1000455-83.2026.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: C&C ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5932d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, consubstanciados no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se da peça exordial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de seus valores econômicos estimados. No caso concreto, a petição inicial formulada pela reclamante (id. 982a168) atende de forma satisfatória a todos os requisitos legais previstos no ordenamento processual trabalhista, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a plena formulação de defesa articulada pela reclamada, sem causar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual ausência de amparo fático ou jurídico das pretensões deduzidas confunde-se com o mérito da causa e nele será devidamente apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela parte reclamada aos documentos carreados com a peça inicial revela-se genérica e desprovida de fundamentação jurídica específica, não apontando qualquer vício material, falsidade documental ou irregularidade de conteúdo ou de forma apta a desconstituir o valor probante dos elementos acostados aos autos. Destarte, os documentos juntados serão valorados conjuntamente com o acervo probatório global, segundo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e as regras de distribuição do ônus probatório. Por tais razões, rejeito a impugnação aos documentos. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS JURIDICAMENTE INVIÁVEIS A reclamada pugnou pela extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pleitos formulados pela reclamante relativos à obrigação de homologação sindical da rescisão contratual e à aplicação das multas administrativas disciplinadas nos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, no que pertine à homologação sindical da rescisão, cumpre destacar que a vigência da Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente os §§ 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, suprimindo a exigência legal de chancela sindical para a higidez formal do termo rescisório, inexistindo amparo legal a albergar pretensão jurisdicional autônoma de homologação compulsória da quitação perante entidade sindical. De igual modo, as penalidades pecuniárias contempladas no artigo 29-A e no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho possuem natureza estritamente administrativa e fiscalizatória, decorrentes do poder de polícia estatal afeto aos Auditores-Fiscais do Trabalho, cujos montantes arrecadados revertem-se em proveito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não consubstanciando direito subjetivo nem crédito pecuniário exigível judicialmente pelo empregado individual. Nesse contexto, verificada a manifesta ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica das postulações referidas, acolho a preliminar arguida pela reclamada para extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação da rescisão em sede sindical e de pagamento das multas previstas nos artigos 29-A e 47 da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ACOSTADA Pretendeu a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados, adicional de insalubridade convencional, intervalos convencionais e multas normativas, invocando como fundamento de suas postulações a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), juntada sob o id. d2a56f1. A reclamada, por sua vez, resistiu à pretensão aduzindo a total inaplicabilidade da referida norma coletiva, ressaltando que atua com exclusividade no segmento de estética e tratamento de beleza facial (CNAE 96.02-5), jamais tendo integrado ou sido representada pelos entes sindicais signatários do aludido instrumento de asseio e conservação predial. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical dos empregados rege-se pelo princípio da unicidade e é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, consoante expressamente preconizado no artigo 511, § 2º, e no artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada unicamente a hipótese de categoria profissional diferenciada, hipótese inocorrente na espécie. O comprovante de inscrição cadastral (id. 9a5eee7) e o contrato social da empresa reclamada revelam de forma incontroversa que seu objeto social principal consiste em atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5-02). A ré não se constitui em empresa prestadora de serviços a terceiros no segmento de asseio, higienização pública ou conservação predial, de sorte que o sindicato patronal convenente (SEAC-SP) não detém representatividade sobre a categoria econômica da reclamada. Incide, na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o empregado não pode exigir de seu empregador vantagens previstas em convenção coletiva de trabalho da qual a empresa não tenha participado diretamente ou por meio do órgão de classe representativo de sua categoria econômica. Portanto, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Regional, o enquadramento sindical patronal define-se pela unidade produtiva e operacional preponderante do empregador, o que afasta de modo definitivo a incidência das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO e SEAC sobre as relações de trabalho mantidas pela reclamada. Diante de tais fundamentos, declaro a inaplicabilidade integral da convenção coletiva de trabalho de id. d2a56f1 em face da reclamada, restando improcedentes todas as pretensões nela estribadas, notadamente as parcelas de PLR convencional, adicional convencional e multas normativas da CCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 23/03/2026 para verberar contrato de trabalho que vigorou exclusivamente no interregno de 25/09/2025 a 02/02/2026, constata-se a inocorrência de qualquer lapso prescricional quinquenal ou bienal, porquanto todo o pacto laboral desenvolveu-se dentro do biênio e do quinquênio que antecederam a propositura da demanda. Destarte, não há prescrição quinquenal a ser declarada. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, com a consequente determinação de anotação e baixa de seu contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o pagamento das parcelas salariais e contratuais inerentes. Em sede defensiva, a reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços subordinada, pessoal, contínua e onerosa no período de 25/09/2025 a 31/01/2026, mediante remuneração de R$ 2.500,00 mensais, na função de auxiliar de limpeza, argumentando unicamente que a ausência de registro formal em CTPS decorreu de solicitação da própria empregada, com o fito de viabilizar a concessão de benefício assistencial a seu filho e resguardar parcelas do programa Bolsa Família. Conforme preconiza o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores da relação de emprego restaram plenamente configurados e confirmados pela própria defesa patronal. Cumpre salientar que as normas que tutelam o registro do contrato de trabalho e a identificação profissional do trabalhador possuem natureza cogente e revestem-se de ordem pública indisponível. Desse modo, a eventual anuência, solicitação ou conluio da empregada com a informalidade não possui o condão de afastar o dever legal indeclinável do empregador de formalizar o vínculo, sendo nulos de pleno direito quaisquer atos direcionados a desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, nos termos do artigo 9º e do artigo 29 da CLT. Quanto ao termo final do contrato, a própria contestação informa no demonstrativo financeiro e na narrativa fática que a comunicação de desligamento e a entrega de chaves operaram-se em 02/02/2026, data em que efetivamente cessou a vinculação jurídica entre as partes. Por conseguinte, declaro a existência de vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, na função de faxineira/auxiliar de limpeza, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em decorrência do reconhecimento do vínculo, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2025, data de saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo das comunicações administrativas de praxe. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão com sua reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, sustentando que foi coagida moralmente a se demitir em razão de tratamento desrespeitoso, hostil e vexatório perpetrado de forma contínua por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. A reclamada rebateu categoricamente tais alegações, afirmando que a trabalhadora desligou-se da clínica por vontade estritamente unilateral e espontânea em 02/02/2026, comunicando sua decisão por mensagem eletrônica e enviando sua filha para devolver as chaves do estabelecimento, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta patronal abusiva. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o vício de consentimento alegado, porquanto o ato de resilição contratual por iniciativa do empregado goza de presunção relativa de veracidade e higidez. A coação, para viciar a manifestação de vontade e ensejar a anulação do ato jurídico, há de ser de tal ordem que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, conforme a dicção expressa do artigo 151 do Código Civil. Na hipótese vertente, a reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a ocorrência de ameaças, pressões ilegítimas, constrangimentos ou coação perpetrada pela gerência da empresa. Ao revés, a testemunha laborou durante todo o interregno contratual no mesmo estabelecimento que a parte autora, declarou de forma categórica que o ambiente de trabalho era estritamente saudável e harmonioso, asseverando que jamais presenciou qualquer atrito, desentendimento, tratamento inadequado ou comentário ofensivo entre a superior Cristina e a reclamante, ou com relação a qualquer outro colaborador da clínica. Nesse diapasão, na ausência absoluta de prova de vício de vontade, impõe-se a manutenção da higidez da manifestação de vontade expressada pela trabalhadora, revelando-se inviável a pretendida reversão do término contratual para dispensa imotivada. Como se depreende da diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional, a desconstituição do pedido de demissão não prescinde da demonstração cabal e cabotina de coação ou assédio moral que tenham retirado a livre deliberação da trabalhadora, ônus do qual a parte reclamante não se desincumbiu. Em consequência, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em dispensa imotivada, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 02/02/2026 por iniciativa da empregada (pedido de demissão). VERBAS RESCISÓRIAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Fixada a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 02/02/2026, restam indevidas as verbas rescisórias exclusivas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício formal, a reclamante faz jus às parcelas típicas da resilição a pedido, a saber: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional relativa ao exercício de 2025 (3/12) e ao exercício de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional, em conformidade com a Súmula nº 261 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e depósitos do FGTS de todo o interregno contratual (25/09/2025 a 02/02/2026). Em contrapartida, a prova documental carreada aos autos pela reclamada comprova a realização de transferências bancárias via PIX em favor da trabalhadora (id. 38eb24d), incluindo o adimplemento integral dos salários mensais do período laborado e a quitação do décimo terceiro salário proporcional de 2025 no valor de R$ 416,67 em 05/12/2025. Com o intuito de evitar o manifesto enriquecimento sem causa da parte autora e nos moldes autorizados pelo artigo 884 do Código Civil e pela Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizo a dedução integral de todas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos sob o id. 38eb24d. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças remanescentes de saldo de salário de 2 dias de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12), férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço e recolhimento dos depósitos do FGTS do período contratual em conta vinculada, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, abatendo-se os valores já adimplidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a remuneração ou sobre o salário-mínimo, com os consequentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustentou na exordial que, no exercício de suas atribuições de faxineira, permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio e diluição manual de produtos de limpeza altamente concentrados pertencentes à família dos álcalis cáusticos, além de manter contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos na higienização de banheiros de uso coletivo e na coleta de lixo. A reclamada contestou o pleito aduzindo que a reclamante desempenhava apenas a limpeza básica de ambientes comuns de uma clínica de estética facial de reduzido porte, utilizando exclusivamente saneantes domissanitários comuns de uso doméstico, sem qualquer manipulação de substâncias químicas em concentração industrial. Acrescentou que as instalações sanitárias da unidade eram de fluxo estritamente restrito a colaboradores e a cerca de dez clientes com horário marcado por dia, refutando qualquer equiparação a sanitários públicos de grande circulação, além de enfatizar que o recolhimento de materiais biológicos ou perfurocortantes das salas de procedimentos era atribuição privativa das profissionais biomédicas. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada nocividade ambiental, a perita judicial nomeada, engenheira Patrícia Cunha de Souza, procedeu à diligência pericial nas dependências da reclamada, situadas na Rua Cunha Gago, nº 186, Pinheiros, São Paulo/SP, acostando aos autos o laudo pericial circunstanciado (id. ed0ebc8) e os posteriores esclarecimentos técnicos (id. 2249616). No que tange aos agentes químicos, a prova pericial técnica constatou que a reclamante utilizava na higienização ordinária da clínica produtos saneantes domissanitários de venda livre e uso residencial, tais como água sanitária contendo hipoclorito de sódio em concentração de 2,0% a 2,5%, detergente neutro, limpador multiuso, lustra-móveis, desinfetante comum e álcool 70°. Esclareceu a senhora perita que tais substâncias não se enquadram na hipótese de fabricação ou manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, inexistindo extrapolação de limites de tolerância ou exposição a produtos cáusticos industriais. A matéria concernente à manipulação de produtos de limpeza doméstica diluídos encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio de precedente vinculante firmado em Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Em estrita consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 180, o manuseio rotineiro de água sanitária ou de outros saneantes de uso doméstico, por envolver soluções diluídas de álcalis, não autoriza o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, afastando em definitivo a caracterização da insalubridade por agente químico. No que concerne aos agentes biológicos, o laudo pericial registrou que a reclamante realizava a limpeza de três sanitários, sendo dois situados no piso superior destinados ao uso exclusivo dos empregados (cerca de cinco a seis funcionários) e um sanitário unissex no pavimento térreo destinado ao público de clientes atendidos na clínica estética, que recebia em média dez pacientes por dia mediante agendamento prévio. Apurou a perita judicial que o lixo retirado pela autora consistia em resíduos comuns e de escritório, sendo os resíduos infectantes e materiais utilizados em procedimentos estéticos coletados e descartados diretamente pelas biomédicas da unidade. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução corroborou integralmente o quadro fático apurado na perícia, confirmando a testemunha da ré que a clínica contava com apenas três banheiros, com atendimento médio de dez clientes por dia, que o lixo recolhido pela reclamante era meramente comum e que os produtos manuseados eram estritamente de uso doméstico e diluídos. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimento comercial de pequeno porte, frequentado por número restrito e determinado de usuários diários, não se equipara à limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano, nos termos disciplinados na jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista. Aplicando-se as diretrizes consolidadas na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que as atividades exercidas pela obreira na clínica reclamada assemelham-se à higienização de escritórios e residências, não ostentando o fluxo quantitativo indispensável à caracterização de sanitário de grande circulação ou lixo urbano sob o Anexo 14 da NR-15. A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados (id. 2249616), demonstrando a higidez do método empregado e a conformidade da análise qualitativa realizada com os ditames da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, indicando os fundamentos técnicos e probatórios que o conduziram à formação de seu juízo de valor, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Diante do laudo pericial conclusivo e da prova oral convergente, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau, restando igualmente improcedentes todos os reflexos postulados em razão do caráter acessório da pretensão. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos, na escala 6x1, no horário das 08h00 às 17h00, ultrapassando os limites legais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Asseverou que usufruía em média de apenas trinta minutos diários de intervalo intrajornada para refeição e descanso, postulando o pagamento de vinte horas extras mensais acrescidas do adicional de 50%, dez horas mensais correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaçou a pretensão autoral, afirmando que a obreira jamais desempenhou sobrejornada. Sustentou que, por solicitação própria da trabalhadora em razão de necessidades familiares, o labor ocorria de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00, com uma hora integral de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sem intervalo ante a duração de quatro horas, perfazendo uma carga horária real de trinta e nove horas semanais, aquém do teto constitucional de quarenta e quatro horas. Ressaltou, outrossim, que contava com menos de dez funcionários no estabelecimento, estando legalmente desobrigada de manter controles formais de ponto. Por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai originariamente sobre a parte autora o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva prestação de horas extraordinárias e a supressão do intervalo legal. Cumpre observar que, nos moldes delineados pelo artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a obrigatoriedade de registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída impõe-se unicamente aos estabelecimentos empresariais que contem com mais de vinte trabalhadores. No presente caso, o quadro funcional demonstrado no Programa de Gerenciamento de Riscos (id. 351a2b9) e nos demais relatórios de medicina ocupacional atesta que a reclamada mantinha em média de seis a oito empregados ativos, o que afasta a exigência legal de apresentação de cartões de ponto e inviabiliza a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A prova testemunhal confirmou de maneira inequívoca a jornada alegada em defesa. A testemunha declarou de forma segura que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00 e aos sábados das 08h00 às 12h00; que de segunda a sexta-feira a obreira usufruía regularmente de uma hora integral de intervalo para refeição e descanso no refeitório; e que aos sábados o expediente encerrava-se ao meio-dia, inexistindo intervalo em razão do cumprimento de turno de apenas quatro horas, bem como confirmou que não havia labor aos domingos ou feriados. A apuração da rotina semanal cumprida pela reclamante demonstra que de segunda a sexta-feira a prestação de serviços efetiva totalizava sete horas diárias (das 08h00 às 16h00, deduzida uma hora de intervalo intrajornada), alcançando trinta e cinco horas de labor nos dias úteis, as quais, somadas às quatro horas executadas aos sábados (das 08h00 às 12h00), perfaziam a soma exata de trinta e nove horas semanais de trabalho. Constatando-se que a jornada de trabalho da reclamante jamais excedeu os limites constitucionais de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais estabelecidos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, revela-se indevido o pagamento de qualquer hora extraordinária. No tocante ao intervalo intrajornada, restou amplamente demonstrado o gozo do intervalo mínimo de uma hora nos dias em que o trabalho excedia de seis horas contínuas (segunda a sexta-feira), em estrito cumprimento ao artigo 71, caput, da CLT. Já em relação ao labor prestado aos sábados, por se tratar de jornada contínua não excedente de quatro horas diárias, a legislação consolidada não impõe a concessão de intervalo para descanso e alimentação, nos termos do artigo 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, que refutou categoricamente a existência de horas extras e comprovou a escorreita concessão dos períodos de repouso, julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de 50%, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e todos os seus respectivos reflexos postulados. DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), asseverando que durante o pacto laboral foi reiteradamente submetida a assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. Afirmou que a preposta a tratava com desrespeito, deboche e desprezo, tecendo comentários ofensivos e vexatórios acerca de sua aparência física, notadamente aduzindo que seu cabelo estava sujo, situação que lhe causou humilhação perante os colegas de trabalho e desencadeou crises de ansiedade. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita, assédio, perseguição ou tratamento desrespeitoso no âmbito empresarial. Ressaltou que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pela cordialidade, respeito mútuo e harmonia entre todos os membros da equipe, salientando a ausência de qualquer suporte probatório das alegações vestibulares. A responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante e inequívoca de três elementos jurídicos essenciais: a prática de ação ou omissão ilícita e culposa patronal, a demonstração do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o gravame suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova tocante ao assédio moral e à ofensa aos atributos de sua personalidade incumbia integralmente à reclamante, tratando-se de fato constitutivo de seu direito indenizatório. Ocorre que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta abusiva, agressão verbal, perseguição ou humilhação pública imputada à superiora hierárquica da clínica. Doutro bordo, a única testemunha ouvida nos autos, que conviveu diariamente com a autora durante a vigência da relação de trabalho, declarou de forma categórica e isenta que jamais presenciou atritos, discussões, tratamentos ríspidos ou ofensas dirigidas à reclamante por parte da senhora Cristina ou de qualquer outro profissional, descrevendo o ambiente laboral como perfeitamente pacífico, saudável e colaborativo. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, descabe cogitar de reparação por dano moral, porquanto meros dissabores contratuais ou alegações destituídas de respaldo probatório não configuram lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Consoante assentado pela jurisprudência deste Regional, a configuração do assédio moral exige a prova cabal da prática reiterada de condutas abusivas que atentem contra a dignidade psíquica ou moral do trabalhador, circunstância inocorrente na hipótese vertente. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DAS MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteou o recebimento de participação nos lucros e resultados proporcional e de multas normativas, amparando-se exclusivamente nas cláusulas 13ª e 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO e SEAC (id. d2a56f1). Conforme já fundamentado e decidido no item relativo às preliminares, a aludida convenção coletiva é inaplicável à reclamada, haja vista que a atividade econômica preponderante da empresa insere-se no ramo de estética e cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5), categoria inconfundível com a prestação de serviços de asseio e conservação ambiental. Não estando a reclamada representada pelo órgão sindical patronal signatário do referido instrumento normativo, incide o óbice da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se indevidas todas as vantagens fundadas em norma coletiva inoponível ao empregador. Assim, julgo improcedente os pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR) e de pagamento das multas normativas convencionais. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Pretendeu a reclamante a cominação das multas estatuídas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia fática e jurídica legítima deduzida na defesa, o que afasta de plano a incidência da penalidade. Por sua vez, a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho sanciona o descumprimento injustificado do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo para o pagamento dos haveres rescisórios. Restando reconhecido em Juízo que o rompimento contratual se deu por iniciativa da empregada mediante pedido de demissão espontâneo em 02/02/2026, e verificando-se que os valores devidos a título de saldo salarial e gratificação natalina foram satisfeitos tempestivamente no curso da prestação de serviços mediante transferências bancárias, inexistiu mora rescisória imputável à empregadora apta a ensejar a aplicação da referida multa. Diante disso, julgo improcedente os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a manifesta improcedência dos pedidos Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquela atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, para a perita que atuou nos autos Sra. PRISCILA CERRI DE SOUZA, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, vigentes sessenta dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação genérica aos documentos, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela reclamada; extingo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação sindical da rescisão contratual e de cobrança das multas administrativas dos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RENATA PEREIRA FELICIANO em face de C&C ESTETICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: - Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 25/09/2025 a 02/02/2026, no cargo de faxineira, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação e registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a admissão em 25/09/2025, saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT); intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer; - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e títulos trabalhistas decorrentes da resilição contratual a pedido: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço constitucional; e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laboral (25/09/2025 a 02/02/2026) a serem recolhidos em conta vinculada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor da perita judicial PRISCILA CERRI DE SOUZA, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA FELICIANO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C&C ESTETICA LTDA
Autor PRISCILA CERRI DE SOUZA
Autor RENATA PEREIRA FELICIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: C&C ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5932d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, consubstanciados no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se da peça exordial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de seus valores econômicos estimados. No caso concreto, a petição inicial formulada pela reclamante (id. 982a168) atende de forma satisfatória a todos os requisitos legais previstos no ordenamento processual trabalhista, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a plena formulação de defesa articulada pela reclamada, sem causar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual ausência de amparo fático ou jurídico das pretensões deduzidas confunde-se com o mérito da causa e nele será devidamente apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela parte reclamada aos documentos carreados com a peça inicial revela-se genérica e desprovida de fundamentação jurídica específica, não apontando qualquer vício material, falsidade documental ou irregularidade de conteúdo ou de forma apta a desconstituir o valor probante dos elementos acostados aos autos. Destarte, os documentos juntados serão valorados conjuntamente com o acervo probatório global, segundo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e as regras de distribuição do ônus probatório. Por tais razões, rejeito a impugnação aos documentos. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS JURIDICAMENTE INVIÁVEIS A reclamada pugnou pela extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pleitos formulados pela reclamante relativos à obrigação de homologação sindical da rescisão contratual e à aplicação das multas administrativas disciplinadas nos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, no que pertine à homologação sindical da rescisão, cumpre destacar que a vigência da Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente os §§ 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, suprimindo a exigência legal de chancela sindical para a higidez formal do termo rescisório, inexistindo amparo legal a albergar pretensão jurisdicional autônoma de homologação compulsória da quitação perante entidade sindical. De igual modo, as penalidades pecuniárias contempladas no artigo 29-A e no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho possuem natureza estritamente administrativa e fiscalizatória, decorrentes do poder de polícia estatal afeto aos Auditores-Fiscais do Trabalho, cujos montantes arrecadados revertem-se em proveito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não consubstanciando direito subjetivo nem crédito pecuniário exigível judicialmente pelo empregado individual. Nesse contexto, verificada a manifesta ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica das postulações referidas, acolho a preliminar arguida pela reclamada para extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação da rescisão em sede sindical e de pagamento das multas previstas nos artigos 29-A e 47 da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ACOSTADA Pretendeu a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados, adicional de insalubridade convencional, intervalos convencionais e multas normativas, invocando como fundamento de suas postulações a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), juntada sob o id. d2a56f1. A reclamada, por sua vez, resistiu à pretensão aduzindo a total inaplicabilidade da referida norma coletiva, ressaltando que atua com exclusividade no segmento de estética e tratamento de beleza facial (CNAE 96.02-5), jamais tendo integrado ou sido representada pelos entes sindicais signatários do aludido instrumento de asseio e conservação predial. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical dos empregados rege-se pelo princípio da unicidade e é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, consoante expressamente preconizado no artigo 511, § 2º, e no artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada unicamente a hipótese de categoria profissional diferenciada, hipótese inocorrente na espécie. O comprovante de inscrição cadastral (id. 9a5eee7) e o contrato social da empresa reclamada revelam de forma incontroversa que seu objeto social principal consiste em atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5-02). A ré não se constitui em empresa prestadora de serviços a terceiros no segmento de asseio, higienização pública ou conservação predial, de sorte que o sindicato patronal convenente (SEAC-SP) não detém representatividade sobre a categoria econômica da reclamada. Incide, na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o empregado não pode exigir de seu empregador vantagens previstas em convenção coletiva de trabalho da qual a empresa não tenha participado diretamente ou por meio do órgão de classe representativo de sua categoria econômica. Portanto, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Regional, o enquadramento sindical patronal define-se pela unidade produtiva e operacional preponderante do empregador, o que afasta de modo definitivo a incidência das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO e SEAC sobre as relações de trabalho mantidas pela reclamada. Diante de tais fundamentos, declaro a inaplicabilidade integral da convenção coletiva de trabalho de id. d2a56f1 em face da reclamada, restando improcedentes todas as pretensões nela estribadas, notadamente as parcelas de PLR convencional, adicional convencional e multas normativas da CCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 23/03/2026 para verberar contrato de trabalho que vigorou exclusivamente no interregno de 25/09/2025 a 02/02/2026, constata-se a inocorrência de qualquer lapso prescricional quinquenal ou bienal, porquanto todo o pacto laboral desenvolveu-se dentro do biênio e do quinquênio que antecederam a propositura da demanda. Destarte, não há prescrição quinquenal a ser declarada. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, com a consequente determinação de anotação e baixa de seu contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o pagamento das parcelas salariais e contratuais inerentes. Em sede defensiva, a reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços subordinada, pessoal, contínua e onerosa no período de 25/09/2025 a 31/01/2026, mediante remuneração de R$ 2.500,00 mensais, na função de auxiliar de limpeza, argumentando unicamente que a ausência de registro formal em CTPS decorreu de solicitação da própria empregada, com o fito de viabilizar a concessão de benefício assistencial a seu filho e resguardar parcelas do programa Bolsa Família. Conforme preconiza o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores da relação de emprego restaram plenamente configurados e confirmados pela própria defesa patronal. Cumpre salientar que as normas que tutelam o registro do contrato de trabalho e a identificação profissional do trabalhador possuem natureza cogente e revestem-se de ordem pública indisponível. Desse modo, a eventual anuência, solicitação ou conluio da empregada com a informalidade não possui o condão de afastar o dever legal indeclinável do empregador de formalizar o vínculo, sendo nulos de pleno direito quaisquer atos direcionados a desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, nos termos do artigo 9º e do artigo 29 da CLT. Quanto ao termo final do contrato, a própria contestação informa no demonstrativo financeiro e na narrativa fática que a comunicação de desligamento e a entrega de chaves operaram-se em 02/02/2026, data em que efetivamente cessou a vinculação jurídica entre as partes. Por conseguinte, declaro a existência de vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, na função de faxineira/auxiliar de limpeza, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em decorrência do reconhecimento do vínculo, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2025, data de saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo das comunicações administrativas de praxe. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão com sua reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, sustentando que foi coagida moralmente a se demitir em razão de tratamento desrespeitoso, hostil e vexatório perpetrado de forma contínua por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. A reclamada rebateu categoricamente tais alegações, afirmando que a trabalhadora desligou-se da clínica por vontade estritamente unilateral e espontânea em 02/02/2026, comunicando sua decisão por mensagem eletrônica e enviando sua filha para devolver as chaves do estabelecimento, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta patronal abusiva. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o vício de consentimento alegado, porquanto o ato de resilição contratual por iniciativa do empregado goza de presunção relativa de veracidade e higidez. A coação, para viciar a manifestação de vontade e ensejar a anulação do ato jurídico, há de ser de tal ordem que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, conforme a dicção expressa do artigo 151 do Código Civil. Na hipótese vertente, a reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a ocorrência de ameaças, pressões ilegítimas, constrangimentos ou coação perpetrada pela gerência da empresa. Ao revés, a testemunha laborou durante todo o interregno contratual no mesmo estabelecimento que a parte autora, declarou de forma categórica que o ambiente de trabalho era estritamente saudável e harmonioso, asseverando que jamais presenciou qualquer atrito, desentendimento, tratamento inadequado ou comentário ofensivo entre a superior Cristina e a reclamante, ou com relação a qualquer outro colaborador da clínica. Nesse diapasão, na ausência absoluta de prova de vício de vontade, impõe-se a manutenção da higidez da manifestação de vontade expressada pela trabalhadora, revelando-se inviável a pretendida reversão do término contratual para dispensa imotivada. Como se depreende da diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional, a desconstituição do pedido de demissão não prescinde da demonstração cabal e cabotina de coação ou assédio moral que tenham retirado a livre deliberação da trabalhadora, ônus do qual a parte reclamante não se desincumbiu. Em consequência, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em dispensa imotivada, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 02/02/2026 por iniciativa da empregada (pedido de demissão). VERBAS RESCISÓRIAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Fixada a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 02/02/2026, restam indevidas as verbas rescisórias exclusivas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício formal, a reclamante faz jus às parcelas típicas da resilição a pedido, a saber: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional relativa ao exercício de 2025 (3/12) e ao exercício de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional, em conformidade com a Súmula nº 261 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e depósitos do FGTS de todo o interregno contratual (25/09/2025 a 02/02/2026). Em contrapartida, a prova documental carreada aos autos pela reclamada comprova a realização de transferências bancárias via PIX em favor da trabalhadora (id. 38eb24d), incluindo o adimplemento integral dos salários mensais do período laborado e a quitação do décimo terceiro salário proporcional de 2025 no valor de R$ 416,67 em 05/12/2025. Com o intuito de evitar o manifesto enriquecimento sem causa da parte autora e nos moldes autorizados pelo artigo 884 do Código Civil e pela Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizo a dedução integral de todas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos sob o id. 38eb24d. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças remanescentes de saldo de salário de 2 dias de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12), férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço e recolhimento dos depósitos do FGTS do período contratual em conta vinculada, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, abatendo-se os valores já adimplidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a remuneração ou sobre o salário-mínimo, com os consequentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustentou na exordial que, no exercício de suas atribuições de faxineira, permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio e diluição manual de produtos de limpeza altamente concentrados pertencentes à família dos álcalis cáusticos, além de manter contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos na higienização de banheiros de uso coletivo e na coleta de lixo. A reclamada contestou o pleito aduzindo que a reclamante desempenhava apenas a limpeza básica de ambientes comuns de uma clínica de estética facial de reduzido porte, utilizando exclusivamente saneantes domissanitários comuns de uso doméstico, sem qualquer manipulação de substâncias químicas em concentração industrial. Acrescentou que as instalações sanitárias da unidade eram de fluxo estritamente restrito a colaboradores e a cerca de dez clientes com horário marcado por dia, refutando qualquer equiparação a sanitários públicos de grande circulação, além de enfatizar que o recolhimento de materiais biológicos ou perfurocortantes das salas de procedimentos era atribuição privativa das profissionais biomédicas. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada nocividade ambiental, a perita judicial nomeada, engenheira Patrícia Cunha de Souza, procedeu à diligência pericial nas dependências da reclamada, situadas na Rua Cunha Gago, nº 186, Pinheiros, São Paulo/SP, acostando aos autos o laudo pericial circunstanciado (id. ed0ebc8) e os posteriores esclarecimentos técnicos (id. 2249616). No que tange aos agentes químicos, a prova pericial técnica constatou que a reclamante utilizava na higienização ordinária da clínica produtos saneantes domissanitários de venda livre e uso residencial, tais como água sanitária contendo hipoclorito de sódio em concentração de 2,0% a 2,5%, detergente neutro, limpador multiuso, lustra-móveis, desinfetante comum e álcool 70°. Esclareceu a senhora perita que tais substâncias não se enquadram na hipótese de fabricação ou manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, inexistindo extrapolação de limites de tolerância ou exposição a produtos cáusticos industriais. A matéria concernente à manipulação de produtos de limpeza doméstica diluídos encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio de precedente vinculante firmado em Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Em estrita consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 180, o manuseio rotineiro de água sanitária ou de outros saneantes de uso doméstico, por envolver soluções diluídas de álcalis, não autoriza o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, afastando em definitivo a caracterização da insalubridade por agente químico. No que concerne aos agentes biológicos, o laudo pericial registrou que a reclamante realizava a limpeza de três sanitários, sendo dois situados no piso superior destinados ao uso exclusivo dos empregados (cerca de cinco a seis funcionários) e um sanitário unissex no pavimento térreo destinado ao público de clientes atendidos na clínica estética, que recebia em média dez pacientes por dia mediante agendamento prévio. Apurou a perita judicial que o lixo retirado pela autora consistia em resíduos comuns e de escritório, sendo os resíduos infectantes e materiais utilizados em procedimentos estéticos coletados e descartados diretamente pelas biomédicas da unidade. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução corroborou integralmente o quadro fático apurado na perícia, confirmando a testemunha da ré que a clínica contava com apenas três banheiros, com atendimento médio de dez clientes por dia, que o lixo recolhido pela reclamante era meramente comum e que os produtos manuseados eram estritamente de uso doméstico e diluídos. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimento comercial de pequeno porte, frequentado por número restrito e determinado de usuários diários, não se equipara à limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano, nos termos disciplinados na jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista. Aplicando-se as diretrizes consolidadas na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que as atividades exercidas pela obreira na clínica reclamada assemelham-se à higienização de escritórios e residências, não ostentando o fluxo quantitativo indispensável à caracterização de sanitário de grande circulação ou lixo urbano sob o Anexo 14 da NR-15. A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados (id. 2249616), demonstrando a higidez do método empregado e a conformidade da análise qualitativa realizada com os ditames da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, indicando os fundamentos técnicos e probatórios que o conduziram à formação de seu juízo de valor, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Diante do laudo pericial conclusivo e da prova oral convergente, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau, restando igualmente improcedentes todos os reflexos postulados em razão do caráter acessório da pretensão. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos, na escala 6x1, no horário das 08h00 às 17h00, ultrapassando os limites legais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Asseverou que usufruía em média de apenas trinta minutos diários de intervalo intrajornada para refeição e descanso, postulando o pagamento de vinte horas extras mensais acrescidas do adicional de 50%, dez horas mensais correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaçou a pretensão autoral, afirmando que a obreira jamais desempenhou sobrejornada. Sustentou que, por solicitação própria da trabalhadora em razão de necessidades familiares, o labor ocorria de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00, com uma hora integral de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sem intervalo ante a duração de quatro horas, perfazendo uma carga horária real de trinta e nove horas semanais, aquém do teto constitucional de quarenta e quatro horas. Ressaltou, outrossim, que contava com menos de dez funcionários no estabelecimento, estando legalmente desobrigada de manter controles formais de ponto. Por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai originariamente sobre a parte autora o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva prestação de horas extraordinárias e a supressão do intervalo legal. Cumpre observar que, nos moldes delineados pelo artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a obrigatoriedade de registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída impõe-se unicamente aos estabelecimentos empresariais que contem com mais de vinte trabalhadores. No presente caso, o quadro funcional demonstrado no Programa de Gerenciamento de Riscos (id. 351a2b9) e nos demais relatórios de medicina ocupacional atesta que a reclamada mantinha em média de seis a oito empregados ativos, o que afasta a exigência legal de apresentação de cartões de ponto e inviabiliza a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A prova testemunhal confirmou de maneira inequívoca a jornada alegada em defesa. A testemunha declarou de forma segura que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00 e aos sábados das 08h00 às 12h00; que de segunda a sexta-feira a obreira usufruía regularmente de uma hora integral de intervalo para refeição e descanso no refeitório; e que aos sábados o expediente encerrava-se ao meio-dia, inexistindo intervalo em razão do cumprimento de turno de apenas quatro horas, bem como confirmou que não havia labor aos domingos ou feriados. A apuração da rotina semanal cumprida pela reclamante demonstra que de segunda a sexta-feira a prestação de serviços efetiva totalizava sete horas diárias (das 08h00 às 16h00, deduzida uma hora de intervalo intrajornada), alcançando trinta e cinco horas de labor nos dias úteis, as quais, somadas às quatro horas executadas aos sábados (das 08h00 às 12h00), perfaziam a soma exata de trinta e nove horas semanais de trabalho. Constatando-se que a jornada de trabalho da reclamante jamais excedeu os limites constitucionais de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais estabelecidos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, revela-se indevido o pagamento de qualquer hora extraordinária. No tocante ao intervalo intrajornada, restou amplamente demonstrado o gozo do intervalo mínimo de uma hora nos dias em que o trabalho excedia de seis horas contínuas (segunda a sexta-feira), em estrito cumprimento ao artigo 71, caput, da CLT. Já em relação ao labor prestado aos sábados, por se tratar de jornada contínua não excedente de quatro horas diárias, a legislação consolidada não impõe a concessão de intervalo para descanso e alimentação, nos termos do artigo 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, que refutou categoricamente a existência de horas extras e comprovou a escorreita concessão dos períodos de repouso, julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de 50%, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e todos os seus respectivos reflexos postulados. DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), asseverando que durante o pacto laboral foi reiteradamente submetida a assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. Afirmou que a preposta a tratava com desrespeito, deboche e desprezo, tecendo comentários ofensivos e vexatórios acerca de sua aparência física, notadamente aduzindo que seu cabelo estava sujo, situação que lhe causou humilhação perante os colegas de trabalho e desencadeou crises de ansiedade. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita, assédio, perseguição ou tratamento desrespeitoso no âmbito empresarial. Ressaltou que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pela cordialidade, respeito mútuo e harmonia entre todos os membros da equipe, salientando a ausência de qualquer suporte probatório das alegações vestibulares. A responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante e inequívoca de três elementos jurídicos essenciais: a prática de ação ou omissão ilícita e culposa patronal, a demonstração do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o gravame suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova tocante ao assédio moral e à ofensa aos atributos de sua personalidade incumbia integralmente à reclamante, tratando-se de fato constitutivo de seu direito indenizatório. Ocorre que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta abusiva, agressão verbal, perseguição ou humilhação pública imputada à superiora hierárquica da clínica. Doutro bordo, a única testemunha ouvida nos autos, que conviveu diariamente com a autora durante a vigência da relação de trabalho, declarou de forma categórica e isenta que jamais presenciou atritos, discussões, tratamentos ríspidos ou ofensas dirigidas à reclamante por parte da senhora Cristina ou de qualquer outro profissional, descrevendo o ambiente laboral como perfeitamente pacífico, saudável e colaborativo. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, descabe cogitar de reparação por dano moral, porquanto meros dissabores contratuais ou alegações destituídas de respaldo probatório não configuram lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Consoante assentado pela jurisprudência deste Regional, a configuração do assédio moral exige a prova cabal da prática reiterada de condutas abusivas que atentem contra a dignidade psíquica ou moral do trabalhador, circunstância inocorrente na hipótese vertente. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DAS MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteou o recebimento de participação nos lucros e resultados proporcional e de multas normativas, amparando-se exclusivamente nas cláusulas 13ª e 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO e SEAC (id. d2a56f1). Conforme já fundamentado e decidido no item relativo às preliminares, a aludida convenção coletiva é inaplicável à reclamada, haja vista que a atividade econômica preponderante da empresa insere-se no ramo de estética e cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5), categoria inconfundível com a prestação de serviços de asseio e conservação ambiental. Não estando a reclamada representada pelo órgão sindical patronal signatário do referido instrumento normativo, incide o óbice da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se indevidas todas as vantagens fundadas em norma coletiva inoponível ao empregador. Assim, julgo improcedente os pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR) e de pagamento das multas normativas convencionais. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Pretendeu a reclamante a cominação das multas estatuídas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia fática e jurídica legítima deduzida na defesa, o que afasta de plano a incidência da penalidade. Por sua vez, a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho sanciona o descumprimento injustificado do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo para o pagamento dos haveres rescisórios. Restando reconhecido em Juízo que o rompimento contratual se deu por iniciativa da empregada mediante pedido de demissão espontâneo em 02/02/2026, e verificando-se que os valores devidos a título de saldo salarial e gratificação natalina foram satisfeitos tempestivamente no curso da prestação de serviços mediante transferências bancárias, inexistiu mora rescisória imputável à empregadora apta a ensejar a aplicação da referida multa. Diante disso, julgo improcedente os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a manifesta improcedência dos pedidos Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquela atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, para a perita que atuou nos autos Sra. PRISCILA CERRI DE SOUZA, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, vigentes sessenta dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação genérica aos documentos, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela reclamada; extingo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação sindical da rescisão contratual e de cobrança das multas administrativas dos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RENATA PEREIRA FELICIANO em face de C&C ESTETICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: - Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 25/09/2025 a 02/02/2026, no cargo de faxineira, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação e registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a admissão em 25/09/2025, saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT); intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer; - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e títulos trabalhistas decorrentes da resilição contratual a pedido: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço constitucional; e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laboral (25/09/2025 a 02/02/2026) a serem recolhidos em conta vinculada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor da perita judicial PRISCILA CERRI DE SOUZA, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA FELICIANO
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: C&C ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5932d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, consubstanciados no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se da peça exordial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, pedidos certos, determinados e com a respectiva indicação de seus valores econômicos estimados. No caso concreto, a petição inicial formulada pela reclamante (id. 982a168) atende de forma satisfatória a todos os requisitos legais previstos no ordenamento processual trabalhista, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a plena formulação de defesa articulada pela reclamada, sem causar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual ausência de amparo fático ou jurídico das pretensões deduzidas confunde-se com o mérito da causa e nele será devidamente apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pela parte reclamada aos documentos carreados com a peça inicial revela-se genérica e desprovida de fundamentação jurídica específica, não apontando qualquer vício material, falsidade documental ou irregularidade de conteúdo ou de forma apta a desconstituir o valor probante dos elementos acostados aos autos. Destarte, os documentos juntados serão valorados conjuntamente com o acervo probatório global, segundo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e as regras de distribuição do ônus probatório. Por tais razões, rejeito a impugnação aos documentos. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS JURIDICAMENTE INVIÁVEIS A reclamada pugnou pela extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pleitos formulados pela reclamante relativos à obrigação de homologação sindical da rescisão contratual e à aplicação das multas administrativas disciplinadas nos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, no que pertine à homologação sindical da rescisão, cumpre destacar que a vigência da Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente os §§ 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, suprimindo a exigência legal de chancela sindical para a higidez formal do termo rescisório, inexistindo amparo legal a albergar pretensão jurisdicional autônoma de homologação compulsória da quitação perante entidade sindical. De igual modo, as penalidades pecuniárias contempladas no artigo 29-A e no artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho possuem natureza estritamente administrativa e fiscalizatória, decorrentes do poder de polícia estatal afeto aos Auditores-Fiscais do Trabalho, cujos montantes arrecadados revertem-se em proveito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não consubstanciando direito subjetivo nem crédito pecuniário exigível judicialmente pelo empregado individual. Nesse contexto, verificada a manifesta ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica das postulações referidas, acolho a preliminar arguida pela reclamada para extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação da rescisão em sede sindical e de pagamento das multas previstas nos artigos 29-A e 47 da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ACOSTADA Pretendeu a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados, adicional de insalubridade convencional, intervalos convencionais e multas normativas, invocando como fundamento de suas postulações a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), juntada sob o id. d2a56f1. A reclamada, por sua vez, resistiu à pretensão aduzindo a total inaplicabilidade da referida norma coletiva, ressaltando que atua com exclusividade no segmento de estética e tratamento de beleza facial (CNAE 96.02-5), jamais tendo integrado ou sido representada pelos entes sindicais signatários do aludido instrumento de asseio e conservação predial. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical dos empregados rege-se pelo princípio da unicidade e é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, consoante expressamente preconizado no artigo 511, § 2º, e no artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada unicamente a hipótese de categoria profissional diferenciada, hipótese inocorrente na espécie. O comprovante de inscrição cadastral (id. 9a5eee7) e o contrato social da empresa reclamada revelam de forma incontroversa que seu objeto social principal consiste em atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5-02). A ré não se constitui em empresa prestadora de serviços a terceiros no segmento de asseio, higienização pública ou conservação predial, de sorte que o sindicato patronal convenente (SEAC-SP) não detém representatividade sobre a categoria econômica da reclamada. Incide, na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o empregado não pode exigir de seu empregador vantagens previstas em convenção coletiva de trabalho da qual a empresa não tenha participado diretamente ou por meio do órgão de classe representativo de sua categoria econômica. Portanto, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Regional, o enquadramento sindical patronal define-se pela unidade produtiva e operacional preponderante do empregador, o que afasta de modo definitivo a incidência das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO e SEAC sobre as relações de trabalho mantidas pela reclamada. Diante de tais fundamentos, declaro a inaplicabilidade integral da convenção coletiva de trabalho de id. d2a56f1 em face da reclamada, restando improcedentes todas as pretensões nela estribadas, notadamente as parcelas de PLR convencional, adicional convencional e multas normativas da CCT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 23/03/2026 para verberar contrato de trabalho que vigorou exclusivamente no interregno de 25/09/2025 a 02/02/2026, constata-se a inocorrência de qualquer lapso prescricional quinquenal ou bienal, porquanto todo o pacto laboral desenvolveu-se dentro do biênio e do quinquênio que antecederam a propositura da demanda. Destarte, não há prescrição quinquenal a ser declarada. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, com a consequente determinação de anotação e baixa de seu contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como o pagamento das parcelas salariais e contratuais inerentes. Em sede defensiva, a reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços subordinada, pessoal, contínua e onerosa no período de 25/09/2025 a 31/01/2026, mediante remuneração de R$ 2.500,00 mensais, na função de auxiliar de limpeza, argumentando unicamente que a ausência de registro formal em CTPS decorreu de solicitação da própria empregada, com o fito de viabilizar a concessão de benefício assistencial a seu filho e resguardar parcelas do programa Bolsa Família. Conforme preconiza o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Os elementos fáticos e jurídicos caracterizadores da relação de emprego restaram plenamente configurados e confirmados pela própria defesa patronal. Cumpre salientar que as normas que tutelam o registro do contrato de trabalho e a identificação profissional do trabalhador possuem natureza cogente e revestem-se de ordem pública indisponível. Desse modo, a eventual anuência, solicitação ou conluio da empregada com a informalidade não possui o condão de afastar o dever legal indeclinável do empregador de formalizar o vínculo, sendo nulos de pleno direito quaisquer atos direcionados a desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, nos termos do artigo 9º e do artigo 29 da CLT. Quanto ao termo final do contrato, a própria contestação informa no demonstrativo financeiro e na narrativa fática que a comunicação de desligamento e a entrega de chaves operaram-se em 02/02/2026, data em que efetivamente cessou a vinculação jurídica entre as partes. Por conseguinte, declaro a existência de vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 25/09/2025 a 02/02/2026, na função de faxineira/auxiliar de limpeza, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em decorrência do reconhecimento do vínculo, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2025, data de saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para tal fim, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo das comunicações administrativas de praxe. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO A reclamante pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão com sua reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, sustentando que foi coagida moralmente a se demitir em razão de tratamento desrespeitoso, hostil e vexatório perpetrado de forma contínua por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. A reclamada rebateu categoricamente tais alegações, afirmando que a trabalhadora desligou-se da clínica por vontade estritamente unilateral e espontânea em 02/02/2026, comunicando sua decisão por mensagem eletrônica e enviando sua filha para devolver as chaves do estabelecimento, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta patronal abusiva. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o vício de consentimento alegado, porquanto o ato de resilição contratual por iniciativa do empregado goza de presunção relativa de veracidade e higidez. A coação, para viciar a manifestação de vontade e ensejar a anulação do ato jurídico, há de ser de tal ordem que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, conforme a dicção expressa do artigo 151 do Código Civil. Na hipótese vertente, a reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a ocorrência de ameaças, pressões ilegítimas, constrangimentos ou coação perpetrada pela gerência da empresa. Ao revés, a testemunha laborou durante todo o interregno contratual no mesmo estabelecimento que a parte autora, declarou de forma categórica que o ambiente de trabalho era estritamente saudável e harmonioso, asseverando que jamais presenciou qualquer atrito, desentendimento, tratamento inadequado ou comentário ofensivo entre a superior Cristina e a reclamante, ou com relação a qualquer outro colaborador da clínica. Nesse diapasão, na ausência absoluta de prova de vício de vontade, impõe-se a manutenção da higidez da manifestação de vontade expressada pela trabalhadora, revelando-se inviável a pretendida reversão do término contratual para dispensa imotivada. Como se depreende da diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional, a desconstituição do pedido de demissão não prescinde da demonstração cabal e cabotina de coação ou assédio moral que tenham retirado a livre deliberação da trabalhadora, ônus do qual a parte reclamante não se desincumbiu. Em consequência, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em dispensa imotivada, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 02/02/2026 por iniciativa da empregada (pedido de demissão). VERBAS RESCISÓRIAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Fixada a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 02/02/2026, restam indevidas as verbas rescisórias exclusivas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício formal, a reclamante faz jus às parcelas típicas da resilição a pedido, a saber: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional relativa ao exercício de 2025 (3/12) e ao exercício de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional, em conformidade com a Súmula nº 261 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e depósitos do FGTS de todo o interregno contratual (25/09/2025 a 02/02/2026). Em contrapartida, a prova documental carreada aos autos pela reclamada comprova a realização de transferências bancárias via PIX em favor da trabalhadora (id. 38eb24d), incluindo o adimplemento integral dos salários mensais do período laborado e a quitação do décimo terceiro salário proporcional de 2025 no valor de R$ 416,67 em 05/12/2025. Com o intuito de evitar o manifesto enriquecimento sem causa da parte autora e nos moldes autorizados pelo artigo 884 do Código Civil e pela Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizo a dedução integral de todas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos sob o id. 38eb24d. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças remanescentes de saldo de salário de 2 dias de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12), férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço e recolhimento dos depósitos do FGTS do período contratual em conta vinculada, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, abatendo-se os valores já adimplidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre a remuneração ou sobre o salário-mínimo, com os consequentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustentou na exordial que, no exercício de suas atribuições de faxineira, permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio e diluição manual de produtos de limpeza altamente concentrados pertencentes à família dos álcalis cáusticos, além de manter contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos na higienização de banheiros de uso coletivo e na coleta de lixo. A reclamada contestou o pleito aduzindo que a reclamante desempenhava apenas a limpeza básica de ambientes comuns de uma clínica de estética facial de reduzido porte, utilizando exclusivamente saneantes domissanitários comuns de uso doméstico, sem qualquer manipulação de substâncias químicas em concentração industrial. Acrescentou que as instalações sanitárias da unidade eram de fluxo estritamente restrito a colaboradores e a cerca de dez clientes com horário marcado por dia, refutando qualquer equiparação a sanitários públicos de grande circulação, além de enfatizar que o recolhimento de materiais biológicos ou perfurocortantes das salas de procedimentos era atribuição privativa das profissionais biomédicas. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada nocividade ambiental, a perita judicial nomeada, engenheira Patrícia Cunha de Souza, procedeu à diligência pericial nas dependências da reclamada, situadas na Rua Cunha Gago, nº 186, Pinheiros, São Paulo/SP, acostando aos autos o laudo pericial circunstanciado (id. ed0ebc8) e os posteriores esclarecimentos técnicos (id. 2249616). No que tange aos agentes químicos, a prova pericial técnica constatou que a reclamante utilizava na higienização ordinária da clínica produtos saneantes domissanitários de venda livre e uso residencial, tais como água sanitária contendo hipoclorito de sódio em concentração de 2,0% a 2,5%, detergente neutro, limpador multiuso, lustra-móveis, desinfetante comum e álcool 70°. Esclareceu a senhora perita que tais substâncias não se enquadram na hipótese de fabricação ou manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto ou concentrado prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, inexistindo extrapolação de limites de tolerância ou exposição a produtos cáusticos industriais. A matéria concernente à manipulação de produtos de limpeza doméstica diluídos encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio de precedente vinculante firmado em Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Em estrita consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 180, o manuseio rotineiro de água sanitária ou de outros saneantes de uso doméstico, por envolver soluções diluídas de álcalis, não autoriza o enquadramento no Anexo 13 da NR-15, afastando em definitivo a caracterização da insalubridade por agente químico. No que concerne aos agentes biológicos, o laudo pericial registrou que a reclamante realizava a limpeza de três sanitários, sendo dois situados no piso superior destinados ao uso exclusivo dos empregados (cerca de cinco a seis funcionários) e um sanitário unissex no pavimento térreo destinado ao público de clientes atendidos na clínica estética, que recebia em média dez pacientes por dia mediante agendamento prévio. Apurou a perita judicial que o lixo retirado pela autora consistia em resíduos comuns e de escritório, sendo os resíduos infectantes e materiais utilizados em procedimentos estéticos coletados e descartados diretamente pelas biomédicas da unidade. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução corroborou integralmente o quadro fático apurado na perícia, confirmando a testemunha da ré que a clínica contava com apenas três banheiros, com atendimento médio de dez clientes por dia, que o lixo recolhido pela reclamante era meramente comum e que os produtos manuseados eram estritamente de uso doméstico e diluídos. Com efeito, a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimento comercial de pequeno porte, frequentado por número restrito e determinado de usuários diários, não se equipara à limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano, nos termos disciplinados na jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista. Aplicando-se as diretrizes consolidadas na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que as atividades exercidas pela obreira na clínica reclamada assemelham-se à higienização de escritórios e residências, não ostentando o fluxo quantitativo indispensável à caracterização de sanitário de grande circulação ou lixo urbano sob o Anexo 14 da NR-15. A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados (id. 2249616), demonstrando a higidez do método empregado e a conformidade da análise qualitativa realizada com os ditames da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, indicando os fundamentos técnicos e probatórios que o conduziram à formação de seu juízo de valor, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Diante do laudo pericial conclusivo e da prova oral convergente, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau, restando igualmente improcedentes todos os reflexos postulados em razão do caráter acessório da pretensão. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos, na escala 6x1, no horário das 08h00 às 17h00, ultrapassando os limites legais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Asseverou que usufruía em média de apenas trinta minutos diários de intervalo intrajornada para refeição e descanso, postulando o pagamento de vinte horas extras mensais acrescidas do adicional de 50%, dez horas mensais correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A reclamada rechaçou a pretensão autoral, afirmando que a obreira jamais desempenhou sobrejornada. Sustentou que, por solicitação própria da trabalhadora em razão de necessidades familiares, o labor ocorria de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00, com uma hora integral de intervalo intrajornada, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sem intervalo ante a duração de quatro horas, perfazendo uma carga horária real de trinta e nove horas semanais, aquém do teto constitucional de quarenta e quatro horas. Ressaltou, outrossim, que contava com menos de dez funcionários no estabelecimento, estando legalmente desobrigada de manter controles formais de ponto. Por força do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai originariamente sobre a parte autora o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva prestação de horas extraordinárias e a supressão do intervalo legal. Cumpre observar que, nos moldes delineados pelo artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a obrigatoriedade de registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída impõe-se unicamente aos estabelecimentos empresariais que contem com mais de vinte trabalhadores. No presente caso, o quadro funcional demonstrado no Programa de Gerenciamento de Riscos (id. 351a2b9) e nos demais relatórios de medicina ocupacional atesta que a reclamada mantinha em média de seis a oito empregados ativos, o que afasta a exigência legal de apresentação de cartões de ponto e inviabiliza a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A prova testemunhal confirmou de maneira inequívoca a jornada alegada em defesa. A testemunha declarou de forma segura que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 08h00 às 16h00 e aos sábados das 08h00 às 12h00; que de segunda a sexta-feira a obreira usufruía regularmente de uma hora integral de intervalo para refeição e descanso no refeitório; e que aos sábados o expediente encerrava-se ao meio-dia, inexistindo intervalo em razão do cumprimento de turno de apenas quatro horas, bem como confirmou que não havia labor aos domingos ou feriados. A apuração da rotina semanal cumprida pela reclamante demonstra que de segunda a sexta-feira a prestação de serviços efetiva totalizava sete horas diárias (das 08h00 às 16h00, deduzida uma hora de intervalo intrajornada), alcançando trinta e cinco horas de labor nos dias úteis, as quais, somadas às quatro horas executadas aos sábados (das 08h00 às 12h00), perfaziam a soma exata de trinta e nove horas semanais de trabalho. Constatando-se que a jornada de trabalho da reclamante jamais excedeu os limites constitucionais de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais estabelecidos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, revela-se indevido o pagamento de qualquer hora extraordinária. No tocante ao intervalo intrajornada, restou amplamente demonstrado o gozo do intervalo mínimo de uma hora nos dias em que o trabalho excedia de seis horas contínuas (segunda a sexta-feira), em estrito cumprimento ao artigo 71, caput, da CLT. Já em relação ao labor prestado aos sábados, por se tratar de jornada contínua não excedente de quatro horas diárias, a legislação consolidada não impõe a concessão de intervalo para descanso e alimentação, nos termos do artigo 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, que refutou categoricamente a existência de horas extras e comprovou a escorreita concessão dos períodos de repouso, julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de 50%, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e todos os seus respectivos reflexos postulados. DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), asseverando que durante o pacto laboral foi reiteradamente submetida a assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Cristina. Afirmou que a preposta a tratava com desrespeito, deboche e desprezo, tecendo comentários ofensivos e vexatórios acerca de sua aparência física, notadamente aduzindo que seu cabelo estava sujo, situação que lhe causou humilhação perante os colegas de trabalho e desencadeou crises de ansiedade. A reclamada impugnou especificamente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita, assédio, perseguição ou tratamento desrespeitoso no âmbito empresarial. Ressaltou que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pela cordialidade, respeito mútuo e harmonia entre todos os membros da equipe, salientando a ausência de qualquer suporte probatório das alegações vestibulares. A responsabilidade civil do empregador por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho pressupõe a presença concomitante e inequívoca de três elementos jurídicos essenciais: a prática de ação ou omissão ilícita e culposa patronal, a demonstração do dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o gravame suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova tocante ao assédio moral e à ofensa aos atributos de sua personalidade incumbia integralmente à reclamante, tratando-se de fato constitutivo de seu direito indenizatório. Ocorre que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta abusiva, agressão verbal, perseguição ou humilhação pública imputada à superiora hierárquica da clínica. Doutro bordo, a única testemunha ouvida nos autos, que conviveu diariamente com a autora durante a vigência da relação de trabalho, declarou de forma categórica e isenta que jamais presenciou atritos, discussões, tratamentos ríspidos ou ofensas dirigidas à reclamante por parte da senhora Cristina ou de qualquer outro profissional, descrevendo o ambiente laboral como perfeitamente pacífico, saudável e colaborativo. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, descabe cogitar de reparação por dano moral, porquanto meros dissabores contratuais ou alegações destituídas de respaldo probatório não configuram lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Consoante assentado pela jurisprudência deste Regional, a configuração do assédio moral exige a prova cabal da prática reiterada de condutas abusivas que atentem contra a dignidade psíquica ou moral do trabalhador, circunstância inocorrente na hipótese vertente. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E DAS MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante pleiteou o recebimento de participação nos lucros e resultados proporcional e de multas normativas, amparando-se exclusivamente nas cláusulas 13ª e 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho do SIEMACO e SEAC (id. d2a56f1). Conforme já fundamentado e decidido no item relativo às preliminares, a aludida convenção coletiva é inaplicável à reclamada, haja vista que a atividade econômica preponderante da empresa insere-se no ramo de estética e cuidados com a beleza (CNAE 96.02-5), categoria inconfundível com a prestação de serviços de asseio e conservação ambiental. Não estando a reclamada representada pelo órgão sindical patronal signatário do referido instrumento normativo, incide o óbice da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se indevidas todas as vantagens fundadas em norma coletiva inoponível ao empregador. Assim, julgo improcedente os pedidos de participação nos lucros e resultados (PLR) e de pagamento das multas normativas convencionais. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Pretendeu a reclamante a cominação das multas estatuídas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia fática e jurídica legítima deduzida na defesa, o que afasta de plano a incidência da penalidade. Por sua vez, a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho sanciona o descumprimento injustificado do prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo para o pagamento dos haveres rescisórios. Restando reconhecido em Juízo que o rompimento contratual se deu por iniciativa da empregada mediante pedido de demissão espontâneo em 02/02/2026, e verificando-se que os valores devidos a título de saldo salarial e gratificação natalina foram satisfeitos tempestivamente no curso da prestação de serviços mediante transferências bancárias, inexistiu mora rescisória imputável à empregadora apta a ensejar a aplicação da referida multa. Diante disso, julgo improcedente os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a manifesta improcedência dos pedidos Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquela atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, para a perita que atuou nos autos Sra. PRISCILA CERRI DE SOUZA, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, vigentes sessenta dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação genérica aos documentos, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela reclamada; extingo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de homologação sindical da rescisão contratual e de cobrança das multas administrativas dos artigos 29-A e 47 da Consolidação das Leis do Trabalho; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RENATA PEREIRA FELICIANO em face de C&C ESTETICA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: - Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes de 25/09/2025 a 02/02/2026, no cargo de faxineira, com remuneração mensal ajustada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação e registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a admissão em 25/09/2025, saída em 02/02/2026, função de faxineira e salário de R$ 2.500,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, § 1º, da CLT); intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer; - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e títulos trabalhistas decorrentes da resilição contratual a pedido: saldo de salário de 02 dias do mês de fevereiro de 2026; gratificação natalina proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas de um terço constitucional; e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laboral (25/09/2025 a 02/02/2026) a serem recolhidos em conta vinculada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor da perita judicial PRISCILA CERRI DE SOUZA, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor da condenação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C&C ESTETICA LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: C&C ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba92c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marco Antonio Costa Id.ed0ebc8 Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C&C ESTETICA LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000455-83.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA FELICIANO RECLAMADO: C&C ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba92c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marco Antonio Costa Id.ed0ebc8 Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA FELICIANO