1000454-91.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000454-91.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9779231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000454-91.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELIZANGELA MARIA DA SILVA, reclamante, e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZANGELA MARIA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, diferença de vale-transporte, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.145,17. Na audiência ID. 55d2b0d ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f1d626, ID. 8b4d1e3 e ID. 0162e9a, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 579fcc6. Prova pericial produzida no ID. 91a235f, com esclarecimentos no ID. 61d3718. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 91a235f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso, considerando que o contrato de trabalho iniciou dentro período de cinco anos que antecedeu a propositura desta reclamação, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, portanto, rejeito a arguição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. b2e5301 o Perito constatou e concluiu que: “Mediante os locais de atividade a reclamante permaneceu em exposição ao agente biológico quando da limpeza do banheiro nos seguintes estabelecimentos: Assai Carapicuíba - banherista à noite - a reclamante 07/2025 a 09/2025 Assai - Valter Boveri - possui banherista à noite e em todos os turnos; 10/2025 a 11/2025 Atacadão 21 - Carapicuíba - não possui banherista na madrugada Assai Vila Yara - não possui banherista na madrugada Atacadão - não possui banherista na madrugada No local da vistoria realizou um período no banheiro e depois parou de fazer, permanecendo por 15 dias. 02/2026 – 15 dias. [...] 12.0 – CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conforme o acima exposto a reclamante permanecia em exposição ao agente classificado na legislação sem a devida proteção, sendo assim: “Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%” Períodos 07/2025 a 11/2025 Período de 15 dias – 02/2026” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de trabalhar exposta a agentes insalubres sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Analisando o laudo pericial verifica-se que o Perito não constatou o fornecimento de EPI’s “necessários para a neutralização do referido risco”, contudo, essa afirmação não significa que a parte reclamante trabalhava totalmente exposta aos agentes, isto é, que havia contato dermal direto com agente biológico, pois no mesmo laudo o Perito afirma que “conforme informado a reclamante fazia uso dos seguintes EPIs: - Uniforme; - Calçado de proteção; - Luva de proteção;”. Desta feita, ainda que os EPIs não tenham sido reputados adequados e eficazes para elidir totalmente a exposição ao agente insalubre, o que, aliás, motivou a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo, o seu fornecimento impede a conclusão de que a exposição, tal como referida pelo Perito, tenha lhe causado dano moral, eis que sua dignidade enquanto pessoa não chegou a ser atingida ao ponto de ensejar reparação moral, nesses termos, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 7 horas diárias e 42 horas semanais. Alegando que possuía cerca de 4 ou 5 empregados a reclamada alegou que não tinha obrigação de manter controles de jornada. Com efeito, ao alegar o fato impeditivo/modificativo do direito do reclamante a reclamada-empregadora atraiu para si o ônus de provar sua alegação, contudo, não produziu qualquer tipo de prova (ora ou documental) o alega número de empregados que possuía, não se desincumbindo o seu ônus. Dessa forma a reclamada não cumpriu com seu dever legal conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: escala 5x1, das 22h00 às 06h20, com 1h00 de intervalo intrajornada. Embora a reclamante alegue previsão contratual de jornada de 7 horas e duração semanal de 40 horas, requerendo as horas extras acima desses limites, a reclamada-empregadora impugnou tais limites, reiterando que estes eram os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O contrato ID. aceb245 de fato não registra qualquer limite inferior a jornada legal, portanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu pedido, mas de qualquer forma, com base a duração do trabalho retro fixada, embora não ultrapasse o limite semanal de 44 horas, ultrapassa o limite diário, pois as 7h20 horas noturnas trabalhadas, com o cômputo da hora ficta resultam em 08h15. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Registro que não é o simples fato trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava de duas folgas semanais, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por fim, restou reconhecido o labor em feriados que eventualmente recaíram no escala de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em vista que a reclamada havia negado a duração do trabalho reconhecida nesta sentença e considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante postulou o pagamento de indenização por diferenças de vale-transporte a partir de dezembro de 2025, alegando a insuficiência dos valores fornecidos para cobrir os gastos diários com o transporte público no itinerário residência-trabalho e vice-versa, especificando o prejuízo no importe de R$ 8,75 por dia de efetivo trabalho. Em