Detalhe do processo

1000458-95.2026.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000458-95.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68210d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Carla de Paula Bastos Murta SENTENÇA Vistos. I - HOMOLOGO o acordo noticiado em ID. 038e9cd, no importe de R$ 3.500,00 para que produza seus efeitos legais. Diante da declaração apresentada nos autos (Id 02567a7), a qual goza de presunção legal de veracidade, defere-se a gratuidade judiciária postulada pela autora. Quanto aos honorários periciais, considerando que a perícia foi efetivamente realizada; o laudo pericial foi apresentado nos autos (Id e098842); as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença; não houve definição judicial de sucumbência; o termo de acordo nada dispôs sobre o pagamento dos honorários periciais; o art. 90, §2º, do CPC determina que, havendo transação sem disposição sobre as despesas, estas serão divididas igualmente, os honorários periciais, que ora fixo em R$ 2.800,00, deverão ser suportados igualmente pela reclamante e pela 1ª reclamada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Caso não se alterem as condições econômicas da autora que lhe possibilitem o pagamento das despesas processuais, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito (cota-parte da reclamante), observando-se o teto para pagamento e disponibilidade orçamentária. Ante a natureza das verbas em comento (100% de natureza indenizatória - Danos morais), contribuições previdenciária e fiscal não são devidas. Fica a 1ª ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013 II - A presente determinação tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA, CPF: 480.907.718-74 PIS Base: 166.93481.27-3 CTPS (digital): 480.907.718-74 (CPF da reclamante) Empregador: TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.975.199/0001-50 Data de admissão: 12/03/2025 Data de saída: 01/10/2025 Último salário: R$ 1.412,00 III - Providencie a r. secretaria o registro das parcelas da avença na tarefa apropriada do PJE. Na sequência, aguarde-se pela integral satisfação (prazo para pagamento: 20 dias úteis a contar da data da homologação do acordo). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SERVICOS SA - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Autor TIAGO PIRES PINHEIRO

Réu TICKET SERVICOS SA

Autor VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

DANIEL SCALLI MACEDO

OAB: 404035/SP

MARCEL CAVALCANTI MARQUESI

OAB: 162311-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000458-95.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68210d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Carla de Paula Bastos Murta SENTENÇA Vistos. I - HOMOLOGO o acordo noticiado em ID. 038e9cd, no importe de R$ 3.500,00 para que produza seus efeitos legais. Diante da declaração apresentada nos autos (Id 02567a7), a qual goza de presunção legal de veracidade, defere-se a gratuidade judiciária postulada pela autora. Quanto aos honorários periciais, considerando que a perícia foi efetivamente realizada; o laudo pericial foi apresentado nos autos (Id e098842); as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença; não houve definição judicial de sucumbência; o termo de acordo nada dispôs sobre o pagamento dos honorários periciais; o art. 90, §2º, do CPC determina que, havendo transação sem disposição sobre as despesas, estas serão divididas igualmente, os honorários periciais, que ora fixo em R$ 2.800,00, deverão ser suportados igualmente pela reclamante e pela 1ª reclamada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Caso não se alterem as condições econômicas da autora que lhe possibilitem o pagamento das despesas processuais, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito (cota-parte da reclamante), observando-se o teto para pagamento e disponibilidade orçamentária. Ante a natureza das verbas em comento (100% de natureza indenizatória - Danos morais), contribuições previdenciária e fiscal não são devidas. Fica a 1ª ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013 II - A presente determinação tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA, CPF: 480.907.718-74 PIS Base: 166.93481.27-3 CTPS (digital): 480.907.718-74 (CPF da reclamante) Empregador: TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.975.199/0001-50 Data de admissão: 12/03/2025 Data de saída: 01/10/2025 Último salário: R$ 1.412,00 III - Providencie a r. secretaria o registro das parcelas da avença na tarefa apropriada do PJE. Na sequência, aguarde-se pela integral satisfação (prazo para pagamento: 20 dias úteis a contar da data da homologação do acordo). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SERVICOS SA - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000458-95.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68210d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Carla de Paula Bastos Murta SENTENÇA Vistos. I - HOMOLOGO o acordo noticiado em ID. 038e9cd, no importe de R$ 3.500,00 para que produza seus efeitos legais. Diante da declaração apresentada nos autos (Id 02567a7), a qual goza de presunção legal de veracidade, defere-se a gratuidade judiciária postulada pela autora. Quanto aos honorários periciais, considerando que a perícia foi efetivamente realizada; o laudo pericial foi apresentado nos autos (Id e098842); as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença; não houve definição judicial de sucumbência; o termo de acordo nada dispôs sobre o pagamento dos honorários periciais; o art. 90, §2º, do CPC determina que, havendo transação sem disposição sobre as despesas, estas serão divididas igualmente, os honorários periciais, que ora fixo em R$ 2.800,00, deverão ser suportados igualmente pela reclamante e pela 1ª reclamada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Caso não se alterem as condições econômicas da autora que lhe possibilitem o pagamento das despesas processuais, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito (cota-parte da reclamante), observando-se o teto para pagamento e disponibilidade orçamentária. Ante a natureza das verbas em comento (100% de natureza indenizatória - Danos morais), contribuições previdenciária e fiscal não são devidas. Fica a 1ª ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. Desnecessária a remessa dos autos à União (INSS), nos termos da Portaria MF nº 582/2013 II - A presente determinação tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado: VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA, CPF: 480.907.718-74 PIS Base: 166.93481.27-3 CTPS (digital): 480.907.718-74 (CPF da reclamante) Empregador: TELEPERFORMANCE CRM S.A., CNPJ: 06.975.199/0001-50 Data de admissão: 12/03/2025 Data de saída: 01/10/2025 Último salário: R$ 1.412,00 III - Providencie a r. secretaria o registro das parcelas da avença na tarefa apropriada do PJE. Na sequência, aguarde-se pela integral satisfação (prazo para pagamento: 20 dias úteis a contar da data da homologação do acordo). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SANTOS DA SILVA BARBOSA