1000453-80.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000453-80.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c70187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S/A, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 19/03/2025 a 17/12/2025, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 1.412,00. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula enquadramento no SINTRATEL; nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de periculosidade; entrega de PPP, LTCA e exame admissional; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; auxílio alimentação; PLR; multas normativas. Foi dado à causa o valor de R$ 32.172,95. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedido em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade de parte passiva e inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com periculosidade. A 1ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) preposto do(s) 1ª reclamada(s): Que os controles de ponto eram anotados corretamente; que todos as horas trabalhadas e dias trabalhados constam anotados corretamente no ponto; que a reclamante parou de trabalhar porque pediu demissão, de maneira livre, sem coação. Nada mais. Inquirido representante da segunda reclamada, confirmou a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada pelo período indicado na petição inicial, sem controle acerca de quais eram as pessoas físicas empregadas da 1ª reclamada que lhe prestavam os serviços. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambas as partes, sendo que o advogado da reclamante, que informou que os únicos temas objeto de prova eram nulidade do pedido de demissão e horas extras: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). A reclamada dispensa a oitiva de sua testemunha presente. A reclamante não tem testemunhas presentes. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Há muito vigora na Justiça do Trabalho a Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”). Entendo ser direito da parte interessada a arguição da invalidade ou inconstitucionalidade (caso assim entenda) da súmula em questão. Ocorre que o STF (a quem compete dizer o que é constitucional e o que não é), quando declarou ser lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial, deixou claro que fica “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725, repercussão geral, no RE 958252). Na visão deste magistrado, continua sendo direito da tomadora dos serviços sustentar, no mérito da ação, a invalidade da Súmula 331 do TST, ou apresentar divergência quanto ao entendimento do STF (ou mesmo alegar fatos específicos em razão dos quais o entendimento sumular não seria aplicável ao caso). Ocorre que não parece mais razoável a este magistrado, com o máximo respeito à contestante, a alegação preliminar da empresa indicada como tomadora de serviços de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se postula sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos (ou seja, alegação de que houve manifesto equívoco quando de sua inclusão no polo passivo). Havendo súmula do TST dizendo que a tomadora (não só é parte legítima, por uma questão lógica-jurídica, como) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, tendo havido a confirmação pelo STF da subsistência dessa responsabilidade subsidiária, não há mais qualquer dúvida de que a tomadora de serviços é parte legítima para responder a esse tipo de pedido em ação trabalhista. Este magistrado não está dizendo que a tomadora de serviços tem o dever de aceitar essa responsabilização. O que está sendo dito é que não consegue mais enxergar razoabilidade jurídica para se dizer que a tomadora de serviços é parte ilegítima, que a tomadora de serviços foi equivocadamente incluída no polo passivo do pedido de sua responsabilização subsidiária. Pelas razões expostas, concluo, respeitosamente, que a alegação da empresa indicada como tomadora dos serviços de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista consiste em oposição injustificada ao andamento do feito (artigo 793-B, IV, da CLT). Assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento de multa na monta de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 793-C da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL – SINTRATEL X SINTETEL Com relação ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo), representa trabalhadores do Estado de São Paulo em empresas de telefonia ou operadoras de mesas telefônicas. Por sua vez, o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa trabalhadores da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo em empresas de telemarketing. Conforme cadastrado na Receita Federal, o que este Juízo verifica, neste ato, no site oficial da Receita Federal, pautado no princípio da conexão, o código e a descrição da atividade econômica principal da reclamada são: 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento. Assim, tendo como principal atividade o teleatendimento (ou seja, telemarketing), a atividade preponderante da reclamada mais se adéqua ao SINTRATEL. Também mais se adéqua à base territorial do SINTRATEL, que é mais específica em face da base territorial do SINTETEL. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT, não havendo falar em observância ou coisa julgada de decisão em sentido diverso da justiça comum. Veja-se: Não assiste razão a ora embargante. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1.º e2.