1000456-14.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000456-14.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME RECORRIDO: MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736e192 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATSum 1000456-14.2025.5.02.0312 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. d854477 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que não buscava uma nova declaração de confissão, mas a aplicação de seus efeitos para afastar a condenação. Entretanto, a questão foi expressamente decidida e acolhida na r. sentença, tratando-se de questão já decidida sobre o quanto postulados, padecendo a embargante de interesse processual sobre o tema. O v. acórdão analisou a questão da prova pericial e da confissão ficta, concluindo pela validade da prova técnica. A Súmula 74, II, do C. TST estabelece que a confissão ficta não prevalece sobre a prova pré-constituída. No caso, havendo laudo pericial constatando a insalubridade, seus efeitos não são afastados pela confissão ficta do reclamante. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 371 e 479 do CPC, não foi violado. O Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, mas deve fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório. No caso vertente, o v. acórdão explicitou os motivos pelos quais acolheu o laudo pericial, demonstrando que a decisão foi tomada com base na análise das provas contidas nos autos. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE
Autor RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO CESAR GONCALVES
OAB: 242520/SP
ANA PAULA MENEZES FAUSTINO
OAB: 134228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000456-14.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME RECORRIDO: MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736e192 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATSum 1000456-14.2025.5.02.0312 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. d854477 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que não buscava uma nova declaração de confissão, mas a aplicação de seus efeitos para afastar a condenação. Entretanto, a questão foi expressamente decidida e acolhida na r. sentença, tratando-se de questão já decidida sobre o quanto postulados, padecendo a embargante de interesse processual sobre o tema. O v. acórdão analisou a questão da prova pericial e da confissão ficta, concluindo pela validade da prova técnica. A Súmula 74, II, do C. TST estabelece que a confissão ficta não prevalece sobre a prova pré-constituída. No caso, havendo laudo pericial constatando a insalubridade, seus efeitos não são afastados pela confissão ficta do reclamante. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 371 e 479 do CPC, não foi violado. O Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, mas deve fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório. No caso vertente, o v. acórdão explicitou os motivos pelos quais acolheu o laudo pericial, demonstrando que a decisão foi tomada com base na análise das provas contidas nos autos. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000456-14.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME RECORRIDO: MARTINHO DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736e192 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATSum 1000456-14.2025.5.02.0312 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMBARGANTE: RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. d854477 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que não buscava uma nova declaração de confissão, mas a aplicação de seus efeitos para afastar a condenação. Entretanto, a questão foi expressamente decidida e acolhida na r. sentença, tratando-se de questão já decidida sobre o quanto postulados, padecendo a embargante de interesse processual sobre o tema. O v. acórdão analisou a questão da prova pericial e da confissão ficta, concluindo pela validade da prova técnica. A Súmula 74, II, do C. TST estabelece que a confissão ficta não prevalece sobre a prova pré-constituída. No caso, havendo laudo pericial constatando a insalubridade, seus efeitos não são afastados pela confissão ficta do reclamante. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 371 e 479 do CPC, não foi violado. O Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, mas deve fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório. No caso vertente, o v. acórdão explicitou os motivos pelos quais acolheu o laudo pericial, demonstrando que a decisão foi tomada com base na análise das provas contidas nos autos. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório, ao se pretender rediscutir o mérito, em sede de embargos de declaração, de questões expressamente fundamentadas, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Condenar a parte embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte contrária. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RETEN - FIRE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME