1000453-32.2022.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro 1 - Núcleo 4.0 - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-32.2022.8.26.0252 (apensado ao processo 1500020-68.2022.8.26.0252) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - RAÍZEN ENERGIA S/A - - Raizen Energia S/A - Filial Ipaussu-sp - Processo: 1000453-32.2022.8.26.0252 Assunto principal: Nulidade Valor da causa: R$ 1.038.929,07 Parte ativa: RAÍZEN ENERGIA S/A; Raízen Energia S/A - Filial Ipaussu-SP Advogados da parte ativa: Julio Salles Costa Janolio, Carlos Linek Vidigal, Raphael Russo Araujo Cezario, Ronaldo Redenschi, Octavio da Veiga Alves Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Perito Judicial: Renato Botelho dos Santos Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 10/03/2022 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal - página 17/03/2022 - Petição juntada - página 01/05/2022 - Decisão - recebimento dos embargos à execução com concessão de efeito suspensivo - página 02/06/2022 - Impugnação aos embargos à execução fiscal juntada - página 30/06/2022 - Despacho - determinação para manifestação da embargante sobre a impugnação - página 20/07/2022 - Petição juntada - página 21/10/2022 - Decisão - determinação para esclarecimento de duplicidade de petições da Fazenda e especificação de provas - página 24/10/2022 - Petição juntada - página 10/11/2022 - Petição juntada - página 28/02/2023 - Decisão de saneamento - deferimento de prova pericial contábil e nomeação de perito - página 09/03/2023 - Petição juntada - página 22/03/2023 - Petição juntada - página 24/03/2023 - Petição juntada - página 25/08/2023 - Certidão - decurso de prazo do perito anteriormente nomeado sem manifestação - página 10/10/2023 - Decisão - destituição do perito anterior e nomeação de Renato Botelho dos Santos - página 24/10/2023 - Petição do perito com esclarecimentos juntada - página 25/10/2023 - Despacho - abertura de vista à embargante sobre esclarecimentos do perito - página 30/10/2023 - Petição do perito juntada com proposta de honorários e solicitação de documentos - página 31/10/2023 - Ato ordinatório - manifestação das partes sobre honorários periciais e documentos solicitados - página 21/11/2023 - Petição juntada - página 27/11/2023 - Petição juntada - página 08/02/2024 - Despacho - abertura de vista à Fazenda sobre proposta de honorários periciais - página 27/03/2024 - Certidão - decurso de prazo da Fazenda sem manifestação sobre honorários - página 26/06/2024 - Despacho - homologação dos honorários periciais e determinação de depósito pela embargante - página 11/07/2024 - Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado - página 29/07/2024 - Documentos juntados - página 03/10/2024 - Petição do perito juntada - página 04/10/2024 - Ato ordinatório - vista à Fazenda para atendimento de solicitação do perito - página 08/10/2024 - Petição juntada - página 31/10/2024 - Petição do perito com laudo pericial juntada - página 25/11/2024 - Despacho - abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial - página 09/12/2024 - Petição do perito juntada - página 11/12/2024 - Decisão - autorização de levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito - página 18/12/2024 - Petição juntada - página 18/12/2024 - Documentos juntados - página 02/01/2025 - Petição juntada - página 13/02/2025 - Documentos juntados - página 19/02/2025 - Petição juntada - página 29/04/2025 - Conclusos para despacho - página 17/07/2025 - Redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 17/07/2025 - Apensamento aos autos nº 1500020-68.2022.8.26.0252 - página 21/07/2025 - Conclusos para decisão - página 22/07/2025 - Petição intermediária juntada - página 23/07/2025 - Decisão - ciência da redistribuição e determinação para reiteração de pedidos pendentes - página 28/07/2025 - Petição juntada - página 29/07/2025 - Petição intermediária juntada - página 26/08/2025 - Ato ordinatório - abertura de vista à Fazenda para manifestação sobre petição da embargante - página 29/08/2025 - Petição juntada - página 04/09/2025 - Petição juntada - página 11/09/2025 - Petição juntada - página 13/08/2026 - Conclusos para decisão interlocutória - página Relatório Judicial Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RAÍZEN