º, do NCPC, ocorre coisa julgada quando se reproduz uma ação ajuizada anteriormente, sendo estas consideradas idênticas quando repetem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme o § 4º do citado artigo há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não há coisa julgada com a ação cível, processo nº 0070502-28.2004.8.26.0000, na qual as partes são os sindicatos que discutiram a sua representatividade, vez que não figuram as mesmas partes e a referida ação não tem efeitos em relação a presente ação individual (sublinhei). TRT DA 2ª REGIÃO; DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2018; ACÓRDÃO Nº: 20180147956; PROCESSO Nº: 00006547920145020045 TURMA: 9ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2018. Pelo exposto, declaro a representatividade do reclamante pelo SINTRATEL, sendo aplicável a correspondente norma coletiva. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Veja-se (omiti partes da emenda e destaquei outras): [...] RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: " o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta ." Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026). Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual tinha direito ao adicional de periculosidade. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento contido na OJ 385 da SDI-I do TST: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual, incluída a possibilidade de acompanhamento direto das partes nos trabalhos periciais aqui realizados, o que não foi observado em trabalhos técnicos feitos fora destes autos. Assim, acolhendo o laudo no tocante à presença da periculosidade, concluo que a reclamante faz jus ao recebimento do respectivo adicional por todo o período contratual. No tocante à base de cálculo, cumpre registrar que consiste no salário básico, consoante o texto do § 1º do artigo 193 da CLT. Nesse sentido é a primeira parte da Súmula 191 do C. TST. O adicional de periculosidade ora deferido deverá servir de base de cálculo de eventuais horas extras. Ademais, registro que o salário básico mensal da reclamante (base de cálculo da verba) era fixo mensal, razão pela qual o adicional de periculosidade também será apurado de forma fixa mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de periculosidade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão. ENTREGA DE PPP, LTCA E EXAME ADMISSIONAL Considerando o deferimento do adicional de periculosidade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Indefiro o pedido de entrega individualizada de PPRA e LTCAT, porquanto o histórico laboral e previdenciário resta devidamente atendido com a entrega e retificação do PPP. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS A reclamante alegou que “laborou sob escala 6x1, de segunda-feira a sábado, no horário das 08h às 16h52, com intervalo intrajornada de 1h [...] exercia atividade preponderante de teleatendimento e estava submetido a jornada superior àquela prevista no art. 227 da CLT”, requerendo a nulidade dos cartões de ponto, do banco de horas e o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, além de feriados laborados em 19/06/2025 e 09/07/2025. A 1ª reclamada refutou a pretensão, aduzindo que “a jornada de trabalho da parte Reclamante sempre foi registrada através de senha pessoal e intransferível no sistema da Reclamada [...] os controles de ponto colacionados aos autos são válidos”, bem como que a jornada semanal de 36 horas foi observada mediante escala 5x2 de 7h12 diárias com regular compensação dos sábados respaldada em Acordo Coletivo de Trabalho, havendo a correta quitação ou compensação em banco de horas das eventuais prorrogações. Não houve prova oral de audiência da invalidade dos controles de ponto, razão pela qual reputo válidos referidos documentos juntados pela reclamada como meio de prova. Incontroversa a jornada contratual semanal da reclamante de 36 horas, por exercer função de operadora de teleatendimento. Por outro lado, reconheço a validade do acordo de compensação semanal de acordo com o qual sua jornada foi de 7h12min em escala 5x2 (totalizando as 36 horas semanais), conforme previsão expressa na norma coletiva do SINTRATEL, juntada aos autos pela própria reclamante (fls. 125 dos autos). Além disso, a análise dos registros de jornada (por exemplo, fls. 483 dos autos) revela que as horas excedentes eram destinadas à compensação ou quitadas em folha de pagamento (conforme holerites, por exemplo, às fls. 512 dos autos), não tendo a reclamante apresentado demonstrativo matemático de diferenças não quitadas ou não compensadas em réplica. Quanto aos feriados de 19/06/2025 (Corpus Christi) e 09/07/2025 (Data Magna de São Paulo), os espelhos de ponto atestam que no dia 19/06/2025 houve lançamento de feriado no sistema (fl. 493 dos autos) e o labor em 09/07/2025 foi devidamente registrado e computado no saldo compensatório de banco de horas (fl. 493 dos autos), inexistindo labor em feriados sem a respectiva folga compensatória ou crédito de banco de horas. Assim, julgo improcedentes os pedidos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou em sua petição inicial que não recebia o auxílio alimentação corretamente, pois a reclamada não observava os valores previstos na norma coletiva do SINTRATEL. Diante disso, presumo que o vale alimentação foi pago conforme as normas coletivas do SINTETEL (ora declaradas inaplicáveis), as quais a reclamada observava no curso do contrato de trabalho. Assim, a reclamante faz jus às diferenças entre o valor do auxílio alimentação previsto na norma coletiva do SINTETEL e o valor previsto nas normas coletivas do SINTRATEL para empregados com jornada de 36 horas semanais, como era o caso da reclamante, conforme as correspondentes vigências. Julgo procedente exclusivamente nesses termos. PLR Reconhecida a representatividade do SINTRATEL, a reclamante faz jus aos valores estabelecidos nas cláusulas normativas das correspondentes CCTs prevendo o pagamento de PLR respeitadas suas vigências, e observados os limites da petição inicial; observando-se, ainda, o número de faltas da reclamante que constam nos controles de ponto reconhecidos como verdadeiros, para apuração da monta de PLR (conforme os correspondentes critérios previstos nas normas coletivas). Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado, desde já, nestes autos. Julgo procedente, nesses termos. MULTAS NORMATIVAS Em razão do descumprimento das cláusulas normativas prevendo Auxílio Alimentação e PLR, condeno a reclamada ao pagamento das correspondentes multas normativas, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva juntada aos autos, conforme a época do descumprimento da correspondente cláusula normativa. Quanto ao "Dia do Operador de Telemarketing", a cláusula normativa tratando de referido tema apenas indica a data em que será comemorado, sem que preveja qualquer benefício aos empregados, razão pela qual entendo que não há o que ser descumprido, improcedendo a multa quanto ao tema. Observe-se o artigo 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Julgo procedente, nesses termos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 31), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito da reclamante a parte que cabe a esta. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S.A., 2ª reclamada, responsável subsidiária, nos estritos limites da fundamentação, condenando-as ao pagamento de: a) Adicional de periculosidade, e reflexos ; b) Auxílio alimentação; c) PLR; e d) Multas normativas. Condeno, ainda, a 1ª reclamada à obrigação de fazer de retificar e entregar o PPP do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO CSF S/A
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Réu BANCO CSF S/A
Autor REGINA CELIA LOPES DE SOUSA
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA
OAB: 329644/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000453-80.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c70187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S/A, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 19/03/2025 a 17/12/2025, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 1.412,00. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula enquadramento no SINTRATEL; nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de periculosidade; entrega de PPP, LTCA e exame admissional; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; auxílio alimentação; PLR; multas normativas. Foi dado à causa o valor de R$ 32.172,95. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedido em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade de parte passiva e inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com periculosidade. A 1ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) preposto do(s) 1ª reclamada(s): Que os controles de ponto eram anotados corretamente; que todos as horas trabalhadas e dias trabalhados constam anotados corretamente no ponto; que a reclamante parou de trabalhar porque pediu demissão, de maneira livre, sem coação. Nada mais. Inquirido representante da segunda reclamada, confirmou a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada pelo período indicado na petição inicial, sem controle acerca de quais eram as pessoas físicas empregadas da 1ª reclamada que lhe prestavam os serviços. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambas as partes, sendo que o advogado da reclamante, que informou que os únicos temas objeto de prova eram nulidade do pedido de demissão e horas extras: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). A reclamada dispensa a oitiva de sua testemunha presente. A reclamante não tem testemunhas presentes. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Há muito vigora na Justiça do Trabalho a Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”). Entendo ser direito da parte interessada a arguição da invalidade ou inconstitucionalidade (caso assim entenda) da súmula em questão. Ocorre que o STF (a quem compete dizer o que é constitucional e o que não é), quando declarou ser lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial, deixou claro que fica “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725, repercussão geral, no RE 958252). Na visão deste magistrado, continua sendo direito da tomadora dos serviços sustentar, no mérito da ação, a invalidade da Súmula 331 do TST, ou apresentar divergência quanto ao entendimento do STF (ou mesmo alegar fatos específicos em razão dos quais o entendimento sumular não seria aplicável ao caso). Ocorre que não parece mais razoável a este magistrado, com o máximo respeito à contestante, a alegação preliminar da empresa indicada como tomadora de serviços de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se postula sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos (ou seja, alegação de que houve manifesto equívoco quando de sua inclusão no polo passivo). Havendo súmula do TST dizendo que a tomadora (não só é parte legítima, por uma questão lógica-jurídica, como) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, tendo havido a confirmação pelo STF da subsistência dessa responsabilidade subsidiária, não há mais qualquer dúvida de que a tomadora de serviços é parte legítima para responder a esse tipo de pedido em ação trabalhista. Este magistrado não está dizendo que a tomadora de serviços tem o dever de aceitar essa responsabilização. O que está sendo dito é que não consegue mais enxergar razoabilidade jurídica para se dizer que a tomadora de serviços é parte ilegítima, que a tomadora de serviços foi equivocadamente incluída no polo passivo do pedido de sua responsabilização subsidiária. Pelas razões expostas, concluo, respeitosamente, que a alegação da empresa indicada como tomadora dos serviços de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista consiste em oposição injustificada ao andamento do feito (artigo 793-B, IV, da CLT). Assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento de multa na monta de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 793-C da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL – SINTRATEL X SINTETEL Com relação ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo), representa trabalhadores do Estado de São Paulo em empresas de telefonia ou operadoras de mesas telefônicas. Por sua vez, o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa trabalhadores da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo em empresas de telemarketing. Conforme cadastrado na Receita Federal, o que este Juízo verifica, neste ato, no site oficial da Receita Federal, pautado no princípio da conexão, o código e a descrição da atividade econômica principal da reclamada são: 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento. Assim, tendo como principal atividade o teleatendimento (ou seja, telemarketing), a atividade preponderante da reclamada mais se adéqua ao SINTRATEL. Também mais se adéqua à base territorial do SINTRATEL, que é mais específica em face da base territorial do SINTETEL. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT, não havendo falar em observância ou coisa julgada de decisão em sentido diverso da justiça comum. Veja-se: Não assiste razão a ora embargante. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1.º e2.º, do NCPC, ocorre coisa julgada quando se reproduz uma ação ajuizada anteriormente, sendo estas consideradas idênticas quando repetem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme o § 4º do citado artigo há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não há coisa julgada com a ação cível, processo nº 0070502-28.2004.8.26.0000, na qual as partes são os sindicatos que discutiram a sua representatividade, vez que não figuram as mesmas partes e a referida ação não tem efeitos em relação a presente ação individual (sublinhei). TRT DA 2ª REGIÃO; DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2018; ACÓRDÃO Nº: 20180147956; PROCESSO Nº: 00006547920145020045 TURMA: 9ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2018. Pelo exposto, declaro a representatividade do reclamante pelo SINTRATEL, sendo aplicável a correspondente norma coletiva. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Veja-se (omiti partes da emenda e destaquei outras): [...] RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: " o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta ." Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026). Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual tinha direito ao adicional de periculosidade. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento contido na OJ 385 da SDI-I do TST: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual, incluída a possibilidade de acompanhamento direto das partes nos trabalhos periciais aqui realizados, o que não foi observado em trabalhos técnicos feitos fora destes autos. Assim, acolhendo o laudo no tocante à presença da periculosidade, concluo que a reclamante faz jus ao recebimento do respectivo adicional por todo o período contratual. No tocante à base de cálculo, cumpre registrar que consiste no salário básico, consoante o texto do § 1º do artigo 193 da CLT. Nesse sentido é a primeira parte da Súmula 191 do C. TST. O adicional de periculosidade ora deferido deverá servir de base de cálculo de eventuais horas extras. Ademais, registro que o salário básico mensal da reclamante (base de cálculo da verba) era fixo mensal, razão pela qual o adicional de periculosidade também será apurado de forma fixa mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de periculosidade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão. ENTREGA DE PPP, LTCA E EXAME ADMISSIONAL Considerando o deferimento do adicional de periculosidade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Indefiro o pedido de entrega individualizada de PPRA e LTCAT, porquanto o histórico laboral e previdenciário resta devidamente atendido com a entrega e retificação do PPP. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS A reclamante alegou que “laborou sob escala 6x1, de segunda-feira a sábado, no horário das 08h às 16h52, com intervalo intrajornada de 1h [...] exercia atividade preponderante de teleatendimento e estava submetido a jornada superior àquela prevista no art. 227 da CLT”, requerendo a nulidade dos cartões de ponto, do banco de horas e o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, além de feriados laborados em 19/06/2025 e 09/07/2025. A 1ª reclamada refutou a pretensão, aduzindo que “a jornada de trabalho da parte Reclamante sempre foi registrada através de senha pessoal e intransferível no sistema da Reclamada [...] os controles de ponto colacionados aos autos são válidos”, bem como que a jornada semanal de 36 horas foi observada mediante escala 5x2 de 7h12 diárias com regular compensação dos sábados respaldada em Acordo Coletivo de Trabalho, havendo a correta quitação ou compensação em banco de horas das eventuais prorrogações. Não houve prova oral de audiência da invalidade dos controles de ponto, razão pela qual reputo válidos referidos documentos juntados pela reclamada como meio de prova. Incontroversa a jornada contratual semanal da reclamante de 36 horas, por exercer função de operadora de teleatendimento. Por outro lado, reconheço a validade do acordo de compensação semanal de acordo com o qual sua jornada foi de 7h12min em escala 5x2 (totalizando as 36 horas semanais), conforme previsão expressa na norma coletiva do SINTRATEL, juntada aos autos pela própria reclamante (fls. 125 dos autos). Além disso, a análise dos registros de jornada (por exemplo, fls. 483 dos autos) revela que as horas excedentes eram destinadas