1000458-84.2016.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000458-84.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Rossi e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança por ocasião do Plano Verão, promovido por GERALDO ROSSI, LAÉRCIO ANTONIO ROSSI, LUCILENE APARECIDA ROSSI RIZZI, LUCINÉIA APARECIDA ROSSI e MARCOS ANTONIO ROSSI contra o BANCO DO BRASIL S/A. Após sucessivas controvérsias acerca dos critérios de atualização do débito, foi proferida a decisão de fls. 1300/1313, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a existência de incorreções nos cálculos até então adotados, manteve a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, limitou os juros remuneratórios segundo os parâmetros do Tema 1101 da mesma Corte, afastou a incidência de juros moratórios sobre base de cálculo que já os incorporava e determinou a realização de nova perícia, com atualização do débito até a data do levantamento, abatimento do valor disponibilizado aos exequentes e aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo remanescente. Os exequentes opuseram embargos de declaração às fls. 1320/1326, sustentando, em síntese, que os juros moratórios constantes das contas não foram capitalizados e que a limitação temporal dos juros remuneratórios importaria violação à coisa julgada, uma vez que o título coletivo, integrado pelos embargos de declaração nele opostos, teria determinado a incidência dessa verba até o efetivo pagamento. Invocaram, ainda, julgados da 17ª Câmara de Direito Privado relativos à mesma ação coletiva e requereram a modificação da decisão. No curso do prazo para julgamento dos embargos, o perito apresentou o laudo de fls. 1327/1337, no qual apurou o débito até 31/03/2025, aplicou juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a elaboração do trabalho, acrescentou honorários advocatícios de 10% antes da dedução da quantia levantada e, após o abatimento de R$ 86.263,20, concluiu pela existência de saldo negativo de R$ 11.168,14. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 1391/1394, defendendo a manutenção da decisão e a observância do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. Certificou-se à fl. 1395 o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos comportam parcial acolhimento, para esclarecimento dos critérios fixados e correção de erro material, sem modificação da conclusão adotada quanto à aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de fls. 1300/1313 não afastou a incidência dos juros remuneratórios reconhecidos no título coletivo, tampouco os restringiu a uma única oportunidade. O que se estabeleceu foi que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidem mês a mês e de forma capitalizada, observando-se, quanto ao respectivo termo final, o encerramento da conta-poupança ou a data em que o saldo se tornou zero, o que primeiro ocorrer, incumbindo à instituição financeira a comprovação desses fatos e, ausente a prova, adotando-se como termo final a data da citação na ação civil pública, ocorrida em 21/06/1993, conforme a tese firmada no Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. Não se desconhece que a decisão de fls. 275/288, mantida pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2238822-74.2022.8.26.0000, reconheceu o cabimento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e com incidência mês a mês, afastando a metodologia apresentada pelo executado, que os restringia ao mês em que verificado o expurgo. A controvérsia então devolvida ao Tribunal, contudo, não se confundia com a definição específica do termo final da verba, posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1101, pois o que foi concretamente afastado naquele julgamento foi a incidência única dos juros remuneratórios, além da utilização dos índices próprios da poupança para correção monetária e da adoção de termo inicial dos juros moratórios diverso daquele previsto no título. A reprodução, na fundamentação do acórdão, de precedentes que mencionam a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento não equivale à definição autônoma desse termo final para o caso concreto, sobretudo porque a questão decidida consistia na admissibilidade de seu cômputo mês a mês, em contraposição à incidência única defendida pelo banco. Preservam-se, portanto, os critérios efetivamente alcançados pela preclusão, quais sejam, o cabimento dos juros remuneratórios, a taxa de 0,5% ao mês, sua incidência mês a mês e a forma capitalizada, sem que disso decorra impedimento à aplicação do Tema 1101 quanto ao respectivo termo final. Também não procede a alegação de que a sentença coletiva teria fixado, de modo específico e imutável, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. A determinação de atualização do montante até o pagamento não se confunde com a delimitação temporal dos juros contratuais, acrescidos ao título por força dos embargos de declaração opostos na ação coletiva. Inexistindo pronunciamento transitado em julgado que tenha estabelecido, para este cumprimento, termo final diverso daquele disciplinado