica, a ausência de contraditório efetivo, a inexistência de prova conclusiva da autoria da suposta fraude, a possibilidade de desgaste natural do medidor, fabricado no ano de 2000, a falta de demonstração da metodologia utilizada para apuração do consumo recuperado e a utilização exclusiva de documentos produzidos pela própria ré. Requereu, assim, a realização de prova pericial judicial por engenheiro eletricista, para analisar a regularidade técnica do procedimento administrativo, a observância das normas da ANEEL, a existência de falhas procedimentais, a efetividade do contraditório, a suficiência dos elementos técnicos para atribuição da irregularidade ao autor, a possibilidade de desgaste natural do equipamento, a correção da metodologia de recuperação de consumo e a aptidão dos documentos produzidos pela concessionária para comprovar a fraude. Pleiteou, ainda, com fundamento no art. 396 do CPC, a exibição integral da documentação técnica relativa ao procedimento administrativo, incluindo o processo administrativo completo, relatórios técnicos, ordens de serviço, registros internos, identificação dos profissionais envolvidos, respectivas habilitações técnicas, laudos, ensaios laboratoriais, fotografias, vídeos, registros da cadeia de custódia do medidor, registros de calibração dos equipamentos, memória descritiva do cálculo de recuperação de consumo e documentos relativos ao agendamento e eventual alteração da data da avaliação técnica, requerendo a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que é hipossuficiente tecnicamente e de que todos os elementos probatórios relevantes permanecem sob a posse exclusiva da concessionária, requerendo que esta demonstre a regularidade da fiscalização, da inspeção, da metodologia de cálculo e da imputação da irregularidade. Ao final, requereu o recebimento da especificação de provas, o afastamento do julgamento antecipado da lide, o deferimento da perícia judicial, a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a exibição integral da documentação técnica, a preservação do medidor para exame pericial ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta, bem como a intimação da ré para informar eventual existência de políticas internas de remuneração ou incentivos relacionados à lavratura de TOIs e à recuperação de consumo. A requerida pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem questões fáticas relevantes e efetivamente controvertidas, cuja adequada elucidação reclama a produção de prova técnica especializada. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes transcende a mera interpretação jurídica dos documentos coligidos, envolvendo aspectos eminentemente técnicos relacionados à regularidade da inspeção realizada pela concessionária, à higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), à conformidade do procedimento administrativo com a regulamentação da ANEEL, à existência ou não de irregularidade no sistema de medição, à possibilidade de que as anomalias apontadas decorram de desgaste natural do equipamento, bem como à correção dos critérios empregados para a recuperação do consumo faturado. Embora a requerida sustente que o procedimento administrativo observou integralmente a regulamentação setorial e que os documentos produzidos são suficientes para demonstrar a ocorrência da irregularidade, o autor impugna precisamente tais premissas, afirmando que houve violação ao contraditório durante a avaliação técnica do medidor, alteração unilateral da data dos ensaios, inexistência de demonstração técnica da autoria da suposta fraude e insuficiência dos elementos utilizados para embasar a recuperação de consumo. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo formar convencimento a partir de avaliação técnica imparcial acerca dos fatos discutidos. Assim, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a regularidade técnica e procedimental da inspeção realizada pela concessionária e do procedimento administrativo dela decorrente; (ii) a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a observância das normas regulamentares da ANEEL, inclusive quanto ao contraditório e à ampla defesa do consumidor; (iii) a efetiva existência da irregularidade apontada no sistema de medição e eventual possibilidade de que decorra de desgaste natural, defeito do equipamento ou intervenção humana; (iv) a suficiência dos elementos técnicos para imputação da alegada irregularidade ao autor; (v) a correção da metodologia empregada para apuração da recuperação de consumo e do valor exigido; e, por consequência, (vi) a legitimidade da cobrança impugnada, cuja solução repercutirá sobre os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional de confiança do Juízo com conhecimento em sistemas de medição de energia elétrica, incumbindo-lhe examinar os pontos controvertidos acima delimitados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro elétrico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 14/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor MARCOS JOSE NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO

OAB: 193515/MG

