1000454-39.2026.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000454-39.2026.8.13.0090/MG AUTOR : ROSIMERE CONCEICAO MACIEL ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA (OAB MG070122) DECISÃO Vistos., Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ROSIMERE CONCEIÇÃO MACIEL em face de VALE S.A. , em razão dos alegados impactos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 12), na qual arguiu preliminares de ausência de pressupostos processuais / inépcia por impossibilidade de aplicação do Termo de Compromisso firmado com a DPMG, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos, além de requerer expressamente a produção de prova pericial médica. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 14), a parte autora manifestou-se no Evento 18, apresentando extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo ativo e declaração de isenção do IRPF. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Da justiça gratuita A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No âmbito infraconstitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento da benesse à demonstração de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, apreciando os documentos juntados pela autora no Evento 18 (extratos bancários, CTPS Digital sem contrato ativo e declaração de isenção de IRPF), verifica-se restar suficientemente demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares e da prejudicial de mérito Postergo a apreciação das preliminares suscitadas na contestação (Evento 12), bem como da prejudicial de mérito (prescrição), para o momento do saneamento do processo ou da prolação da sentença, oportunidade em que o conjunto probatório estará devidamente instruído. 3. Da impugnação à Contestação Intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), apresentar impugnação à contestação (réplica). 4. Da prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 4.1. Do local de realização dos trabalhos periciais O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias Médicas, localizada no Fórum da Comarca de Brumadinho, situado na Rua Governador Valadares, nº 271, Bairro Ipiranga, Brumadinho/MG, CEP 32480-010, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são de profissionais devidamente cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. O perito do corpo médico nomeado especificamente para este processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização do exame. 4.2. Honorários periciais – Valores, responsável pelo pagamento e liberação Os honorários periciais são arbitrados no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo por periciado avaliado, a serem pagos pela ré (VALE S.A.), mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato. Tal despesa não está sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe de 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberada ao perito quando da realização do exame pericial; o restante será liberado após a apresentação do laudo pericial definitivo nos autos. 4.3. Documentação complementar No momento do exame pericial, sob pena de preclusão, a pessoa a ser submetida ao exame deverá apresentar documento de identidade pessoal e, na forma impressa, laudos médicos precedentes, receituário médico do período de uso de medicação, comprovantes de compra de medicamentos e quaisquer outros documentos que se prestem a subsidiar a análise guiada pelos parâmetros ora estabelecidos. Caso queira que a referida documentação também integre a instrução processual, poderá cumulativamente juntá-la aos autos, desde que o faça até o dia anterior ao do exame pericial, sob pena de desentranhamento. 5. Das demais deliberações e encaminhamentos A d. Secretaria desta Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Intimar a parte autora para apresentar impugnação à contestação (réplica) no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). b) Após consulta à Central de Perícias: b.1) certificar nos autos o perito nomeado, a data e o horário do exame pericial; b.2) cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. c ) Após, intimem-se as partes sobre o perito nomeado para realizar a perícia médica, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC; c.1) Havendo impugnação de qualquer das partes ao perito nomeado, venham os autos conclusos para deliberação. d ) Havendo concordância das partes (ou decorrido o prazo sem impugnação) acerca do corpo de peritos, a d. Secretaria deverá, após consulta à Central de Perícias: d.1) Promover a intimação das partes, nos seguintes moldes: Da parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame agendado, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; Da parte ré, via PJe, para efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, observando-se o valor arbitrado e o número de autores submetidos à perícia; d.2) Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50%) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários será liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. e ) Conforme haja ou não a realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: e.1) Em sendo realizado o exame pericial: Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , requerendo o que entenderem por direito, sob pena de preclusão. Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou impugnação ao laudo, intime-se o i. expert , pelo prazo de 20 (vinte) dias, para resposta. Com a resposta, vista às partes por 15 (quinze) dias e, se for o caso , ao MP. e.2) Caso não seja realizad o o exame pericial: A justificativa deverá ser apresentada pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à ré e, se for o caso , ao MP, por igual prazo. f ) Oportunamente, cumpridos todos os comandos supra e decorridos os prazos das partes referentes ao laudo pericial (bem como apresentada a réplica), certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para análise e deliberações . Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSIMERE CONCEICAO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA
