1000456-75.2026.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000456-75.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Pereira da Cruz da Silva - 1- Com fundamento no artigo 99,§ 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- No caso vertente, malgrado se revele plausível a tese articulada na petição inicial, quanto à titularidade do paciente sobre seu prontuário médico, documento comum às partes, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a exigir a imediata exibição da documentação. Com efeito, o fato que fundamenta a pretensão indenizatória, qual seja, o esquecimento de corpo estranho na cavidade abdominal, já se encontra consolidado e exaurido, porquanto o material foi removido em 20/12/2024, no bojo de procedimento corretivo. Não se cuida, pois, de situação de urgência atual. Tampouco de tratamento em curso ou de intervenção iminente cuja realização dependa, de forma premente, do acesso imediato ao prontuário. A finalidade da exibição é eminentemente probatória, voltada inclusive a subsidiar futura perícia médica. Consigne-se, ademais, que o dever legal de guarda do prontuário (Lei nº 13.787/2018) afasta o risco concreto de perecimento do documento no interregno até a resposta das rés. Então, considerando tratar-se de documento comum às partes, essencial à instrução do feito, determino que as rés apresentem, juntamente com a contestação, cópia integral, legível e cronológica do prontuário médico da autora, abrangendo os registros do parto cesáreo realizado em 07/06/2023, reinternações, procedimentos, exames, relatórios de evolução e demais documentos correlatos, sob pena de, no silêncio ou recusa injustificada, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a autora pretende provar, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas cabíveis. 3- Ante a presença de ente público no polo passivo da lide e as peculiaridades da presente ação, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa de conciliação. 4- Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: FABIANO LARA BENITIZ (OAB 388320/SP), PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JESSICA PEREIRA DA CRUZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO LARA BENITIZ
OAB: 388320/SP
PAULO JOSE DOS SANTOS
OAB: 213024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000456-75.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Pereira da Cruz da Silva - 1- Com fundamento no artigo 99,§ 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- No caso vertente, malgrado se revele plausível a tese articulada na petição inicial, quanto à titularidade do paciente sobre seu prontuário médico, documento comum às partes, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a exigir a imediata exibição da documentação. Com efeito, o fato que fundamenta a pretensão indenizatória, qual seja, o esquecimento de corpo estranho na cavidade abdominal, já se encontra consolidado e exaurido, porquanto o material foi removido em 20/12/2024, no bojo de procedimento corretivo. Não se cuida, pois, de situação de urgência atual. Tampouco de tratamento em curso ou de intervenção iminente cuja realização dependa, de forma premente, do acesso imediato ao prontuário. A finalidade da exibição é eminentemente probatória, voltada inclusive a subsidiar futura perícia médica. Consigne-se, ademais, que o dever legal de guarda do prontuário (Lei nº 13.787/2018) afasta o risco concreto de perecimento do documento no interregno até a resposta das rés. Então, considerando tratar-se de documento comum às partes, essencial à instrução do feito, determino que as rés apresentem, juntamente com a contestação, cópia integral, legível e cronológica do prontuário médico da autora, abrangendo os registros do parto cesáreo realizado em 07/06/2023, reinternações, procedimentos, exames, relatórios de evolução e demais documentos correlatos, sob pena de, no silêncio ou recusa injustificada, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a autora pretende provar, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas cabíveis. 3- Ante a presença de ente público no polo passivo da lide e as peculiaridades da presente ação, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa de conciliação. 4- Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: FABIANO LARA BENITIZ (OAB 388320/SP), PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)