ENERGIA S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à desconstituição de crédito tributário referente à CDA nº 1.308.697.860, originada do AIIM nº 4.036.472-0, relacionado a supostas diferenças de recolhimento de ICMS. Os embargos foram recebidos em 01/05/2022 com atribuição de efeito suspensivo, em razão de garantia integral da execução por apólice de seguro. Após apresentação de impugnação pela Fazenda e réplica da embargante, o processo foi saneado em 28/02/2023, ocasião em que foi deferida prova pericial contábil. O primeiro perito nomeado não aceitou ou não se manifestou sobre o encargo, resultando em sua substituição por Renato Botelho dos Santos em outubro de 2023. Durante 2023 e 2024 ocorreu a fase pericial, com apresentação de proposta de honorários, depósito judicial pela embargante, produção de laudo técnico e posterior manifestação das partes. O laudo pericial foi juntado ao processo em 31/10/2024, sendo aberta vista para manifestação dos litigantes. Em dezembro de 2024 foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert. No ano de 2025 foram protocoladas diversas manifestações das partes relacionadas ao laudo e aos desdobramentos da prova técnica. Em julho de 2025 o feito foi redistribuído ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e apensado à execução fiscal principal nº 1500020-68.2022.8.26.0252. A Fazenda foi intimada a se manifestar sobre petições da embargante, sobrevindo novas manifestações processuais entre agosto e setembro de 2025. Atualmente, o processo encontra-se em fase de análise judicial, estando concluso para decisão interlocutória desde 13/08/2026, aguardando apreciação das manifestações posteriores ao laudo pericial e definição dos próximos atos processuais. A fase instrutória aparenta estar substancialmente concluída, com a perícia já realizada e discutida pelas partes, restando pronunciamento judicial sobre as questões pendentes. - ADV: JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAIZEN ENERGIA S/A - FILIAL IPAUSSU-SP
Autor RAÍZEN ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB: 283982/SP
CARLOS LINEK VIDIGAL
OAB: 227866/SP
RONALDO REDENSCHI
OAB: 94238/RJ
RONALDO REDENSCHI
OAB: 283985/SP
OCTAVIO DA VEIGA ALVES
OAB: 356510/SP
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB: 119528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000453-32.2022.8.26.0252 (apensado ao processo 1500020-68.2022.8.26.0252) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - RAÍZEN ENERGIA S/A - - Raizen Energia S/A - Filial Ipaussu-sp - Processo: 1000453-32.2022.8.26.0252 Assunto principal: Nulidade Valor da causa: R$ 1.038.929,07 Parte ativa: RAÍZEN ENERGIA S/A; Raízen Energia S/A - Filial Ipaussu-SP Advogados da parte ativa: Julio Salles Costa Janolio, Carlos Linek Vidigal, Raphael Russo Araujo Cezario, Ronaldo Redenschi, Octavio da Veiga Alves Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Perito Judicial: Renato Botelho dos Santos Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 10/03/2022 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal - página 17/03/2022 - Petição juntada - página 01/05/2022 - Decisão - recebimento dos embargos à execução com concessão de efeito suspensivo - página 02/06/2022 - Impugnação aos embargos à execução fiscal juntada - página 30/06/2022 - Despacho - determinação para manifestação da embargante sobre a impugnação - página 20/07/2022 - Petição juntada - página 21/10/2022 - Decisão - determinação para esclarecimento de duplicidade de petições da Fazenda e especificação de provas - página 24/10/2022 - Petição juntada - página 10/11/2022 - Petição juntada - página 28/02/2023 - Decisão de saneamento - deferimento de prova pericial contábil e nomeação de perito - página 09/03/2023 - Petição juntada - página 22/03/2023 - Petição juntada - página 24/03/2023 - Petição juntada - página 25/08/2023 - Certidão - decurso de prazo do perito anteriormente nomeado sem manifestação - página 10/10/2023 - Decisão - destituição do perito anterior e nomeação de Renato Botelho dos Santos - página 24/10/2023 - Petição do perito com esclarecimentos juntada - página 25/10/2023 - Despacho - abertura de vista à embargante sobre esclarecimentos do perito - página 