à compensação ou quitadas em folha de pagamento (conforme holerites, por exemplo, às fls. 512 dos autos), não tendo a reclamante apresentado demonstrativo matemático de diferenças não quitadas ou não compensadas em réplica. Quanto aos feriados de 19/06/2025 (Corpus Christi) e 09/07/2025 (Data Magna de São Paulo), os espelhos de ponto atestam que no dia 19/06/2025 houve lançamento de feriado no sistema (fl. 493 dos autos) e o labor em 09/07/2025 foi devidamente registrado e computado no saldo compensatório de banco de horas (fl. 493 dos autos), inexistindo labor em feriados sem a respectiva folga compensatória ou crédito de banco de horas. Assim, julgo improcedentes os pedidos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou em sua petição inicial que não recebia o auxílio alimentação corretamente, pois a reclamada não observava os valores previstos na norma coletiva do SINTRATEL. Diante disso, presumo que o vale alimentação foi pago conforme as normas coletivas do SINTETEL (ora declaradas inaplicáveis), as quais a reclamada observava no curso do contrato de trabalho. Assim, a reclamante faz jus às diferenças entre o valor do auxílio alimentação previsto na norma coletiva do SINTETEL e o valor previsto nas normas coletivas do SINTRATEL para empregados com jornada de 36 horas semanais, como era o caso da reclamante, conforme as correspondentes vigências. Julgo procedente exclusivamente nesses termos. PLR Reconhecida a representatividade do SINTRATEL, a reclamante faz jus aos valores estabelecidos nas cláusulas normativas das correspondentes CCTs prevendo o pagamento de PLR respeitadas suas vigências, e observados os limites da petição inicial; observando-se, ainda, o número de faltas da reclamante que constam nos controles de ponto reconhecidos como verdadeiros, para apuração da monta de PLR (conforme os correspondentes critérios previstos nas normas coletivas). Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado, desde já, nestes autos. Julgo procedente, nesses termos. MULTAS NORMATIVAS Em razão do descumprimento das cláusulas normativas prevendo Auxílio Alimentação e PLR, condeno a reclamada ao pagamento das correspondentes multas normativas, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva juntada aos autos, conforme a época do descumprimento da correspondente cláusula normativa. Quanto ao "Dia do Operador de Telemarketing", a cláusula normativa tratando de referido tema apenas indica a data em que será comemorado, sem que preveja qualquer benefício aos empregados, razão pela qual entendo que não há o que ser descumprido, improcedendo a multa quanto ao tema. Observe-se o artigo 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Julgo procedente, nesses termos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 31), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito da reclamante a parte que cabe a esta. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S.A., 2ª reclamada, responsável subsidiária, nos estritos limites da fundamentação, condenando-as ao pagamento de: a) Adicional de periculosidade, e reflexos ; b) Auxílio alimentação; c) PLR; e d) Multas normativas. Condeno, ainda, a 1ª reclamada à obrigação de fazer de retificar e entregar o PPP do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO CSF S/A
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000453-80.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REGINA CELIA LOPES DE SOUSA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c70187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S/A, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 19/03/2025 a 17/12/2025, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 1.412,00. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula enquadramento no SINTRATEL; nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de periculosidade; entrega de PPP, LTCA e exame admissional; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados; auxílio alimentação; PLR; multas normativas. Foi dado à causa o valor de R$ 32.172,95. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. Fez pedido em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade de parte passiva e inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com periculosidade. A 1ª reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) preposto do(s) 1ª reclamada(s): Que os controles de ponto eram anotados corretamente; que todos as horas trabalhadas e dias trabalhados constam anotados corretamente no ponto; que a reclamante parou de trabalhar porque pediu demissão, de maneira livre, sem coação. Nada mais. Inquirido representante da segunda reclamada, confirmou a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada pelo período indicado na petição inicial, sem controle acerca de quais eram as pessoas físicas empregadas da 1ª reclamada que lhe prestavam os serviços. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambas as partes, sendo que o advogado da reclamante, que informou que os únicos temas objeto de prova eram nulidade do pedido de demissão e horas extras: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). A reclamada dispensa a oitiva de sua testemunha presente. A reclamante não tem testemunhas presentes. As partes não têm outras provas a produzir.” Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 1ª RECLAMADA PARA FAZER PEDIDO COM RELAÇÃO À 2ª RECLAMADA A 1ª reclamada é parte ilegítima para postular em nome da 2ª reclamada, tendo em vista que somente podem postular direito alheio em nome próprio aqueles autorizados por lei, o que não é o caso (artigo 18 do CPC). Rejeito a pretensão da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada, por ilegitimidade de parte (artigo 485, VI, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA Há muito vigora na Justiça do Trabalho a Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”). Entendo ser direito da parte interessada a arguição da invalidade ou inconstitucionalidade (caso assim entenda) da súmula em questão. Ocorre que o STF (a quem compete dizer o que é constitucional e o que não é), quando declarou ser lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial, deixou claro que fica “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725, repercussão geral, no RE 958252). Na visão deste magistrado, continua sendo direito da tomadora dos serviços sustentar, no mérito da ação, a invalidade da Súmula 331 do TST, ou apresentar divergência quanto ao entendimento do STF (ou mesmo alegar fatos específicos em razão dos quais o entendimento sumular não seria aplicável ao caso). Ocorre que não parece mais razoável a este magistrado, com o máximo respeito à contestante, a alegação preliminar da empresa indicada como tomadora de serviços de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se postula sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos (ou seja, alegação de que houve manifesto equívoco quando de sua inclusão no polo passivo). Havendo súmula do TST dizendo que a tomadora (não só é parte legítima, por uma questão lógica-jurídica, como) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, tendo havido a confirmação pelo STF da subsistência dessa responsabilidade subsidiária, não há mais qualquer dúvida de que a tomadora de serviços é parte legítima para responder a esse tipo de pedido em ação trabalhista. Este magistrado não está dizendo que a tomadora de serviços tem o dever de aceitar essa responsabilização. O que está sendo dito é que não consegue mais enxergar razoabilidade jurídica para se dizer que a tomadora de serviços é parte ilegítima, que a tomadora de serviços foi equivocadamente incluída no polo passivo do pedido de sua responsabilização subsidiária. Pelas razões expostas, concluo, respeitosamente, que a alegação da empresa indicada como tomadora dos serviços de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista consiste em oposição injustificada ao andamento do feito (artigo 793-B, IV, da CLT). Assim, condeno a 2ª reclamada ao pagamento de multa na monta de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 793-C da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL – SINTRATEL X SINTETEL Com relação ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo), representa trabalhadores do Estado de São Paulo em empresas de telefonia ou operadoras de mesas telefônicas. Por sua vez, o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) representa trabalhadores da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo em empresas de telemarketing. Conforme cadastrado na Receita Federal, o que este Juízo verifica, neste ato, no site oficial da Receita Federal, pautado no princípio da conexão, o código e a descrição da atividade econômica principal da reclamada são: 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento. Assim, tendo como principal atividade o teleatendimento (ou seja, telemarketing), a atividade preponderante da reclamada mais se adéqua ao SINTRATEL. Também mais se adéqua à base territorial do SINTRATEL, que é mais específica em face da base territorial do SINTETEL. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT, não havendo falar em observância ou coisa julgada de decisão em sentido diverso da justiça comum. Veja-se: Não assiste razão a ora embargante. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1.º e2.º, do NCPC, ocorre coisa julgada quando se reproduz uma ação ajuizada anteriormente, sendo estas consideradas idênticas quando repetem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme o § 4º do citado artigo há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não há coisa julgada com a ação cível, processo nº 0070502-28.2004.8.26.0000, na qual as partes são os sindicatos que discutiram a sua representatividade, vez que não figuram as mesmas partes e a referida ação não tem efeitos em relação a presente ação individual (sublinhei). TRT DA 2ª REGIÃO; DATA DE JULGAMENTO: 10/05/2018; ACÓRDÃO Nº: 20180147956; PROCESSO Nº: 00006547920145020045 TURMA: 9ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2018. Pelo exposto, declaro a representatividade do reclamante pelo SINTRATEL, sendo aplicável a correspondente norma coletiva. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Após refletir, passei a adotar entendimento de que, quando o trabalhador(a) pede demissão, faz-se ato jurídico perfeito, que somente pode ser anulado se comprovado vício de consentimento da parte ao fazê-lo. Mas isso não ocorreu no presente caso. O pedido de demissão difere-se da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quando a empresa pratica falta grave, a lei não confere ao empregado o direito de pedir demissão, para posteriormente receber direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. De forma diversa, a lei confere ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades para postular, em Juízo, o término do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta. Ocorre que, quando o trabalhador pede demissão, o contrato de trabalho já se encerra, em referido momento, sob essa modalidade. Então, não é mais possível a discussão em Juízo acerca da possibilidade do término do contrato de trabalho em razão de rescisão indireta, pois o contrato já foi encerrado pelo pedido de demissão. Assim, a nulidade do pedido de demissão só é possível se provado que houve vício de vontade do trabalhador ao fazer referido pedido, como por exemplo, mediante coação, o que não ocorreu no presente feito. Veja-se (omiti partes da emenda e destaquei outras): [...] RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta diante da inadimplência patronal relativa aos depósitos do FGTS e atrasos salariais. 