Detalhe do processo

1000456-07.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000456-07.2026.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações de Atividade - Rosimeire Aparecida Ferreira - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DETERMINAR às autoridades impetradas que restabeleçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral das verbas suprimidas (GDE - código 04.259 e Irredutibilidade GDPI x GDE - código 29.193), mantendo o patamar remuneratório conforme os vencimentos anteriores à supressão ocorrida em fevereiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00; 2. CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde a data da impetração (14/02/2026), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF); 3. DETERMINAR que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) agende e realize a perícia médica da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do seu Rol de Atividades e análise da possibilidade de realocação interna na E.E. Baptista Dolci em função compatível com o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE). Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, em reembolso à impetrante. Sem condenação em honorários (Art. 25, Lei 12.016/09). Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (Art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Jales, 15 de julho de 2026. - ADV: SILVIA ANDRÉIA VASCONCELOS (OAB 170392/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA ANDRÉIA VASCONCELOS

OAB: 170392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000456-07.2026.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações de Atividade - Rosimeire Aparecida Ferreira - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DETERMINAR às autoridades impetradas que restabeleçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral das verbas suprimidas (GDE - código 04.259 e Irredutibilidade GDPI x GDE - código 29.193), mantendo o patamar remuneratório conforme os vencimentos anteriores à supressão ocorrida em fevereiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00; 2. CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde a data da impetração (14/02/2026), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF); 3. DETERMINAR que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) agende e realize a perícia médica da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do seu Rol de Atividades e análise da possibilidade de realocação interna na E.E. Baptista Dolci em função compatível com o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE). Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, em reembolso à impetrante. Sem condenação em honorários (Art. 25, Lei 12.016/09). Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (Art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Jales, 15 de julho de 2026. - ADV: SILVIA ANDRÉIA VASCONCELOS (OAB 170392/SP)