suas contestações, as reclamadas rebateram a pretensão sustentando o escorreito fornecimento do benefício. Ocorre que, conforme pontuado de forma precisa pela parte autora em sua réplica (ID. 579fcc6), a empregadora não acostou aos autos nenhum elemento de prova documental (como recibos, extratos de recarga ou comprovantes de compra de vales-transporte) apto a demonstrar o cumprimento regular da obrigação no período vindicado. Cumpre destacar que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a entrega do vale-transporte ou o eventual desinteresse do empregado em recebê-lo, bem como o correto suprimento dos valores necessários ao deslocamento, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 460 do C. TST. Desse encargo probatório a reclamada-empregadora não se desincumbiu, prevalecendo a veracidade das despesas informadas na exordial e corroboradas em réplica. Nesse contexto, reputando-se demonstrada a inobservância do correto fornecimento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte do empregador, a exemplo da sonegação de FGTS, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ausência de pagamento correto das horas extras laboradas, inobservância das normas coletivas e demais fundamentos elencados na petição inicial. Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT - considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador - devem estar presentes, cumulativamente, a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, bem como deve haver imediatidade entre violação e a postulação da rescisão e, por fim, deve ser aferida a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pelo empregado. A princípio, o pagamento de adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, o inadimplemento de horas extras e adicional noturno, ou de vale-transporte, quando fatos isolados ou episódicos, não teriam a gravidade e contundência suficientes para justificar a rescisão indireta. Entretanto, no caso em análise, todas essas violações, congregadas, tornam insuportável a manutenção do pacto por culpa do empregador. Portanto, impor ao empregado a opção de pedir demissão seria o mesmo que premiar o comportamento desidioso do empregador. Aliás, é preciso considerar que nos casos de empregados com salários baixos, próximos do salário mínimo, que é o caso da parte reclamante, qualquer descumprimento contratual tem uma gravidade proporcionalmente mais deletéria para o empregado, que quase sempre vive nos limites dos recursos Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, último dia de trabalho da parte reclamante. A rescisão indireta deve operar os mesmos efeitos decorrentes de uma dispensa imotivada, caso contrário o empregador seria vitimado pela própria regra que visa protegê-lo. Assim, considerando que a parte reclamante laborou cerca de 9 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 20/03/2026, perfazendo 10 meses e 9 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecia a rescisão contratual por culpa do empregador, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Julgo improcedente dobra das verbas rescisórias porquanto a reclamante não provou a existência do texto e vigência de norma coletiva prescrevendo tal penalidade ao empregador. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade dos tomadores de mão-de-obra no caso da terceirização contratual está prevista em lei e não se trata de responsabilidade solidária, portanto, julgo improcedente tal modalidade de responsabilização. O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Considerando que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada admitiram a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhes prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sendas Distribuidora S/A no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e da 3ª reclamada WMS Supermercados do Brasil Ltda no período de 01/02/2026 a 18/02/2026. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ELIZANGELA MARIA DA SILVA, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a 1ª reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, condenar a 1ª reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, condenar subsidiariamente a 2ª reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A pelos créditos surgidos no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e condenar subsidiariamente a 3ª reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA pelos créditos surgidos no período de 01/02/2026 a 18/02/2026, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40%, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZANGELA MARIA DA SILVA
Réu GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA
OAB: 217151/RJ
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000454-91.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9779231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000454-91.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELIZANGELA MARIA DA SILVA, reclamante, e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZANGELA MARIA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, diferença de vale-transporte, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.145,17. Na audiência ID. 55d2b0d ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f1d626, ID. 8b4d1e3 e ID. 0162e9a, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 579fcc6. Prova pericial produzida no ID. 91a235f, com esclarecimentos no ID. 61d3718. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 91a235f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso, considerando que o contrato de trabalho iniciou dentro período de cinco anos que antecedeu a propositura desta reclamação, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, portanto, rejeito a arguição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. b2e5301 o Perito constatou e concluiu que: “Mediante os locais de atividade a reclamante permaneceu em exposição ao agente biológico quando da limpeza do banheiro nos seguintes estabelecimentos: Assai Carapicuíba - banherista à noite - a reclamante 07/2025 a 09/2025 Assai - Valter Boveri - possui banherista à noite e em todos os turnos; 10/2025 a 11/2025 Atacadão 21 - Carapicuíba - não possui banherista na madrugada Assai Vila Yara - não possui banherista na madrugada Atacadão - não possui banherista na madrugada No local da vistoria realizou um período no banheiro e depois parou de fazer, permanecendo por 15 dias. 02/2026 – 15 dias. [...] 12.0 – CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conforme o acima exposto a reclamante permanecia em exposição ao agente classificado na legislação sem a devida proteção, sendo assim: “Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%” Períodos 07/2025 a 11/2025 Período de 15 dias – 02/2026” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de trabalhar exposta a agentes insalubres sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Analisando o laudo pericial verifica-se que o Perito não constatou o fornecimento de EPI’s “necessários para a neutralização do referido risco”, contudo, essa afirmação não significa que a parte reclamante trabalhava totalmente exposta aos agentes, isto é, que havia contato dermal direto com agente biológico, pois no mesmo laudo o Perito afirma que “conforme informado a reclamante fazia uso dos seguintes EPIs: - Uniforme; - Calçado de proteção; - Luva de proteção;”. Desta feita, ainda que os EPIs não tenham sido reputados adequados e eficazes para elidir totalmente a exposição ao agente insalubre, o que, aliás, motivou a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo, o seu fornecimento impede a conclusão de que a exposição, tal como referida pelo Perito, tenha lhe causado dano moral, eis que sua dignidade enquanto pessoa não chegou a ser atingida ao ponto de ensejar reparação moral, nesses termos, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 7 horas diárias e 42 horas semanais. Alegando que possuía cerca de 4 ou 5 empregados a reclamada alegou que não tinha obrigação de manter controles de jornada. Com efeito, ao alegar o fato impeditivo/modificativo do direito do reclamante a reclamada-empregadora atraiu para si o ônus de provar sua alegação, contudo, não produziu qualquer tipo de prova (ora ou documental) o alega número de empregados que possuía, não se desincumbindo o seu ônus. Dessa forma a reclamada não cumpriu com seu dever legal conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: escala 5x1, das 22h00 às 06h20, com 1h00 de intervalo intrajornada. Embora a reclamante alegue previsão contratual de jornada de 7 horas e duração semanal de 40 horas, requerendo as horas extras acima desses limites, a reclamada-empregadora impugnou tais limites, reiterando que estes eram os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O contrato ID. aceb245 de fato não registra qualquer limite inferior a jornada legal, portanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu pedido, mas de qualquer forma, com base a duração do trabalho retro fixada, embora não ultrapasse o limite semanal de 44 horas, ultrapassa o limite diário, pois as 7h20 horas noturnas trabalhadas, com o cômputo da hora ficta resultam em 08h15. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Registro que não é o simples fato trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava de duas folgas semanais, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por fim, restou reconhecido o labor em feriados que eventualmente recaíram no escala de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em vista que a reclamada havia negado a duração do trabalho reconhecida nesta sentença e considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante postulou o pagamento de indenização por diferenças de vale-transporte a partir de dezembro de 2025, alegando a insuficiência dos valores fornecidos para cobrir os gastos diários com o transporte público no itinerário residência-trabalho e vice-versa, especificando o prejuízo no importe de R$ 8,75 por dia de efetivo trabalho. Em suas contestações, as reclamadas rebateram a pretensão sustentando o escorreito fornecimento do benefício. Ocorre que, conforme pontuado de forma precisa pela parte autora em sua réplica (ID. 579fcc6), a empregadora não acostou aos autos nenhum elemento de prova documental (como recibos, extratos de recarga ou comprovantes de compra de vales-transporte) apto a demonstrar o cumprimento regular da obrigação no período vindicado. Cumpre destacar que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a entrega do vale-transporte ou o eventual desinteresse do empregado em recebê-lo, bem como o correto suprimento dos valores necessários ao deslocamento, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 460 do C. TST. Desse encargo probatório a reclamada-empregadora não se desincumbiu, prevalecendo a veracidade das despesas informadas na exordial e corroboradas em réplica. Nesse contexto, reputando-se demonstrada a inobservância do correto fornecimento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte do empregador, a exemplo da sonegação de FGTS, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ausência de pagamento correto das horas extras laboradas, inobservância das normas coletivas e demais fundamentos elencados na petição inicial. Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT - considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador - devem estar presentes, cumulativamente, a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, bem como deve haver imediatidade entre violação e a postulação da rescisão e, por fim, deve ser aferida a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pelo empregado. A princípio, o pagamento de adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, o inadimplemento de horas extras e adicional noturno, ou de vale-transporte, quando fatos isolados ou episódicos, não teriam a gravidade e contundência suficientes para justificar a rescisão indireta. Entretanto, no caso em análise, todas essas violações, congregadas, tornam insuportável a manutenção do pacto por culpa do empregador. Portanto, impor ao empregado a opção de pedir demissão seria o mesmo que premiar o comportamento desidioso do empregador. Aliás, é preciso considerar que nos casos de empregados com salários baixos, próximos do salário mínimo, que é o caso da parte reclamante, qualquer descumprimento contratual tem uma gravidade proporcionalmente mais deletéria para o empregado, que quase sempre vive nos limites dos recursos Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, último dia de trabalho da parte reclamante. A rescisão indireta deve operar os mesmos efeitos decorrentes de uma dispensa imotivada, caso contrário o empregador seria vitimado pela própria regra que visa protegê-lo. Assim, considerando que a parte reclamante laborou cerca de 9 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 20/03/2026, perfazendo 10 meses e 9 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecia a rescisão contratual por culpa do empregador, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Julgo improcedente dobra das verbas rescisórias porquanto a reclamante não provou a existência do texto e vigência de norma coletiva prescrevendo tal penalidade ao empregador. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade dos tomadores de mão-de-obra no caso da terceirização contratual está prevista em lei e não se trata de responsabilidade solidária, portanto, julgo improcedente tal modalidade de responsabilização. O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Considerando que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada admitiram a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhes prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sendas Distribuidora S/A no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e da 3ª reclamada WMS Supermercados do Brasil Ltda no período de 01/02/2026 a 18/02/2026. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ELIZANGELA MARIA DA SILVA, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a 1ª reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, condenar a 1ª reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, condenar subsidiariamente a 2ª reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A pelos créditos surgidos no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e condenar subsidiariamente a 3ª reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA pelos créditos surgidos no período de 01/02/2026 a 18/02/2026, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40%, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA MARIA DA SILVA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000454-91.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9779231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000454-91.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELIZANGELA MARIA DA SILVA, reclamante, e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZANGELA MARIA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, diferença de vale-transporte, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.145,17. Na audiência ID. 55d2b0d ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f1d626, ID. 8b4d1e3 e ID. 0162e9a, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 579fcc6. Prova pericial produzida no ID. 91a235f, com esclarecimentos no ID. 61d3718. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. 