1000457-20.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000457-20.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2fe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 10/07/2025 a 02/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 2.120,00. Postula nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em folgas; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 62.506,02. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade e sem periculosidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que não anotava corretamente os controles de ponto; que fazia limpeza de banheiro usado por clientes; que lavava banheiros de segundas, quartas, sextas e sábados, com uso de cândida, sapólio e desinfetante; não usava luva nem bota; foi contratada para atendente de loja e, como tal, organizava estoque, limpeza geral, lavava banheiro, era líder, encarregada; várias vezes foi desrespeitada pela empresa. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava corretamente os horários no ponto; que a reclamante fazia limpeza "esporádica" de banheiros, ou seja, limpava banheiros ao menos duas vezes por semana; que "embora o banheiro seja de funcionários", os clientes "pode ocorrer" de utilizarem, quando precisam e solicitam; que não há proibição no uso pelos clientes; que reclamante nunca foi desrespeitada; que a reclamante não exercia funções diferentes de atendente de loja; que "lá tem a disponibilidade de luva e bota"; questionada se a reclamante efetivamente usava, respondeu que "não existe a fiscalização diária lá mas a gente orienta para que eles utilizem". Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos da advogada da reclamada: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Consta nos autos a declaração de pedido de demissão de próprio punho (fl. 228), não tendo a reclamante produzido qualquer prova de coação ou vício de vontade. Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 232 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Vejo no TRCT juntado aos autos (fl. 229) que o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 0,00 (zero reais). Assim, não é possível concluir que o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias não foi observado. Indefiro. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade, tampouco a adicional de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos utilizados na limpeza da loja e utensílios eram saneantes de uso comum, prontos para uso e de baixo potencial de risco, não se enquadrando nos termos da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, faz-se a distinção quanto à jurisprudência do TST acerca da limpeza dos banheiros coletivos de grande circulação que geram adicional de insalubridade no grau máximo, pois o perito constatou que, especificamente no caso em concreto, não havia agentes biológicos, nem o uso de produtos químicos capazes de tanto. Além disso, a prova dos autos não convergiu para a conclusão de que essa atividade era feita de forma ao menos (i) consistentemente intermitente e cumulativamente para (ii) número elevado de clientes que utilizavam os banheiros. Assim, feita a distinção. Reporta-se aos fundamentos do laudo e dos esclarecimentos. No tocante à periculosidade, reporto-me aos fundamentos do laudo. O perito prestou os devidos esclarecimentos às impugnações da reclamante, ratificando integralmente suas conclusões técnicas. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Por conseguinte, por ser obrigação acessória e inexistindo labor sob condições nocivas, indefiro a entrega do PPP. Julgo improcedentes. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FOLGAS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou na petição inicial que "durante a contratualidade a autora extrapolava a jornada da 8ª diárias e 44 semanais, laborando nos seguintes horários: laborou a reclamante das 14h00 às 22h00, antecipando para as 11h00 em escala 6x1", postulando horas extras, dobra de folgas e alegando que "a reclamada durante o contrato de trabalho despendia a reclamante intervalo intrajornada de apenas 30 minutos". A reclamada contestou aduzindo que "toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora está devidamente consignada nos cartões de ponto anexos" e que "eventuais jornadas extrapoladas, sempre foram pagas, conforme inclusos recibos de pagamento e espelhos de ponto", bem como que "sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 01 hora". A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto ao labor em folgas, bem como de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência dos pleitos. Pelo exposto, julgo improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou "vigilância excessiva e invasão de intimidade", "perseguição após licença médica" e "abuso de poder e ameaça de demissão". Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 20), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.250,12 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.506,02), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Autor SABRINA DE ARAUJO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
KARLA CAMPANHA PAES LANDIM
