Detalhe do processo

1000457-34.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000457-34.2025.5.02.0462 RECORRENTE: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7252f73): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000457-34.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. CLEBSON SANTOS ANDRADE 2. ZURICH IND. E COM. DE DERIVADOS TERMO PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença (Id. nº f559139) proferida pela Exma. Sra. Juíza VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 65aceb6 e 120a814), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista e improcedente a reconvenção patronal, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 16f81fc) e a reclamada (Id. nº 0ef50d1). O reclamante argui, em seu apelo: a) nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica; b) revisão do tema horas extras pela redução noturna, dobras de domingos; c) diferenças de depósitos do FGTS; d) danos morais; e) reconhecimento da rescisão indireta. A reclamada aduz em seu recurso, em síntese: a) nulidade da perícia por falta de intimação regular; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; c) afastamento do adicional de periculosidade; d) multa do art. 477, § 8º CLT; e) procedência da reconvenção de justa causa. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 8e23d6f). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 05edf11). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Perícia Grafotécnica O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a premissa de cerceamento de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau inviabilizou a comprovação técnica da falsidade da assinatura aposta no termo de entrega do regulamento interno da Zurich. Aduz, para tanto, o apelante, que o indeferimento do incidente de falsidade documental e da consequente perícia grafotécnica impediu a elucidação do vício que inquina o documento no qual se escora a pretensão de justa causa deduzida na reconvenção da reclamada, violando, por conseguinte, a garantia do contraditório e da ampla defesa. O direito fundamental à produção probatória está umbilicalmente atrelado ao postulado do devido processo legal e ao direito de defesa assegurado aos litigantes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, tal garantia não é absoluta, restando balizada pelo poder instrutório conferido ao julgador na condução da marcha processual, em respeito às garantias de razoável duração do processo e celeridade processual. Nos termos do ordenamento instrumental pátrio, compete ao juiz a condução do encargo probatório, possuindo o dever legal de obstar a realização de providências técnicas de caráter puramente protelatório ou desprovidas de relevância para a solução do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil. A teor do preceito legal contido no art. 370 da Lei Federal nº 13.105 de 2015, está sedimentado o dever de controle sobre a inutilidade probatória. Ademais, no tocante à extensão da atividade probatória na direção do processo trabalhista, a mesma regra é reafirmada pela legislação processual civil ao disciplinar os poderes instrutórios conferidos ao magistrado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente litígio, observa-se que o juízo de primeiro grau julgou integralmente improcedente a pretensão formulada pela reclamada na reconvenção, de conversão da dispensa imotivada em rescisão motivada por justa causa. A dilação probatória de natureza oral, colhida sob as garantias constitucionais, revelou-se suficiente para formar a convicção do juiz sentenciante no sentido de que a conduta de uso de aparelho celular e de captação de imagens para instrução probatória em processo judicial não possuía a gravidade essencial para caracterizar falta de incontinência ou insubordinação, de modo que a justa causa foi repelida por critérios de proporcionalidade de punição e boa-fé processual. Ao considerar desnecessária a caracterização formal da assinatura sob o termo de recebimento do regulamento interno da Zurich, o juízo aplicou de forma escorreita os princípios da economia e celeridade, porquanto a eventual falsidade daquela assinatura em nada alteraria o resultado prático favorável já obtido pelo reclamante na pretensão reconvencional. Em respeito à teoria da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo fático à defesa do reclamante, a providência grafotécnica tornou-se uma diligência inútil para o desfecho da lide. Não há, destarte, falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade da sentença por violação ao contraditório, porquanto o indeferimento fundamentou-se na irrelevância da prova diante do acolhimento das teses do autor sobre a improcedência da reconvenção. Rejeito a preliminar. Mérito 1. Horas Extras, Repouso Dominical e Rescisão Indireta O reclamante postula a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extras, sustentando que laborou de 2018 a 2025 em jornada de 8 horas, das 22h00 às 06h00, com 1 hora de intervalo, em escala 6x1. Argumenta que a incidência obrigatória do fator de redução ficta da hora noturna estabelecido no art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho resulta em extrapolação ficta diária correspondente a 1 hora extraordinária, projetando a jornada de trabalho semanal para 48 horas e ultrapassando o teto constitucional de 44 horas semanais. De igual sorte, assevera o direito às dobras salariais referentes ao labor exercido nos domingos e ao reconhecimento de falta grave patronal por irregularidade nos depósitos fundiários e ausência de quitação de adicional de periculosidade, autorizando a rescisão indireta. Razão não lhe socorre. No tocante à jornada extraordinária, os cartões de ponto de frequência eletrônicos apresentados pela reclamada Zurich (Ids. nºs 95d8925 a 9fdede1) revelam-se plenamente idôneos, contendo horários variados que confirmam a prestação laboral no período das 22h00 às 06h00, com a efetiva concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. A aferição da jornada noturna mista, à luz da legislação consolidada, exige o respeito às regras de redução do art. 73, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, computando-se cada hora de labor noturno como de 52 minutos e 30 segundos. No caso sob exame, efetuando-se a necessária conversão matemática sobre o labor praticado pelo reclamante, observa-se que, descontada 1 hora de intervalo intrajornada das 8 horas transcorridas entre as 22h00 e as 06h00, restam 7 horas de efetiva prestação de serviços por noite. Submetidas tais 7 horas ao redutor de 52 minutos e 30 segundos, o resultado corresponde a exatamente 8 horas de trabalho fictas por dia de expediente de trabalho noturno (7 horas multiplicadas por 60 minutos, divididas por 52,5 minutos). Essa jornada fictícia de 8 horas diárias, distribuída ao longo de 6 dias na semana, perfaz exatamente a carga de 42 horas efetivas de trabalho semanais, mantendo-se dentro dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. As eventuais variações de marcações e minutos residuais verificadas nos relatórios eletrônicos restaram acobertadas pelo limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo diferenças em favor do empregado. De igual modo, os holerites (Id. nº af038b8) revelam a correspondente quitação de horas suplementares quando ocorridas, com os respectivos adicionais normativos de 70% e 110%, bem como do adicional noturno no percentual de 40%, não havendo suporte para a reforma pretendida. No que tange aos domingos trabalhados, a escala de revezamento 6x1 cumprida pelo autor contava com a regular fruição de folga semanal compensatória fixa aos sábados. A teor das regras protetivas e do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 de 2000, exige-se a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Todavia, a mera ausência de coincidência esporádica com o repouso dominical não enseja de forma automática o direito à dobra salarial, exceto se demonstrado o labor em domingos sem fruição de folga compensatória na semana correspondente. O reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, sequer de modo ilustrativo ou por amostragem, um domingo sequer em que tenha havido a supressão do gozo de sua folga compensatória subsequente, motivo pelo qual se impõe a rejeição das dobras postuladas. Finalmente, quanto à pretensão de decretação da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença também merece integral manutenção. Os extratos analíticos da conta vinculada do reclamante (Id. nº 22d16b6) confirmam que os recolhimentos do FGTS foram efetuados ao longo do contrato e, muito embora tenham ocorrido atrasos pontuais, não subsistem valores em aberto que caracterizem mora insolúvel ou inadimplemento contumaz de gravidade tamanha que justifique o rompimento forçado da relação empregatícia. De igual sorte, a mera ausência do pagamento do adicional de periculosidade reconhecido nestes autos não enseja, por si só, falta grave patronal, visto que o ordenamento assegura contraprestação e acertamento pecuniário específico na via judicial, preservando o princípio da continuidade da relação de emprego. Correto o reconhecimento do pedido de demissão formulado pelo autor em 14/03/2025. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Preliminarmente 1. Nulidade da Perícia. Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Testemunha A reclamada Zurich suscita a nulidade do julgado decorrente do indeferimento de redesignação de audiência e de produção de prova oral voltada a elidir as conclusões do perito técnico sobre o labor em condições periculosas, asseverando cerceamento de defesa. Sustenta, ademais, a nulidade da perícia técnica de periculosidade sob a premissa de que não fora regularmente intimada do agendamento da diligência por publicação no diário oficial, tendo a mensagem sido enviada exclusivamente ao lixo eletrônico de seus patronos. No tocante ao vício de intimação de agendamento de perícia técnica processual, o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil prevê os requisitos e a antecedência de comunicação das diligências aos assistentes técnicos indicados pelas partes: Art. 466, § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em consonância com as regras que regem os atos do perito em juízo, a lei processual civil é expressa no sentido de assegurar o acompanhamento mediante antecedência mínima razoável. O envio de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo patrono da reclamada (Id. nº cb5fde5) com antecedência de 8 dias em relação à data designada de 03/06/2025 atendeu e superou o marco legal mínimo de 5 dias exigido pelo Código de Processo Civil. A teor da certidão dos autos, a reclamada peticionou nos autos do processo e apresentou quesitos logo após a juntada do agendamento, evidenciando-se a plena ciência do ato processual pericial em curso (Id. nº 8ebd870). A nulidade processual por suposto vício de intimação de ato do processo exige a demonstração inequívoca de prejuízo fático à parte que o alega, não se declarando a invalidade de atos em obediência ao princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Conquanto a reclamada alegue prejuízos pela ausência de assistente técnico, ela teve ampla oportunidade de impugnar o laudo técnico por petição e formular quesitos complementares (Id. nº 48aaeae), os quais foram respondidos de forma detalhada e fundamentada pelo perito judicial em sede de esclarecimentos (Id. nº 0d57815), preservando-se o contraditório e o devido processo legal. Inexiste prejuízo fático a autorizar a declaração de nulidade do laudo pericial. E, no que se refere ao indeferimento da prova oral sobre periculosidade, a insurgência patronal carece igualmente de respaldo. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que a caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade far-se-ão por perícia a cargo de profissional habilitado, cuidando-se de lide de natureza eminentemente técnica que depende de vistoria ambiental. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção da instrução processual trabalhista, detendo o poder de indeferir provas de caráter testemunhal que visem contrariar fatos cuja elucidação exija conhecimento específico, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pretendia colher o depoimento de testemunhas com o fito de esvaziar a dinâmica fática descrita pelo perito em seu laudo técnico, medida que se mostra inócua uma vez que o assistente técnico da reclamada manifestou-se fundamentadamente em parecer anexo (Id. nº a6d6a85). A prova testemunhal não possui aptidão técnica para infirmar as medições e observações efetuadas pelo expert nomeado pelo juízo, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunhas para este desiderato. Rejeito as preliminares. Mérito 1. Adicional de Periculosidade O inconformismo recai sobre o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos, argumentando, a ré, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Inspetor de Qualidade, limitavam-se ao controle dimensional e pesagem de peças, sem o manuseio direto ou contato habitual com agentes inflamáveis. Assevera, a demandada, ora recorrente, que o transporte e teste das colas adesivas Araldite ocorriam em ambiente de laboratório seguro e sob a forma de amostras fracionadas em pequenos frascos de volume insignificante, o que descaracterizaria a exposição ao risco acentuado e afastaria o enquadramento na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O encargo probatório sobre as condições ambientais de trabalho foi plenamente satisfeito nos autos por meio da perícia técnica in loco realizada pelo engenheiro nomeado pelo juízo. O laudo pericial técnico evidenciou de forma pormenorizada que o reclamante, no cumprimento de suas atribuições de Inspetor de Qualidade no setor de colagem e almoxarifado, realizava diariamente o ingresso de forma habitual e permanente em ambiente de recinto fechado utilizado para o estoque e guarda de inflamáveis da empresa (Id. nº 3b1e4ca). Constatou o expert que o reclamante adentrava rotineiramente no galpão do almoxarifado central e no pavilhão de colagem para efetuar a coleta de amostras das colas Araldite F 362-1 BR e catalisadores, ambientes que continham o armazenamento e manipulação de dezenas de latas e tambores originais de 18 litros contendo agentes inflamáveis (Id. nº 3b1e4ca - fl. 903 do pdf). A tese recursal da reclamada de que o fracionamento das amostras sob recipientes plásticos de 2 polegadas elidiria a periculosidade não encontra amparo sob a ótica técnico-legal aplicável. A caracterização do risco acentuado e o direito à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base encontram respaldo expresso nas garantias instituídas pelo artigo 193, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja base de direito visa a compensar pecuniariamente o risco à integridade física decorrente do labor prestado em locais nocivos. A fim de fixar o direito ao adicional em face de labor exercido em proximidade ou exposição a agentes de perigo sob condições regulamentadas, o legislador trabalhista editou preceito imperativo por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) O mandamento legal contido no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura a contraprestação pecuniária ao trabalhador sempre que verificado que sua rotina profissional o expõe a agentes inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No caso em apreço, o reclamante ativava-se de forma habitual dentro dos pavilhões físicos de armazenamento de vasilhames e tambores contendo inflamáveis, caracterizando de modo pleno a subsunção do fato ao mandamento normativo legal. A delimitação das áreas de risco para o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado encontra regramento específico no Anexo 2, item 3, alínea 's', da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como de risco toda a área interna do recinto de estoque de vasilhames que contenham inflamáveis ou vazios não desgaseificados. É devido o adicional de periculosidade a todo empregado que se ative em edifício ou pavilhão fechado onde há o armazenamento de inflamáveis acima dos