no precedente repetitivo, devem ser observados os parâmetros do Tema 1101, sem ofensa aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros moratórios, cumpre esclarecer que a capitalização reconhecida no processo diz respeito aos juros remuneratórios. Os juros moratórios incidem de forma simples, desde a citação na ação coletiva, ocorrida em 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 12% ao ano, vedada sua incorporação ao capital para produção de novos juros da mesma natureza. A decisão embargada não determinou a exclusão dos juros moratórios regularmente incidentes, mas apenas impediu que fossem novamente calculados sobre montante que já os contivesse, circunstância que produziria duplicidade indevida. Verifica-se, ainda, inexatidão material quanto à data da efetiva disponibilização do numerário aos exequentes. Embora a decisão de fls. 1300/1313 tenha indicado o dia 18/03/2025, o comprovante de fl. 1226 demonstra que o alvará, o levantamento e a previsão de pagamento da quantia líquida de R$ 86.263,20 ocorreram em 10/03/2025, correspondendo a data posterior à consulta ou impressão do documento. Tratando-se de erro material objetivamente verificável, sua correção independe de provocação específica e não encontra obstáculo na preclusão. O débito deverá, portanto, ser atualizado até 10/03/2025, data em que será deduzido o valor de R$ 86.263,20 efetivamente levantado pelos exequentes. Do laudo de fls. 1327/1337 O laudo apresentado não comporta homologação, uma vez que deixou de observar pontos essenciais da decisão de fls. 1300/1313. Embora o perito tenha declarado seguir os parâmetros judicialmente estabelecidos, o cálculo foi posicionado em 31/03/2025 e computou juros remuneratórios até a elaboração do trabalho, em desacordo com o termo final fixado pela decisão. Além disso, foram acrescentados honorários advocatícios de 10% antes da dedução do valor levantado, quando expressamente determinado que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidiriam se, após a atualização do débito e o abatimento do numerário disponibilizado, ainda subsistisse saldo exigível em favor dos exequentes. A ausência de manifestação das partes sobre a perícia não autoriza sua homologação automática, pois incumbe ao juízo verificar a conformidade do trabalho técnico com o título executivo e com os parâmetros anteriormente fixados. A conta pericial que se afasta das premissas jurídicas impostas não se torna válida pelo simples decurso do prazo para impugnação. Da metodologia do novo cálculo O perito deverá elaborar novo cálculo com estrita observância ao título executivo, às matérias já decididas nestes autos e aos Temas 677, 887 e 1101 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença decorrente do Plano Verão será calculada mediante aplicação do percentual de 42,72%, deduzido o índice efetivamente creditado pela instituição financeira, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os expurgos inflacionários posteriores deverão ser considerados a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos existentes à época de cada plano subsequente, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios, à razão de 0,5% ao mês, incidirão mês a mês e de forma capitalizada até a data de encerramento de cada conta-poupança ou até o momento em que o respectivo saldo se tornou zero, o que primeiro ocorrer. Ausente comprovação dessas datas pela instituição financeira, o termo final será 21/06/1993, correspondente à citação na ação civil pública. Os juros moratórios serão calculados de forma simples desde 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 12% ao ano, sem capitalização e sem nova incidência sobre parcela que já os incorpore. Encontrado o valor devido segundo esses parâmetros, o débito deverá ser atualizado até 10/03/2025, data da efetiva disponibilização do numerário, ocasião em que será deduzida a quantia de R$ 86.263,20 levantada pelos exequentes. Deverão ser ainda individualizados os demais depósitos judiciais existentes, distinguindo-se aqueles realizados em garantia do juízo das quantias efetivamente disponibilizadas aos credores, a fim de que os respectivos saldos sejam considerados no momento processualmente adequado, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Somente se, depois da atualização e dos abatimentos, subsistir saldo em favor dos exequentes poderão ser calculadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual verba honorária já incorporada aos cálculos anteriores deverá ser discriminada e apenas atualizada, vedada a reaplicação sucessiva do mesmo percentual ou sua utilização como base para nova incidência honorária. Se, ao contrário, for apurado levantamento superior ao crédito efetivamente devido, o perito deverá quantificar o excesso para posterior deliberação. A conta deverá ser apresentada de forma individualizada para cada exequente e para cada caderneta de poupança, com discriminação do principal, da correção monetária, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, dos honorários anteriormente incorporados, dos depósitos e dos levantamentos, indicando-se expressamente as datas de referência e o saldo anterior e posterior a cada abatimento, além de resumo consolidado ao final. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1320/1326, para prestar os esclarecimentos acima e corrigir o erro material relativo à data do levantamento, que ocorreu em 10/03/2025, mantendo, no mais, a decisão de fls. 1300/1313, inclusive quanto à aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça e ao termo final dos juros remuneratórios; REJEITO a pretensão de incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, por não haver pronunciamento transitado em julgado neste cumprimento que tenha fixado especificamente esse termo final, preservados o cabimento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sua incidência mês a mês e a forma capitalizada; DEIXO DE HOMOLOGAR o laudo de fls. 1327/1337 e DETERMINO o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 30 dias, apresente novo cálculo, com estrita observância dos parâmetros delineados nesta decisão, especialmente: a) aplicação do percentual de 42,72%, deduzido o índice efetivamente creditado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mês a mês e de forma capitalizada, até o encerramento da conta ou a data em que o saldo se tornou zero e, ausente prova desses eventos, até 21/06/1993; d) incidência simples dos juros moratórios desde 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e de 12% ao ano a partir de 11/01/2003, vedada a capitalização; e) atualização do débito até 10/03/2025 e dedução, nessa data, da quantia de R$ 86.263,20 levantada pelos exequentes; f) discriminação dos demais depósitos judiciais, observada a sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; g) aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo remanescente apurado depois de todos os abatimentos, sem duplicidade de verba honorária; e h) apresentação de memória individualizada por exequente e por conta, com separação de todas as rubricas e indicação das respectivas datas-base. Advirto o perito de que a reiteração do descumprimento dos parâmetros fixados poderá caracterizar inobservância de ordem judicial, com as consequências legais cabíveis. Faculto às partes a apresentação de planilhas de cálculo elaboradas segundo os mesmos critérios, no prazo comum de 15 dias. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GERALDO ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
SÔNIA REGINA CANALE
OAB: 131295/SP
CELSO LOURENÇO
OAB: 359185/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000458-84.2016.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Rossi e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança por ocasião do Plano Verão, promovido por GERALDO ROSSI, LAÉRCIO ANTONIO ROSSI, LUCILENE APARECIDA ROSSI RIZZI, LUCINÉIA APARECIDA ROSSI e MARCOS ANTONIO ROSSI contra o BANCO DO BRASIL S/A. Após sucessivas controvérsias acerca dos critérios de atualização do débito, foi proferida a decisão de fls. 1300/1313, que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a existência de incorreções nos cálculos até então adotados, manteve a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, limitou os juros remuneratórios segundo os parâmetros do Tema 1101 da mesma Corte, afastou a incidência de juros moratórios sobre base de cálculo que já os incorporava e determinou a realização de nova perícia, com atualização do débito até a data do levantamento, abatimento do valor disponibilizado aos exequentes e aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo remanescente. Os exequentes opuseram embargos de declaração às fls. 1320/1326, sustentando, em síntese, que os juros moratórios constantes das contas não foram capitalizados e que a limitação temporal dos juros remuneratórios importaria violação à coisa julgada, uma vez que o título coletivo, integrado pelos embargos de declaração nele opostos, teria determinado a incidência dessa verba até o efetivo pagamento. Invocaram, ainda, julgados da 17ª Câmara de Direito Privado relativos à mesma ação coletiva e requereram a modificação da decisão. No curso do prazo para julgamento dos embargos, o perito apresentou o laudo de fls. 1327/1337, no qual apurou o débito até 31/03/2025, aplicou juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a elaboração do trabalho, acrescentou honorários advocatícios de 10% antes da dedução da quantia levantada e, após o abatimento de R$ 86.263,20, concluiu pela existência de saldo negativo de R$ 11.168,14. O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 1391/1394, defendendo a manutenção da decisão e a observância do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. Certificou-se à fl. 1395 o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos comportam parcial acolhimento, para esclarecimento dos critérios fixados e correção de erro material, sem modificação da conclusão adotada quanto à aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de fls. 1300/1313 não afastou a incidência dos juros remuneratórios reconhecidos no título coletivo, tampouco