1000455-42.2026.8.13.0084
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Botelhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000455-42.2026.8.13.0084/MG AUTOR : JONAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO VIEIRA (OAB MG192767) RÉU : DENILSON DE SOUZA MARCACCINI ADVOGADO(A) : VINICIUS CARVALHO FRANCO (OAB MG182733) DESPACHO Vistos. Ao evento 30 foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como requisitadas informações a este Juízo, especialmente quanto à eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da decisão. Considerando que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada ao evento 18, DOC1 . Abaixo, seguem as informações referentes ao presente caso. À Exma. Sra. Lilian Maciel Santos DD. Desembargadora da 20ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assunto : Agravo de Instrumento nº 2810230-89.2026.8.13.0084 Excelentíssima Desembargadora, Em atenção a decisão proferida por Vossa Excelência nos autos em epígrafe, apresento as informações correspondentes. Ao evento 30, foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como requisitadas informações a este Juízo, especialmente quanto à eventual realização de juízo de retratação. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual por Inadimplemento c/c Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE JONAS DA SILVA OLIVEIRA , representado por sua inventariante LUCIANA DE FÁTIMA BRAULINO em desfavor de DENILSON DE SOUZA MARCACCINI , distribuída em 01/07/2026. Dos fatos, a parte autora expõe, como contexto do caso em questão, que o falecido Jonas da Silva Oliveira adquiriu do requerido, em 14/10/2022, o veículo GM/Blazer, ano/modelo 2003/2004, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo apresentado a documentação necessária para a transferência da propriedade perante o DETRAN/MG. Sustenta que, durante a vistoria realizada em novembro de 2022, foram constatadas irregularidades na identificação do veículo, circunstância que impediu a efetivação da transferência. Afirma que, embora o laudo pericial não tenha constatado vestígios de adulteração do chassi, foi identificada divergência na numeração do adesivo de segurança da carroceria, indicando a substituição desta, o que inviabilizou o procedimento administrativo. Alega que, apesar da impossibilidade inicial de transferência, o adquirente optou pela manutenção do negócio jurídico, promovendo a substituição das peças apontadas como irregulares e suportando despesas destinadas à regularização do veículo, permanecendo na posse do bem até seu falecimento, ocorrido em 23/11/2023. Após o óbito, a inventariante afirma ter retomado as providências administrativas para regularização do automóvel, realizando novo requerimento perante a autoridade policial e submetendo o veículo a nova vistoria em maio de 2026. Contudo, diante de novas exigências técnicas, cujo atendimento demandaria gastos considerados desproporcionais ao valor do bem, optou por não prosseguir com o procedimento administrativo. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a resolução do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.337,73 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), a título de perdas e danos referentes às despesas suportadas para tentativa de regularização do automóvel. Em sede de tutela de urgência, sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelas tentativas de solução extrajudicial e pelo dispêndio financeiro na conservação e guarda do automóvel, bem como que há evidente periculum in mora , caso o bem seja apreendido em razão da pendência na transferência. Assim, requer seja a inventariante nomeada fiel depositária do automóvel, a fim de impedir eventual apreensão do bem pela autoridade policial ou qualquer ato de constrição durante o curso da demanda, ao fundamento de que permanece na posse do veículo e de que haveria risco de dano decorrente da irregularidade registral. A inicial foi instruída com termo de compromisso de inventariante ( evento 1, DOC3 ), documentos referentes à ação de inventário ( evento 1, DOC6 ), documento do veículo ( evento 1, DOC7 / evento 1, DOC8 ), comprovante de pagamento referente à transferência ( evento 1, DOC9 / evento 1, DOC10 ), laudo pericial ( evento 1, DOC11 / evento 1, DOC15 ), auto de depósito ( evento 1, DOC12 ), boletim de ocorrência ( evento 1, DOC13 ), nota fiscal ( evento 1, DOC14 ), e documentos administrativos. O despacho de evento 10, DOC1 deferiu o pedido de justiça gratuita, considerando que, conforme decisão proferida nos autos do inventário nº 5000735-13.2024.8.13.0084, os bens deixados por Jonas da Silva Oliveira não ultrapassam 25.000 UFEMGs. Consignou, ainda, que a procuração anexada aos autos encontrava-se em nome de Luciana de Fátima Braulino e continha poderes específicos apenas para o ajuizamento da ação de inventário e da ação de reconhecimento de união estável post mortem . Intimada, a parte autora procedeu à juntada de nova procuração ao evento 14, DOC1 . Foi proferida decisão ao evento 18, DOC1 , na qual se consignou que o pedido de tutela de urgência não merecia acolhimento. Fundamentou-se que a situação fática apontada como urgente perdura há aproximadamente quatro anos, circunstância incompatível com a alegação de risco atual e iminente apto a justificar a concessão de medida excepcional antes da formação do contraditório. Destacou-se, ainda, que a mera possibilidade de apreensão, existente desde a reprovação da primeira vistoria, não satisfaz o requisito legal do perigo da demora. Ao final, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2026. Ao evento 27, DOC1 , a parte autora informou ciência da audiência designada, bem como comunicou que comparecerá remotamente, mediante acesso à sala virtual. Foi juntada decisão que recebeu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, sem atribuição de efeito ativo. Ademais, foram requisitadas informações a este Juízo acerca de eventual exercício do juízo de retratação. Sobreveio pedido de habilitação do requerido ao evento 31, DOC2 . Diante do exposto, sirvo-me do presente para informar à Vossa Excelência que a decisão agravada foi mantida tal como lançada, não havendo qualquer alteração feita por esta magistrada. Assim, prestadas as informações requeridas sobre a decisão agravada e nada mais havendo para o momento, manifesto minha elevada consideração. Respeitosamente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENILSON DE SOUZA MARCACCINI
Autor JONAS DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO VIEIRA
OAB: 192767/MG
VINICIUS CARVALHO FRANCO
OAB: 182733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000455-42.2026.8.13.0084/MG AUTOR : JONAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO VIEIRA (OAB MG192767) RÉU : DENILSON DE SOUZA MARCACCINI ADVOGADO(A) : VINICIUS CARVALHO FRANCO (OAB MG182733) DESPACHO Vistos. Ao evento 30 foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como requisitadas informações a este Juízo, especialmente quanto à eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da decisão. Considerando que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada ao evento 18, DOC1 . Abaixo, seguem as informações referentes ao presente caso. À Exma. Sra. Lilian Maciel Santos DD. Desembargadora da 20ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assunto : Agravo de Instrumento nº 2810230-89.2026.8.13.0084 Excelentíssima Desembargadora, Em atenção a decisão proferida por Vossa Excelência nos autos em epígrafe, apresento as informações correspondentes. Ao evento 30, foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como requisitadas informações a este Juízo, especialmente quanto à eventual realização de juízo de retratação. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual por Inadimplemento c/c Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE JONAS DA SILVA OLIVEIRA , representado por sua inventariante LUCIANA DE FÁTIMA BRAULINO em desfavor de DENILSON DE SOUZA MARCACCINI , distribuída em 01/07/2026. Dos fatos, a parte autora expõe, como contexto do caso em questão, que o falecido Jonas da Silva Oliveira adquiriu do requerido, em 14/10/2022, o veículo GM/Blazer, ano/modelo 2003/2004, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo apresentado a documentação necessária para a transferência da propriedade perante o DETRAN/MG. Sustenta que, durante a vistoria realizada em novembro de 2022, foram constatadas irregularidades na identificação do veículo, circunstância que impediu a efetivação da transferência. Afirma que, embora o laudo pericial não tenha constatado vestígios de adulteração do chassi, foi identificada divergência na numeração do adesivo de segurança da carroceria, indicando a substituição desta, o que inviabilizou o procedimento administrativo. Alega que, apesar da impossibilidade inicial de transferência, o adquirente optou pela manutenção do negócio jurídico, promovendo a substituição das peças apontadas como irregulares e suportando despesas destinadas à regularização do veículo, permanecendo na posse do bem até seu falecimento, ocorrido em 23/11/2023. Após o óbito, a inventariante afirma ter retomado as providências administrativas para regularização do automóvel, realizando novo requerimento perante a autoridade policial e submetendo o veículo a nova vistoria em maio de 2026. Contudo, diante de novas exigências técnicas, cujo atendimento demandaria gastos considerados desproporcionais ao valor do bem, optou por não prosseguir com o procedimento administrativo. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a resolução do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.337,73 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), a título de perdas e danos referentes às despesas suportadas para tentativa de regularização do automóvel. Em sede de tutela de urgência, sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelas tentativas de solução extrajudicial e pelo dispêndio financeiro na conservação e guarda do automóvel, bem como que há evidente periculum in mora , caso o bem seja apreendido em razão da pendência na transferência. Assim, requer seja a inventariante nomeada fiel depositária do automóvel, a fim de impedir eventual apreensão do bem pela autoridade policial ou qualquer ato de constrição durante o curso da demanda, ao fundamento de que permanece na posse do veículo e de que haveria risco de dano decorrente da irregularidade registral. A inicial foi instruída com termo de compromisso de inventariante ( evento 1, DOC3 ), documentos referentes à ação de inventário ( evento 1, DOC6 ), documento do veículo ( evento 1, DOC7 / evento 1, DOC8 ), comprovante de pagamento referente à transferência ( evento 1, DOC9 / evento 1, DOC10 ), laudo pericial ( evento 1, DOC11 / evento 1, DOC15 ), auto de depósito ( evento 1, DOC12 ), boletim de ocorrência ( evento 1, DOC13 ), nota fiscal ( evento 1, DOC14 ), e documentos administrativos. O despacho de evento 10, DOC1 deferiu o pedido de justiça gratuita, considerando que, conforme decisão proferida nos autos do inventário nº 5000735-13.2024.8.13.0084, os bens deixados por Jonas da Silva Oliveira não ultrapassam 25.000 UFEMGs. Consignou, ainda, que a procuração anexada aos autos encontrava-se em nome de Luciana de Fátima Braulino e continha poderes específicos apenas para o ajuizamento da ação de inventário e da ação de reconhecimento de união estável post mortem . Intimada, a parte autora procedeu à juntada de nova procuração ao evento 14, DOC1 . Foi proferida decisão ao evento 18, DOC1 , na qual se consignou que o pedido de tutela de urgência não merecia acolhimento. Fundamentou-se que a situação fática apontada como urgente perdura há aproximadamente quatro anos, circunstância incompatível com a alegação de risco atual e iminente apto a justificar a concessão de medida excepcional antes da formação do contraditório. Destacou-se, ainda, que a mera possibilidade de apreensão, existente desde a reprovação da primeira vistoria, não satisfaz o requisito legal do perigo da demora. Ao final, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2026. Ao evento 27, DOC1 , a parte autora informou ciência da audiência designada, bem como comunicou que comparecerá remotamente, mediante acesso à sala virtual. Foi juntada decisão que recebeu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, sem atribuição de efeito ativo. Ademais, foram requisitadas informações a este Juízo acerca de eventual exercício do juízo de retratação. Sobreveio pedido de habilitação do requerido ao evento 31, DOC2 . Diante do exposto, sirvo-me do presente para informar à Vossa Excelência que a decisão agravada foi mantida tal como lançada, não havendo qualquer alteração feita por esta magistrada. Assim, prestadas as informações requeridas sobre a decisão agravada e nada mais havendo para o momento, manifesto minha elevada consideração. Respeitosamente.