1000453-82.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-82.2026.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.S. - Fica M.L.S.S., na qualidade de curadora provisória de L.S., AUTORIZADA a aceitar, em nome deste, a herança deixada por seus genitores, bem como a representá-lo no procedimento de inventário extrajudicial respectivo, perante o Tabelionato competente; A presente autorização não abrange renúncia à herança, cessão de direitos hereditários, alienação ou oneração de bens, transação, recebimento de quinhão inferior ao legal, assunção de obrigações pessoais, pagamento de torna ou qualquer outro ato de disposição patrimonial; A lavratura da escritura pública de inventário e partilha fica condicionada à integral preservação do quinhão hereditário do interditando e à observância do procedimento aplicável a interessado incapaz, devendo a minuta ou o expediente notarial ser previamente submetido à manifestação do Ministério Público, a quem incumbirá aferir a regularidade da partilha projetada antes da assinatura do ato; Valerá a presente, por cópia, como ALVARÁ. 3. Conforme certidão de fl. 70, o mandado de citação foi cumprido positivamente, tendo o Sr. Oficial de Justiça constatado o estado de debilidade física do requerido, confirmando os elementos já apontados na inicial e no laudo pericial de fls. 74/87. Nos termos do item 5 da decisão de fls. 15/17, cabe à serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (fl. 70), e, transcorrido in albis, oficiar à OAB para nomeação de curador especial ao interditando, excetuada a nomeação da patrona que já representa os interesses da parte demandante. Assim, DETERMINO: Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação, na forma já determinada à fl. 16, item 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao interditando L.S., observando-se as demais disposições já constantes da decisão de fls. 15/17. Intime-se. - ADV: MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILEIDE DOS SANTOS LEAL
OAB: 355560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000453-82.2026.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.S. - Fica M.L.S.S., na qualidade de curadora provisória de L.S., AUTORIZADA a aceitar, em nome deste, a herança deixada por seus genitores, bem como a representá-lo no procedimento de inventário extrajudicial respectivo, perante o Tabelionato competente; A presente autorização não abrange renúncia à herança, cessão de direitos hereditários, alienação ou oneração de bens, transação, recebimento de quinhão inferior ao legal, assunção de obrigações pessoais, pagamento de torna ou qualquer outro ato de disposição patrimonial; A lavratura da escritura pública de inventário e partilha fica condicionada à integral preservação do quinhão hereditário do interditando e à observância do procedimento aplicável a interessado incapaz, devendo a minuta ou o expediente notarial ser previamente submetido à manifestação do Ministério Público, a quem incumbirá aferir a regularidade da partilha projetada antes da assinatura do ato; Valerá a presente, por cópia, como ALVARÁ. 3. Conforme certidão de fl. 70, o mandado de citação foi cumprido positivamente, tendo o Sr. Oficial de Justiça constatado o estado de debilidade física do requerido, confirmando os elementos já apontados na inicial e no laudo pericial de fls. 74/87. Nos termos do item 5 da decisão de fls. 15/17, cabe à serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (fl. 70), e, transcorrido in albis, oficiar à OAB para nomeação de curador especial ao interditando, excetuada a nomeação da patrona que já representa os interesses da parte demandante. Assim, DETERMINO: Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação, na forma já determinada à fl. 16, item 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao interditando L.S., observando-se as demais disposições já constantes da decisão de fls. 15/17. Intime-se. - ADV: MILEIDE DOS SANTOS LEAL (OAB 355560/SP)