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000459-23.2025.8.13.0114/MG AUTOR : MARCOS JOSE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Marcos José Nascimento propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CEMIG Distribuição S.A.. Ressaltou, inicialmente, que inexiste litispendência, embora haja processo anterior entre as mesmas partes, pois a ação que tramita sob nº 1000332-85.2025.8.13.0114 discute multa específica de R$ 13.957,96, referente ao processo administrativo CE/59053/2025, absolutamente distinta do débito ora questionado, enquanto que este novo processo trata de cobrança diversa, originada de outro TOI, outra inspeção, outra narrativa fática e outro procedimento administrativo, o que afasta identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Relatou que foi surpreendido com comunicação encaminhada pela concessionária informando suposta irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora, resultando na lavratura do TOI nº 182745461 e na cobrança de R$ 7.743,87. Afirmou jamais ter sido informado previamente de eventual anomalia no equipamento, tampouco possui conhecimento técnico para compreender as alegações apresentadas. Aduziu que sempre realizou regularmente o pagamento das contas e nunca manipulou ou permitiu que terceiros manipulassem o medidor, o qual, inclusive, se encontrava instalado em local de acesso restrito aos próprios funcionários da CEMIG. Destacou que o equipamento substituído, fabricado no ano 2000, já possuía longa vida útil e apresentava desgaste natural, conforme demonstrado no Relatório de Avaliação Técnica. Frisou que a própria documentação da concessionária evidencia que a perícia do medidor havia sido agendada para 18/06/2021, oportunidade em que o consumidor poderia acompanhar pessoalmente ou solicitar a filmagem da avaliação; entretanto, a CEMIG alterou unilateralmente a data sem qualquer aviso, impossibilitando o acompanhamento da perícia e violando o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, conduta que comprometeu a confiabilidade do laudo técnico e impediu o exercício do contraditório. Salientou que o TOI foi lavrado sem fotografias, sem levantamento de carga, sem histórico de manutenção e sem qualquer evidência material da suposta irregularidade, embora o próprio formulário indicasse que o equipamento teria sido fotografado. Acrescentou que a concessionária limitou-se a registrar observações subjetivas, como ausência de selo e arranhões no medidor, elementos que somente poderiam ser manipulados por agentes da própria CEMIG, responsáveis exclusivos pela instalação, manutenção e fiscalização dos aparelhos. Reforçou que toda a prova utilizada para embasar a cobrança foi produzida unilateralmente, sem participação do consumidor e em desconformidade com as exigências regulatórias. Lecionou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a constatação unilateral de fraude pela concessionária é juridicamente insuficiente para fundamentar cobrança retroativa, entendimento reforçado pelo precedente REsp 1605703/SP, no qual se afirma que alegações de irregularidade não podem se sustentar apenas em documentos elaborados pela própria concessionária sem contraditório. Acrescentou que o medidor retirado possuía mais de duas décadas de uso e não há nos autos qualquer prova de que a CEMIG tenha realizado manutenção ou aferições técnicas periódicas obrigatórias. Concluiu que sendo o equipamento de propriedade da concessionária, e não havendo acesso do consumidor ao seu interior, eventual defeito técnico ou desgaste não pode ser imputado ao usuário, bem assim que a irregularidade descrita de forma genérica como “neutro isolado” não se apoia em prova robusta e contraria os padrões mínimos do art. 129 da REN 414/2010, impossibilitando sua utilização como fundamento de recuperação de consumo. Gizou que o débito questionado refere-se ao período de dezembro de 2018 a junho de 2021, configurando dívida pretérita, a qual não pode justificar suspensão do fornecimento de energia, serviço público essencial regido pelo princípio da continuidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, pois a cobrança irregular vem sendo inserida coercitivamente nas faturas mensais, expondo-o ao risco iminente de interrupção do serviço. Buscou o reconhecimento da inexistência do débito, a nulidade integral do procedimento administrativo instaurado pela CEMIG, a suspensão imediata da cobrança, a proibição de corte, e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais em razão das ilegalidades praticadas e dos transtornos impostos ao consumidor. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu, em parte, o pedido antecipatório formulado, tão somente para compelir a requerida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão especificamente do débito debatidos nos autos, nos termos do Tema n. 699 do c. STJ. A CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação. No mérito, sustentou a improcedência integral dos pedidos, afirmando que a inspeção realizada na unidade consumidora observou rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que a fiscalização constatou irregularidade no sistema de medição, consistente em desvio de energia e violação do medidor, circunstâncias formalizadas por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 233457116, acompanhadas de relatório técnico, fotografias e demais elementos probatórios, assegurando-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. Aduziu que o autor é titular da unidade consumidora desde 1999, que houve histórico de inadimplência e de inspeções anteriores, incluindo constatação de autorreligação e, posteriormente, de desvio na caixa de medição, sendo o fornecimento religado por força de decisão judicial. Defendeu que a irregularidade provocou faturamento inferior ao efetivamente devido, razão pela qual foi instaurado procedimento administrativo para recuperação da receita, com cálculo baseado no histórico de consumo, nos termos dos arts. 