1000453-50.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-50.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edmarcia Torres Ferreira - Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Edmarcia Torres Ferreira em face de Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.953,31 a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, CC) desde janeiro de 2025 (haja vista que o laudo pericial considerou valores do ano de2025como data-base para os cálculos dos danos materiais). Considerando que a autora se sagrou vencedora quanto a parte do pedido de indenização por danos materiais e decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, configura-se sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Assim, condena-se a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º e § 14, CPC). E condena-se a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre R$ 21.461,06, que corresponde ao proveito econômico rejeitado (pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e parte dos danos materiais no importe de R$ 6.461,06). Todavia, observe-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, conforme fls. 237). Na eventualidade de, após o trânsito em julgado, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (fls. 237). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao perito judicial. - ADV: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB 37201/PR), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMARCIA TORRES FERREIRA
Réu MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO APARECIDO SALES
OAB: 153621/SP
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
THAIS TAKAHASHI
OAB: 307045/SP
RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO
OAB: 238706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000453-50.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edmarcia Torres Ferreira - Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Edmarcia Torres Ferreira em face de Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.953,31 a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, CC) desde janeiro de 2025 (haja vista que o laudo pericial considerou valores do ano de2025como data-base para os cálculos dos danos materiais). Considerando que a autora se sagrou vencedora quanto a parte do pedido de indenização por danos materiais e decaiu quanto ao pedido de indenização por danos morais, configura-se sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Assim, condena-se a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º e § 14, CPC). E condena-se a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre R$ 21.461,06, que corresponde ao proveito econômico rejeitado (pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e parte dos danos materiais no importe de R$ 6.461,06). Todavia, observe-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, conforme fls. 237). Na eventualidade de, após o trânsito em julgado, a parte sucumbente não ser beneficiária da justiça gratuita, esta deverá providenciar a restituição do valor despendido à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (fls. 237). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao perito judicial. - ADV: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB 37201/PR), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)