1000453-75.2026.8.26.0160
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Descalvado - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-75.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo se tratar de pessoa idosa. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de pedido de tutela de urgência pelo qual a parte autora pretende a concessão da curatela provisória da parte ré. O Ministério Público foi favorável. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. 3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial, demência vascular e senil, folhas 28, fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é esposa do réu. 4. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Marta Faustino Nunes de Antonio Nunes, dispensado o arcaico termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. Em relação ao alvará para alienação do imóvel, acolho o Parecer do Ministério Público. A parte autora deverá apresentar nos autos relação dos bens de propriedade do interditando, incluindo contas bancárias. Além disso, deverá apresentar, no mínimo, três avaliações do imóvel objeto da venda, além de apresentar eventual cópia do contrato celebrado. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. 6. Determino desde já a realização de estudo social e perícia médica. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes e o MP poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. O estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. Laudo em 30 (trinta dias). 7. Com a juntada dos laudos,vistas às partes e ao MP. Após, conclusos para sentença. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/Ofício/Carta Precatória. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. - ADV: CIBELE CRISTINA BRAMBILLA RIZZI (OAB 264427/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.F.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE CRISTINA BRAMBILLA RIZZI
OAB: 264427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000453-75.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo se tratar de pessoa idosa. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de pedido de tutela de urgência pelo qual a parte autora pretende a concessão da curatela provisória da parte ré. O Ministério Público foi favorável. Para a concessão de tutela de urgência, necessária é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente, para a concessão de curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, também é necessária a justificação da urgência da medida diante da existência da incapacidade narrada. 3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência da enfermidade apontada na inicial, demência vascular e senil, folhas 28, fato que somado à ausência de representação legal adequada são fatores que podem vir a prejudicar a gestão dos interesses da parte ré, especialmente em questões previdenciárias. A autora é esposa do réu. 4. Consideradas as referidas razões, concedo a tutela provisória para o fim de nomear Marta Faustino Nunes de Antonio Nunes, dispensado o arcaico termo de compromisso, valendo a presente decisão como Certidão de Curatela Provisória. Em relação ao alvará para alienação do imóvel, acolho o Parecer do Ministério Público. A parte autora deverá apresentar nos autos relação dos bens de propriedade do interditando, incluindo contas bancárias. Além disso, deverá apresentar, no mínimo, três avaliações do imóvel objeto da venda, além de apresentar eventual cópia do contrato celebrado. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte ré. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja condições de receber a citação, deverá ser realizada na pessoa do curador. 6. Determino desde já a realização de estudo social e perícia médica. A perícia poderá ser realizada por médico(a) da Municipalidade local. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes e o MP poderão oferecer quesitos e indicar assistente no prazo de 15 (quinze) dias. O estudo social será realizado pelo setor competente do juízo. Laudo em 30 (trinta dias). 7. Com a juntada dos laudos,vistas às partes e ao MP. Após, conclusos para sentença. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/Ofício/Carta Precatória. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Intime-se. - ADV: CIBELE CRISTINA BRAMBILLA RIZZI (OAB 264427/SP)