1000458-79.2025.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000458-79.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvair de Oliveira de Souza - Banco BMG S.A. - to: Dr(a). Rubens Petersen Neto Vistos. EDVAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. Sustentou que, ao verificar o recebimento de valor inferior ao esperado em seu benefício, tomou conhecimento da existência de descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado, mediante Reserva de Margem Consignável - RMC, supostamente contratado junto ao banco requerido. Afirmou, contudo, jamais ter solicitado ou contratado cartão de crédito, tampouco autorizado a utilização de sua margem consignável para essa finalidade. Aduziu que, desde dezembro de 2019, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 56,45 diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido cartão, utilizado o produto ou manifestado vontade válida nesse sentido. Alegou abusividade da conduta da instituição financeira, violação ao dever de informação e ausência de contratação válida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/22). A decisão de fls. 40/41 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que o contrato teria sido celebrado em setembro de 2019 e que a ação somente foi ajuizada em 2025. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal quanto à pretensão de repetição do indébito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto mínimo em folha de pagamento, alegando que a parte autora utilizou limite de saque disponibilizado, bem como que houve depósito de valores em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de fraude, a validade da contratação eletrônica, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro (fls. 123/135). Juntou documentos (fls. 136/232). Réplica (fls. 236/246). Determinada a especificação de provas (fls. 247), tendo as partes se manifestado às fls. 251 e 252/253. O processo foi saneado, afastando as alegações de prescrição e decadência e deferindo a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade e integridade da contratação impugnada (fls. 254/256). Apresentados quesitos (fls. 265/267 e 268/269). Foi apresentado laudo pericial digital, no qual o perito concluiu que os documentos juntados pelo banco não permitiam confirmar a autenticidade e integridade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 57647437. Constatou-se, em síntese, que o banco não apresentou hashes dos documentos, não forneceu dados de biometria facial, prova de vida, timestamp ou demais elementos técnicos solicitados, além de constar geolocalização de IP em São Pedro do Ivaí/PR, distante aproximadamente 502 km da residência da autora, localizada em Pereiras/SP. O perito também registrou a existência de comprovante de depósito no valor de R$ 1.254,95 em conta bancária atribuída à autora (fls. 330/357). As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 368/370 e 371/375. Instado a prestar esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a perícia era digital, e não grafotécnica, razão pela qual restaram prejudicados quesitos relativos a elementos de assinatura manuscrita (fls. 379/383). Nova manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito (fls. 387/389), tendo o requerido se quedado inerte (fls. 390). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de outras provas. Inicialmente, observo que as preliminares de decadência e prescrição já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora. De todo modo, ainda que assim não fosse, tratando-se de descontos mensais sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a pretensão de cessação dos descontos e de restituição dos valores indevidamente debitados renova-se a cada cobrança, não se podendo limitar o exame da validade da relação jurídica exclusivamente à data indicada como sendo a da contratação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira requerida, apto a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como se são devidas a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado. Diante da negativa de contratação, competia ao banco requerido comprovar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, impugnada a assinatura constante do contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. No presente caso, o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois conforme laudo pericial produzido nos autos, o expert judicial concluiu que não foi possível confirmar a autenticidade e integridade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário n.º 57647437. Verificou-se que o banco requerido não apresentou ao perito os hashes dos documentos eletrônicos, não forneceu registros de biometria facial, prova de vida ("liveness"), timestamps ou quaisquer outros elementos tecnológicos aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação. Além disso, a perícia identificou que o endereço eletrônico (IP) vinculado à assinatura digital do contrato apontava localização na cidade de São Pedro do Ivaí/PR, distante aproximadamente 502 quilômetros da residência da autora, situada no Município de Pereiras/SP. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar fraude, constitui relevante elemento de inconsistência que, somado à ausência dos demais mecanismos de autenticação exigidos para a contratação eletrônica, fragiliza significativamente a tese defensiva. Com efeito, a contratação eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, para sua validade e eficácia probatória, exige-se a demonstração da autoria, integridade, autenticidade e não repúdio da manifestação de vontade. A ausência dos registros técnicos necessários impede a formação de convicção segura acerca da identidade do contratante, circunstância que deve ser suportada pela instituição financeira, à qual incumbe o dever de guarda e preservação dos mecanismos de autenticação utilizados em suas operações. Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 377/379 igualmente corroboram tal conclusão, uma vez que reafirmam integralmente o laudo pericial e esclarecem que a perícia realizada tinha por objeto a contratação eletrônica, e não eventual análise grafotécnica de assinatura manuscrita. Destarte, diante da conclusão técnica pela impossibilidade de confirmação da autenticidade e integridade da contratação, impõe-se reconhecer que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A alegação defensiva de que a autora teria utilizado os valores disponibilizados não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, o laudo pericial constatou a existência de comprovante de depósito no valor de R$ 1.254,95 em conta bancária atribuída à autora. Contudo, a efetivação de depósito em conta bancária não comprova, por si só, a celebração válida de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco demonstra que a consumidora recebeu informações adequadas acerca da natureza da operação, das condições do produto financeiro ou da constituição da reserva de margem consignável. Em outras palavras, o depósito evidencia apenas a circulação do numerário, mas não supre a ausência de prova acerca da formação válida do vínculo contratual. Por conseguinte, não comprovada a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de causa jurídica legítima, assim a manutenção de descontos em benefício previdenciário sem demonstração da existência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como a determinação de cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos foram realizados sem respaldo contratual validamente demonstrado. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. A instituição financeira, detentora do aparato tecnológico utilizado na contratação, foi incapaz de fornecer os documentos e registros mínimos necessários para comprovar a regularidade da operação, mesmo após solicitação expressa do perito judicial. Tal circunstância evidencia falha da prestação do serviço incompatível com o reconhecimento de mero erro justificável. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. Entretanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deve ser compensado o valor de R$ 1.254,95 efetivamente depositado na conta bancária da autora, observado o princípio geral previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, de baixa renda, cuja subsistência depende da integral percepção dos valores pagos pelo INSS. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente quando decorrem de contratação não comprovada pela instituição financeira. A situação impõe ao consumidor insegurança, angústia e privação patrimonial indevida, atingindo atributos da personalidade e a própria dignidade da pessoa humana. Portanto, resta configurado o dano moral indenizável, decorrente da própria ilicitude da conduta e das circunstâncias concretas verificadas nos autos. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua finalidade pedagógica, reputa-se adequada a fixação da reparação moral em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos. Por fim, deverá o banco requerido providenciar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato discutido nos autos, bem como promover, se necessário, a comunicação ao INSS para liberação da margem consignável da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao cartão de crédito consignado/Cédula de Crédito Bancário nº 57647437, bem como a nulidade dos descontos dele decorrentes; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora referentes ao contrato/cartão de crédito consignado ora declarado inválido, bem como promova o cancelamento da respectiva Reserva de Margem Consignável - RMC, expedindo-se, se necessário, comunicação ao INSS; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inválido, desde o primeiro desconto comprovado nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) AUTORIZAR a compensação simples do valor de R$ 1.254,95, correspondente ao crédito comprovadamente disponibilizado em conta atribuída à autora, corrigido monetariamente desde a data do depósito, a ser abatido do montante devido pelo banco na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Em razão do acolhimento substancial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de impor-lhe ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG), GEOVANA OTÍLIA TOMAZELA DE PROENÇA (OAB 201801/SP), JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor EDVAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
JEFERSON GERALDO DE PROENÇA
OAB: 217217/SP
GEOVANA OTÍLIA TOMAZELA DE PROENÇA
OAB: 201801/SP
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 521137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000458-79.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvair de Oliveira de Souza - Banco BMG S.A. - to: Dr(a). Rubens Petersen Neto Vistos. EDVAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. Sustentou que, ao verificar o recebimento de valor inferior ao esperado em seu benefício, tomou conhecimento da existência de descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado, mediante Reserva de Margem Consignável - RMC, supostamente contratado junto ao banco requerido. Afirmou, contudo, jamais ter solicitado ou contratado cartão de crédito, tampouco autorizado a utilização de sua margem consignável para essa finalidade. Aduziu que, desde dezembro de 2019, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 56,45 diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido cartão, utilizado o produto ou manifestado vontade válida nesse sentido. Alegou abusividade da conduta da instituição financeira, violação ao dever de informação e ausência de contratação válida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/22). A decisão de fls. 40/41 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, alegou decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que o contrato teria sido celebrado em setembro de 2019 e que a ação somente foi ajuizada em 2025. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal quanto à pretensão de repetição do indébito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto mínimo em folha de pagamento, alegando que a parte autora utilizou limite de saque disponibilizado, bem como que houve depósito de valores em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de fraude, a validade da contratação eletrônica, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro (fls. 123/135). Juntou documentos (fls. 136/232). Réplica (fls. 236/246). Determinada a especificação de provas (fls. 247), tendo as partes se manifestado às fls. 251 e 252/253. O processo foi saneado, afastando as alegações de prescrição e decadência e deferindo a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade e integridade da contratação impugnada (fls. 254/256). Apresentados quesitos (fls. 265/267 e 268/269). Foi apresentado laudo pericial digital, no qual o perito concluiu que os documentos juntados pelo banco não permitiam confirmar a autenticidade e integridade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 57647437. Constatou-se, em síntese, que o banco não apresentou hashes dos documentos, não forneceu dados de biometria facial, prova de vida, timestamp ou demais elementos técnicos solicitados, além de constar geolocalização de IP em São Pedro do Ivaí/PR, distante aproximadamente 502 km da residência da autora, localizada em Pereiras/SP. O perito também registrou a existência de comprovante de depósito no valor de R$ 1.254,95 em conta bancária atribuída à autora (fls. 330/357). As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 368/370 e 371/375. Instado a prestar esclarecimentos, o perito manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a perícia era digital, e não grafotécnica, razão pela qual restaram prejudicados quesitos relativos a elementos de assinatura manuscrita (fls. 379/383). Nova manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito (fls. 387/389), tendo o requerido se quedado inerte (fls. 390). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de outras provas. Inicialmente, observo que as preliminares de decadência e prescrição já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora. De todo modo, ainda que assim não fosse, tratando-se de descontos mensais sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a pretensão de cessação dos descontos e de restituição dos valores indevidamente debitados renova-se a cada cobrança, não se podendo limitar o exame da validade da relação jurídica exclusivamente à data indicada como sendo a da contratação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira requerida, apto a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como se são devidas a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado. Diante da negativa de contratação, competia ao banco requerido comprovar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, impugnada a assinatura constante do contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. No presente caso, o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois conforme laudo pericial produzido nos autos, o expert judicial concluiu que não foi possível confirmar a autenticidade e integridade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário n.º 57647437. Verificou-se que o banco requerido não apresentou ao perito os hashes dos documentos eletrônicos, não forneceu registros de biometria facial, prova de vida ("liveness"), timestamps ou quaisquer outros elementos tecnológicos aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação. Além disso, a perícia identificou que o endereço eletrônico (IP) vinculado à assinatura digital do contrato apontava localização na cidade de São Pedro do Ivaí/PR, distante aproximadamente 502 quilômetros da residência da autora, situada no Município de Pereiras/SP. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar fraude, constitui relevante elemento de inconsistência que, somado à ausência dos demais mecanismos de autenticação exigidos para a contratação eletrônica, fragiliza significativamente a tese defensiva. Com efeito, a contratação eletrônica é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, para sua validade e eficácia probatória, exige-se a demonstração da autoria, integridade, autenticidade e não repúdio da manifestação de vontade. A ausência dos registros técnicos necessários impede a formação de convicção segura acerca da identidade do contratante, circunstância que deve ser suportada pela instituição financeira, à qual incumbe o dever de guarda e preservação dos mecanismos de autenticação utilizados em suas operações. Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 377/379 igualmente corroboram tal conclusão, uma vez que reafirmam integralmente o laudo pericial e esclarecem que a perícia realizada tinha por objeto a contratação eletrônica, e não eventual análise grafotécnica de assinatura manuscrita. Destarte, diante da conclusão técnica pela impossibilidade de confirmação da autenticidade e integridade da contratação, impõe-se reconhecer que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A alegação defensiva de que a autora teria utilizado os valores disponibilizados não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, o laudo pericial constatou a existência de comprovante de depósito no valor de R$ 1.254,95 em conta bancária atribuída à autora. Contudo, a efetivação de depósito em conta bancária não comprova, por si só, a celebração válida de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco demonstra que a consumidora recebeu informações adequadas acerca da natureza da operação, das condições do produto financeiro ou da constituição da reserva de margem consignável. Em outras palavras, o depósito evidencia apenas a circulação do numerário, mas não supre a ausência de prova acerca da formação válida do vínculo contratual. Por conseguinte, não comprovada a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de causa jurídica legítima, assim a manutenção de descontos em benefício previdenciário sem demonstração da existência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como a determinação de cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos foram realizados sem respaldo contratual validamente demonstrado. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. A instituição financeira, detentora do aparato tecnológico utilizado na contratação, foi incapaz de fornecer os documentos e registros mínimos necessários para comprovar a regularidade da operação, mesmo após solicitação expressa do perito judicial. Tal circunstância evidencia falha da prestação do serviço incompatível com o reconhecimento de mero erro justificável. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. Entretanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deve ser compensado o valor de R$ 1.254,95 efetivamente depositado na conta bancária da autora, observado o princípio geral previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, de baixa renda, cuja subsistência depende da integral percepção dos valores pagos pelo INSS. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente quando decorrem de contratação não comprovada pela instituição financeira. A situação impõe ao consumidor insegurança, angústia e privação patrimonial indevida, atingindo atributos da personalidade e a própria dignidade da pessoa humana. Portanto, resta configurado o dano moral indenizável, decorrente da própria ilicitude da conduta e das circunstâncias concretas verificadas nos autos. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua finalidade pedagógica, reputa-se adequada a fixação da reparação moral em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos. Por fim, deverá o banco requerido providenciar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato discutido nos autos, bem como promover, se necessário, a comunicação ao INSS para liberação da margem consignável da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao cartão de crédito consignado/Cédula de Crédito Bancário nº 57647437, bem como a nulidade dos descontos dele decorrentes; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora referentes ao contrato/cartão de crédito consignado ora declarado inválido, bem como promova o cancelamento da respectiva Reserva de Margem Consignável - RMC, expedindo-se, se necessário, comunicação ao INSS; c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inválido, desde o primeiro desconto comprovado nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) AUTORIZAR a compensação simples do valor de R$ 1.254,95, correspondente ao crédito comprovadamente disponibilizado em conta atribuída à autora, corrigido monetariamente desde a data do depósito, a ser abatido do montante devido pelo banco na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Em razão do acolhimento substancial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de impor-lhe ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG), GEOVANA OTÍLIA TOMAZELA DE PROENÇA (OAB 201801/SP), JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)