2. A Corte Regional consignou expressamente que a parte autora formalizou pedido de demissão, sem alegação de vício de consentimento. Registrou expressamente que: " o próprio autor, em sua petição inicial, noticiou que apresentou pedido de demissão, sem que tenha sido alegado qualquer vício de consentimento, o que põe por terra a sua pretensão de reconhecimento da rescisão indireta ." Pontuou que: " para que fosse revertido o pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta, seria necessária a presença de vícios na manifestação de vontade, o que, in casu, não foi sequer apontado ". Acrescentou que: " não se infere da inicial nenhum elemento de coação ou indução a erro, sendo certo, igualmente, que as alegações de descumprimento contratual ou mesmo o desconhecimento da lei não são suficientes para caracterizar vício de manifestação de vontade a ensejar a nulidade do pedido de demissão, sendo certo que a autora poderia ter se afastado do trabalho e postulado judicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem precisar formular pedido de demissão ". 3. É certo que o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Ocorre que, embora a ausência de depósitos do FGTS e eventuais atrasos salariais, ainda que sejam configuradores de falta patronal, não têm o condão de, por si sós, desconstituir pedido de demissão regularmente formalizado, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade, circunstância não evidenciada no acórdão regional. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da parte autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que não houve demonstração de que houve vício de consentimento no pedido de desligamento da parte autora. 6. Percebe-se que a rescisão indireta e a rescisão do pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a parte autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a parte autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. 8. Ademais, a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0000703-91.2023.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026). Pelo exposto, por não ter a reclamante se desincumbido de seu ônus de provar vício de vontade ao pedir demissão, conforme artigo 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, assim como os acessórios. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual tinha direito ao adicional de periculosidade. Aplica-se ao caso dos autos o entendimento contido na OJ 385 da SDI-I do TST: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual, incluída a possibilidade de acompanhamento direto das partes nos trabalhos periciais aqui realizados, o que não foi observado em trabalhos técnicos feitos fora destes autos. Assim, acolhendo o laudo no tocante à presença da periculosidade, concluo que a reclamante faz jus ao recebimento do respectivo adicional por todo o período contratual. No tocante à base de cálculo, cumpre registrar que consiste no salário básico, consoante o texto do § 1º do artigo 193 da CLT. Nesse sentido é a primeira parte da Súmula 191 do C. TST. O adicional de periculosidade ora deferido deverá servir de base de cálculo de eventuais horas extras. Ademais, registro que o salário básico mensal da reclamante (base de cálculo da verba) era fixo mensal, razão pela qual o adicional de periculosidade também será apurado de forma fixa mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de periculosidade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão. ENTREGA DE PPP, LTCA E EXAME ADMISSIONAL Considerando o deferimento do adicional de periculosidade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Indefiro o pedido de entrega individualizada de PPRA e LTCAT, porquanto o histórico laboral e previdenciário resta devidamente atendido com a entrega e retificação do PPP. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM FERIADOS A reclamante alegou que “laborou sob escala 6x1, de segunda-feira a sábado, no horário das 08h às 16h52, com intervalo intrajornada de 1h [...] exercia atividade preponderante de teleatendimento e estava submetido a jornada superior àquela prevista no art. 227 da CLT”, requerendo a nulidade dos cartões de ponto, do banco de horas e o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, além de feriados laborados em 19/06/2025 e 09/07/2025. A 1ª reclamada refutou a pretensão, aduzindo que “a jornada de trabalho da parte Reclamante sempre foi registrada através de senha pessoal e intransferível no sistema da Reclamada [...] os controles de ponto colacionados aos autos são válidos”, bem como que a jornada semanal de 36 horas foi observada mediante escala 5x2 de 7h12 diárias com regular compensação dos sábados respaldada em Acordo Coletivo de Trabalho, havendo a correta quitação ou compensação em banco de horas das eventuais prorrogações. Não houve prova oral de audiência da invalidade dos controles de ponto, razão pela qual reputo válidos referidos documentos juntados pela reclamada como meio de prova. Incontroversa a jornada contratual semanal da reclamante de 36 horas, por exercer função de operadora de teleatendimento. Por outro lado, reconheço a validade do acordo de compensação semanal de acordo com o qual sua jornada foi de 7h12min em escala 5x2 (totalizando as 36 horas semanais), conforme previsão expressa na norma coletiva do SINTRATEL, juntada aos autos pela própria reclamante (fls. 125 dos autos). Além disso, a análise dos registros de jornada (por exemplo, fls. 483 dos autos) revela que as horas excedentes eram destinadas à compensação ou quitadas em folha de pagamento (conforme holerites, por exemplo, às fls. 512 dos autos), não tendo a reclamante apresentado demonstrativo matemático de diferenças não