OAB: 70122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000454-39.2026.8.13.0090/MG AUTOR : ROSIMERE CONCEICAO MACIEL ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA (OAB MG070122) DECISÃO Vistos., Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ROSIMERE CONCEIÇÃO MACIEL em face de VALE S.A. , em razão dos alegados impactos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 12), na qual arguiu preliminares de ausência de pressupostos processuais / inépcia por impossibilidade de aplicação do Termo de Compromisso firmado com a DPMG, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos, além de requerer expressamente a produção de prova pericial médica. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 14), a parte autora manifestou-se no Evento 18, apresentando extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo ativo e declaração de isenção do IRPF. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Da justiça gratuita A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No âmbito infraconstitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento da benesse à demonstração de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, apreciando os documentos juntados pela autora no Evento 18 (extratos bancários, CTPS Digital sem contrato ativo e declaração de isenção de IRPF), verifica-se restar suficientemente demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares e da prejudicial de mérito Postergo a apreciação das preliminares suscitadas na contestação (Evento 12), bem como da prejudicial de mérito (prescrição), para o momento do saneamento do processo ou da prolação da sentença, oportunidade em que o conjunto probatório estará devidamente instruído. 3. Da impugnação à Contestação Intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), apresentar impugnação à contestação (réplica). 4. Da prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 4.1. Do local de realização dos trabalhos periciais O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias Médicas, localizada no Fórum da Comarca de Brumadinho, situado na Rua Governador Valadares, nº 271, Bairro Ipiranga, Brumadinho/MG, CEP 32480-010, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são de profissionais devidamente cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. O perito do corpo médico nomeado especificamente para este processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização do exame. 4.2. Honorários periciais – Valores, responsável pelo pagamento e liberação Os honorários periciais são arbitrados no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo por periciado avaliado, a serem pagos pela ré (VALE S.A.), mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato. Tal despesa não está sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe de 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberada ao perito quando da realização do exame pericial; o restante será liberado após a apresentação do laudo pericial definitivo nos autos. 4.3. Documentação complementar No momento do exame pericial, sob pena de preclusão, a pessoa a ser submetida ao exame deverá apresentar documento de identidade pessoal e, na forma impressa, laudos médicos precedentes, receituário médico do período de uso de medicação, comprovantes de compra de medicamentos e quaisquer outros documentos que se prestem a subsidiar a análise guiada pelos parâmetros ora estabelecidos. Caso queira que a referida documentação também integre a instrução processual, poderá cumulativamente juntá-la aos autos, desde que o faça até o dia anterior ao do exame pericial, sob pena de desentranhamento. 5. Das demais deliberações e encaminhamentos A d. Secretaria desta Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Intimar a parte autora para apresentar impugnação à contestação (réplica) no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). b) Após consulta à Central de Perícias: b.1) certificar nos autos o perito nomeado, a data e o horário do exame pericial; b.2) cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. c ) Após, intimem-se as partes sobre o perito nomeado para realizar a perícia médica, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC; c.1) Havendo impugnação de qualquer das partes ao perito nomeado, venham os autos conclusos para deliberação. d ) Havendo concordância das partes (ou decorrido o prazo sem impugnação) acerca do corpo de peritos, a d. Secretaria deverá, após consulta à Central de Perícias: d.1) Promover a intimação das partes, nos seguintes moldes: Da parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame agendado, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; Da parte ré, via PJe, para efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, observando-se o valor arbitrado e o número de autores submetidos à perícia; d.2) Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50%) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários será liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. e ) Conforme haja ou não a realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: e.1) Em sendo realizado o exame pericial: Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , requerendo o que entenderem por direito, sob pena de preclusão. Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou impugnação ao laudo, intime-se o i. expert , pelo prazo de 20 (vinte) dias, para resposta. Com a resposta, vista às partes por 15 (quinze) dias e, se for o caso , ao MP. e.2) Caso não seja realizad o o exame pericial: A justificativa deverá ser apresentada pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à ré e, se for o caso , ao MP, por igual prazo. f ) Oportunamente, cumpridos todos os comandos supra e decorridos os prazos das partes referentes ao laudo pericial (bem como apresentada a réplica), certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para análise e deliberações . Intime-se. Cumpra-se.