30/10/2023 - Petição do perito juntada com proposta de honorários e solicitação de documentos - página 31/10/2023 - Ato ordinatório - manifestação das partes sobre honorários periciais e documentos solicitados - página 21/11/2023 - Petição juntada - página 27/11/2023 - Petição juntada - página 08/02/2024 - Despacho - abertura de vista à Fazenda sobre proposta de honorários periciais - página 27/03/2024 - Certidão - decurso de prazo da Fazenda sem manifestação sobre honorários - página 26/06/2024 - Despacho - homologação dos honorários periciais e determinação de depósito pela embargante - página 11/07/2024 - Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado - página 29/07/2024 - Documentos juntados - página 03/10/2024 - Petição do perito juntada - página 04/10/2024 - Ato ordinatório - vista à Fazenda para atendimento de solicitação do perito - página 08/10/2024 - Petição juntada - página 31/10/2024 - Petição do perito com laudo pericial juntada - página 25/11/2024 - Despacho - abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial - página 09/12/2024 - Petição do perito juntada - página 11/12/2024 - Decisão - autorização de levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito - página 18/12/2024 - Petição juntada - página 18/12/2024 - Documentos juntados - página 02/01/2025 - Petição juntada - página 13/02/2025 - Documentos juntados - página 19/02/2025 - Petição juntada - página 29/04/2025 - Conclusos para despacho - página 17/07/2025 - Redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 17/07/2025 - Apensamento aos autos nº 1500020-68.2022.8.26.0252 - página 21/07/2025 - Conclusos para decisão - página 22/07/2025 - Petição intermediária juntada - página 23/07/2025 - Decisão - ciência da redistribuição e determinação para reiteração de pedidos pendentes - página 28/07/2025 - Petição juntada - página 29/07/2025 - Petição intermediária juntada - página 26/08/2025 - Ato ordinatório - abertura de vista à Fazenda para manifestação sobre petição da embargante - página 29/08/2025 - Petição juntada - página 04/09/2025 - Petição juntada - página 11/09/2025 - Petição juntada - página 13/08/2026 - Conclusos para decisão interlocutória - página Relatório Judicial Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RAÍZEN ENERGIA S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à desconstituição de crédito tributário referente à CDA nº 1.308.697.860, originada do AIIM nº 4.036.472-0, relacionado a supostas diferenças de recolhimento de ICMS. Os embargos foram recebidos em 01/05/2022 com atribuição de efeito suspensivo, em razão de garantia integral da execução por apólice de seguro. Após apresentação de impugnação pela Fazenda e réplica da embargante, o processo foi saneado em 28/02/2023, ocasião em que foi deferida prova pericial contábil. O primeiro perito nomeado não aceitou ou não se manifestou sobre o encargo, resultando em sua substituição por Renato Botelho dos Santos em outubro de 2023. Durante 2023 e 2024 ocorreu a fase pericial, com apresentação de proposta de honorários, depósito judicial pela embargante, produção de laudo técnico e posterior manifestação das partes. O laudo pericial foi juntado ao processo em 31/10/2024, sendo aberta vista para manifestação dos litigantes. Em dezembro de 2024 foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert. No ano de 2025 foram protocoladas diversas manifestações das partes relacionadas ao laudo e aos desdobramentos da prova técnica. Em julho de 2025 o feito foi redistribuído ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e apensado à execução fiscal principal nº 1500020-68.2022.8.26.0252. A Fazenda foi intimada a se manifestar sobre petições da embargante, sobrevindo novas manifestações processuais entre agosto e setembro de 2025. Atualmente, o processo encontra-se em fase de análise judicial, estando concluso para decisão interlocutória desde 13/08/2026, aguardando apreciação das manifestações posteriores ao laudo pericial e definição dos próximos atos processuais. A fase instrutória aparenta estar substancialmente concluída, com a perícia já realizada e discutida pelas partes, restando pronunciamento judicial sobre as questões pendentes. - ADV: JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP)