Detalhe do processo

1000455-11.2026.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000455-11.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daiane Francisca de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORINDIUVA - Vistos. 1- Quanto ao pedido de utilização da prova emprestada formulado, cabe salientar que é plenamente possível a sua utilização consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, e se justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado conceder-lhe o valor que julgar adequado, observado o princípio do contraditório. Assim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe caráter ilícito, na medida em que foi produzida em processo judicial válido. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante - Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida - Recurso de agravo de instrumento, improvido. (TJ-SP - AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021). No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos os laudos periciais produzidos nos processos nº 1001369-46.2024.8.26.0430 (fls. 102/108) e nº 1002294-42.2024.8.26.0430 (fls. 109/115), os quais tiveram por objeto aferir a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo cargo de Merendeira. O primeiro laudo foi elaborado na Creche Escola Karina de Amorim Silva, situada no Município de Orindiúva, enquanto o segundo foi produzido na Cozinha Piloto do referido Município, locais diversas daquele em que a requerente alegou exercer suas atividades profissionais e cujas condições insalubres se pretende comprovar, o que impede sua utilização no caso concreto, já que não há garantia de que tais provas reflitam a mesma dinâmica de trabalho. Outrossim, no que se refere ao laudo apresentado pelo Município (fls. 430/431), este retirado do processo nº 1001324-08.2025.8.26.0430, também não poderá ser utilizado como prova emprestada, pois, consultando seu conteúdo, verifico que se trata de ação ajuízada por servidora ocupante de cargo diverso e em local distinto. 2- Em que pese a ausência de pedido pelas partes, verifico a necessidade de realização de perícia, tendo em vista a controvérsia em torno das atividades desenvolvidas pela requerente, em especial seu enquadramento para recebimento de adicional de insalubridade. Desta forma, determino, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, de ofício, a realização de perícia, visando a análise das condições reais de labor da autora, e, para tanto, nomeio a Sra. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, após requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos do item 1, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contabilizado em dobro para a parte ré (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, façam-se os autos conclusos. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI (OAB 215344/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE FRANCISCA DE SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ORINDIUVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO

OAB: 478924/SP

JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI

OAB: 215344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000455-11.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daiane Francisca de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORINDIUVA - Vistos. 1- Quanto ao pedido de utilização da prova emprestada formulado, cabe salientar que é plenamente possível a sua utilização consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, e se justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado conceder-lhe o valor que julgar adequado, observado o princípio do contraditório. Assim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe caráter ilícito, na medida em que foi produzida em processo judicial válido. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante - Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida - Recurso de agravo de instrumento, improvido. (TJ-SP - AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021). No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos os laudos periciais produzidos nos processos nº 1001369-46.2024.8.26.0430 (fls. 102/108) e nº 1002294-42.2024.8.26.0430 (fls. 109/115), os quais tiveram por objeto aferir a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo cargo de Merendeira. O primeiro laudo foi elaborado na Creche Escola Karina de Amorim Silva, situada no Município de Orindiúva, enquanto o segundo foi produzido na Cozinha Piloto do referido Município, locais diversas daquele em que a requerente alegou exercer suas atividades profissionais e cujas condições insalubres se pretende comprovar, o que impede sua utilização no caso concreto, já que não há garantia de que tais provas reflitam a mesma dinâmica de trabalho. Outrossim, no que se refere ao laudo apresentado pelo Município (fls. 430/431), este retirado do processo nº 1001324-08.2025.8.26.0430, também não poderá ser utilizado como prova emprestada, pois, consultando seu conteúdo, verifico que se trata de ação ajuízada por servidora ocupante de cargo diverso e em local distinto. 2- Em que pese a ausência de pedido pelas partes, verifico a necessidade de realização de perícia, tendo em vista a controvérsia em torno das atividades desenvolvidas pela requerente, em especial seu enquadramento para recebimento de adicional de insalubridade. Desta forma, determino, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, de ofício, a realização de perícia, visando a análise das condições reais de labor da autora, e, para tanto, nomeio a Sra. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, após requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos do item 1, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contabilizado em dobro para a parte ré (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, façam-se os autos conclusos. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO PANTANO PANSANI (OAB 215344/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)