1000456-98.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000456-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima de Campos Nostalgiacomo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 602/606: A parte requerida alega a nulidade de atos processuais por vício de intimação. Sustenta a instituição financeira que, apesar de haver formulado pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650) às fls. 455, não foi cadastrado nem intimado dos atos subsequentes, em especial desde a vista do laudo pericial de fls. 562, decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Ocorre que, ao analisar o instrumento de mandato acostado pelo réu quando da juntada da petição (em dezembro de 2025) às fls. 489/494, constata-se que a procuração conferida continha prazo de validade expresso limitado ao período de abril de 2024 a abril de 2025. Dessa forma, na data de protocolo da petição contendo o pedido de nulidade, o instrumento procuratório já se encontrava expirado, configurando defeito de representação processual. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado. Sanado o vício de representação com a juntada do documento válido no prazo assinalado reconheço a nulidade das intimações direcionadas ao réu a partir de fls. 562, diante do desatendimento do pedido de intimação exclusiva, reabro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o réu manifeste-se sobre o laudo pericial e esclarecimentos do perito, bem como sobre a decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Na hipótese de o réu deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido, tornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor MARIA DE FATIMA DE CAMPOS NOSTALGIACOMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO
OAB: 381763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000456-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima de Campos Nostalgiacomo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 602/606: A parte requerida alega a nulidade de atos processuais por vício de intimação. Sustenta a instituição financeira que, apesar de haver formulado pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650) às fls. 455, não foi cadastrado nem intimado dos atos subsequentes, em especial desde a vista do laudo pericial de fls. 562, decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Ocorre que, ao analisar o instrumento de mandato acostado pelo réu quando da juntada da petição (em dezembro de 2025) às fls. 489/494, constata-se que a procuração conferida continha prazo de validade expresso limitado ao período de abril de 2024 a abril de 2025. Dessa forma, na data de protocolo da petição contendo o pedido de nulidade, o instrumento procuratório já se encontrava expirado, configurando defeito de representação processual. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado. Sanado o vício de representação com a juntada do documento válido no prazo assinalado reconheço a nulidade das intimações direcionadas ao réu a partir de fls. 562, diante do desatendimento do pedido de intimação exclusiva, reabro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o réu manifeste-se sobre o laudo pericial e esclarecimentos do perito, bem como sobre a decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Na hipótese de o réu deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido, tornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)