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, observando-se os critérios legais para apuração do consumo não registrado. Argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do medidor incumbe ao consumidor, nos termos do art. 585 da referida resolução, inexistindo qualquer falha imputável à concessionária. Sustentou que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade no TOI, no procedimento administrativo ou na recuperação dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada. Rechaçou o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, de nulidade do TOI, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da atuação legítima da concessionária. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica é regida predominantemente pela Lei de Concessões e pela regulamentação da ANEEL. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Em assentada conciliatória não foi possível acordo, pela ausência do autor. O autor justificou a ausência salientando que é pessoa idosa, possui grande limitação no uso de tecnologia e, atualmente, não consegue acessar regularmente meios digitais, ao passo em que a comunicação sobre a audiência foi realizada via aplicativo de mensagens, porém o seu aparelho telefônico encontrava-se danificado há considerável impossibilitando o acesso às mensagens enviadas. Em réplica, o autor destacou que a defesa da CEMIG limitou-se a reproduzir o procedimento administrativo unilateral, sem apresentar prova técnica independente apta a demonstrar a ocorrência de fraude ou sua autoria, deixando, inclusive, de enfrentar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência anteriormente deferida. Alegou que diversos fatos relevantes narrados na petição inicial não foram impugnados especificamente, nos termos do art. 341 do CPC, dentre eles a alteração unilateral da data da avaliação técnica do medidor, a impossibilidade de acompanhamento da perícia administrativa, a ausência de demonstração de rompimento de lacres atribuível ao consumidor, o fato de o medidor estar instalado em local sob domínio operacional da concessionária, a inexistência de resposta fundamentada à defesa administrativa e a falta de prova da autoria da suposta irregularidade. Defendeu que inexiste prova técnica idônea de fraude, pois a concessionária baseou sua conclusão apenas na análise do histórico de consumo, sem perícia metrológica conclusiva, sem comprovação de manipulação do medidor e sem demonstração da responsabilidade do consumidor, ressaltando, ainda, que inspeção posterior registrou o funcionamento normal do equipamento, o que seria incompatível com a tese de fraude continuada. Sustentou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da alteração da data da avaliação técnica sem comunicação eficaz ao consumidor, impedindo seu acompanhamento e a indicação de assistente técnico, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a nulidade do TOI em situações semelhantes. Afirmou existir contradição interna na própria contestação, ao admitir que, em inspeção posterior, o medidor foi considerado normal, circunstância que fragilizaria a imputação de fraude e reforçaria a hipótese de falha técnica ou desgaste do equipamento. Argumentou, ainda, que a recuperação de consumo é ilegal por se fundar exclusivamente em estimativas baseadas no histórico de consumo, sem demonstração objetiva de adulteração do sistema de medição ou de responsabilidade do usuário, citando precedentes do TJMG que afastam cobranças baseadas apenas em provas unilaterais. Sustentou igualmente a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de cobrança de débito pretérito controvertido, invocando jurisprudência do STJ e do TJMG que veda a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança e reconhece a configuração de dano moral em tais hipóteses. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da exclusividade da concessionária na produção e guarda das provas técnicas. Pleiteou, ainda, a realização de perícia judicial no medidor, caso preservado, a apresentação integral do procedimento administrativo, das fotografias, filmagens, lacres e demais documentos técnicos relacionados à inspeção, bem como esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o cálculo da recuperação de consumo, sustentando que eventual ausência de preservação do medidor deve ser interpretada em desfavor da concessionária. Por fim, reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a imputação de fraude desacompanhada de prova robusta e a ameaça de interrupção de serviço essencial extrapolam o mero aborrecimento, requerendo, ao final, o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fatos, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Em especificação de provas, o autor enfatizou que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, por envolver a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela CEMIG, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a metodologia