1000453-57.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000453-57.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26b8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por REINALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA, decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) rejeitar a prescrição bienal e quinquenal; c) acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que integram este dispositivo: (i) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (02/11/2024 a 01/11/2025), composta pela remuneração mensal do reclamante, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; (ii) depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário (janeiro de 2021 a novembro de 2024), com acréscimo da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor e liberados por alvará; Rejeitados os demais pedidos formulados. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito médico. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
Autor REINALDO ALEXANDRE DA SILVA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODIVAN RODRIGUES DA COSTA
OAB: 504931/SP
ACYR CORREIA NETO
OAB: 52488/PR
FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO
OAB: 33180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000453-57.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26b8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por REINALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA, decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) rejeitar a prescrição bienal e quinquenal; c) acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que integram este dispositivo: (i) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (02/11/2024 a 01/11/2025), composta pela remuneração mensal do reclamante, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; (ii) depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário (janeiro de 2021 a novembro de 2024), com acréscimo da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor e liberados por alvará; Rejeitados os demais pedidos formulados. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito médico. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000453-57.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26b8f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por REINALDO ALEXANDRE DA SILVA em face de FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA, decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) rejeitar a prescrição bienal e quinquenal; c) acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento dos seguintes títulos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que integram este dispositivo: (i) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 12 meses (02/11/2024 a 01/11/2025), composta pela remuneração mensal do reclamante, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; (ii) depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário (janeiro de 2021 a novembro de 2024), com acréscimo da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor e liberados por alvará; Rejeitados os demais pedidos formulados. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito médico. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO ALEXANDRE DA SILVA