Detalhe do processo

1000457-69.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000457-69.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M.E.M. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Ministério Público (f. 23-24), e em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e documentos que a instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Em fato, foi apresentado laudo médico, datado de 06/03/2026, no qual há indicação do CID F10 (f. 13), no entanto, não há qualquer menção à incapacidade do requerido para os atos da vida civil, em razão das enfermidades que o acomete, cuja conclusão expressa é primordial para fins de deferimento do pedido em sede de cognição sumária. Em fato, o relatório médico solicita a internação compulsória do requerido, baseando-se na narrativa da filha, que comunicou o consumo diário e excessivo de bebidas alcoólicas pelo interditando, deixando de manter condições básicas de higiene e alimentação, além de se tornar agressivo com as pessoas (f. 13). Não vislumbro, ainda, perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso as medidas pleiteadas sejam deferidas, se o caso, ao final do processo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar, uma vez que o interditando se encontra internado em clínica de recuperação para dependentes químicos e de álcool. Ressalto que a perícia médica será realizada no local da internação. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 23-24) e aqueles a serem indicados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.306,28 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.C.M.E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO IVANOFF

OAB: 294830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000457-69.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M.E.M. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Ministério Público (f. 23-24), e em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e documentos que a instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Em fato, foi apresentado laudo médico, datado de 06/03/2026, no qual há indicação do CID F10 (f. 13), no entanto, não há qualquer menção à incapacidade do requerido para os atos da vida civil, em razão das enfermidades que o acomete, cuja conclusão expressa é primordial para fins de deferimento do pedido em sede de cognição sumária. Em fato, o relatório médico solicita a internação compulsória do requerido, baseando-se na narrativa da filha, que comunicou o consumo diário e excessivo de bebidas alcoólicas pelo interditando, deixando de manter condições básicas de higiene e alimentação, além de se tornar agressivo com as pessoas (f. 13). Não vislumbro, ainda, perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso as medidas pleiteadas sejam deferidas, se o caso, ao final do processo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar, uma vez que o interditando se encontra internado em clínica de recuperação para dependentes químicos e de álcool. Ressalto que a perícia médica será realizada no local da internação. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 23-24) e aqueles a serem indicados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.306,28 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)