empregada para recuperação do consumo e a alegada fraude no sistema de medição. Alegou que a cobrança foi fundamentada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, inexistindo prova técnica imparcial capaz de demonstrar intervenção do consumidor no medidor. Apontou inconsistências no procedimento administrativo, como a alteração unilateral da data da avaliação técnica, a ausência de contraditório efetivo, a inexistência de prova conclusiva da autoria da suposta fraude, a possibilidade de desgaste natural do medidor, fabricado no ano de 2000, a falta de demonstração da metodologia utilizada para apuração do consumo recuperado e a utilização exclusiva de documentos produzidos pela própria ré. Requereu, assim, a realização de prova pericial judicial por engenheiro eletricista, para analisar a regularidade técnica do procedimento administrativo, a observância das normas da ANEEL, a existência de falhas procedimentais, a efetividade do contraditório, a suficiência dos elementos técnicos para atribuição da irregularidade ao autor, a possibilidade de desgaste natural do equipamento, a correção da metodologia de recuperação de consumo e a aptidão dos documentos produzidos pela concessionária para comprovar a fraude. Pleiteou, ainda, com fundamento no art. 396 do CPC, a exibição integral da documentação técnica relativa ao procedimento administrativo, incluindo o processo administrativo completo, relatórios técnicos, ordens de serviço, registros internos, identificação dos profissionais envolvidos, respectivas habilitações técnicas, laudos, ensaios laboratoriais, fotografias, vídeos, registros da cadeia de custódia do medidor, registros de calibração dos equipamentos, memória descritiva do cálculo de recuperação de consumo e documentos relativos ao agendamento e eventual alteração da data da avaliação técnica, requerendo a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que é hipossuficiente tecnicamente e de que todos os elementos probatórios relevantes permanecem sob a posse exclusiva da concessionária, requerendo que esta demonstre a regularidade da fiscalização, da inspeção, da metodologia de cálculo e da imputação da irregularidade. Ao final, requereu o recebimento da especificação de provas, o afastamento do julgamento antecipado da lide, o deferimento da perícia judicial, a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a exibição integral da documentação técnica, a preservação do medidor para exame pericial ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta, bem como a intimação da ré para informar eventual existência de políticas internas de remuneração ou incentivos relacionados à lavratura de TOIs e à recuperação de consumo. A requerida pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem questões fáticas relevantes e efetivamente controvertidas, cuja adequada elucidação reclama a produção de prova técnica especializada. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes transcende a mera interpretação jurídica dos documentos coligidos, envolvendo aspectos eminentemente técnicos relacionados à regularidade da inspeção realizada pela concessionária, à higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), à conformidade do procedimento administrativo com a regulamentação da ANEEL, à existência ou não de irregularidade no sistema de medição, à possibilidade de que as anomalias apontadas decorram de desgaste natural do equipamento, bem como à correção dos critérios empregados para a recuperação do consumo faturado. Embora a requerida sustente que o procedimento administrativo observou integralmente a regulamentação setorial e que os documentos produzidos são suficientes para demonstrar a ocorrência da irregularidade, o autor impugna precisamente tais premissas, afirmando que houve violação ao contraditório durante a avaliação técnica do medidor, alteração unilateral da data dos ensaios, inexistência de demonstração técnica da autoria da suposta fraude e insuficiência dos elementos utilizados para embasar a recuperação de consumo. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo formar convencimento a partir de avaliação técnica imparcial acerca dos fatos discutidos. Assim, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a regularidade técnica e procedimental da inspeção realizada pela concessionária e do procedimento administrativo dela decorrente; (ii) a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a observância das normas regulamentares da ANEEL, inclusive quanto ao contraditório e à ampla defesa do consumidor; (iii) a efetiva existência da irregularidade apontada no sistema de medição e eventual possibilidade de que decorra de desgaste natural, defeito do equipamento ou intervenção humana; (iv) a suficiência dos elementos técnicos para imputação da alegada irregularidade ao autor; (v) a correção da metodologia empregada para apuração da recuperação de consumo e do valor exigido; e, por consequência, (vi) a legitimidade da cobrança impugnada, cuja solução repercutirá sobre os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional de confiança do Juízo com conhecimento em sistemas de medição de energia elétrica, incumbindo-lhe examinar os pontos controvertidos acima delimitados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro elétrico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 14/07/2026 BDD