Detalhe do processo

1000455-97.2026.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-97.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: VAGNER APARECIDO GARCIA RECLAMADO: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5031c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por VAGNER APARECIDO GARCIA, devidamente qualificado nos autos, em face de SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (primeira reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (segunda reclamada), já qualificadas, resolve este Juízo: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam;Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal;Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas para: a) Condenar a primeira reclamada (SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ) na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante relativo ao contrato de trabalho mantido de 12/04/2010 a 02/08/2013, para fazer constar a correta descrição das atividades exercidas na manutenção e modernização de composições metroferroviárias, a exposição habitual ao agente perigoso elétrico/eletricidade com risco de energização acidental e os laudos técnicos/LTCAT correspondentes, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do reclamante. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410, STJ e da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para entrega do PPP ao Reclamante deverá contar a partir da intimação pessoal da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Após a entrega do PPP retificado ou o decurso do prazo, expida-se ofício ao INSS com cópia desta sentença e do laudo pericial. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pelas reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária) fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito Raul de Castro, autorizada a dedução/levantamento do depósito prévio de fls. 372/373. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 112,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.648,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER APARECIDO GARCIA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

Autor RAUL DE CASTRO

Réu SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.

Autor VAGNER APARECIDO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

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VALERIA SOARES DE JESUS

OAB: 224376/SP

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-97.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: VAGNER APARECIDO GARCIA RECLAMADO: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5031c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por VAGNER APARECIDO GARCIA, devidamente qualificado nos autos, em face de SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (primeira reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (segunda reclamada), já qualificadas, resolve este Juízo: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam;Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal;Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas para: a) Condenar a primeira reclamada (SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ) na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante relativo ao contrato de trabalho mantido de 12/04/2010 a 02/08/2013, para fazer constar a correta descrição das atividades exercidas na manutenção e modernização de composições metroferroviárias, a exposição habitual ao agente perigoso elétrico/eletricidade com risco de energização acidental e os laudos técnicos/LTCAT correspondentes, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do reclamante. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410, STJ e da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para entrega do PPP ao Reclamante deverá contar a partir da intimação pessoal da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Após a entrega do PPP retificado ou o decurso do prazo, expida-se ofício ao INSS com cópia desta sentença e do laudo pericial. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pelas reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária) fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito Raul de Castro, autorizada a dedução/levantamento do depósito prévio de fls. 372/373. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 112,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.648,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER APARECIDO GARCIA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-97.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: VAGNER APARECIDO GARCIA RECLAMADO: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5031c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por VAGNER APARECIDO GARCIA, devidamente qualificado nos autos, em face de SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (primeira reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (segunda reclamada), já qualificadas, resolve este Juízo: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam;Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal;Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas para: a) Condenar a primeira reclamada (SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ) na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante relativo ao contrato de trabalho mantido de 12/04/2010 a 02/08/2013, para fazer constar a correta descrição das atividades exercidas na manutenção e modernização de composições metroferroviárias, a exposição habitual ao agente perigoso elétrico/eletricidade com risco de energização acidental e os laudos técnicos/LTCAT correspondentes, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, revertida em favor do reclamante. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410, STJ e da jurisprudência do TST, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes. Assim, o prazo para entrega do PPP ao Reclamante deverá contar a partir da intimação pessoal da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Após a entrega do PPP retificado ou o decurso do prazo, expida-se ofício ao INSS com cópia desta sentença e do laudo pericial. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pelas reclamadas (sendo a segunda de forma subsidiária) fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito Raul de Castro, autorizada a dedução/levantamento do depósito prévio de fls. 372/373. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 112,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.648,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.