Detalhe do processo

1000457-76.2026.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000457-76.2026.8.13.0386/MG AUTOR : LUCAS JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB DF040244) DESPACHO Inicialmente, acerca do apontamento constante na certidão de triagem (evento 2.1) informando que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial, mas distribuída à Justiça Comum, registro tratar-se de mero erro material da parte autora. Como a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), a competência para o seu processamento e julgamento recai sobre a Justiça Comum Estadual, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Sendo assim, reputo escorreita a distribuição do feito a este Juízo, supero a irregularidade formal e passo à análise do pleito. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. É público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (arts. 139, VI e 319, VII do Código de Processo Civil, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). Tratando-se de pleito previdenciário ou assistencial que visa concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e que depende de prova pericial médica, determino , desde já, a designação da perícia médica necessária ao esclarecimento da causa, a qual deverá ser agendada pela Secretaria, com perito inscrito e validado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O perito deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que deverá responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar os quesitos complementares e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia, a ser indicada pelo perito nomeado. Informada pelo ilustre expert a data da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, intime-se a parte autora para comparecimento. Caberá à parte autora apresentar-se ao perito munida de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Deverá a parte autora comunicar ao seu assistente técnico o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, expeça-se mandado de intimação . Com a juntada do laudo pericial a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477 §1º do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais fixados. Cumpridas as diligências, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Oferecida, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar as alegações da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, contado em dobro para a parte ré. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Intimem-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS JOSE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER GUALBERTO FONTENELE

OAB: 40244/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000457-76.2026.8.13.0386/MG AUTOR : LUCAS JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB DF040244) DESPACHO Inicialmente, acerca do apontamento constante na certidão de triagem (evento 2.1) informando que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial, mas distribuída à Justiça Comum, registro tratar-se de mero erro material da parte autora. Como a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), a competência para o seu processamento e julgamento recai sobre a Justiça Comum Estadual, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Sendo assim, reputo escorreita a distribuição do feito a este Juízo, supero a irregularidade formal e passo à análise do pleito. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. É público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (arts. 139, VI e 319, VII do Código de Processo Civil, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). Tratando-se de pleito previdenciário ou assistencial que visa concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e que depende de prova pericial médica, determino , desde já, a designação da perícia médica necessária ao esclarecimento da causa, a qual deverá ser agendada pela Secretaria, com perito inscrito e validado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O perito deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que deverá responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar os quesitos complementares e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia, a ser indicada pelo perito nomeado. Informada pelo ilustre expert a data da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, intime-se a parte autora para comparecimento. Caberá à parte autora apresentar-se ao perito munida de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Deverá a parte autora comunicar ao seu assistente técnico o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, expeça-se mandado de intimação . Com a juntada do laudo pericial a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477 §1º do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais fixados. Cumpridas as diligências, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Oferecida, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar as alegações da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, contado em dobro para a parte ré. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Intimem-se e Cumpra-se.