os restringiu a uma única oportunidade. O que se estabeleceu foi que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidem mês a mês e de forma capitalizada, observando-se, quanto ao respectivo termo final, o encerramento da conta-poupança ou a data em que o saldo se tornou zero, o que primeiro ocorrer, incumbindo à instituição financeira a comprovação desses fatos e, ausente a prova, adotando-se como termo final a data da citação na ação civil pública, ocorrida em 21/06/1993, conforme a tese firmada no Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. Não se desconhece que a decisão de fls. 275/288, mantida pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2238822-74.2022.8.26.0000, reconheceu o cabimento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e com incidência mês a mês, afastando a metodologia apresentada pelo executado, que os restringia ao mês em que verificado o expurgo. A controvérsia então devolvida ao Tribunal, contudo, não se confundia com a definição específica do termo final da verba, posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1101, pois o que foi concretamente afastado naquele julgamento foi a incidência única dos juros remuneratórios, além da utilização dos índices próprios da poupança para correção monetária e da adoção de termo inicial dos juros moratórios diverso daquele previsto no título. A reprodução, na fundamentação do acórdão, de precedentes que mencionam a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento não equivale à definição autônoma desse termo final para o caso concreto, sobretudo porque a questão decidida consistia na admissibilidade de seu cômputo mês a mês, em contraposição à incidência única defendida pelo banco. Preservam-se, portanto, os critérios efetivamente alcançados pela preclusão, quais sejam, o cabimento dos juros remuneratórios, a taxa de 0,5% ao mês, sua incidência mês a mês e a forma capitalizada, sem que disso decorra impedimento à aplicação do Tema 1101 quanto ao respectivo termo final. Também não procede a alegação de que a sentença coletiva teria fixado, de modo específico e imutável, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. A determinação de atualização do montante até o pagamento não se confunde com a delimitação temporal dos juros contratuais, acrescidos ao título por força dos embargos de declaração opostos na ação coletiva. Inexistindo pronunciamento transitado em julgado que tenha estabelecido, para este cumprimento, termo final diverso daquele disciplinado no precedente repetitivo, devem ser observados os parâmetros do Tema 1101, sem ofensa aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros moratórios, cumpre esclarecer que a capitalização reconhecida no processo diz respeito aos juros remuneratórios. Os juros moratórios incidem de forma simples, desde a citação na ação coletiva, ocorrida em 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 12% ao ano, vedada sua incorporação ao capital para produção de novos juros da mesma natureza. A decisão embargada não determinou a exclusão dos juros moratórios regularmente incidentes, mas apenas impediu que fossem novamente calculados sobre montante que já os contivesse, circunstância que produziria duplicidade indevida. Verifica-se, ainda, inexatidão material quanto à data da efetiva disponibilização do numerário aos exequentes. Embora a decisão de fls. 1300/1313 tenha indicado o dia 18/03/2025, o comprovante de fl. 1226 demonstra que o alvará, o levantamento e a previsão de pagamento da quantia líquida de R$ 86.263,20 ocorreram em 10/03/2025, correspondendo a data posterior à consulta ou impressão do documento. Tratando-se de erro material objetivamente verificável, sua correção independe de provocação específica e não encontra obstáculo na preclusão. O débito deverá, portanto, ser atualizado até 10/03/2025, data em que será deduzido o valor de R$ 86.263,20 efetivamente levantado pelos exequentes. Do laudo de fls. 1327/1337 O laudo apresentado não comporta homologação, uma vez que deixou de observar pontos essenciais da decisão de fls. 1300/1313. Embora o perito tenha declarado seguir os parâmetros judicialmente estabelecidos, o cálculo foi posicionado em 31/03/2025 e computou juros remuneratórios até a elaboração do trabalho, em desacordo com o termo final fixado pela decisão. Além disso, foram acrescentados honorários advocatícios de 10% antes da dedução do valor levantado, quando expressamente determinado que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidiriam se, após a atualização do débito e o abatimento do numerário disponibilizado, ainda subsistisse saldo exigível em favor dos exequentes. A ausência de manifestação das partes sobre a perícia não autoriza sua homologação automática, pois incumbe ao juízo verificar a conformidade do trabalho técnico com o título executivo e com os parâmetros anteriormente fixados. A conta pericial que se afasta das premissas jurídicas impostas não se torna válida pelo simples decurso do prazo para impugnação. Da metodologia do novo cálculo O perito deverá elaborar novo