1000453-38.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-38.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Alves da Silveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Tratando-se de demanda que envolve autenticidade da assinatura, necessária a realização de prova pericial, devendo-se observar o tanto quanto decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), julgamento por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a questão e firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para tanto, indique a serventia perito habilitado e que esteja na ordem cronológica, devendo ser intimado para estimar seus honorários, que serão arcados pelo réu. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, sendo este prazo comum às partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DO CARMO ALVES DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE
OAB: 434055/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000453-38.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Alves da Silveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Tratando-se de demanda que envolve autenticidade da assinatura, necessária a realização de prova pericial, devendo-se observar o tanto quanto decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), julgamento por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a questão e firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para tanto, indique a serventia perito habilitado e que esteja na ordem cronológica, devendo ser intimado para estimar seus honorários, que serão arcados pelo réu. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, sendo este prazo comum às partes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)