limites de segurança, independentemente do contato direto e pessoal com o produto. O argumento da reclamada de que a manipulação de pequenas amostras isolaria o reclamante do risco de explosão há de ser afastada, pois o perigo de incêndio ou explosão decorrente de armazenamento de tambores e latas de inflamáveis em recinto fechado projeta seus efeitos de risco sistêmico sobre toda a edificação interna da fábrica e atinge indistintamente todos os obreiros que ali se ativam de forma habitual, justificando a imposição do pagamento do adicional de periculosidade deferido na origem. Outrossim, no que tange à habitualidade e permanência sob locais de risco técnico, há de se ponderar que o trânsito do empregado por dutos ou ambientes fechados de armazenamento caracteriza a área de risco para efeitos legais, independentemente da permanência ininterrupta ou de contato direto com a substância, não se exigindo, portanto, a exposição ao perigo durante a integralidade da jornada. Assim, o ingresso diário do reclamante no galpão de almoxarifado de matérias-primas e no setor de colagem caracteriza a exposição em área de risco de inflamáveis, amparando integralmente o direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorrente de tal labor técnico. A aplicação sistemática das normas de segurança do trabalho impõe a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante com os devidos reflexos nas férias com um terço, gratificações natalinas, adicional noturno e FGTS. Nada a reparar, pois. 2. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a demandada contra a imposição da multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão reconhecido em juízo, sem a constatação de verbas rescisórias em atraso no curso do pacto ativo. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. Considerando que a ruptura contratual somente foi reconhecida em juízo, não subsiste a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Logo, reformo. 3. Improcedência da Reconvenção - Rescisão por Justa Causa A reclamada Zurich recorre pretendendo a reforma da sentença quanto ao julgamento de improcedência de sua reconvenção, argumentando que ficou cabalmente demonstrado em instrução oral e documental que o reclamante violou as proibições formais do regulamento interno ao produzir fotografias e registros de vídeo no interior do ambiente de produção sem qualquer autorização prévia. Assevera que o art. 18, alínea 'z', do regulamento interno de trabalho veda expressamente tal prática, e que o reclamante confessou ter ciência do regimento no momento de sua admissão, de modo que sua conduta de captação de imagens configura ato grave de indisciplina e insubordinação previsto no art. 482, alínea 'h', da Consolidação das Leis do Trabalho, a autorizar a declaração de dispensa por justa causa. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no Direito do Trabalho, exigindo para a sua validade jurídica a demonstração inequívoca de gravidade extrema da conduta faltosa, imediatidade na punição, nexo causal direto, singularidade da pena e estrita observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato cometido e a sanção aplicada pelo empregador. No caso em apreço, embora o reclamante tenha trazido aos autos fotografias e gravações de áudio das dependências internas da empresa Zurich e de seus maquinários (Ids. nºs eaf3118 a ff70041), o conjunto probatório demonstra que tais registros de imagem foram produzidos e coligidos com a finalidade exclusiva de instrução e produção de provas de suas alegações na presente demanda trabalhista judicial, de modo especial, para embasar as alegadas condições nocivas de insalubridade e periculosidade em que se ativava diariamente na fábrica. A produção de provas documentais e registros pelo trabalhador para instruir reclamação trabalhista em juízo consubstancia legítimo e regular exercício de direito constitucional de petição e de ampla defesa, assegurado aos litigantes nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não há como enquadrar tal conduta como ato de manifesta indisciplina ou insubordinação capitulado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a finalidade dos registros limitou-se à demonstração de fatos sob a tutela jurisdicional, sem qualquer indício ou demonstração de divulgação externa lesiva, deslealdade concorrencial ou intenção dolosa de violação do segredo industrial ou comercial da empresa. A d. julgadora de origem sopesou com propriedade as circunstâncias fáticas dos autos, asseverando de forma correta que as imagens apresentadas não expuseram segredos do processo produtivo ou know-how industrial da reclamada, prestando-se, tão somente, a comprovar o acondicionamento de inflamáveis e a fiação exposta de maquinário fabril. Diante disso, a penalidade extrema de demissão por justa causa revela-se manifestamente abusiva, desarrazoada e desproporcional à falta apontada, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente a reconvenção e considerou extinto o contrato sob a modalidade de pedido de demissão formulado pelo obreiro em 14/03/2025. Nego provimento ao recurso da reclamada. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH IND.E COM.DE DERIVADOS TERMO PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor CLEBSON SANTOS ANDRADE

Réu CLEBSON SANTOS ANDRADE

Autor DENER DE SOUSA SILVA

Autor ROGERIO APARECIDO ROSA

Autor ZURICH IND.E COM.DE DERIVADOS TERMO PLASTICOS LTDA

Réu ZURICH IND.E COM.DE DERIVADOS TERMO PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GOMES DA SILVA

OAB: 322060/SP

HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR

OAB: 222892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000457-34.2025.5.02.0462 RECORRENTE: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7252f73): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000457-34.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. CLEBSON SANTOS ANDRADE 2. ZURICH IND. E COM. DE DERIVADOS TERMO PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença (Id. nº f559139) proferida pela Exma. Sra. Juíza VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 65aceb6 e 120a814), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista e improcedente a reconvenção patronal, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 16f81fc) e a reclamada (Id. nº 0ef50d1). O reclamante argui, em seu apelo: a) nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica; b) revisão do tema horas extras pela redução noturna, dobras de domingos; c) diferenças de depósitos do FGTS; d) danos morais; e) reconhecimento da rescisão indireta. A reclamada aduz em seu recurso, em síntese: a) nulidade da perícia por falta de intimação regular; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; c) afastamento do adicional de periculosidade; d) multa do art. 477, § 8º CLT; e) procedência da reconvenção de justa causa. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 8e23d6f). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 05edf11). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Perícia Grafotécnica O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a premissa de cerceamento de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau inviabilizou a comprovação técnica da falsidade da assinatura aposta no termo de entrega do regulamento interno da Zurich. Aduz, para tanto, o apelante, que o indeferimento do incidente de falsidade documental e da consequente perícia grafotécnica impediu a elucidação do vício que inquina o documento no qual se escora a pretensão de justa causa deduzida na reconvenção da reclamada, violando, por conseguinte, a garantia do contraditório e da ampla defesa. O direito fundamental à produção probatória está umbilicalmente atrelado ao postulado do devido processo legal e ao direito de defesa assegurado aos litigantes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, tal garantia não é absoluta, restando balizada pelo poder instrutório conferido ao julgador na condução da marcha processual, em respeito às garantias de razoável duração do processo e celeridade processual. Nos termos do ordenamento instrumental pátrio, compete ao juiz a condução do encargo probatório, possuindo o dever legal de obstar a realização de providências técnicas de caráter puramente protelatório ou desprovidas de relevância para a solução do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil. A teor do preceito legal contido no art. 370 da Lei Federal nº 13.105 de 2015, está sedimentado o dever de controle sobre a inutilidade probatória. Ademais, no tocante à extensão da atividade probatória na direção do processo trabalhista, a mesma regra é reafirmada pela legislação processual civil ao disciplinar os poderes instrutórios conferidos ao magistrado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente litígio, observa-se que o juízo de primeiro grau julgou integralmente improcedente a pretensão formulada pela reclamada na reconvenção, de conversão da dispensa imotivada em rescisão motivada por justa causa. A dilação probatória de natureza oral, colhida sob as garantias constitucionais, revelou-se suficiente para formar a convicção do juiz sentenciante no sentido de que a conduta de uso de aparelho celular e de captação de imagens para instrução probatória em processo judicial não possuía a gravidade essencial para caracterizar falta de incontinência ou insubordinação, de modo que a justa causa foi repelida por critérios de proporcionalidade de punição e boa-fé processual. Ao considerar desnecessária a caracterização formal da assinatura sob o termo de recebimento do regulamento interno da Zurich, o juízo aplicou de forma escorreita os princípios da economia e celeridade, porquanto a eventual falsidade daquela assinatura em nada alteraria o resultado prático favorável já obtido pelo reclamante na pretensão reconvencional. Em respeito à teoria da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo fático à defesa do reclamante, a providência grafotécnica tornou-se uma diligência inútil para o desfecho da lide. Não há, destarte, falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade da sentença por violação ao contraditório, porquanto o indeferimento fundamentou-se na irrelevância da prova diante do acolhimento das teses do autor sobre a improcedência da reconvenção. Rejeito a preliminar. Mérito 1. Horas Extras, Repouso Dominical e Rescisão Indireta O reclamante postula a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extras, sustentando que laborou de 2018 a 2025 em jornada de 8 horas, das 22h00 às 06h00, com 1 hora de intervalo, em escala 6x1. Argumenta que a incidência obrigatória do fator de redução ficta da hora noturna estabelecido no art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho resulta em extrapolação ficta diária correspondente a 1 hora extraordinária, projetando a jornada de trabalho semanal para 48 horas e ultrapassando o teto constitucional de 44 horas semanais. De igual sorte, assevera o direito às dobras salariais referentes ao labor exercido nos domingos e ao reconhecimento de falta grave patronal por irregularidade nos depósitos fundiários e ausência de quitação de adicional de periculosidade, autorizando a rescisão indireta. Razão não lhe socorre. No tocante à jornada extraordinária, os cartões de ponto de frequência eletrônicos apresentados pela reclamada Zurich (Ids. nºs 95d8925 a 9fdede1) revelam-se plenamente idôneos, contendo horários variados que confirmam a prestação laboral no período das 22h00 às 06h00, com a efetiva concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. A aferição da jornada noturna mista, à luz da legislação consolidada, exige o respeito às regras de redução do art. 73, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, computando-se cada hora de labor noturno como de 52 minutos e 30 segundos. No caso sob exame, efetuando-se a necessária conversão matemática sobre o labor praticado pelo reclamante, observa-se que, descontada 1 hora de intervalo intrajornada das 8 horas transcorridas entre as 22h00 e as 06h00, restam 7 horas de efetiva prestação de serviços por noite. Submetidas tais 7 horas ao redutor de 52 minutos e 30 segundos, o resultado corresponde a exatamente 8 horas de trabalho fictas por dia de expediente de trabalho noturno (7 horas multiplicadas por 60 minutos, divididas por 52,5 minutos). Essa jornada fictícia de 8 horas diárias, distribuída ao longo de 6 dias na semana, perfaz exatamente a carga de 42 horas efetivas de trabalho semanais, mantendo-se dentro dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. As eventuais variações de marcações e minutos residuais verificadas nos relatórios eletrônicos restaram acobertadas pelo limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo diferenças em favor do empregado. De igual modo, os holerites (Id. nº af038b8) revelam a correspondente quitação de horas suplementares quando ocorridas, com os respectivos adicionais normativos de 70% e 110%, bem como do adicional noturno no percentual de 40%, não havendo suporte para a reforma pretendida. No que tange aos domingos trabalhados, a escala de revezamento 6x1 cumprida pelo autor contava com a regular fruição de folga semanal compensatória fixa aos sábados. A teor das regras protetivas e do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 de 2000, exige-se a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Todavia, a mera ausência de coincidência esporádica com o repouso dominical não enseja de forma automática o direito à dobra salarial, exceto se demonstrado o labor em domingos sem fruição de folga compensatória na semana correspondente. O reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, sequer de modo ilustrativo ou por amostragem, um domingo sequer em que tenha havido a supressão do gozo de sua folga compensatória subsequente, motivo pelo qual se impõe a rejeição das dobras postuladas. Finalmente, quanto à pretensão de decretação da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença também merece integral manutenção. Os extratos analíticos da conta vinculada do reclamante (Id. nº 22d16b6) confirmam que os recolhimentos do FGTS foram efetuados ao longo do contrato e, muito embora tenham ocorrido atrasos pontuais, não subsistem valores em aberto que caracterizem mora insolúvel ou inadimplemento contumaz de gravidade tamanha que justifique o rompimento forçado da relação empregatícia. De igual sorte, a mera ausência do pagamento do adicional de periculosidade reconhecido nestes autos não enseja, por si só, falta grave patronal, visto que o ordenamento assegura contraprestação e acertamento pecuniário específico na via judicial, preservando o princípio da continuidade da relação de emprego. Correto o reconhecimento do pedido de demissão formulado pelo autor em 14/03/2025. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Preliminarmente 1. Nulidade da Perícia. Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Testemunha A reclamada Zurich suscita a nulidade do julgado decorrente do indeferimento de redesignação de audiência e de produção de prova oral voltada a elidir as conclusões do perito técnico sobre o labor em condições periculosas, asseverando cerceamento de defesa. Sustenta, ademais, a nulidade da perícia técnica de periculosidade sob a premissa de que não fora regularmente intimada do agendamento da diligência por publicação no diário oficial, tendo a mensagem sido enviada exclusivamente ao lixo eletrônico de seus patronos. No tocante ao vício de intimação de agendamento de perícia técnica processual, o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil prevê os requisitos e a antecedência de comunicação das diligências aos assistentes técnicos indicados pelas partes: Art. 466, § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em consonância com as regras que regem os atos do perito em juízo, a lei processual civil é expressa no sentido de assegurar o acompanhamento mediante antecedência mínima razoável. O envio de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo patrono da reclamada (Id. nº cb5fde5) com antecedência de 8 dias em relação à data designada de 03/06/2025 atendeu e superou o marco legal mínimo de 5 dias exigido pelo Código de Processo Civil. A teor da certidão dos autos, a reclamada peticionou nos autos do processo e apresentou quesitos logo após a juntada do agendamento, evidenciando-se a plena ciência do ato processual pericial em curso (Id. nº 8ebd870). A nulidade processual por suposto vício de intimação de ato do processo exige a demonstração inequívoca de prejuízo fático à parte que o alega, não se declarando a invalidade de atos em obediência ao princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Conquanto a reclamada alegue prejuízos pela ausência de assistente técnico, ela teve ampla oportunidade de impugnar o laudo técnico por petição e formular quesitos complementares (Id. nº 48aaeae), os quais foram respondidos de forma detalhada e fundamentada pelo perito judicial em sede de esclarecimentos (Id. nº 0d57815), preservando-se o contraditório e o devido processo legal. Inexiste prejuízo fático a autorizar a declaração de nulidade do laudo pericial. E, no que se refere ao indeferimento da prova oral sobre periculosidade, a insurgência patronal carece igualmente de respaldo. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que a caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade far-se-ão por perícia a cargo de profissional habilitado, cuidando-se de lide de natureza eminentemente técnica que depende de vistoria ambiental. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção da instrução processual trabalhista, detendo o poder de indeferir provas de caráter testemunhal que visem contrariar fatos cuja elucidação exija conhecimento específico, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pretendia colher o depoimento de testemunhas com o fito de esvaziar a dinâmica fática descrita pelo perito em seu laudo técnico, medida que se mostra inócua uma vez que o assistente técnico da reclamada manifestou-se fundamentadamente em parecer anexo (Id. nº a6d6a85). A prova testemunhal não possui aptidão técnica para infirmar as medições e observações efetuadas pelo expert nomeado pelo juízo, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunhas para este desiderato. Rejeito as preliminares. Mérito 1. Adicional de Periculosidade O inconformismo recai sobre o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos, argumentando, a ré, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Inspetor de Qualidade, limitavam-se ao controle dimensional e pesagem de peças, sem o manuseio direto ou contato habitual com agentes inflamáveis. Assevera, a demandada, ora recorrente, que o transporte e teste das colas adesivas Araldite ocorriam em ambiente de laboratório seguro e sob a forma de amostras fracionadas em pequenos frascos de volume insignificante, o que descaracterizaria a exposição ao risco acentuado e afastaria o enquadramento na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O encargo probatório sobre as condições ambientais de trabalho foi plenamente satisfeito nos autos por meio da perícia técnica in loco realizada pelo engenheiro nomeado pelo juízo. O laudo pericial técnico evidenciou de forma pormenorizada que o reclamante, no cumprimento de suas atribuições de Inspetor de Qualidade no setor de colagem e almoxarifado, realizava diariamente o ingresso de forma habitual e permanente em ambiente de recinto fechado utilizado para o estoque e guarda de inflamáveis da empresa (Id. nº 3b1e4ca). Constatou o expert que o reclamante adentrava rotineiramente no galpão do almoxarifado central e no pavilhão de colagem para efetuar a coleta de amostras das colas Araldite F 362-1 BR e catalisadores, ambientes que continham o armazenamento e manipulação de dezenas de latas e tambores originais de 18 litros contendo agentes inflamáveis (Id. nº 3b1e4ca - fl. 903 do pdf). A tese recursal da reclamada de que o fracionamento das amostras sob recipientes plásticos de 2 polegadas elidiria a periculosidade não encontra amparo sob a ótica técnico-legal aplicável. A caracterização do risco acentuado e o direito à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base encontram respaldo expresso nas garantias instituídas pelo artigo 193, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja base de direito visa a compensar pecuniariamente o risco à integridade física decorrente do labor prestado em locais nocivos. A fim de fixar o direito ao adicional em face de labor exercido em proximidade ou exposição a agentes de perigo sob condições regulamentadas, o legislador trabalhista editou preceito imperativo por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) O mandamento legal contido no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura a contraprestação pecuniária ao trabalhador sempre que verificado que sua rotina profissional o expõe a agentes inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No caso em apreço, o reclamante ativava-se de forma habitual dentro dos pavilhões físicos de armazenamento de vasilhames e tambores contendo inflamáveis, caracterizando de modo pleno a subsunção do fato ao mandamento normativo legal. A delimitação das áreas de risco para o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado encontra regramento específico no Anexo 2, item 3, alínea 's', da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como de risco toda a área interna do recinto de estoque de vasilhames que contenham inflamáveis ou vazios não desgaseificados. É devido o adicional de periculosidade a todo empregado que se ative em edifício ou pavilhão fechado onde há o armazenamento de inflamáveis acima dos limites de segurança, independentemente do contato direto e pessoal com o produto. O argumento da reclamada de que a manipulação de pequenas amostras isolaria o reclamante do risco de explosão há de ser afastada, pois o perigo de incêndio ou explosão decorrente de armazenamento de tambores e latas de inflamáveis em recinto fechado projeta seus efeitos de risco sistêmico sobre toda a edificação interna da fábrica e atinge indistintamente todos os obreiros que ali se ativam de forma habitual, justificando a imposição do pagamento do adicional de periculosidade deferido na origem. Outrossim, no que tange à habitualidade e permanência sob locais de risco técnico, há de se ponderar que o trânsito do empregado por dutos ou ambientes fechados de armazenamento caracteriza a área de risco para efeitos legais, independentemente da permanência ininterrupta ou de contato direto com a substância, não se exigindo, portanto, a exposição ao perigo durante a integralidade da jornada. Assim, o ingresso diário do reclamante no galpão de almoxarifado de matérias-primas e no setor de colagem caracteriza a exposição em área de risco de inflamáveis, amparando integralmente o direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorrente de tal labor técnico. A aplicação sistemática das normas de segurança do trabalho impõe a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante com os devidos reflexos nas férias com um terço, gratificações natalinas, adicional noturno e FGTS. Nada a reparar, pois. 2. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a demandada contra a imposição da multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão reconhecido em juízo, sem a constatação de verbas rescisórias em atraso no curso do pacto ativo. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. Considerando que a ruptura contratual somente foi reconhecida em juízo, não subsiste a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Logo, reformo. 3. Improcedência da Reconvenção - Rescisão por Justa Causa A reclamada Zurich recorre pretendendo a reforma da sentença quanto ao julgamento de improcedência de sua reconvenção, argumentando que ficou cabalmente demonstrado em instrução oral e documental que o reclamante violou as proibições formais do regulamento interno ao produzir fotografias e registros de vídeo no interior do ambiente de produção sem qualquer autorização prévia. Assevera que o art. 18, alínea 'z', do regulamento interno de trabalho veda expressamente tal prática, e que o reclamante confessou ter ciência do regimento no momento de sua admissão, de modo que sua conduta de captação de imagens configura ato grave de indisciplina e insubordinação previsto no art. 482, alínea 'h', da Consolidação das Leis do Trabalho, a autorizar a declaração de dispensa por justa causa. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no Direito do Trabalho, exigindo para a sua validade jurídica a demonstração inequívoca de gravidade extrema da conduta faltosa, imediatidade na punição, nexo causal direto, singularidade da pena e estrita observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato cometido e a sanção aplicada pelo empregador. No caso em apreço, embora o reclamante tenha trazido aos autos fotografias e gravações de áudio das dependências internas da empresa Zurich e de seus maquinários (Ids. nºs eaf3118 a ff70041), o conjunto probatório demonstra que tais registros de imagem foram produzidos e coligidos com a finalidade exclusiva de instrução e produção de provas de suas alegações na presente demanda trabalhista judicial, de modo especial, para embasar as alegadas condições nocivas de insalubridade e periculosidade em que se ativava diariamente na fábrica. A produção de provas documentais e registros pelo trabalhador para instruir reclamação trabalhista em juízo consubstancia legítimo e regular exercício de direito constitucional de petição e de ampla defesa, assegurado aos litigantes nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não há como enquadrar tal conduta como ato de manifesta indisciplina ou insubordinação capitulado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a finalidade dos registros limitou-se à demonstração de fatos sob a tutela jurisdicional, sem qualquer indício ou demonstração de divulgação externa lesiva, deslealdade concorrencial ou intenção dolosa de violação do segredo industrial ou comercial da empresa. A d. julgadora de origem sopesou com propriedade as circunstâncias fáticas dos autos, asseverando de forma correta que as imagens apresentadas não expuseram segredos do processo produtivo ou know-how industrial da reclamada, prestando-se, tão somente, a comprovar o acondicionamento de inflamáveis e a fiação exposta de maquinário fabril. Diante disso, a penalidade extrema de demissão por justa causa revela-se manifestamente abusiva, desarrazoada e desproporcional à falta apontada, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente a reconvenção e considerou extinto o contrato sob a modalidade de pedido de demissão formulado pelo obreiro em 14/03/2025. Nego provimento ao recurso da reclamada. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH IND.E COM.DE DERIVADOS TERMO PLASTICOS LTDA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000457-34.2025.5.02.0462 RECORRENTE: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBSON SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7252f73): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000457-34.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. CLEBSON SANTOS ANDRADE 2. ZURICH IND. E COM. DE DERIVADOS TERMO PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença (Id. nº f559139) proferida pela Exma. Sra. Juíza VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 65aceb6 e 120a814), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista e improcedente a reconvenção patronal, recorrem, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 16f81fc) e a reclamada (Id. nº 0ef50d1). O reclamante argui, em seu apelo: a) nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica; b) revisão do tema horas extras pela redução noturna, dobras de domingos; c) diferenças de depósitos do FGTS; d) danos morais; e) reconhecimento da rescisão indireta. A reclamada aduz em seu recurso, em síntese: a) nulidade da perícia por falta de intimação regular; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; c) afastamento do adicional de periculosidade; d) multa do art. 477, § 8º CLT; e) procedência da reconvenção de justa causa. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 8e23d6f). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 05edf11). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Perícia Grafotécnica O reclamante suscita a nulidade do julgado sob a premissa de cerceamento de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau inviabilizou a comprovação técnica da falsidade da assinatura aposta no termo de entrega do regulamento interno da Zurich. Aduz, para tanto, o apelante, que o indeferimento do incidente de falsidade documental e da consequente perícia grafotécnica impediu a elucidação do vício que inquina o documento no qual se escora a pretensão de justa causa deduzida na reconvenção da reclamada, violando, por conseguinte, a garantia do contraditório e da ampla defesa. O direito fundamental à produção probatória está umbilicalmente atrelado ao postulado do devido processo legal e ao direito de defesa assegurado aos litigantes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No entanto, tal garantia não é absoluta, restando balizada pelo poder instrutório conferido ao julgador na condução da marcha processual, em respeito às garantias de razoável duração do processo e celeridade processual. Nos termos do ordenamento instrumental pátrio, compete ao juiz a condução do encargo probatório, possuindo o dever legal de obstar a realização de providências técnicas de caráter puramente protelatório ou desprovidas de relevância para a solução do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil. A teor do preceito legal contido no art. 370 da Lei Federal nº 13.105 de 2015, está sedimentado o dever de controle sobre a inutilidade probatória. Ademais, no tocante à extensão da atividade probatória na direção do processo trabalhista, a mesma regra é reafirmada pela legislação processual civil ao disciplinar os poderes instrutórios conferidos ao magistrado: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente litígio, observa-se que o juízo de primeiro grau julgou integralmente improcedente a pretensão formulada pela reclamada na reconvenção, de conversão da dispensa imotivada em rescisão motivada por justa causa. A dilação probatória de natureza oral, colhida sob as garantias constitucionais, revelou-se suficiente para formar a convicção do juiz sentenciante no sentido de que a conduta de uso de aparelho celular e de captação de imagens para instrução probatória em processo judicial não possuía a gravidade essencial para caracterizar falta de incontinência ou insubordinação, de modo que a justa causa foi repelida por critérios de proporcionalidade de punição e boa-fé processual. Ao considerar desnecessária a caracterização formal da assinatura sob o termo de recebimento do regulamento interno da Zurich, o juízo aplicou de forma escorreita os princípios da economia e celeridade, porquanto a eventual falsidade daquela assinatura em nada alteraria o resultado prático favorável já obtido pelo reclamante na pretensão reconvencional. Em respeito à teoria da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo fático à defesa do reclamante, a providência grafotécnica tornou-se uma diligência inútil para o desfecho da lide. Não há, destarte, falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade da sentença por violação ao contraditório, porquanto o indeferimento fundamentou-se na irrelevância da prova diante do acolhimento das teses do autor sobre a improcedência da reconvenção. Rejeito a preliminar. Mérito 1. Horas Extras, Repouso Dominical e Rescisão Indireta O reclamante postula a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extras, sustentando que laborou de 2018 a 2025 em jornada de 8 horas, das 22h00 às 06h00, com 1 hora de intervalo, em escala 6x1. Argumenta que a incidência obrigatória do fator de redução ficta da hora noturna estabelecido no art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho resulta em extrapolação ficta diária correspondente a 1 hora extraordinária, projetando a jornada de trabalho semanal para 48 horas