cálculo com estrita observância ao título executivo, às matérias já decididas nestes autos e aos Temas 677, 887 e 1101 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença decorrente do Plano Verão será calculada mediante aplicação do percentual de 42,72%, deduzido o índice efetivamente creditado pela instituição financeira, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os expurgos inflacionários posteriores deverão ser considerados a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos existentes à época de cada plano subsequente, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios, à razão de 0,5% ao mês, incidirão mês a mês e de forma capitalizada até a data de encerramento de cada conta-poupança ou até o momento em que o respectivo saldo se tornou zero, o que primeiro ocorrer. Ausente comprovação dessas datas pela instituição financeira, o termo final será 21/06/1993, correspondente à citação na ação civil pública. Os juros moratórios serão calculados de forma simples desde 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 12% ao ano, sem capitalização e sem nova incidência sobre parcela que já os incorpore. Encontrado o valor devido segundo esses parâmetros, o débito deverá ser atualizado até 10/03/2025, data da efetiva disponibilização do numerário, ocasião em que será deduzida a quantia de R$ 86.263,20 levantada pelos exequentes. Deverão ser ainda individualizados os demais depósitos judiciais existentes, distinguindo-se aqueles realizados em garantia do juízo das quantias efetivamente disponibilizadas aos credores, a fim de que os respectivos saldos sejam considerados no momento processualmente adequado, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Somente se, depois da atualização e dos abatimentos, subsistir saldo em favor dos exequentes poderão ser calculadas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual verba honorária já incorporada aos cálculos anteriores deverá ser discriminada e apenas atualizada, vedada a reaplicação sucessiva do mesmo percentual ou sua utilização como base para nova incidência honorária. Se, ao contrário, for apurado levantamento superior ao crédito efetivamente devido, o perito deverá quantificar o excesso para posterior deliberação. A conta deverá ser apresentada de forma individualizada para cada exequente e para cada caderneta de poupança, com discriminação do principal, da correção monetária, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, dos honorários anteriormente incorporados, dos depósitos e dos levantamentos, indicando-se expressamente as datas de referência e o saldo anterior e posterior a cada abatimento, além de resumo consolidado ao final. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1320/1326, para prestar os esclarecimentos acima e corrigir o erro material relativo à data do levantamento, que ocorreu em 10/03/2025, mantendo, no mais, a decisão de fls. 1300/1313, inclusive quanto à aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça e ao termo final dos juros remuneratórios; REJEITO a pretensão de incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, por não haver pronunciamento transitado em julgado neste cumprimento que tenha fixado especificamente esse termo final, preservados o cabimento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sua incidência mês a mês e a forma capitalizada; DEIXO DE HOMOLOGAR o laudo de fls. 1327/1337 e DETERMINO o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 30 dias, apresente novo cálculo, com estrita observância dos parâmetros delineados nesta decisão, especialmente: a) aplicação do percentual de 42,72%, deduzido o índice efetivamente creditado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) inclusão dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena, na forma do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mês a mês e de forma capitalizada, até o encerramento da conta ou a data em que o saldo se tornou zero e, ausente prova desses eventos, até 21/06/1993; d) incidência simples dos juros moratórios desde 21/06/1993, no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 e de 12% ao ano a partir de 11/01/2003, vedada a capitalização; e) atualização do débito até 10/03/2025 e dedução, nessa data, da quantia de R$ 86.263,20 levantada pelos exequentes; f) discriminação dos demais depósitos judiciais, observada a sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; g) aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente sobre eventual saldo remanescente apurado depois de todos os abatimentos, sem duplicidade de verba honorária; e h) apresentação de memória individualizada por exequente e por conta, com separação de todas as rubricas e indicação das respectivas datas-base. Advirto o perito de que a reiteração do descumprimento dos parâmetros fixados poderá caracterizar inobservância de ordem judicial, com as consequências legais cabíveis. Faculto às partes a apresentação de planilhas de cálculo elaboradas segundo os mesmos critérios, no prazo comum de 15 dias. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP)