Detalhe do processo

1000455-70.2026.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000455-70.2026.8.13.0301/MG AUTOR : ANDREALLE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS (OAB MG148758) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se apenas que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Andrealle de Souza Martins em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S/A . I – FUNDAMENTAÇÃO: O autor relata que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde abril/2022, estendido à sua esposa e aos seus dois filhos menores. Sustenta que foi surpreendido em janeiro/2026 com a emissão de uma fatura de coparticipação no valor de R$8.797,89 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), contendo cobranças de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão terapêutica e valores elevados de fisioterapia, o que reputa abusivo e incompatível com os parâmetros contratuais e informacionais. Informa que a ré suspendeu o plano de saúde de forma indevida, mesmo com as mensalidades regulares adimplidas. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência para obstar a suspensão do plano de saúde em razão da fatura discutida (Evento 17, DEC1). Posteriormente, diante de notícias de descumprimento e cobranças supervenientes (fevereiro de R$1.298,28 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) e março de R$7.074,75 (sete mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)), o autor requereu o reforço da tutela (Evento 37, PET1). O juízo deferiu em parte a medida para restabelecer os serviços e limitar a coparticipação a 30% (trinta por cento) com teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão (Evento 41, DEC1). Em sede de embargos de declaração (Evento 55), a tutela foi estendida a todos os dependentes e esclarecido que o limite de 30% (trinta por cento) deve incidir sobre o valor unitário de cada sessão, vedado o agrupamento em lotes. A ré apresentou contestação (Evento 40, CONT1), defendendo a legalidade das cobranças de coparticipação e alegando que eventuais bloqueios decorreram de inadimplência de mensalidades fixas ordinárias por período superior a 60 (sessenta) dias. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal, técnica simplificada, expedição de ofício e aplicação de multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência (Evento 71). Neste viés, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a quantidade real de sessões, prova técnica simplificada para conferência aritmética dos lançamentos e a expedição de ofício à Clínica Integrar para obtenção de relatórios de atendimento. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, norteado pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia acerca da regularidade dos lançamentos de coparticipação e da ocorrência de bloqueios sistêmicos é matéria de direito e de fato que se demonstra exclusivamente por meio de prova documental . Os extratos de faturamento, comprovantes de pagamento, notas fiscais e históricos de comunicações eletrônicas constantes dos autos são suficientes para formar o livre convencimento motivado do julgador. A oitiva de testemunhas ou a realização de prova técnica simplificada são medidas desnecessárias e incompatíveis com a celeridade do rito sumaríssimo. Do mesmo modo, a expedição de ofício à Clínica Integrar é inócua , haja vista que as informações necessárias já se encontram delineadas nos autos e o prazo de 30 (trinta) dias úteis informado pelo estabelecimento obstaria a rápida solução da lide. O indeferimento de tais provas desnecessárias encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, o referido órgão orienta que o indeferimento de provas desnecessárias atende aos postulados da celeridade e economia processual, não configurando cerceamento de defesa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento das provas desnecessárias à solução da controvérsia não importa em cerceamento de defesa, mas em verdadeira deferência aos postulados da economia e da celeridade processual. - Se o fato só pode ser comprovado por meio de exame pericial, o que não foi requerido no presente feito, é admissível o indeferimento da prova testemunhal, na forma do art. 443, II do CPC, e, por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser desprovido o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039240-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Diante disso, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, técnica simplificada e expedição de ofício, e passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Embora o plano de saúde tenha sido formalizado por intermédio de CNPJ de microempreendedor individual (MEI), o contrato destina-se exclusivamente à assistência médica da pessoa física do titular e de seu núcleo familiar (esposa e dois filhos menores). Trata-se de contrato de pequeno porte, com apenas 04 (quatro) beneficiários, caracterizando-se como plano coletivo atípico (falso coletivo), no qual o estipulante e os beneficiários encontram-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à operadora de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor a contratos coletivos de pequeno porte , com menos de 30 (trinta) vidas, equiparando-os, para fins de proteção, aos planos individuais ou familiares . Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - POUCOS BENEFICIÁRIOS - APLICABILIDADE DO CDC - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. - Aplica-se o CDC em Plano Coletivo de Saúde Empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, que tenha menos de trinta beneficiários, em razão da maior vulnerabilidade desses. - É vedada suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período, consecutivo ou não, superior a sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. - Ante a irregularidade da notificação prévia, não é sustentável a rescisão unilateral "automática" do contrato, nem execução de prêmio complementar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241600-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Portanto, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso concreto . O cerne da controvérsia reside na legalidade e transparência dos valores cobrados a título de coparticipação nas faturas de janeiro/2026 (R$8.797,89 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos)), fevereiro/2026 (R$1.298,28 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)) e março/2026 (R$7.074,75 (sete mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)). O autor aponta que a operadora realizou cobranças unitárias de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessões terapêuticas destinadas aos seus dependentes menores Lívia e Samuel. A ré defende que o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) refere-se ao faturamento agrupado de lotes de 10 (dez) sessões. Ocorre que a própria operadora, em comunicações administrativas, admitiu que o valor unitário de coparticipação por sessão de terapia é de R$48,00 (quarenta e oito reais) , correspondente a 30% (trinta por cento) do custo do procedimento, limitado ao teto regulamentar de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão . Ao lançar na fatura o valor global de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) sem a devida discriminação analítica e clara das sessões individualmente consideradas, a ré violou o direito básico do consumidor à informação clara, adequada e precisa , previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, instada a apresentar a tabela de valores de referência (custo de procedimento para a operadora) para permitir a conferência aritmética dos lançamentos (decisão do Evento 55), a ré descumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer habilitação de advogado em peça que sequer se dirigia à lide (mencionando pessoa estranha ao polo passivo) (Evento 64). A recusa injustificada de exibição de documento essencial atrai a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à irregularidade e abusividade dos lançamentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A cobrança de coparticipação em patamar excessivo , que inviabiliza o próprio acesso ao tratamento de saúde de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Embora a cobrança de coparticipação seja lícita em tese (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), a intervenção judicial é necessária para limitar as cobranças de modo a preservar a continuidade do tratamento essencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança de coparticipação não deve inviabilizar o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, sendo cabível a limitação para garantir a continuidade da assistência. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SANITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE AUTISMO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração são opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, confirmando tutela recursal para limitar as cobranças de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com o excedente distribuído nos meses subsequentes. A embargante alega omissão do julgado quanto à modicidade e proporcionalidade das cobranças, à ausência de comprovação de abusividade e à contrariedade da limitação imposta com a previsão legal e contratual da coparticipação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da cobrança integral da coparticipação e afastar a limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a licitude genérica da coparticipação em plano de saúde, mas limitar sua cobrança ao valor da mensalidade, diluindo o excedente, em atenção aos princípios constitucionais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, visando à mera revisão do julgado por inconformismo da parte embargante. O acórdão embargado analisou minuciosamente a licitude da coparticipação e a necessidade de sua limitação para evitar abusos, fundamentando a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. A decisão reconhece a validade genérica da coparticipação, mas impõe limites à sua aplicação prática, estabelecendo que a cobrança não deve inviabilizar o acesso do beneficiário aos serviços c ontratados, especialmente em tratamentos contínuos, como os de Transtorno do Espectro Autista. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com a diluição do excedente em parcelas futuras, equilibra a validade contratual com a proteção do consumidor, impedindo o impacto financeiro abrupto e desproporcional. Não se configura omissão ou contradição quando o julgado adota interpretação jurídica que visa a mitigar o impacto de uma cláusula contratual válida diante de sua potencial abusividade concreta, afastando a insatisfação da parte quanto ao resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente fundamentada no julgado, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura omissão o acórdão que, ao abordar a licitude da coparticipação em planos de saúde, impõe limites à sua cobrança com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e princípios constitucionais de proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. É razoável a limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, com a diluição do excedente em parcelas futuras, visando a coibir a abusividade e garantir a continuidade de tratamentos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; RN-ANS nº 465/2021, art. 19, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023 (Info 791). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.020725-5/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Assim, deve ser declarada a abusividade dos lançamentos de coparticipação efetuados em lotes ou pacotes agrupados de sessões (valores de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$350,61 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e R$66,32 (sessenta e seis reais e trinta e dois centavos)) , determinando-se que a ré proceda ao recálculo das coparticipações com base estritamente no valor unitário de cada sessão efetivamente realizada (R$48,00 (quarenta e oito reais) para terapias e R$9,47 (nove reais e quarenta e sete centavos) para fisioterapia, conforme parâmetros informados e praticados) , aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor unitário de cada atendimento individual, respeitado o teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão, declarando-se a inexigibilidade de qualquer valor excedente a esse critério. A ré sustenta que o bloqueio sistêmico do plano de saúde decorreu da inadimplência das contraprestações fixas (mensalidades ordinárias) por período superior a 60 (sessenta) dias, e não da coparticipação discutida. Contudo, tal alegação foi cabalmente derruída pelas provas documentais colacionadas pelo autor. Os comprovantes de pagamento demonstram a quitação tempestiva das mensalidades fixas ordinárias de janeiro/2026 (vencida em 25/1/2026, paga em 26/1/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)) , fevereiro/2026 (vencida em 25/2/2026, paga em 25/2/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)) e março/2026 (vencida em 25/3/2026, paga em 20/3/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)). Não há, portanto, qualquer inadimplência de mensalidades fixas por período superior a 60 (sessenta) dias que pudesse justificar a suspensão do plano de saúde, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. O bloqueio sistêmico de autorizações e o impedimento de consultas (como a consulta com nutricionista indeferida em 18/3/2026) e terapias (psicoterapia e terapia ocupacional de Lívia e Samuel bloqueadas em abril/2026) decorreram diretamente da cobrança indevida e abusiva da coparticipação acumulada, o que configura ato ilícito e falha na prestação do serviço pela operadora de saúde (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Diante do bloqueio indevido do plano de saúde nos meses de abril/2026 e maio/2026, o autor e seus dependentes foram privados da regular utilização dos serviços contratados, mesmo com a manutenção da cobrança das mensalidades fixas. O pagamento de mensalidade pressupõe a efetiva contraprestação dos serviços de saúde. A suspensão indevida enseja o dever de restituição simples das mensalidades pagas nos meses de abril/ 2026 e maio/2026 , em razão do esvaziamento parcial do contrato por culpa exclusiva da operadora. Não há falar em restituição em dobro das mensalidades fixas, pois a cobrança destas não foi indevida em sua origem (trata-se da contraprestação básica do plano), mas sim o serviço que deixou de ser prestado de forma adequada, o que se resolve pela restituição simples para evitar o enriquecimento sem causa da ré. Outrossim, restou comprovado que a dependente Haynhandra necessitou custear de forma particular uma sessão de fisioterapia no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) em 27/3/2026 , em razão da negativa de cobertura injustificada da operadora na mesma data. O referido valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) deve ser integralmente ressarcido à parte autora, de forma simples , por constituir dano material diretamente decorrente do ato ilícito da ré. A decisão do Evento 41 fixou multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de restabelecimento dos serviços e abstenção de suspensão. O autor comprovou de forma inequívoca que a ré descumpriu reiteradamente a ordem judicial. As conversas de WhatsApp com a Clínica Integrar demonstram que em 20/4/2026 o faturamento da sessão de Lívia foi barrado no sistema e o bloqueio se estendeu a Samuel em 23/4/2026. O histórico oficial do sistema da própria operadora confirma negativas de cobertura para psicoterapia e terapia ocupacional de Lívia em 22/4/2026 e 28/4/2026. A justificativa técnica apresentada pela ré (inadimplência de mensalidades) foi afastada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Diante do descumprimento flagrante e continuado da tutela de urgência, a multa diária de R$200,00 deve ser aplicada a partir da primeira negativa comprovada (20/4/2026). Como o descumprimento perdurou por período suficiente para alcançar o teto fixado, consolido a multa cominatória no valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). A recusa indevida de cobertura de plano de saúde não gera dano moral presumido, conforme tese fixada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso concreto, estão presentes elementos adicionais gravíssimos que evidenciam a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento . A conduta da ré em suspender o plano de saúde e bloquear autorizações de terapias contínuas ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade da família. A esposa do autor encontrava-se em pós-operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo (realizada em 26/1/2026), necessitando de fisioterapia e retorno médico. O próprio autor sofreu fratura ortopédica recente na mão direita em 27/1/2026. E a filha do casal, Lívia, de 15 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitava de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto, cuja descontinuidade acarreta risco de regressão em seu desenvolvimento. A suspensão indevida do plano de saúde nessas circunstâncias, somada ao descumprimento deliberado de ordens judiciais liminares, impôs à família estado de profunda angústia, medo e desespero, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável. Sopesando a gravidade da conduta, a reiteração do descumprimento, a condição econômica da operadora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6 .000,00 ( seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso, sem ensejar enriquecimento sem causa . II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e nos aditamentos , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitivas as tutelas de urgência concedidas nos autos (Eventos 17, 41 e 55), determinando que a ré mantenha o plano de saúde ativo para o autor e todos os seus dependentes, abstendo-se de suspender ou restringir o acesso aos serviços de saúde em razão dos débitos de coparticipação discutidos nesta lide. b) Declarar a abusividade dos lançamentos de coparticipação efetuados em lotes ou pacotes agrupados nas faturas de janeiro/2026 (R$8.797,89) e março/2026 (R$7.074,75), determinando que a ré proceda ao recálculo das coparticipações com base estritamente no valor unitário de cada sessão efetivamente realizada (R$48,00 para terapias e R$9,47 para fisioterapia) , aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor unitário de cada atendimento individual, respeitado o teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão . c) Declarar a inexigibilidade de qualquer valor que exceder o recálculo determinado no item anterior. d) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$48,00 (quarenta e oito reais), referente ao custeio particular de fisioterapia , corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (27/3/2026) até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros será equivalente a zero no período, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. e) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, as mensalidades fixas pagas nos meses de abril/ 2026 e maio de 2026 , corrigidas monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros será equivalente a zero no período, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. f) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora correrão a partir da data do evento danoso (20/4/2026, data do início do bloqueio indevido do plano de saúde, nos termos da Súmula 54 do STJ), calculados de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero no período de referência, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. g) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, a qual consolido no valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) . Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREALLE DE SOUZA MARTINS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS

OAB: 148758/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000455-70.2026.8.13.0301/MG AUTOR : ANDREALLE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS (OAB MG148758) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se apenas que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Andrealle de Souza Martins em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S/A . I – FUNDAMENTAÇÃO: O autor relata que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde abril/2022, estendido à sua esposa e aos seus dois filhos menores. Sustenta que foi surpreendido em janeiro/2026 com a emissão de uma fatura de coparticipação no valor de R$8.797,89 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), contendo cobranças de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão terapêutica e valores elevados de fisioterapia, o que reputa abusivo e incompatível com os parâmetros contratuais e informacionais. Informa que a ré suspendeu o plano de saúde de forma indevida, mesmo com as mensalidades regulares adimplidas. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência para obstar a suspensão do plano de saúde em razão da fatura discutida (Evento 17, DEC1). Posteriormente, diante de notícias de descumprimento e cobranças supervenientes (fevereiro de R$1.298,28 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) e março de R$7.074,75 (sete mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)), o autor requereu o reforço da tutela (Evento 37, PET1). O juízo deferiu em parte a medida para restabelecer os serviços e limitar a coparticipação a 30% (trinta por cento) com teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão (Evento 41, DEC1). Em sede de embargos de declaração (Evento 55), a tutela foi estendida a todos os dependentes e esclarecido que o limite de 30% (trinta por cento) deve incidir sobre o valor unitário de cada sessão, vedado o agrupamento em lotes. A ré apresentou contestação (Evento 40, CONT1), defendendo a legalidade das cobranças de coparticipação e alegando que eventuais bloqueios decorreram de inadimplência de mensalidades fixas ordinárias por período superior a 60 (sessenta) dias. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal, técnica simplificada, expedição de ofício e aplicação de multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência (Evento 71). Neste viés, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a quantidade real de sessões, prova técnica simplificada para conferência aritmética dos lançamentos e a expedição de ofício à Clínica Integrar para obtenção de relatórios de atendimento. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, norteado pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia acerca da regularidade dos lançamentos de coparticipação e da ocorrência de bloqueios sistêmicos é matéria de direito e de fato que se demonstra exclusivamente por meio de prova documental . Os extratos de faturamento, comprovantes de pagamento, notas fiscais e históricos de comunicações eletrônicas constantes dos autos são suficientes para formar o livre convencimento motivado do julgador. A oitiva de testemunhas ou a realização de prova técnica simplificada são medidas desnecessárias e incompatíveis com a celeridade do rito sumaríssimo. Do mesmo modo, a expedição de ofício à Clínica Integrar é inócua , haja vista que as informações necessárias já se encontram delineadas nos autos e o prazo de 30 (trinta) dias úteis informado pelo estabelecimento obstaria a rápida solução da lide. O indeferimento de tais provas desnecessárias encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque, o referido órgão orienta que o indeferimento de provas desnecessárias atende aos postulados da celeridade e economia processual, não configurando cerceamento de defesa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento das provas desnecessárias à solução da controvérsia não importa em cerceamento de defesa, mas em verdadeira deferência aos postulados da economia e da celeridade processual. - Se o fato só pode ser comprovado por meio de exame pericial, o que não foi requerido no presente feito, é admissível o indeferimento da prova testemunhal, na forma do art. 443, II do CPC, e, por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser desprovido o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.039240-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) Diante disso, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, técnica simplificada e expedição de ofício, e passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Embora o plano de saúde tenha sido formalizado por intermédio de CNPJ de microempreendedor individual (MEI), o contrato destina-se exclusivamente à assistência médica da pessoa física do titular e de seu núcleo familiar (esposa e dois filhos menores). Trata-se de contrato de pequeno porte, com apenas 04 (quatro) beneficiários, caracterizando-se como plano coletivo atípico (falso coletivo), no qual o estipulante e os beneficiários encontram-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à operadora de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor a contratos coletivos de pequeno porte , com menos de 30 (trinta) vidas, equiparando-os, para fins de proteção, aos planos individuais ou familiares . Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - POUCOS BENEFICIÁRIOS - APLICABILIDADE DO CDC - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. - Aplica-se o CDC em Plano Coletivo de Saúde Empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, que tenha menos de trinta beneficiários, em razão da maior vulnerabilidade desses. - É vedada suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período, consecutivo ou não, superior a sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. - Ante a irregularidade da notificação prévia, não é sustentável a rescisão unilateral "automática" do contrato, nem execução de prêmio complementar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241600-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Portanto, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso concreto . O cerne da controvérsia reside na legalidade e transparência dos valores cobrados a título de coparticipação nas faturas de janeiro/2026 (R$8.797,89 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos)), fevereiro/2026 (R$1.298,28 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)) e março/2026 (R$7.074,75 (sete mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)). O autor aponta que a operadora realizou cobranças unitárias de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessões terapêuticas destinadas aos seus dependentes menores Lívia e Samuel. A ré defende que o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) refere-se ao faturamento agrupado de lotes de 10 (dez) sessões. Ocorre que a própria operadora, em comunicações administrativas, admitiu que o valor unitário de coparticipação por sessão de terapia é de R$48,00 (quarenta e oito reais) , correspondente a 30% (trinta por cento) do custo do procedimento, limitado ao teto regulamentar de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão . Ao lançar na fatura o valor global de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) sem a devida discriminação analítica e clara das sessões individualmente consideradas, a ré violou o direito básico do consumidor à informação clara, adequada e precisa , previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, instada a apresentar a tabela de valores de referência (custo de procedimento para a operadora) para permitir a conferência aritmética dos lançamentos (decisão do Evento 55), a ré descumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer habilitação de advogado em peça que sequer se dirigia à lide (mencionando pessoa estranha ao polo passivo) (Evento 64). A recusa injustificada de exibição de documento essencial atrai a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à irregularidade e abusividade dos lançamentos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A cobrança de coparticipação em patamar excessivo , que inviabiliza o próprio acesso ao tratamento de saúde de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Embora a cobrança de coparticipação seja lícita em tese (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), a intervenção judicial é necessária para limitar as cobranças de modo a preservar a continuidade do tratamento essencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança de coparticipação não deve inviabilizar o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, sendo cabível a limitação para garantir a continuidade da assistência. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SANITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE AUTISMO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração são opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, confirmando tutela recursal para limitar as cobranças de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com o excedente distribuído nos meses subsequentes. A embargante alega omissão do julgado quanto à modicidade e proporcionalidade das cobranças, à ausência de comprovação de abusividade e à contrariedade da limitação imposta com a previsão legal e contratual da coparticipação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da cobrança integral da coparticipação e afastar a limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a licitude genérica da coparticipação em plano de saúde, mas limitar sua cobrança ao valor da mensalidade, diluindo o excedente, em atenção aos princípios constitucionais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, visando à mera revisão do julgado por inconformismo da parte embargante. O acórdão embargado analisou minuciosamente a licitude da coparticipação e a necessidade de sua limitação para evitar abusos, fundamentando a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. A decisão reconhece a validade genérica da coparticipação, mas impõe limites à sua aplicação prática, estabelecendo que a cobrança não deve inviabilizar o acesso do beneficiário aos serviços c ontratados, especialmente em tratamentos contínuos, como os de Transtorno do Espectro Autista. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano, com a diluição do excedente em parcelas futuras, equilibra a validade contratual com a proteção do consumidor, impedindo o impacto financeiro abrupto e desproporcional. Não se configura omissão ou contradição quando o julgado adota interpretação jurídica que visa a mitigar o impacto de uma cláusula contratual válida diante de sua potencial abusividade concreta, afastando a insatisfação da parte quanto ao resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente fundamentada no julgado, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura omissão o acórdão que, ao abordar a licitude da coparticipação em planos de saúde, impõe limites à sua cobrança com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e princípios constitucionais de proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. É razoável a limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, com a diluição do excedente em parcelas futuras, visando a coibir a abusividade e garantir a continuidade de tratamentos essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; RN-ANS nº 465/2021, art. 19, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023 (Info 791). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.020725-5/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Assim, deve ser declarada a abusividade dos lançamentos de coparticipação efetuados em lotes ou pacotes agrupados de sessões (valores de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), R$350,61 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e R$66,32 (sessenta e seis reais e trinta e dois centavos)) , determinando-se que a ré proceda ao recálculo das coparticipações com base estritamente no valor unitário de cada sessão efetivamente realizada (R$48,00 (quarenta e oito reais) para terapias e R$9,47 (nove reais e quarenta e sete centavos) para fisioterapia, conforme parâmetros informados e praticados) , aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor unitário de cada atendimento individual, respeitado o teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão, declarando-se a inexigibilidade de qualquer valor excedente a esse critério. A ré sustenta que o bloqueio sistêmico do plano de saúde decorreu da inadimplência das contraprestações fixas (mensalidades ordinárias) por período superior a 60 (sessenta) dias, e não da coparticipação discutida. Contudo, tal alegação foi cabalmente derruída pelas provas documentais colacionadas pelo autor. Os comprovantes de pagamento demonstram a quitação tempestiva das mensalidades fixas ordinárias de janeiro/2026 (vencida em 25/1/2026, paga em 26/1/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)) , fevereiro/2026 (vencida em 25/2/2026, paga em 25/2/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)) e março/2026 (vencida em 25/3/2026, paga em 20/3/2026 no valor de R$760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos)). Não há, portanto, qualquer inadimplência de mensalidades fixas por período superior a 60 (sessenta) dias que pudesse justificar a suspensão do plano de saúde, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. O bloqueio sistêmico de autorizações e o impedimento de consultas (como a consulta com nutricionista indeferida em 18/3/2026) e terapias (psicoterapia e terapia ocupacional de Lívia e Samuel bloqueadas em abril/2026) decorreram diretamente da cobrança indevida e abusiva da coparticipação acumulada, o que configura ato ilícito e falha na prestação do serviço pela operadora de saúde (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Diante do bloqueio indevido do plano de saúde nos meses de abril/2026 e maio/2026, o autor e seus dependentes foram privados da regular utilização dos serviços contratados, mesmo com a manutenção da cobrança das mensalidades fixas. O pagamento de mensalidade pressupõe a efetiva contraprestação dos serviços de saúde. A suspensão indevida enseja o dever de restituição simples das mensalidades pagas nos meses de abril/ 2026 e maio/2026 , em razão do esvaziamento parcial do contrato por culpa exclusiva da operadora. Não há falar em restituição em dobro das mensalidades fixas, pois a cobrança destas não foi indevida em sua origem (trata-se da contraprestação básica do plano), mas sim o serviço que deixou de ser prestado de forma adequada, o que se resolve pela restituição simples para evitar o enriquecimento sem causa da ré. Outrossim, restou comprovado que a dependente Haynhandra necessitou custear de forma particular uma sessão de fisioterapia no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) em 27/3/2026 , em razão da negativa de cobertura injustificada da operadora na mesma data. O referido valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) deve ser integralmente ressarcido à parte autora, de forma simples , por constituir dano material diretamente decorrente do ato ilícito da ré. A decisão do Evento 41 fixou multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de restabelecimento dos serviços e abstenção de suspensão. O autor comprovou de forma inequívoca que a ré descumpriu reiteradamente a ordem judicial. As conversas de WhatsApp com a Clínica Integrar demonstram que em 20/4/2026 o faturamento da sessão de Lívia foi barrado no sistema e o bloqueio se estendeu a Samuel em 23/4/2026. O histórico oficial do sistema da própria operadora confirma negativas de cobertura para psicoterapia e terapia ocupacional de Lívia em 22/4/2026 e 28/4/2026. A justificativa técnica apresentada pela ré (inadimplência de mensalidades) foi afastada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Diante do descumprimento flagrante e continuado da tutela de urgência, a multa diária de R$200,00 deve ser aplicada a partir da primeira negativa comprovada (20/4/2026). Como o descumprimento perdurou por período suficiente para alcançar o teto fixado, consolido a multa cominatória no valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). A recusa indevida de cobertura de plano de saúde não gera dano moral presumido, conforme tese fixada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso concreto, estão presentes elementos adicionais gravíssimos que evidenciam a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento . A conduta da ré em suspender o plano de saúde e bloquear autorizações de terapias contínuas ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade da família. A esposa do autor encontrava-se em pós-operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo (realizada em 26/1/2026), necessitando de fisioterapia e retorno médico. O próprio autor sofreu fratura ortopédica recente na mão direita em 27/1/2026. E a filha do casal, Lívia, de 15 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitava de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto, cuja descontinuidade acarreta risco de regressão em seu desenvolvimento. A suspensão indevida do plano de saúde nessas circunstâncias, somada ao descumprimento deliberado de ordens judiciais liminares, impôs à família estado de profunda angústia, medo e desespero, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável. Sopesando a gravidade da conduta, a reiteração do descumprimento, a condição econômica da operadora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6 .000,00 ( seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso, sem ensejar enriquecimento sem causa . II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e nos aditamentos , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitivas as tutelas de urgência concedidas nos autos (Eventos 17, 41 e 55), determinando que a ré mantenha o plano de saúde ativo para o autor e todos os seus dependentes, abstendo-se de suspender ou restringir o acesso aos serviços de saúde em razão dos débitos de coparticipação discutidos nesta lide. b) Declarar a abusividade dos lançamentos de coparticipação efetuados em lotes ou pacotes agrupados nas faturas de janeiro/2026 (R$8.797,89) e março/2026 (R$7.074,75), determinando que a ré proceda ao recálculo das coparticipações com base estritamente no valor unitário de cada sessão efetivamente realizada (R$48,00 para terapias e R$9,47 para fisioterapia) , aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor unitário de cada atendimento individual, respeitado o teto de R$146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) por sessão . c) Declarar a inexigibilidade de qualquer valor que exceder o recálculo determinado no item anterior. d) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$48,00 (quarenta e oito reais), referente ao custeio particular de fisioterapia , corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (27/3/2026) até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros será equivalente a zero no período, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. e) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, as mensalidades fixas pagas nos meses de abril/ 2026 e maio de 2026 , corrigidas monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA, observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros será equivalente a zero no período, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. f) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora correrão a partir da data do evento danoso (20/4/2026, data do início do bloqueio indevido do plano de saúde, nos termos da Súmula 54 do STJ), calculados de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, observada a dedução do IPCA, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero no período de referência, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. g) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, a qual consolido no valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) . Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.