e ultrapassando o teto constitucional de 44 horas semanais. De igual sorte, assevera o direito às dobras salariais referentes ao labor exercido nos domingos e ao reconhecimento de falta grave patronal por irregularidade nos depósitos fundiários e ausência de quitação de adicional de periculosidade, autorizando a rescisão indireta. Razão não lhe socorre. No tocante à jornada extraordinária, os cartões de ponto de frequência eletrônicos apresentados pela reclamada Zurich (Ids. nºs 95d8925 a 9fdede1) revelam-se plenamente idôneos, contendo horários variados que confirmam a prestação laboral no período das 22h00 às 06h00, com a efetiva concessão de 1 hora de intervalo intrajornada. A aferição da jornada noturna mista, à luz da legislação consolidada, exige o respeito às regras de redução do art. 73, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, computando-se cada hora de labor noturno como de 52 minutos e 30 segundos. No caso sob exame, efetuando-se a necessária conversão matemática sobre o labor praticado pelo reclamante, observa-se que, descontada 1 hora de intervalo intrajornada das 8 horas transcorridas entre as 22h00 e as 06h00, restam 7 horas de efetiva prestação de serviços por noite. Submetidas tais 7 horas ao redutor de 52 minutos e 30 segundos, o resultado corresponde a exatamente 8 horas de trabalho fictas por dia de expediente de trabalho noturno (7 horas multiplicadas por 60 minutos, divididas por 52,5 minutos). Essa jornada fictícia de 8 horas diárias, distribuída ao longo de 6 dias na semana, perfaz exatamente a carga de 42 horas efetivas de trabalho semanais, mantendo-se dentro dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, estabelecidos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. As eventuais variações de marcações e minutos residuais verificadas nos relatórios eletrônicos restaram acobertadas pelo limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo diferenças em favor do empregado. De igual modo, os holerites (Id. nº af038b8) revelam a correspondente quitação de horas suplementares quando ocorridas, com os respectivos adicionais normativos de 70% e 110%, bem como do adicional noturno no percentual de 40%, não havendo suporte para a reforma pretendida. No que tange aos domingos trabalhados, a escala de revezamento 6x1 cumprida pelo autor contava com a regular fruição de folga semanal compensatória fixa aos sábados. A teor das regras protetivas e do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 de 2000, exige-se a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Todavia, a mera ausência de coincidência esporádica com o repouso dominical não enseja de forma automática o direito à dobra salarial, exceto se demonstrado o labor em domingos sem fruição de folga compensatória na semana correspondente. O reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar, sequer de modo ilustrativo ou por amostragem, um domingo sequer em que tenha havido a supressão do gozo de sua folga compensatória subsequente, motivo pelo qual se impõe a rejeição das dobras postuladas. Finalmente, quanto à pretensão de decretação da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, a sentença também merece integral manutenção. Os extratos analíticos da conta vinculada do reclamante (Id. nº 22d16b6) confirmam que os recolhimentos do FGTS foram efetuados ao longo do contrato e, muito embora tenham ocorrido atrasos pontuais, não subsistem valores em aberto que caracterizem mora insolúvel ou inadimplemento contumaz de gravidade tamanha que justifique o rompimento forçado da relação empregatícia. De igual sorte, a mera ausência do pagamento do adicional de periculosidade reconhecido nestes autos não enseja, por si só, falta grave patronal, visto que o ordenamento assegura contraprestação e acertamento pecuniário específico na via judicial, preservando o princípio da continuidade da relação de emprego. Correto o reconhecimento do pedido de demissão formulado pelo autor em 14/03/2025. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Preliminarmente 1. Nulidade da Perícia. Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Testemunha A reclamada Zurich suscita a nulidade do julgado decorrente do indeferimento de redesignação de audiência e de produção de prova oral voltada a elidir as conclusões do perito técnico sobre o labor em condições periculosas, asseverando cerceamento de defesa. Sustenta, ademais, a nulidade da perícia técnica de periculosidade sob a premissa de que não fora regularmente intimada do agendamento da diligência por publicação no diário oficial, tendo a mensagem sido enviada exclusivamente ao lixo eletrônico de seus patronos. No tocante ao vício de intimação de agendamento de perícia técnica processual, o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil prevê os requisitos e a antecedência de comunicação das diligências aos assistentes técnicos indicados pelas partes: Art. 466, § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em consonância com as regras que regem os atos do perito em juízo, a lei processual civil é expressa no sentido de assegurar o acompanhamento mediante antecedência mínima razoável. O envio de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo patrono da reclamada (Id. nº cb5fde5) com antecedência de 8 dias em relação à data designada de 03/06/2025 atendeu e superou o marco legal mínimo de 5 dias exigido pelo Código de Processo Civil. A teor da certidão dos autos, a reclamada peticionou nos autos do processo e apresentou quesitos logo após a juntada do agendamento, evidenciando-se a plena ciência do ato processual pericial em curso (Id. nº 8ebd870). A nulidade processual por suposto vício de intimação de ato do processo exige a demonstração inequívoca de prejuízo fático à parte que o alega, não se declarando a invalidade de atos em obediência ao princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Conquanto a reclamada alegue prejuízos pela ausência de assistente técnico, ela teve ampla oportunidade de impugnar o laudo técnico por petição e formular quesitos complementares (Id. nº 48aaeae), os quais foram respondidos de forma detalhada e fundamentada pelo perito judicial em sede de esclarecimentos (Id. nº 0d57815), preservando-se o contraditório e o devido processo legal. Inexiste prejuízo fático a autorizar a declaração de nulidade do laudo pericial. E, no que se refere ao indeferimento da prova oral sobre periculosidade, a insurgência patronal carece igualmente de respaldo. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que a caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade far-se-ão por perícia a cargo de profissional habilitado, cuidando-se de lide de natureza eminentemente técnica que depende de vistoria ambiental. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção da instrução processual trabalhista, detendo o poder de indeferir provas de caráter testemunhal que visem contrariar fatos cuja elucidação exija conhecimento específico, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada pretendia colher o depoimento de testemunhas com o fito de esvaziar a dinâmica fática descrita pelo perito em seu laudo técnico, medida que se mostra inócua uma vez que o assistente técnico da reclamada manifestou-se fundamentadamente em parecer anexo (Id. nº a6d6a85). A prova testemunhal não possui aptidão técnica para infirmar as medições e observações efetuadas pelo expert nomeado pelo juízo, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunhas para este desiderato. Rejeito as preliminares. Mérito 1. Adicional de Periculosidade O inconformismo recai sobre o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos, argumentando, a ré, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Inspetor de Qualidade, limitavam-se ao controle dimensional e pesagem de peças, sem o manuseio direto ou contato habitual com agentes inflamáveis. Assevera, a demandada, ora recorrente, que o transporte e teste das colas adesivas Araldite ocorriam em ambiente de laboratório seguro e sob a forma de amostras fracionadas em pequenos frascos de