91a235f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em alegação cautelar da prescrição, pois cabe à parte que a suscita a responsabilidade de efetuar sua contagem com base na data da propositura da reclamação (dado objetivo), de modo que argui-la quando evidentemente inaplicável, além de reportar falta de técnica jurídica, pode representar má-fé, pois constitui defesa temerária e incidente manifestamente infundado. Neste caso, considerando que o contrato de trabalho iniciou dentro período de cinco anos que antecedeu a propositura desta reclamação, não existem créditos trabalhistas sobre os quais possa ter incidido a prescrição, portanto, rejeito a arguição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. b2e5301 o Perito constatou e concluiu que: “Mediante os locais de atividade a reclamante permaneceu em exposição ao agente biológico quando da limpeza do banheiro nos seguintes estabelecimentos: Assai Carapicuíba - banherista à noite - a reclamante 07/2025 a 09/2025 Assai - Valter Boveri - possui banherista à noite e em todos os turnos; 10/2025 a 11/2025 Atacadão 21 - Carapicuíba - não possui banherista na madrugada Assai Vila Yara - não possui banherista na madrugada Atacadão - não possui banherista na madrugada No local da vistoria realizou um período no banheiro e depois parou de fazer, permanecendo por 15 dias. 02/2026 – 15 dias. [...] 12.0 – CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conforme o acima exposto a reclamante permanecia em exposição ao agente classificado na legislação sem a devida proteção, sendo assim: “Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%” Períodos 07/2025 a 11/2025 Período de 15 dias – 02/2026” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não teria o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de trabalhar exposta a agentes insalubres sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Analisando o laudo pericial verifica-se que o Perito não constatou o fornecimento de EPI’s “necessários para a neutralização do referido risco”, contudo, essa afirmação não significa que a parte reclamante trabalhava totalmente exposta aos agentes, isto é, que havia contato dermal direto com agente biológico, pois no mesmo laudo o Perito afirma que “conforme informado a reclamante fazia uso dos seguintes EPIs: - Uniforme; - Calçado de proteção; - Luva de proteção;”. Desta feita, ainda que os EPIs não tenham sido reputados adequados e eficazes para elidir totalmente a exposição ao agente insalubre, o que, aliás, motivou a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo, o seu fornecimento impede a conclusão de que a exposição, tal como referida pelo Perito, tenha lhe causado dano moral, eis que sua dignidade enquanto pessoa não chegou a ser atingida ao ponto de ensejar reparação moral, nesses termos, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 7 horas diárias e 42 horas semanais. Alegando que possuía cerca de 4 ou 5 empregados a reclamada alegou que não tinha obrigação de manter controles de jornada. Com efeito, ao alegar o fato impeditivo/modificativo do direito do reclamante a reclamada-empregadora atraiu para si o ônus de provar sua alegação, contudo, não produziu qualquer tipo de prova (ora ou documental) o alega número de empregados que possuía, não se desincumbindo o seu ônus. Dessa forma a reclamada não cumpriu com seu dever legal conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: escala 5x1, das 22h00 às 06h20, com 1h00 de intervalo intrajornada. Embora a reclamante alegue previsão contratual de jornada de 7 horas e duração semanal de 40 horas, requerendo as horas extras acima desses limites, a reclamada-empregadora impugnou tais limites, reiterando que estes eram os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O contrato ID. aceb245 de fato não registra qualquer limite inferior a jornada legal, portanto a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu pedido, mas de qualquer forma, com base a duração do trabalho retro fixada, embora não ultrapasse o limite semanal de 44 horas, ultrapassa o limite diário, pois as 7h20 horas noturnas trabalhadas, com o cômputo da hora ficta resultam em 08h15. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Registro que não é o simples fato trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava de duas folgas semanais, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por fim, restou reconhecido o labor em feriados que eventualmente recaíram no escala de trabalho, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em vista que a reclamada havia negado a duração do trabalho reconhecida nesta sentença e considerando que houve o pagamento irregular das horas extraordinárias laboradas em horário noturno, é consequência lógica que também não houve a correta e devida contraprestação do adicional noturno de no mínimo 20%. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. VALE-TRANSPORTE A parte reclamante postulou o pagamento de indenização por diferenças de vale-transporte a partir de dezembro de 2025, alegando a insuficiência dos valores fornecidos para cobrir os gastos diários com o transporte público no itinerário residência-trabalho e vice-versa, especificando o prejuízo no importe de R$ 8,75 por dia de efetivo trabalho. Em suas contestações, as reclamadas rebateram a pretensão sustentando o escorreito fornecimento do benefício. Ocorre que, conforme pontuado de forma precisa pela parte autora em sua réplica (ID. 579fcc6), a empregadora não acostou aos autos nenhum elemento de prova documental (como recibos, extratos de recarga ou comprovantes de compra de vales-transporte) apto a demonstrar o cumprimento regular da obrigação no período vindicado. Cumpre destacar que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a entrega do vale-transporte ou o eventual desinteresse do empregado em recebê-lo, bem como o correto suprimento dos valores necessários ao deslocamento, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 460 do C. TST. Desse encargo probatório a reclamada-empregadora não se desincumbiu, prevalecendo a veracidade das despesas informadas na exordial e corroboradas em réplica. Nesse contexto, reputando-se demonstrada a inobservância do correto fornecimento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte do empregador, a exemplo da sonegação de FGTS, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ausência de pagamento correto das horas extras laboradas, inobservância das normas coletivas e demais fundamentos elencados na petição inicial. Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT - considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador - devem estar presentes, cumulativamente, a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, bem como deve haver imediatidade entre violação e a postulação da rescisão e, por fim, deve ser aferida a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pelo empregado. A princípio, o pagamento de adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, o inadimplemento de horas extras e adicional noturno, ou de vale-transporte, quando fatos isolados ou episódicos, não teriam a gravidade e contundência suficientes para justificar a rescisão indireta. Entretanto, no caso em análise, todas essas violações, congregadas, tornam insuportável a manutenção do pacto por culpa do empregador. Portanto, impor ao empregado a opção de pedir demissão seria o mesmo que premiar o comportamento desidioso do empregador. Aliás, é preciso considerar que nos casos de empregados com salários baixos, próximos do salário mínimo, que é o caso da parte reclamante, qualquer descumprimento contratual tem uma gravidade proporcionalmente mais deletéria para o empregado, que quase sempre vive nos limites dos recursos Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, último dia de trabalho da parte reclamante. A rescisão indireta deve operar os mesmos efeitos decorrentes de uma dispensa imotivada, caso contrário o empregador seria vitimado pela própria regra que visa protegê-lo. Assim, considerando que a parte reclamante laborou cerca de 9 meses, faz jus ao aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 20/03/2026, perfazendo 10 meses e 9 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecia a rescisão contratual por culpa do empregador, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Julgo improcedente dobra das verbas rescisórias porquanto a reclamante não provou a existência do texto e vigência de norma coletiva prescrevendo tal penalidade ao empregador. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A responsabilidade dos tomadores de mão-de-obra no caso da terceirização contratual está prevista em lei e não se trata de responsabilidade solidária, portanto, julgo improcedente tal modalidade de responsabilização. O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Considerando que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada admitiram a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhes prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sendas Distribuidora S/A no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e da 3ª reclamada WMS Supermercados do Brasil Ltda no período de 01/02/2026 a 18/02/2026. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante ELIZANGELA MARIA DA SILVA, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a 1ª reclamada-empregadora, cujo término recairá em 18/02/2026, condenar a 1ª reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, condenar subsidiariamente a 2ª reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A pelos créditos surgidos no período de 11/05/2025 a 31/01/2026 e condenar subsidiariamente a 3ª reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA pelos créditos surgidos no período de 01/02/2026 a 18/02/2026, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio, último dia trabalhado etc) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio indenizado e equivalente a 30 dias; saldo de salário de 18 dias referente a fevereiro de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (limite do pedido); 3/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2026; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS a condenação será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade devido nos períodos de 01/07/2025 até 30/11/2025 e por 15 dias finais do contrato de trabalho em fevereiro de 2026, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40%, aviso prévio e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas e adicional noturno, tanto os efetivamente quitados, quanto os que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária, com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); h) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); i) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS 8% + 40% e aviso prévio. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados; j) pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 8,75 por dia de efetivo labor, a partir de dezembro de 2025 até o encerramento do contrato. Autoriza-se a dedução da parcela de coparticipação a cargo da parte empregada no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o seu salário básico, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A