1000453-52.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-52.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com curatela provisória já deferida, ajuizada por F.C.S. em face de sua genitora, M.C.N. Cumprida a determinação de fls. 79/81, o requerente juntou certidão de nascimento atualizada da interditanda e requereu a intimação do outro filho, Tiago Cornélio Narciso, informando seu endereço. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela provisória já concedida, aguardando o cumprimento das demais determinações e a citação e exame pericial da requerida. É o relato. Decido. Regularizada a documentação com a juntada da certidão de nascimento atualizada de M.C.N., resta a intimação do demais filho da interditanda para ciência do feito e eventual manifestação, medida que se impõe em atenção ao contraditório e à formação adequada do litisconsórcio necessário na ação de interdição, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se com o cumprimento do determinado no item "d" de fls. 79/81, expedindo-se o necessário para a citação e entrevista pessoal da requerida, a ser realizada no local em que se encontra, observadas as limitações decorrentes de sua condição clínica e mobilidade reduzida, nos termos do artigo 751, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, na mesma diligência, consignar suas impressões sobre o estado da interditanda. Aguarde-se o cumprimento das providências ora determinadas para ulterior deliberação, inclusive quanto à realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: a) a intimação de Tiago Cornélio Narciso, no endereço indicado às fls. 89, para ciência do feito e manifestação, caso queira, no prazo legal; b) a expedição do necessário para citação e entrevista da requerida M.C.N., a ser cumprida no local onde se encontra, observando-se sua condição de mobilidade reduzida, nos termos do artigo 751, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL
OAB: 211998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000453-52.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com curatela provisória já deferida, ajuizada por F.C.S. em face de sua genitora, M.C.N. Cumprida a determinação de fls. 79/81, o requerente juntou certidão de nascimento atualizada da interditanda e requereu a intimação do outro filho, Tiago Cornélio Narciso, informando seu endereço. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela provisória já concedida, aguardando o cumprimento das demais determinações e a citação e exame pericial da requerida. É o relato. Decido. Regularizada a documentação com a juntada da certidão de nascimento atualizada de M.C.N., resta a intimação do demais filho da interditanda para ciência do feito e eventual manifestação, medida que se impõe em atenção ao contraditório e à formação adequada do litisconsórcio necessário na ação de interdição, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se com o cumprimento do determinado no item "d" de fls. 79/81, expedindo-se o necessário para a citação e entrevista pessoal da requerida, a ser realizada no local em que se encontra, observadas as limitações decorrentes de sua condição clínica e mobilidade reduzida, nos termos do artigo 751, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, na mesma diligência, consignar suas impressões sobre o estado da interditanda. Aguarde-se o cumprimento das providências ora determinadas para ulterior deliberação, inclusive quanto à realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: a) a intimação de Tiago Cornélio Narciso, no endereço indicado às fls. 89, para ciência do feito e manifestação, caso queira, no prazo legal; b) a expedição do necessário para citação e entrevista da requerida M.C.N., a ser cumprida no local onde se encontra, observando-se sua condição de mobilidade reduzida, nos termos do artigo 751, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)