quitadas ou não compensadas em réplica. Quanto aos feriados de 19/06/2025 (Corpus Christi) e 09/07/2025 (Data Magna de São Paulo), os espelhos de ponto atestam que no dia 19/06/2025 houve lançamento de feriado no sistema (fl. 493 dos autos) e o labor em 09/07/2025 foi devidamente registrado e computado no saldo compensatório de banco de horas (fl. 493 dos autos), inexistindo labor em feriados sem a respectiva folga compensatória ou crédito de banco de horas. Assim, julgo improcedentes os pedidos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou em sua petição inicial que não recebia o auxílio alimentação corretamente, pois a reclamada não observava os valores previstos na norma coletiva do SINTRATEL. Diante disso, presumo que o vale alimentação foi pago conforme as normas coletivas do SINTETEL (ora declaradas inaplicáveis), as quais a reclamada observava no curso do contrato de trabalho. Assim, a reclamante faz jus às diferenças entre o valor do auxílio alimentação previsto na norma coletiva do SINTETEL e o valor previsto nas normas coletivas do SINTRATEL para empregados com jornada de 36 horas semanais, como era o caso da reclamante, conforme as correspondentes vigências. Julgo procedente exclusivamente nesses termos. PLR Reconhecida a representatividade do SINTRATEL, a reclamante faz jus aos valores estabelecidos nas cláusulas normativas das correspondentes CCTs prevendo o pagamento de PLR respeitadas suas vigências, e observados os limites da petição inicial; observando-se, ainda, o número de faltas da reclamante que constam nos controles de ponto reconhecidos como verdadeiros, para apuração da monta de PLR (conforme os correspondentes critérios previstos nas normas coletivas). Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovado, desde já, nestes autos. Julgo procedente, nesses termos. MULTAS NORMATIVAS Em razão do descumprimento das cláusulas normativas prevendo Auxílio Alimentação e PLR, condeno a reclamada ao pagamento das correspondentes multas normativas, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva juntada aos autos, conforme a época do descumprimento da correspondente cláusula normativa. Quanto ao "Dia do Operador de Telemarketing", a cláusula normativa tratando de referido tema apenas indica a data em que será comemorado, sem que preveja qualquer benefício aos empregados, razão pela qual entendo que não há o que ser descumprido, improcedendo a multa quanto ao tema. Observe-se o artigo 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Julgo procedente, nesses termos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, reconheço que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, como tomadora dos serviços da 1ª reclamada, empregadora da reclamante. Na visão deste magistrado, não cabe falar que incumbia à reclamante provar a prestação de serviços ou o período pelo qual prestou serviços à 2ª reclamada, tendo em vista que esta reconheceu a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, atraindo para si, portanto, o ônus da prova quanto a essa questão. Considerando que foi tomadora dos serviços que a reclamante lhe prestou como empregada da empresa prestadora dos serviços, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente sentença, por ter atraído tal responsabilidade quando optou por contratar uma pessoa jurídica para prestar os serviços que poderiam ter sido prestados por empregado seu contratado diretamente. Esse é o entendimento consolidado pelo TST, na Súmula 331, o qual este Juízo segue por disciplina judiciária. O STF já firmou tese de repercussão geral (Tema 725, no RE 958252) confirmando a existência da responsabilidade subsidiária da contratante em contratos de prestação de serviços. Veja-se: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (sublinhei). E, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive contribuições previdenciárias (item VI da Súmula 331 do TST). Destaque-se que não se exige a prévia tentativa de execução de bens dos sócios da empregadora (desconsideração da personalidade jurídica) anteriormente à execução da responsável subsidiária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 31), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES RECLAMADAS A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Por outro lado, quanto à lide existente entre reclamante e 2ª reclamada, diante da menor complexidade dessa lide secundária, (à parte dos honorários acima mencionados, devidos pela 1ª reclamada) arbitro honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do reclamante na monta de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença que for de responsabilidade da 2ª reclamada. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)"). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito da reclamante a parte que cabe a esta. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária, responde subsidiariamente, também, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pela responsável principal (OJ 382 da SDI-I do TST, por analogia). Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REGINA CÉLIA LOPES SOUSA em face de ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada, e BANCO CSF S.A., 2ª reclamada, responsável subsidiária, nos estritos limites da fundamentação, condenando-as ao pagamento de: a) Adicional de periculosidade, e reflexos ; b) Auxílio alimentação; c) PLR; e d) Multas normativas. Condeno, ainda, a 1ª reclamada à obrigação de fazer de retificar e entregar o PPP do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A obrigação de fazer (e correspondente multa diária) é de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada (obrigação personalíssima), não integrando a responsabilidade da 2ª reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA LOPES DE SOUSA