volume insignificante, o que descaracterizaria a exposição ao risco acentuado e afastaria o enquadramento na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O encargo probatório sobre as condições ambientais de trabalho foi plenamente satisfeito nos autos por meio da perícia técnica in loco realizada pelo engenheiro nomeado pelo juízo. O laudo pericial técnico evidenciou de forma pormenorizada que o reclamante, no cumprimento de suas atribuições de Inspetor de Qualidade no setor de colagem e almoxarifado, realizava diariamente o ingresso de forma habitual e permanente em ambiente de recinto fechado utilizado para o estoque e guarda de inflamáveis da empresa (Id. nº 3b1e4ca). Constatou o expert que o reclamante adentrava rotineiramente no galpão do almoxarifado central e no pavilhão de colagem para efetuar a coleta de amostras das colas Araldite F 362-1 BR e catalisadores, ambientes que continham o armazenamento e manipulação de dezenas de latas e tambores originais de 18 litros contendo agentes inflamáveis (Id. nº 3b1e4ca - fl. 903 do pdf). A tese recursal da reclamada de que o fracionamento das amostras sob recipientes plásticos de 2 polegadas elidiria a periculosidade não encontra amparo sob a ótica técnico-legal aplicável. A caracterização do risco acentuado e o direito à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base encontram respaldo expresso nas garantias instituídas pelo artigo 193, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja base de direito visa a compensar pecuniariamente o risco à integridade física decorrente do labor prestado em locais nocivos. A fim de fixar o direito ao adicional em face de labor exercido em proximidade ou exposição a agentes de perigo sob condições regulamentadas, o legislador trabalhista editou preceito imperativo por meio do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943: Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) O mandamento legal contido no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura a contraprestação pecuniária ao trabalhador sempre que verificado que sua rotina profissional o expõe a agentes inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No caso em apreço, o reclamante ativava-se de forma habitual dentro dos pavilhões físicos de armazenamento de vasilhames e tambores contendo inflamáveis, caracterizando de modo pleno a subsunção do fato ao mandamento normativo legal. A delimitação das áreas de risco para o armazenamento de inflamáveis em recinto fechado encontra regramento específico no Anexo 2, item 3, alínea 's', da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como de risco toda a área interna do recinto de estoque de vasilhames que contenham inflamáveis ou vazios não desgaseificados. É devido o adicional de periculosidade a todo empregado que se ative em edifício ou pavilhão fechado onde há o armazenamento de inflamáveis acima dos limites de segurança, independentemente do contato direto e pessoal com o produto. O argumento da reclamada de que a manipulação de pequenas amostras isolaria o reclamante do risco de explosão há de ser afastada, pois o perigo de incêndio ou explosão decorrente de armazenamento de tambores e latas de inflamáveis em recinto fechado projeta seus efeitos de risco sistêmico sobre toda a edificação interna da fábrica e atinge indistintamente todos os obreiros que ali se ativam de forma habitual, justificando a imposição do pagamento do adicional de periculosidade deferido na origem. Outrossim, no que tange à habitualidade e permanência sob locais de risco técnico, há de se ponderar que o trânsito do empregado por dutos ou ambientes fechados de armazenamento caracteriza a área de risco para efeitos legais, independentemente da permanência ininterrupta ou de contato direto com a substância, não se exigindo, portanto, a exposição ao perigo durante a integralidade da jornada. Assim, o ingresso diário do reclamante no galpão de almoxarifado de matérias-primas e no setor de colagem caracteriza a exposição em área de risco de inflamáveis, amparando integralmente o direito ao recebimento do adicional de periculosidade decorrente de tal labor técnico. A aplicação sistemática das normas de segurança do trabalho impõe a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante com os devidos reflexos nas férias com um terço, gratificações natalinas, adicional noturno e FGTS. Nada a reparar, pois. 2. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a demandada contra a imposição da multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão reconhecido em juízo, sem a constatação de verbas rescisórias em atraso no curso do pacto ativo. E, no ponto, tenho que razão lhe socorre. Considerando que a ruptura contratual somente foi reconhecida em juízo, não subsiste a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Logo, reformo. 3. Improcedência da Reconvenção - Rescisão por Justa Causa A reclamada Zurich recorre pretendendo a reforma da sentença quanto ao julgamento de improcedência de sua reconvenção, argumentando que ficou cabalmente demonstrado em instrução oral e documental que o reclamante violou as proibições formais do regulamento interno ao produzir fotografias e registros de vídeo no interior do ambiente de produção sem qualquer autorização prévia. Assevera que o art. 18, alínea 'z', do regulamento interno de trabalho veda expressamente tal prática, e que o reclamante confessou ter ciência do regimento no momento de sua admissão, de modo que sua conduta de captação de imagens configura ato grave de indisciplina e insubordinação previsto no art. 482, alínea 'h', da Consolidação das Leis do Trabalho, a autorizar a declaração de dispensa por justa causa. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no Direito do Trabalho, exigindo para a sua validade jurídica a demonstração inequívoca de gravidade extrema da conduta faltosa, imediatidade na punição, nexo causal direto, singularidade da pena e estrita observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato cometido e a sanção aplicada pelo empregador. No caso em apreço, embora o reclamante tenha trazido aos autos fotografias e gravações de áudio das dependências internas da empresa Zurich e de seus maquinários (Ids. nºs eaf3118 a ff70041), o conjunto probatório demonstra que tais registros de imagem foram produzidos e coligidos com a finalidade exclusiva de instrução e produção de provas de suas alegações na presente demanda trabalhista judicial, de modo especial, para embasar as alegadas condições nocivas de insalubridade e periculosidade em que se ativava diariamente na fábrica. A produção de provas documentais e registros pelo trabalhador para instruir reclamação trabalhista em juízo consubstancia legítimo e regular exercício de direito constitucional de petição e de ampla defesa, assegurado aos litigantes nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não há como enquadrar tal conduta como ato de manifesta indisciplina ou insubordinação capitulado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a finalidade dos registros limitou-se à demonstração de fatos sob a tutela jurisdicional, sem qualquer indício ou demonstração de divulgação externa lesiva, deslealdade concorrencial ou intenção dolosa de violação do segredo industrial ou comercial da empresa. A d. julgadora de origem sopesou com propriedade as circunstâncias fáticas dos autos, asseverando de forma correta que as imagens apresentadas não expuseram segredos do processo produtivo ou know-how industrial da reclamada, prestando-se, tão somente, a comprovar o acondicionamento de inflamáveis e a fiação exposta de maquinário fabril. Diante disso, a penalidade extrema de demissão por justa causa revela-se manifestamente abusiva, desarrazoada e desproporcional à falta apontada, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente a reconvenção e considerou extinto o contrato sob a modalidade de pedido de demissão formulado pelo obreiro em 14/03/2025. Nego provimento ao recurso da reclamada. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON SANTOS ANDRADE