1000453-39.2026.8.13.0386
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lima Duarte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000453-39.2026.8.13.0386/MG AUTOR : FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284) DESPACHO Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil , recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. É público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (arts. 139, VI e 319, VII do Código de Processo Civil , e Enunciado nº. 35 da ENFAM). Tratando-se de pleito previdenciário ou assistencial que visa concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e depende de prova pericial médica, determino , desde já, a designação da perícia médica necessária ao esclarecimento da causa, a qual deverá ser agendada pela Secretaria, com perito inscrito e validado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O perito deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que deverá responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar os quesitos complementares e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia, a ser indicada pelo perito nomeado. Informada pelo ilustre expert a data da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, intime-se a parte autora para comparecimento. Caberá à parte autora apresentar-se ao perito munida de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Deverá a parte autora comunicar ao seu assistente técnico o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, expeça-se mandado de intimação . Com a juntada do laudo pericial, a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477 §1º do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais fixado. Cumpridas as diligências, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Oferecida, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar as alegações da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, contado em dobro para a parte ré. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DA SILVA BERNARDO
OAB: 168284/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000453-39.2026.8.13.0386/MG AUTOR : FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284) DESPACHO Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil , recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. É público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente, razão pela qual deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (arts. 139, VI e 319, VII do Código de Processo Civil , e Enunciado nº. 35 da ENFAM). Tratando-se de pleito previdenciário ou assistencial que visa concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e depende de prova pericial médica, determino , desde já, a designação da perícia médica necessária ao esclarecimento da causa, a qual deverá ser agendada pela Secretaria, com perito inscrito e validado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O perito deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que deverá responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar os quesitos complementares e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia, a ser indicada pelo perito nomeado. Informada pelo ilustre expert a data da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, intime-se a parte autora para comparecimento. Caberá à parte autora apresentar-se ao perito munida de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Deverá a parte autora comunicar ao seu assistente técnico o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, expeça-se mandado de intimação . Com a juntada do laudo pericial, a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477 §1º do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais fixado. Cumpridas as diligências, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Oferecida, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar as alegações da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, contado em dobro para a parte ré. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Intimem-se e cumpra-se.