1000457-91.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000457-91.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MAYSSA FREIRE DE JESUS RECLAMADO: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f1ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000457-91.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MAYSSA FREIRE DE JESUS Reclamada: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAYSSA FREIRE DE JESUS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS; Com fundamento no art. 3º da CLT, a reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período indicado na petição inicial. Em defesa a reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. O depoimento da parte não milita em seu favor e a testemunha trazida pela reclamante não trabalhou na clínica reclamada, ao passo que a testemunha da reclamada, empregada da ré desde 2018, declarou que a reclamante ingressou em novembro de 2024. Portanto, rejeito a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro em CTPS e pedidos correlatos. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No caso específico dos autos não se controverte que a autora estava em viagem no mesmo período em que apresentou atestado médico no trabalho. Tal conduta é incompatível com alguém impossibilitado de laborar e implica quebra da fidúcia inerente a execução do contrato de trabalho. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e entrega de guias para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A autora, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor, de modo que reputo como corretamente quitados todos os haveres rescisórios. Nada mais a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Instada a se manifestar sobre o laudo a reclamante permaneceu inerte. Portanto, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O laudo pericial, como dito, não atestou labor em condições insalubres, assim como, em relação à entrega do atestado, foi confirmada a conduta incompatível com a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas por parte da autora, culminando com sua legítima dispensa por justa causa. Assim à falta de comprovação do ato ilícito por parte da empresa e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSSA FREIRE DE JESUS contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.026,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.311,48. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA
Autor MARCELO PINHEIRO MATEUS
Autor MAYSSA FREIRE DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DENK
OAB: 41618/SC
GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO
OAB: 398781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000457-91.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MAYSSA FREIRE DE JESUS RECLAMADO: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f1ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000457-91.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MAYSSA FREIRE DE JESUS Reclamada: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAYSSA FREIRE DE JESUS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS; Com fundamento no art. 3º da CLT, a reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período indicado na petição inicial. Em defesa a reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. O depoimento da parte não milita em seu favor e a testemunha trazida pela reclamante não trabalhou na clínica reclamada, ao passo que a testemunha da reclamada, empregada da ré desde 2018, declarou que a reclamante ingressou em novembro de 2024. Portanto, rejeito a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro em CTPS e pedidos correlatos. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No caso específico dos autos não se controverte que a autora estava em viagem no mesmo período em que apresentou atestado médico no trabalho. Tal conduta é incompatível com alguém impossibilitado de laborar e implica quebra da fidúcia inerente a execução do contrato de trabalho. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e entrega de guias para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A autora, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor, de modo que reputo como corretamente quitados todos os haveres rescisórios. Nada mais a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Instada a se manifestar sobre o laudo a reclamante permaneceu inerte. Portanto, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O laudo pericial, como dito, não atestou labor em condições insalubres, assim como, em relação à entrega do atestado, foi confirmada a conduta incompatível com a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas por parte da autora, culminando com sua legítima dispensa por justa causa. Assim à falta de comprovação do ato ilícito por parte da empresa e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSSA FREIRE DE JESUS contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.026,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.311,48. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000457-91.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MAYSSA FREIRE DE JESUS RECLAMADO: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f1ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000457-91.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MAYSSA FREIRE DE JESUS Reclamada: COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAYSSA FREIRE DE JESUS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial encartado. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS; Com fundamento no art. 3º da CLT, a reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período indicado na petição inicial. Em defesa a reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. O depoimento da parte não milita em seu favor e a testemunha trazida pela reclamante não trabalhou na clínica reclamada, ao passo que a testemunha da reclamada, empregada da ré desde 2018, declarou que a reclamante ingressou em novembro de 2024. Portanto, rejeito a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro em CTPS e pedidos correlatos. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No caso específico dos autos não se controverte que a autora estava em viagem no mesmo período em que apresentou atestado médico no trabalho. Tal conduta é incompatível com alguém impossibilitado de laborar e implica quebra da fidúcia inerente a execução do contrato de trabalho. Destarte, mantenho a justa causa aplicada à autora e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e entrega de guias para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A autora, por sua vez, não apontou eventuais diferenças em seu favor, de modo que reputo como corretamente quitados todos os haveres rescisórios. Nada mais a deferir, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como periculosas ou insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Instada a se manifestar sobre o laudo a reclamante permaneceu inerte. Portanto, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O laudo pericial, como dito, não atestou labor em condições insalubres, assim como, em relação à entrega do atestado, foi confirmada a conduta incompatível com a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas por parte da autora, culminando com sua legítima dispensa por justa causa. Assim à falta de comprovação do ato ilícito por parte da empresa e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSSA FREIRE DE JESUS contra COP - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 1.026,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.311,48. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYSSA FREIRE DE JESUS