Detalhe do processo

1000457-29.2022.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000457-29.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Cossoniche - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado perito judicial com adiantamento de 50% dos honorários periciais em abril de 2024. Ocorre que, desde então, o expert não apresentou o laudo pericial. Verifica-se dos autos que o perito foi intimado em diversas oportunidades para cumprimento do encargo assumido, sem atendimento. Posteriormente, foi inclusive intimado pessoalmente para apresentação do laudo, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria sua substituição, comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, aplicação de multa e restituição dos valores recebidos para realização do trabalho. Não obstante a gravidade da advertência e a clareza da determinação judicial, o auxiliar do Juízo permaneceu inerte, sem apresentar o trabalho técnico ou justificar legitimamente o atraso. A conduta caracteriza a hipótese prevista no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O mesmo dispositivo autoriza a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, a imposição de multa e a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado. Cumpre destacar que o atraso não se mostra meramente pontual. Ao contrário, ultrapassa período superior a dois anos, com adiantamento de parte dos honorários periciais, persistindo mesmo após sucessivas notificações e intimação pessoal do expert. Tal circunstância configura grave descumprimento dos deveres inerentes ao encargo assumido perante o Juízo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, a produção da prova técnica e a garantia constitucional da razoável duração do processo. Diante desse cenário, revela-se necessária a imediata substituição do auxiliar da Justiça, bem como a adoção das providências sancionatórias previstas em lei. Ante o exposto: 1. SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, tornando sem efeito sua nomeação para atuar nos presentes autos; 2. APLICO ao perito multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, montante que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo infligido ao andamento processual; 3. DETERMINO que o perito restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos a título de adiantamento dos honorários periciais, comprovando nos autos a respectiva devolução, nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena das consequências legais cabíveis. Ao valor deverá ser acrescida a correção monetária; 4. Certifique a serventia a profissão declarada pelo expert e eventual órgão de fiscalização profissional ao qual esteja vinculado, mediante consulta ao cadastro de auxiliares da Justiça, currículo profissional ou documentação constante dos autos; 5. Após, expeça-se ofício ao respectivo conselho ou entidade profissional, comunicando-se a presente ocorrência, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil; 6. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; 7. Nomeio em substituição Christiano Grassi Camargo, observadas as cautelas de praxe e o cadastro de auxiliares deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime o expert para que manifeste, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. A presente DECISÃO, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADãO COSSONICHE

Réu BANCO PAN S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000457-29.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Cossoniche - Banco Pan S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado perito judicial com adiantamento de 50% dos honorários periciais em abril de 2024. Ocorre que, desde então, o expert não apresentou o laudo pericial. Verifica-se dos autos que o perito foi intimado em diversas oportunidades para cumprimento do encargo assumido, sem atendimento. Posteriormente, foi inclusive intimado pessoalmente para apresentação do laudo, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria sua substituição, comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, aplicação de multa e restituição dos valores recebidos para realização do trabalho. Não obstante a gravidade da advertência e a clareza da determinação judicial, o auxiliar do Juízo permaneceu inerte, sem apresentar o trabalho técnico ou justificar legitimamente o atraso. A conduta caracteriza a hipótese prevista no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O mesmo dispositivo autoriza a comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, a imposição de multa e a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado. Cumpre destacar que o atraso não se mostra meramente pontual. Ao contrário, ultrapassa período superior a dois anos, com adiantamento de parte dos honorários periciais, persistindo mesmo após sucessivas notificações e intimação pessoal do expert. Tal circunstância configura grave descumprimento dos deveres inerentes ao encargo assumido perante o Juízo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, a produção da prova técnica e a garantia constitucional da razoável duração do processo. Diante desse cenário, revela-se necessária a imediata substituição do auxiliar da Justiça, bem como a adoção das providências sancionatórias previstas em lei. Ante o exposto: 1. SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, tornando sem efeito sua nomeação para atuar nos presentes autos; 2. APLICO ao perito multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, montante que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo infligido ao andamento processual; 3. DETERMINO que o perito restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos a título de adiantamento dos honorários periciais, comprovando nos autos a respectiva devolução, nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena das consequências legais cabíveis. Ao valor deverá ser acrescida a correção monetária; 4. Certifique a serventia a profissão declarada pelo expert e eventual órgão de fiscalização profissional ao qual esteja vinculado, mediante consulta ao cadastro de auxiliares da Justiça, currículo profissional ou documentação constante dos autos; 5. Após, expeça-se ofício ao respectivo conselho ou entidade profissional, comunicando-se a presente ocorrência, nos termos do artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil; 6. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis; 7. Nomeio em substituição Christiano Grassi Camargo, observadas as cautelas de praxe e o cadastro de auxiliares deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime o expert para que manifeste, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. A presente DECISÃO, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)