Detalhe do processo

1000456-98.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000456-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima de Campos Nostalgiacomo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 602/606: A parte requerida alega a nulidade de atos processuais por vício de intimação. Sustenta a instituição financeira que, apesar de haver formulado pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650) às fls. 455, não foi cadastrado nem intimado dos atos subsequentes, em especial desde a vista do laudo pericial de fls. 562, decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Ocorre que, ao analisar o instrumento de mandato acostado pelo réu quando da juntada da petição (em dezembro de 2025) às fls. 489/494, constata-se que a procuração conferida continha prazo de validade expresso limitado ao período de abril de 2024 a abril de 2025. Dessa forma, na data de protocolo da petição contendo o pedido de nulidade, o instrumento procuratório já se encontrava expirado, configurando defeito de representação processual. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado. Sanado o vício de representação com a juntada do documento válido no prazo assinalado reconheço a nulidade das intimações direcionadas ao réu a partir de fls. 562, diante do desatendimento do pedido de intimação exclusiva, reabro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o réu manifeste-se sobre o laudo pericial e esclarecimentos do perito, bem como sobre a decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Na hipótese de o réu deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido, tornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor MARIA DE FATIMA DE CAMPOS NOSTALGIACOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO

OAB: 381763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000456-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima de Campos Nostalgiacomo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 602/606: A parte requerida alega a nulidade de atos processuais por vício de intimação. Sustenta a instituição financeira que, apesar de haver formulado pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650) às fls. 455, não foi cadastrado nem intimado dos atos subsequentes, em especial desde a vista do laudo pericial de fls. 562, decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Ocorre que, ao analisar o instrumento de mandato acostado pelo réu quando da juntada da petição (em dezembro de 2025) às fls. 489/494, constata-se que a procuração conferida continha prazo de validade expresso limitado ao período de abril de 2024 a abril de 2025. Dessa forma, na data de protocolo da petição contendo o pedido de nulidade, o instrumento procuratório já se encontrava expirado, configurando defeito de representação processual. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado. Sanado o vício de representação com a juntada do documento válido no prazo assinalado reconheço a nulidade das intimações direcionadas ao réu a partir de fls. 562, diante do desatendimento do pedido de intimação exclusiva, reabro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o réu manifeste-se sobre o laudo pericial e esclarecimentos do perito, bem como sobre a decisão de fls. 583 e ato ordinatório de fls. 595. Na hipótese de o réu deixar de regularizar a representação processual no prazo concedido, tornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)