Detalhe do processo

1000456-05.2023.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000456-05.2023.8.26.0655/SP AUTOR : PEDRO AUGUSTO BUENO ADVOGADO(A) : SANDRO ROGÉRIO SOARES DE JESUS (OAB SP204215) RÉU : EA3 CONSTRUTORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB SP416338) ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB SP168655) ADVOGADO(A) : CÁSSIO HENRIQUE RANALLI (OAB SP346270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os requerimentos probatórios formulados pelas partes (Eventos 151 e 152), passo a deliberar sobre a admissibilidade das provas pretendidas (Art. 357, inciso II, do CPC). 1. Prova Pericial Técnica INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil , formulado pela parte ré reconvinte, cuja apuração dos valores não exige conhecimento técnico especializado, ou seja, pode ser levada a efeito por meros cálculos aritméticos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , requerida pela parte ré reconvinte. A perícia judicial mostra-se imprescindível e relevante para a solução dos pontos controvertidos afetos à segurança estrutural, existência e extensão de vícios construtivos, percentual do avanço físico e valoração das etapas concluídas e dos reparos necessários. Rejeito a tese do autor quanto ao julgamento antecipado (Evento 138), pois os pareceres e laudos unilaterais acostados pelas partes (Evento 1 e Evento 67) apresentam divergências técnicas que demandam apuração por perito imparcial do Juízo. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial RAFAEL SAVIETTO, Engenheiro Civil - e-mail rafa-sav2@hotmail.com , independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Em havendo concordância, deverá a parte requerida/reconvinte providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 2. Prova Oral e Testemunhal DEFIRO a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes (autor reconvindo e réu reconvinte) e na oitiva de testemunhas. A colheita da prova oral é adequada para esclarecer as pactuações verbais, o histórico de tratativas sobre atrasos de pagamento e a dinâmica do canteiro de obras. Contudo, POSTERGO a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que a prova oral poderá ser colhida com base nas conclusões da perícia técnica. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou aditem seus rois de testemunhas (Art. 357, § 4º, do CPC), com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos procederem à intimação das testemunhas arroladas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. É possível ao advogado proceder à inclusão de novas partes no processo por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Os tipos de partes que podem ser incluídas pelo advogado por meio dessa ferramenta são: Confrontante, Herdeiro, Testemunha Autor e Testemunha Réu. Os demais tipos de partes só podem ser incluídos pela unidade judicial, por isso é importante ao advogado que, no momento do peticionamento, esteja atento para evitar equívocos ou cadastro incompleto. Acionado o botão, é aberta a tela para pesquisa por tipo de pessoa (física ou jurídica) ou pelo nome. Preencha um desses campos e acione o botão “Consultar”. Se existir cadastro em nome da pessoa pesquisada, este é exibido na parte inferior. Para incluí-la, clique sobre o ícone “Selecionar pessoa para inclusão”, representado por um sinal de adição, na coluna “Ações”. Em seguida, informe o endereço da parte e eventual contato. Acione o botão “Confirmar Seleção”. Caso seja necessário cadastrar uma nova pessoa, em virtude de a pesquisa de pessoas resultar negativa, selecione o botão “Nova pessoa”, no campo “Pessoas a serem incluídas”, e faça o cadastro. Por último, o(s) nome(s) a ser(em) acrescentado(s) são exibidos no campo “Pessoas a serem incluídas”. Informe o tipo de parte para ele(s) e acione o botão “Incluir” Ao final do procedimento, note que, no cadastro de Partes e Representantes, a(s) pessoa(s) incluída(s) é(são) exibida(s) de acordo com o tipo de parte escolhido para ela(s). Maiores informações: INFOEPROC 70 https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950762641761326 3. Prova Documental Faculto às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Art. 435 do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EA3 CONSTRUTORA LTDA

Autor PEDRO AUGUSTO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIO HENRIQUE RANALLI

OAB: 346270/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 416338/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES

OAB: 168655/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRO ROGÉRIO SOARES DE JESUS