OAB: 362923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000457-20.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2fe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 10/07/2025 a 02/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 2.120,00. Postula nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em folgas; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 62.506,02. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade e sem periculosidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que não anotava corretamente os controles de ponto; que fazia limpeza de banheiro usado por clientes; que lavava banheiros de segundas, quartas, sextas e sábados, com uso de cândida, sapólio e desinfetante; não usava luva nem bota; foi contratada para atendente de loja e, como tal, organizava estoque, limpeza geral, lavava banheiro, era líder, encarregada; várias vezes foi desrespeitada pela empresa. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava corretamente os horários no ponto; que a reclamante fazia limpeza "esporádica" de banheiros, ou seja, limpava banheiros ao menos duas vezes por semana; que "embora o banheiro seja de funcionários", os clientes "pode ocorrer" de utilizarem, quando precisam e solicitam; que não há proibição no uso pelos clientes; que reclamante nunca foi desrespeitada; que a reclamante não exercia funções diferentes de atendente de loja; que "lá tem a disponibilidade de luva e bota"; questionada se a reclamante efetivamente usava, respondeu que "não existe a fiscalização diária lá mas a gente orienta para que eles utilizem". Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos da advogada da reclamada: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Consta nos autos a declaração de pedido de demissão de próprio punho (fl. 228), não tendo a reclamante produzido qualquer prova de coação ou vício de vontade. Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 232 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Vejo no TRCT juntado aos autos (fl. 229) que o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 0,00 (zero reais). Assim, não é possível concluir que o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias não foi observado. Indefiro. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade, tampouco a adicional de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos utilizados na limpeza da loja e utensílios eram saneantes de uso comum, prontos para uso e de baixo potencial de risco, não se enquadrando nos termos da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, faz-se a distinção quanto à jurisprudência do TST acerca da limpeza dos banheiros coletivos de grande circulação que geram adicional de insalubridade no grau máximo, pois o perito constatou que, especificamente no caso em concreto, não havia agentes biológicos, nem o uso de produtos químicos capazes de tanto. Além disso, a prova dos autos não convergiu para a conclusão de que essa atividade era feita de forma ao menos (i) consistentemente intermitente e cumulativamente para (ii) número elevado de clientes que utilizavam os banheiros. Assim, feita a distinção. Reporta-se aos fundamentos do laudo e dos esclarecimentos. No tocante à periculosidade, reporto-me aos fundamentos do laudo. O perito prestou os devidos esclarecimentos às impugnações da reclamante, ratificando integralmente suas conclusões técnicas. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Por conseguinte, por ser obrigação acessória e inexistindo labor sob condições nocivas, indefiro a entrega do PPP. Julgo improcedentes. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FOLGAS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou na petição inicial que "durante a contratualidade a autora extrapolava a jornada da 8ª diárias e 44 semanais, laborando nos seguintes horários: laborou a reclamante das 14h00 às 22h00, antecipando para as 11h00 em escala 6x1", postulando horas extras, dobra de folgas e alegando que "a reclamada durante o contrato de trabalho despendia a reclamante intervalo intrajornada de apenas 30 minutos". A reclamada contestou aduzindo que "toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora está devidamente consignada nos cartões de ponto anexos" e que "eventuais jornadas extrapoladas, sempre foram pagas, conforme inclusos recibos de pagamento e espelhos de ponto", bem como que "sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 01 hora". A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto ao labor em folgas, bem como de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência dos pleitos. Pelo exposto, julgo improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou "vigilância excessiva e invasão de intimidade", "perseguição após licença médica" e "abuso de poder e ameaça de demissão". Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 20), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.250,12 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.506,02), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000457-20.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: SABRINA DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2fe59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 10/07/2025 a 02/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 2.120,00. Postula nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em folgas; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 62.506,02. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade e sem periculosidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que não anotava corretamente os controles de ponto; que fazia limpeza de banheiro usado por clientes; que lavava banheiros de segundas, quartas, sextas e sábados, com uso de cândida, sapólio e desinfetante; não usava luva nem bota; foi contratada para atendente de loja e, como tal, organizava estoque, limpeza geral, lavava banheiro, era líder, encarregada; várias vezes foi desrespeitada pela empresa. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante marcava corretamente os horários no ponto; que a reclamante fazia limpeza "esporádica" de banheiros, ou seja, limpava banheiros ao menos duas vezes por semana; que "embora o banheiro seja de funcionários", os clientes "pode ocorrer" de utilizarem, quando precisam e solicitam; que não há proibição no uso pelos clientes; que reclamante nunca foi desrespeitada; que a reclamante não exercia funções diferentes de atendente de loja; que "lá tem a disponibilidade de luva e bota"; questionada se a reclamante efetivamente usava, respondeu que "não existe a fiscalização diária lá mas a gente orienta para que eles utilizem". Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos da advogada da reclamada: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Consta nos autos a declaração de pedido de demissão de próprio punho (fl. 228), não tendo a reclamante produzido qualquer prova de coação ou vício de vontade. Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. DIFERENÇAS DE FGTS O C. TST pacificou entendimento no sentido de que “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula 461 do TST). No caso dos autos, vejo que a reclamada juntou o extrato da conta vinculada da reclamante, às fls. 232 e seguintes dos autos, em que constam os depósitos de FGTS do período do contrato de trabalho, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Assim, caberia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, o que não ocorreu, mesmo que lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. As diferenças de FGTS acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no respectivo tópico desta sentença que julgar o pedido principal. Assim, não havendo o que ser deferido no presente tópico, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Vejo no TRCT juntado aos autos (fl. 229) que o valor líquido devido à reclamante foi de R$ 0,00 (zero reais). Assim, não é possível concluir que o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias não foi observado. Indefiro. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade, tampouco a adicional de periculosidade. O perito esclareceu que os produtos utilizados na limpeza da loja e utensílios eram saneantes de uso comum, prontos para uso e de baixo potencial de risco, não se enquadrando nos termos da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, faz-se a distinção quanto à jurisprudência do TST acerca da limpeza dos banheiros coletivos de grande circulação que geram adicional de insalubridade no grau máximo, pois o perito constatou que, especificamente no caso em concreto, não havia agentes biológicos, nem o uso de produtos químicos capazes de tanto. Além disso, a prova dos autos não convergiu para a conclusão de que essa atividade era feita de forma ao menos (i) consistentemente intermitente e cumulativamente para (ii) número elevado de clientes que utilizavam os banheiros. Assim, feita a distinção. Reporta-se aos fundamentos do laudo e dos esclarecimentos. No tocante à periculosidade, reporto-me aos fundamentos do laudo. O perito prestou os devidos esclarecimentos às impugnações da reclamante, ratificando integralmente suas conclusões técnicas. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Por conseguinte, por ser obrigação acessória e inexistindo labor sob condições nocivas, indefiro a entrega do PPP. Julgo improcedentes. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FOLGAS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou na petição inicial que "durante a contratualidade a autora extrapolava a jornada da 8ª diárias e 44 semanais, laborando nos seguintes horários: laborou a reclamante das 14h00 às 22h00, antecipando para as 11h00 em escala 6x1", postulando horas extras, dobra de folgas e alegando que "a reclamada durante o contrato de trabalho despendia a reclamante intervalo intrajornada de apenas 30 minutos". A reclamada contestou aduzindo que "toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora está devidamente consignada nos cartões de ponto anexos" e que "eventuais jornadas extrapoladas, sempre foram pagas, conforme inclusos recibos de pagamento e espelhos de ponto", bem como que "sempre usufruiu do intervalo para refeição e descanso de 01 hora". A reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, inclusive quanto ao labor em folgas, bem como de valores em razão de supressão do intervalo intrajornada, independente de apontamento de diferenças pela reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência dos pleitos. Pelo exposto, julgo improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou "vigilância excessiva e invasão de intimidade", "perseguição após licença médica" e "abuso de poder e ameaça de demissão". Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 20), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por SABRINA DE ARAUJO SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.250,12 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.506,02), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE ARAUJO SOUSA