OAB: 204215/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000456-05.2023.8.26.0655/SP AUTOR : PEDRO AUGUSTO BUENO ADVOGADO(A) : SANDRO ROGÉRIO SOARES DE JESUS (OAB SP204215) RÉU : EA3 CONSTRUTORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB SP416338) ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB SP168655) ADVOGADO(A) : CÁSSIO HENRIQUE RANALLI (OAB SP346270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os requerimentos probatórios formulados pelas partes (Eventos 151 e 152), passo a deliberar sobre a admissibilidade das provas pretendidas (Art. 357, inciso II, do CPC). 1. Prova Pericial Técnica INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil , formulado pela parte ré reconvinte, cuja apuração dos valores não exige conhecimento técnico especializado, ou seja, pode ser levada a efeito por meros cálculos aritméticos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , requerida pela parte ré reconvinte. A perícia judicial mostra-se imprescindível e relevante para a solução dos pontos controvertidos afetos à segurança estrutural, existência e extensão de vícios construtivos, percentual do avanço físico e valoração das etapas concluídas e dos reparos necessários. Rejeito a tese do autor quanto ao julgamento antecipado (Evento 138), pois os pareceres e laudos unilaterais acostados pelas partes (Evento 1 e Evento 67) apresentam divergências técnicas que demandam apuração por perito imparcial do Juízo. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial RAFAEL SAVIETTO, Engenheiro Civil - e-mail rafa-sav2@hotmail.com , independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Em havendo concordância, deverá a parte requerida/reconvinte providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 2. Prova Oral e Testemunhal DEFIRO a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes (autor reconvindo e réu reconvinte) e na oitiva de testemunhas. A colheita da prova oral é adequada para esclarecer as pactuações verbais, o histórico de tratativas sobre atrasos de pagamento e a dinâmica do canteiro de obras. Contudo, POSTERGO a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que a prova oral poderá ser colhida com base nas conclusões da perícia técnica. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou aditem seus rois de testemunhas (Art. 357, § 4º, do CPC), com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos procederem à intimação das testemunhas arroladas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. É possível ao advogado proceder à inclusão de novas partes no processo por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Os tipos de partes que podem ser incluídas pelo advogado por meio dessa ferramenta são: Confrontante, Herdeiro, Testemunha Autor e Testemunha Réu. Os demais tipos de partes só podem ser incluídos pela unidade judicial, por isso é importante ao advogado que, no momento do peticionamento, esteja atento para evitar equívocos ou cadastro incompleto. Acionado o botão, é aberta a tela para pesquisa por tipo de pessoa (física ou jurídica) ou pelo nome. Preencha um desses campos e acione o botão “Consultar”. Se existir cadastro em nome da pessoa pesquisada, este é exibido na parte inferior. Para incluí-la, clique sobre o ícone “Selecionar pessoa para inclusão”, representado por um sinal de adição, na coluna “Ações”. Em seguida, informe o endereço da parte e eventual contato. Acione o botão “Confirmar Seleção”. Caso seja necessário cadastrar uma nova pessoa, em virtude de a pesquisa de pessoas resultar negativa, selecione o botão “Nova pessoa”, no campo “Pessoas a serem incluídas”, e faça o cadastro. Por último, o(s) nome(s) a ser(em) acrescentado(s) são exibidos no campo “Pessoas a serem incluídas”. Informe o tipo de parte para ele(s) e acione o botão “Incluir” Ao final do procedimento, note que, no cadastro de Partes e Representantes, a(s) pessoa(s) incluída(s) é(são) exibida(s) de acordo com o tipo de parte escolhido para ela(s). Maiores informações: INFOEPROC 70 https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950762641761326 3. Prova Documental Faculto às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Art. 435 do CPC). Intimem-se.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000456-05.2023.8.26.0655/SP AUTOR : PEDRO AUGUSTO BUENO ADVOGADO(A) : SANDRO ROGÉRIO SOARES DE JESUS (OAB SP204215) RÉU : EA3 CONSTRUTORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB SP416338) ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB SP168655) ADVOGADO(A) : CÁSSIO HENRIQUE RANALLI (OAB SP346270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os requerimentos probatórios formulados pelas partes (Eventos 151 e 152), passo a deliberar sobre a admissibilidade das provas pretendidas (Art. 357, inciso II, do CPC). 1. Prova Pericial Técnica INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil , formulado pela parte ré reconvinte, cuja apuração dos valores não exige conhecimento técnico especializado, ou seja, pode ser levada a efeito por meros cálculos aritméticos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , requerida pela parte ré reconvinte. A perícia judicial mostra-se imprescindível e relevante para a solução dos pontos controvertidos afetos à segurança estrutural, existência e extensão de vícios construtivos, percentual do avanço físico e valoração das etapas concluídas e dos reparos necessários. Rejeito a tese do autor quanto ao julgamento antecipado (Evento 138), pois os pareceres e laudos unilaterais acostados pelas partes (Evento 1 e Evento 67) apresentam divergências técnicas que demandam apuração por perito imparcial do Juízo. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial RAFAEL SAVIETTO, Engenheiro Civil - e-mail rafa-sav2@hotmail.com , independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Em havendo concordância, deverá a parte requerida/reconvinte providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 2. Prova Oral e Testemunhal DEFIRO a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes (autor reconvindo e réu reconvinte) e na oitiva de testemunhas. A colheita da prova oral é adequada para esclarecer as pactuações verbais, o histórico de tratativas sobre atrasos de pagamento e a dinâmica do canteiro de obras. Contudo, POSTERGO a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que a prova oral poderá ser colhida com base nas conclusões da perícia técnica. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou aditem seus rois de testemunhas (Art. 357, § 4º, do CPC), com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos procederem à intimação das testemunhas arroladas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. É possível ao advogado proceder à inclusão de novas partes no processo por meio do botão “Incluir intimados”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. Os tipos de partes que podem ser incluídas pelo advogado por meio dessa ferramenta são: Confrontante, Herdeiro, Testemunha Autor e Testemunha Réu. Os demais tipos de partes só podem ser incluídos pela unidade judicial, por isso é importante ao advogado que, no momento do peticionamento, esteja atento para evitar equívocos ou cadastro incompleto. Acionado o botão, é aberta a tela para pesquisa por tipo de pessoa (física ou jurídica) ou pelo nome. Preencha um desses campos e acione o botão “Consultar”. Se existir cadastro em nome da pessoa pesquisada, este é exibido na parte inferior. Para incluí-la, clique sobre o ícone “Selecionar pessoa para inclusão”, representado por um sinal de adição, na coluna “Ações”. Em seguida, informe o endereço da parte e eventual contato. Acione o botão “Confirmar Seleção”. Caso seja necessário cadastrar uma nova pessoa, em virtude de a pesquisa de pessoas resultar negativa, selecione o botão “Nova pessoa”, no campo “Pessoas a serem incluídas”, e faça o cadastro. Por último, o(s) nome(s) a ser(em) acrescentado(s) são exibidos no campo “Pessoas a serem incluídas”. Informe o tipo de parte para ele(s) e acione o botão “Incluir” Ao final do procedimento, note que, no cadastro de Partes e Representantes, a(s) pessoa(s) incluída(s) é(são) exibida(s) de acordo com o tipo de parte escolhido para ela(s). Maiores informações: INFOEPROC 70 https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950762641761326 3. Prova Documental Faculto às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (Art. 435 do CPC). Intimem-se.